TRF1 - 1000085-32.2023.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/01/2025 07:41
Juntada de Informação
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22/01/2025 11:44
Juntada de contrarrazões
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06/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000085-32.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TANIA MARIA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON LUIZ RODRIGUES DA SILVA - RS51807 e ERIC RAFAEL JACQUES DE MATTOS - RS61292 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARA - UNIFESSPA DESPACHO Defiro a devolução do prazo, requerida na petição id 2148470190, somente pelo restante que faltava, nos termos da Resolução do CNJ.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
04/12/2024 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
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17/09/2024 20:15
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2024 20:07
Juntada de apelação
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27/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000085-32.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TANIA MARIA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON LUIZ RODRIGUES DA SILVA - RS51807 e ERIC RAFAEL JACQUES DE MATTOS - RS61292 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARA - UNIFESSPA DESPACHO Defiro a devolução do prazo, requerida na petição id *12.***.*73-84, somente pelo restante que faltava, nos termos da Resolução do CNJ.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
23/08/2024 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 19:26
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
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20/06/2024 00:04
Decorrido prazo de TANIA MARIA MOREIRA em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000085-32.2023.4.01.3901 DESPACHO Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em face da apelação ID 2125428511, conforme art. 1010, §1º do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.TRF/1ª Região.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
23/05/2024 17:19
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2024 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 07:35
Conclusos para despacho
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23/05/2024 02:06
Decorrido prazo de TANIA MARIA MOREIRA em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:40
Juntada de apelação
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30/04/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000085-32.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TANIA MARIA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON LUIZ RODRIGUES DA SILVA - RS51807 e ERIC RAFAEL JACQUES DE MATTOS - RS61292 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARA - UNIFESSPA SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido liminar, tendo como autora Tânia Maria Moreira contra a Universidade do Sul e Sudeste do Para – UNIFFESPA, por meio do qual pretende seja determinada a sua reintegração ao cargo de professora do magistério superior (Matrícula Siape n. 2036456), perdido em razão de demissão determinada através do Processo Administrativo Disciplinar n 23479.008229/2022-95, incluindo o retorno ao estado de fato anterior no que tange à função, vencimentos e local de trabalho.
Afirmou que o PAD teria sido instaurado para fins de apuração de possível irregularidade quanto à posse da autora, em razão de que a mesma, naquela data, teria outro cargo/vínculo (não remunerado), incorrendo em acumulação indevida e afronta a legislação da dedicação exclusiva, tendo sido indiciada por supostamente ter incorrido em 03 irregularidades.
Disse que a comissão do PAD juntou naqueles autos os autos de outro PAD respondido pela autora, a saber, o PAD n. 23479.016448/2018-61, no qual teriam sido tratados os mesmos fatos e condenada a ressarcir o erário, mas sem pena de demissão.
Ressaltou que esse primeiro PAD tinha como objeto apurar se a autora teria incorrido em irregularidade na data da posse por acumulação indevida de cargo, onde a mesma foi citada em 19/3/2019.
Alegou prescrição, pois entre a data da posse e a data da abertura do presente PAD ou, da citação da autora, transcorreu mais de 05 anos, visto que a posse se deu em 17/03/2014 e a abertura do PAD em 04/04/2022, e a citação da autora em 29/04/2022.
Aduziu irregularidade formal por não ter sido intimada pessoalmente do relatório final do PAD, do parecer do Procurador e da homologação do PAD pelo reitor, afirmando que isso deveria levar à anulação da parte final do PAD, no que tange a falta de intimação da autora da decisão que homologou o relatório final, que culminou em sua demissão, por não ter tido a oportunidade de atacar tal decisão antes de ocorrer sua demissão e cessação de seus vencimentos (efeitos materiais do ato).
Pontuou que teria havido usurpação de competência, visto que a autora prestava serviço junto a outra instituição federal de ensino quando ocorreu a abertura do PAD e nomeação de servidores lotados na intuição requerida, de modo que a Comissão do PAD deveria ter sido instaurada junto a UFSM.
Alegou, ainda, que o processo administrativo n.º 23479.008229/2022-95, deve ser anulado, ou ao menos, reaberto, visto que não lhe foi proporcionado a opção que consta no art. 133, caput da Lei n. 8.112/90.
Ressaltou também violação do PAD n 23479.008229/2022-95 ao princípio non bis in idem, pois o fato tratado nesse processo administrativa teria sido o mesmo debatido em processo disciplinar anterior (n. 23479.016448/2018-61), no qual já havia decisão.
Disse que a tentativa da Comissão Processante foi complementar aquele PAD anterior, a fim de, além da punição de ressarcimento, penalizá-la também com a demissão.
Alegou que, na data da base, estaria de licença não remunerada de sua instituição pública de origem e, tendo consultado sobre poder tomar posse no novo cargo nessas condições, teria recebido resposta positiva que, sim, poderia tomar posse, na medida que, de fato, não estaria exercendo outro cargo, função ou emprego.
Disse não ter ocorrido o acúmulo de cargos, porque, na data da posse, estava de licença para o acompanhamento do cônjuge, sem remuneração, residindo em Marabá, sem o exercício da função de professora.
Ou seja, frisou, o fato da autora estar vinculada a outro cargo, sem remuneração, não caracterizaria acumulação definida no art. 37, XVI da CF/88, por exatamente não estar presente o requisito da remuneração.
Alegou que a pena de demissão ofende os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com a inicial vieram os documentos.
Liminar deferida (Num. 1461038355).
Citada, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARÁ – UNIFESSPA apresentou contestação (Num. 1505772371) alegando, em síntese: (1) que o processo administrativo disciplinar apresentou regularidade quanto ao aspecto procedimental, em linhas gerais, tendo sido observadas as formalidades cabíveis, particularmente resguardado o contraditório e a ampla defesa da autora; (2) que não é dado ao Poder Judiciário adentrar ao mérito do ato administrativo, fazendo às vezes do administrador público, sob a pena de violação ao princípio constitucional da separação funcional de poderes e; (3) que a sanção aplicada foi proporcional ao ilícito cometido. É o relatório.
Não houve há falar em prescrição ou decadencia, pois a administração pública tomou ciência do ilícito em 2018, ao passo que instrou o processo adminstrativo disciplinar que culminou na demissão em 2022, ou seja, dentro do prazo de 05(cinco) anos.
A autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, dado que não junta qualquer documento que ateste sua condição de hipossuficiente.
Ademais, ainda que por decisão precária, exerce cargo público cuja remuneração ultrapassa R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) mensais.
Cabe à parte autora fazer prova de suas alegações, o que não ocorreu nos autos.
Não há previsão legal para intimação do interessado do relatório final do PAD para fins de impugnação, pois se trata apenas de um documento opinativo.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do STF e do STJ.
Portanto, sob esse aspecto, não se pode determinar a anulação do PAD.
Quanto à usurpação de competência para julgamento do PAD, não assiste razão à autora.
Quando o processo administrativo nº 23479.016448/2018-61 foi instaurado pela UNIFESSPA (23/10/2018), de fato a autora exercia suas funções na Universidade Federal de Santa Maria - RS.
Conforme se verifica, a autora execerce suas funções na Universidade Federal de Santa Maria, mas ainda continuava vinculada à UNIFESSPA.
A jusrisprudência tem entendimento de que a instauração do processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve ocorrer, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade.
Contudo, o julgamento e a eventual aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado.
A acumulação dos cargos se deu no momento da posse, ou seja, o ilícito acorre em detrimento da UNIFESSPA.
Assim, caberia a esta instaurar e julgar o PAD.
Situação diversa seria se a autora tivesse cometido um ilícito exercendo suas funções na UFSM, de modo que caberia a UFSM instaurar o PAD, ao passo que caberia à UNIFESSPA julgar e aplicar a sanção.
No caso dos autos, reforço, o ilícito ocorreu em prejuízo da UNIFESSPA.
Dessa forma, não há falar em usurpação de competência para o PAD.
A UNIFESSPA instaurou dois processos administrativos disciplinares relacionados a acumulação dos cargos de Professora do Magistério em regime de dedicação exclusiva na UNIFESSPA com o cargo de professora da Secretaria de Educação do estado do Rio Grande do Sul no período de 18/03/2014 a 19/04/2018.
Consta informação de que, quando a autora foi notificada para fazer a opção por um dos cargos (Num. 1449148363), informou sua aposentadoria do cargo de professora da Secretaria de Educação do Rio Grande do Sul em 20/04/2018.
O primeiro processo administrativo disciplinar foi instaurado em 2018 ( 23479.016448/2018-61).
O resultado do referido PAD foi a determinação para que a servidora fizesse a reposição ao erário dos valores recebidos em decorrência da acumulação indevida (Num. 1449148389 - Pág. 6).
Posteriormente, em 2022, foi instaurado outro PAD (Num. 1449164366) que teve com penalidade a demissão.
O objeto do referido processo administrativo foi averiguar denúncia/apuração de responsabilidade disciplinar e eventual conduta infracional por parte da servidora.
A Comissão de processo administrativo aduz que "o processo administrativo n. º 23479.016448/2018-61, não tem caráter disciplinar, e foi instaurado para apurar os valores referentes ao ressarcimento ao erário.
O presente PAD, nº. 23479.008229/2022-95, foi instaurado para apurar possível conduta infracional da servidora, por quebra da dedicação exclusiva e pela apresentação de suposta declaração de não acumulação de cargo, contendo possível falsidade ideológica, vez que na época, a requerente era titular de cargo público, em outro Estado da federação.".
Portanto, não há bis in idem, pois os processos administrativos têm objetos diferentes.
O que se extrai do comando constitucional é a possibilidade de acumular dois cargos de professores.
O ponto controvertido é saber se o regime de dedicação exclusiva veda, inclusive, que o servidor possua outro cargo acumulável, estando licenciado sem remuneração.
Vejamos o que diz o art. 20, § 2º, da Lei 12.772/2012. "(...) Art. 20.
O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: (...) § 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei. (...)".
O que o referido dispositivo veda é o exercício de outra atividade remunerada.
Quando o servidor está licenciado sem remuneração em cargos acumuláveis, segundo o regramento constitucional, não há violação da dedicação exclusiva.
Ademais, vale ressaltar que a previsão da dedicação exclusiva não significa inacumulabilidade de cargos, pois esta última tem previsão constitucional, enquanto a primeira se encontra na legislação infraconstitucional.
Em outras palavras, dedicação exclusiva é uma coisa e cargos inacumuláveis é outra coisa.
Assim, dois cargos de professores são acumuláveis, desde que ambos não estejam submetidos ao regime da dedicação exclusiva.
O que se verifica nos autos não é acumulação ilícita de cargos públicos, pois há autorização constitucional para acumulação de dois cargos de professores.
O que se verifica é uma violação da legislação infraconstitucional referente à dedicação exclusiva.
Portanto, no período em que a autora esteve de licença sem remuneração, não houve violação da dedicação exclusiva, pois esteve efetivamente prestando seus serviços à UNIFESSPA e não exercia qualquer outra atividade remunerada, ao menos não ficou demonstrado nos autos.
Não há falar que a autora violou a regra de acumulação de cargos, pois dois cargos de professores são acumuláveis.
Com efeito, a violação da dedicação exclusiva não conduz, automaticamente, à demissão da servidora.
O que se constata nos autos é que a pena de demissão é completamente desproporcional, pois já houve a determinação para que os valores recebidos indevidamente fossem ressarcidos aos cofres públicos.
Dessa forma, deve-se confirmar a liminar deferida nestes autos, para determinar a reintegração em definitivo da autora ao cargo.
Ante o exposto, confirmando a liminar, julgo procedente o pedido contido na inicial e determino a imediata reintegração de Tânia Maria Moreira em seu cargo de professora do magistério superior (Matrícula Siape n. 2036456) na Universidade do Sul e Sudeste do Para – UNIFFESPA, anulando a demissão determinada no Processo Administrativo Disciplinar de n 23479.008229/2022-95, inclusive sua reintegração deve implicar retorno ao estado de fato anterior no que tange aos vencimentos e ao local de trabalho.
Indefiro o pedido de justiça gratuita requerida pela autora.
Condeno a ré em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. art. 85, §3º, I, do CPC.
Intimem-se.
Não havendo impugnações e nada sendo requerido, arquivem-se.
Marabá/PA, (datado eletronicamente).
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
26/04/2024 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
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02/05/2023 07:44
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 16:45
Juntada de réplica
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31/03/2023 02:14
Publicado Ato ordinatório em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA Processo: 1000085-32.2023.4.01.3901 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, nos termos da portaria nº 01/2019 - 2ª VARA/SSJ/MBA, abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada.
Marabá/PA, 29 de março de 2023. (assinado digitalmente) Servidor(a) -
29/03/2023 08:16
Juntada de Certidão
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29/03/2023 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2023 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:45
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARA - UNIFESSPA em 28/03/2023 23:59.
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27/02/2023 10:24
Juntada de contestação
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18/02/2023 01:04
Decorrido prazo de TANIA MARIA MOREIRA em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARA - UNIFESSPA em 09/02/2023 23:59.
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27/01/2023 02:15
Publicado Intimação polo ativo em 27/01/2023.
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27/01/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 10:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000085-32.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TANIA MARIA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON LUIZ RODRIGUES DA SILVA - RS51807 e ERIC RAFAEL JACQUES DE MATTOS - RS61292 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARA - UNIFESSPA DECISÃO Cuida-se de pedido liminar requerido em ação proposta, pelo rito comum, por Tânia Maria Moreira contra a Universidade do Sul e Sudeste do Para – UNIFFESPA, por meio do qual pretende seja determinada a sua reintegração ao cargo de professora do magistério superior (Matrícula Siape n. 2036456), perdido em razão de demissão determinada através do Processo Administrativo Disciplinar n 23479.008229/2022-95, incluindo o retorno ao estado de fato anterior no que tange à função, vencimentos e local de trabalho.
Afirmou que o PAD teria sido instaurado para fins de apuração de possível irregularidade quanto à posse da autora, em razão de que a mesma, naquela data, teria outro cargo/vínculo (não remunerado), incorrendo em acumulação indevida e afronta a legislação da dedicação exclusiva, tendo sido indiciada por supostamente ter incorrido em 03 irregularidades.
Disse que a comissão do PAD juntou naqueles autos os autos de outro PAD respondido pela autora, a saber, o PAD n. 23479.016448/2018-61, no qual teriam sido tratados os mesmos fatos e condenada a ressarcir o erário, mas sem pena de demissão.
Ressaltou que esse primeiro PAD tinha como objeto apurar se a autora teria incorrido em irregularidade na data da posse por acumulação indevida de cargo, onde a mesma foi citada em 19/3/2019.
Alegou prescrição, pois entre a data da posse e a data da abertura do presente PAD ou, da citação da autora, transcorreu mais de 05 anos, visto que a posse se deu em 17/03/2014 e a abertura do PAD em 04/04/2022, e a citação da autora em 29/04/2022.
Aduziu irregularidade formal por não ter sido intimada pessoalmente do relatório final do PAD, do parecer do Procurador e da homologação do PAD pelo reitor, afirmando que isso deveria levar à anulação da parte final do PAD, no que tange a falta de intimação da autora da decisão que homologou o relatório final, que culminou em sua demissão, por não ter tido a oportunidade de atacar tal decisão antes de ocorrer sua demissão e cessação de seus vencimentos (efeitos materiais do ato).
Pontuou que teria havido usurpação de competência, visto que a autora prestava serviço junto a outra instituição federal de ensino quando ocorreu a abertura do PAD e nomeação de servidores lotados na intuição requerida, de modo que a Comissão do PAD deveria ter sido instaurada junto a UFSM.
Alegou, ainda, que o processo administrativo n.º 23479.008229/2022-95, deve ser anulado, ou ao menos, reaberto, visto que não lhe foi proporcionado a opção que consta no art. 133, caput da Lei n. 8.112/90.
Ressaltou também violação do PAD n 23479.008229/2022-95 ao princípio non bis in idem, pois o fato tratado nesse processo administrativa teria sido o mesmo debatido em processo disciplinar anterior (n. 23479.016448/2018-61), no qual já havia decisão.
Disse que a tentativa da Comissão Processante foi complementar aquele PAD anterior, a fim de, além da punição de ressarcimento, penalizá-la também com a demissão.
Alegou que, na data da base, estaria de licença não remunerada de sua instituição pública de origem e, tendo consultado sobre poder tomar posse no novo cargo nessas condições, teria recebido resposta positiva que, sim, poderia tomar posse, na medida que, de fato, não estaria exercendo outro cargo, função ou emprego.
Disse não ter ocorrido o acúmulo de cargos, porque, na data da posse, estava de licença para o acompanhamento do cônjuge, sem remuneração, residindo em Marabá, sem o exercício da função de professora.
Ou seja, frisou, o fato da autora estar vinculada a outro cargo, sem remuneração, não caracterizaria acumulação definida no art. 37, XVI da CF/88, por exatamente não estar presente o requisito da remuneração.
Alegou que a pena de demissão ofende os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. É o relatório.
O pedido de liminar deve ser deferido e determinada a reintegração da autora ao cargo de professora na UNIFESPA, incluindo a retorno dos vencimentos e local de trabalho.
Embora a UNFESPA tenha alegado, no relatório e no parecer do PAD, que, mesmo estando de licença sem remuneração, ainda assim, o servidor não pode tomar posse em outro cargo público, o que é proibido pelo artigo 37 da Constituição Federal, aliás, invocando a Súmula n. 246 do TCU para justificar esse seu entendimento, a jurisprudência tem entendido de forma diferente quando o servidor está de licença não remunerada em um dos cargos, podendo, nessa condição, tomar posse em outro cargo púbico sem que incida a vedação constitucional.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo em vista que o artigo 37 da Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, é lícita a acumulação de cargos, quando o servidor está licenciado para tratar de interesses particulares sem o recebimento de vencimentos. 2.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-4 - AC: 50070837120174047102 RS 5007083-71.2017.4.04.7102, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 04/12/2019, QUARTA TURMA) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROFISSIONAL DE SAÚDE (FARMACÊUTICA).
LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO.
POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, permitindo, contudo, quando houver compatibilidade de horários, a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas ( CF, art. 37, XVI, c). 2.
Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que o disposto no art. 37, XVI e XVII, da CF/88 não impede a multiplicidade de vínculos funcionais com o serviço estatal, mas apenas a percepção de remuneração por ambos os cargos.
Tratando-se a proibição de acumular de norma restritiva de direito, não pode ser ela interpretada ampliativamente. 3.
Na hipótese, tendo a impetrante declarado à autoridade impetrada que requererá junto à Prefeitura Municipal de São Luís/MA licença sem remuneração, para exercer com exclusividade as suas atribuições na Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI, exsurge inequívoco seu direito à nomeação e posse no cargo pretendido. 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00135177920114013700, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 28/02/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2018) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
CONVOCAÇÃO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS.
CARGA HORÁRIA SEMANAL MÁXIMA.
INEXISTENTE LIMITAÇÃO NA CF/88.
GOZO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES.
POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
No caso dos autos, pretendendo a assumir a vaga de Professora Substituta na Universidade Federal do Goiás (UFG), em razão de aprovação em processo seletivo, a impetrante foi informada da vedação de acumulação de cargos públicos que implicasse em carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais, de modo que, por já ser servidora pública de outro órgão, resolveu optar por se licenciar, sem remuneração, do cargo de psicóloga junto à Prefeitura Municipal de Nerópolis/GO.
II.
Não há qualquer restrição quanto ao número total de horas diárias ou semanais a serem suportadas, já que não há qualquer menção constante no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, sendo as únicas condicionantes impostas pela regra prevista no art. 37, inciso XVI, da CF/88 são a compatibilidade de horários e a observância do teto constitucional.
III.
Ademais, não subsiste óbice constitucional relativo à acumulação de cargos quando o impetrante se encontrar em gozo de licença sem vencimentos, visto que não há nesse caso percepção simultânea de remunerações.
IV.
Recurso de apelação a que se nega provimento.
Sentença Mantida. (TRF-1 - AMS: 10018355520164013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 08/03/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/03/2021 PAG PJe 10/03/2021 PAG) Veja que a Comissão do PAD reconheceu que não houve descumprimento da carga horária pela autora no exercício de seu cargo na UNIFESPA, embasando sua justificativa para demissão apenas no entendimento de que não é permitida a existência de duplo vínculo pelo servidor em regime de dedicação exclusiva, ainda que o vínculo no outro órgão público, que caracteriza a duplicidade, esteja suspenso por licença e sem remuneração, e ainda que o servidor tenha cumprido integralmente sua carga horária no novo cargo.
Confira-se, a propósito (f. 216/217 do pdf; id 1449164378, p. 7/8): “d) A defesa alega que na data da posse, a servidora não era remunerada e não estava exercendo atividades, e quando ocorreu o exercício e a remuneração, foi por poucos meses, sem afetar o exercício da sua atividade junto a UFSM.
Alega ainda que entre 03/2014 e 02/2017, não ocorreu acúmulo de cargo e função, visto que a servidora estava de licença sem remuneração, residindo na cidade de Marabá/PA.
A comissão reforça que não é permitida a existência de duplo vínculo pelo servidor em regime de dedicação exclusiva, independentemente ou não do recebimento de remuneração, uma vez que a análise não se funda em descumprimento da carga horária, mas sim, no descumprimento da exclusividade à qual a mesma está obrigada.
Reiteramos que para essa análise, a comissão toma como base: - Artigo 20 da Lei n° 12.772/2012 e alterações dadas pela Lei n° 12.863/2013, que dispõe que o Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; [...] - Súmula 246 do Tribunal de Contas da União-TCU diz que: “O fato de o servidor licenciarse, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta, não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo, vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias”.
Desse trecho do relatório da Comissão, colhido do PAD, infere-se que não se preocuparam, os acusadores, com a questão se a autora cumpriu ou não a sua carga horária no cargo exercido na UNIFESPA.
O cerne da acusação administrativa era o fato de estar ocupando dois cargos públicos e um deles se encontrar ativo, com remuneração e em regime de dedicação exclusiva.
Infere-se daí que a autora cumpriu a carga horária enquanto esteve exercendo o cargo na UNIFESPA, inclusive juntou declaração da ré confirmando esse fato.
Veja-se (f. 323 do pdf; id 144927336, p. 30): “DECLARAÇÃO Declaramos para os devidos fins que a Professora Dr Tania Maria Moreira, SIAPE 2137240, Assistente Nível I, cumpriu no período de 18/03/2014 a 18/03/2016 satisfatoriamente as atividades referentes ao seu plano de trabalho docente com assiduidade, responsabilidade e qualidade.
Marabá, 19 de outubro de 2016.
Alexandre Silva dos Santos Filho Diretor Geral do Instituto de Lingüística, Letras e Artes – ILLA Portaria n. 255/2016 – Reitoria / Unifespa” Entretanto, mesmo se tratando de cargo com regime de dedicação exclusiva, como é o caso dos autos, circunstância também invocada pela Comissão do PAD para justificar a demissão da autora, isso não proíbe a acumulação não remunerada com outro cargo no ato da posse ou pelo tempo da licença do cargo anterior quando do exercício do novo cargo no novo órgão, especialmente quando houve cumprimento integral da carga horária desde a posse.
Observe: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
SENTENÇA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE MAGISTÉRIO.
RECONDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. - CONSTITUI-SE EM MERO ERRO MATERIAL, CORRIGÍVEL DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 463, I, DO CPC, A INDICAÇÃO ERRÔNEA NA SENTENÇA DA DATA DA APOSENTADORIA DO AUTOR. - A ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS NO MAGISTÉRIO PÚBLICO É CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA, TEM CARÁTER EXCEPCIONAL E NÃO ENSEJA HIPÓTESE LEGAL DE VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO - ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA A DA CF/88, C/C ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 8.112/90. - A VEDAÇÃO EXPRESSA DE EFETIVO EXERCÍCIO DE QUALQUER OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA QUANDO O DOCENTE TITULAR ESTÁ SUBMETIDO A REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, ART. 18, CAPUT, DA LEI Nº 5.539/68 C/C ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 7.596/87, NÃO IMPEDE A ACUMULAÇÃO NÃO REMUNERADA DE CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO, DO QUAL NÃO HOUVE DESLIGAMENTO FORMAL. - A TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO OPERADA PELO PARÁGRAFO 1º DO ART. 243 DA LEI Nº 8.112/90 EXIGIU APENAS QUE O EMPREGO ESTIVESSE OCUPADO E NÃO O EFETIVO EXERCÍCIO. - AO DOCENTE TITULAR, EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, QUE ACUMULA, SEM EXERCÍCIO REMUNERADO, CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO, EM FACE DA INÉRCIA DA UNIVERSIDADE EM EFETUAR SEU DESLIGAMENTO, ASSISTE, POR OCASIÃO DE SUA APOSENTADORIA DO PRIMEIRO CARGO, O DIREITO DE IMEDIATA RECONDUÇÃO FORMAL AO SEGUNDO, RETOMANDO DE FATO E DE DIREITO O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES RESPECTIVAS, BEM COMO, SE JÁ ENCONTRAVA-SE, DESDE A APOSENTAÇÃO REFERIDA, EXERCENDO-AS, O DIREITO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO ANTERIOR À FORMALIZAÇÃO DE SUA RECONDUÇÃO. (TRF-5 - AC: 116299 CE 97.05.14735-3, Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa, Data de Julgamento: 11/11/1999, Terceira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-18/02/2000 PÁGINA-1231) Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 795388 SE (...) Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim do (fls. 318/319): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO EM GOZO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES.
POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 37, XVI E XVII, DA CF/88. (...) 3.
A Carta Magna somente veda a acumulação de cargos e empregos públicos quando houver remuneração de ambos.
O fato de o impetrante estar no gozo de licença sem vencimentos legalmente prevista e concedida para tratar de assuntos particulares não suspende, interrompe ou extingue o vínculo jurídico-funcional com a Administração, mas faz desaparecer o óbice constitucional, visto que fica afastada a percepção de remuneração e, portanto, excluído o fato que enseja a proibição. 4.
Saliente-se que o dispositivo não impede a multiplicidade de vínculos funcionais com o serviço público, mas a remuneração pelo exercício de mais de um cargo estatal.
A proibição de acumular, sendo uma restrição de direito, não pode ser interpretada ampliativamente, como deseja a Administração.Verificando-se nos autos que não há remuneração de um deles, por força de licença para tratar de interesses particulares, não existe desrespeito à norma constitucional.
Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 5.
Os cargos de dedicação exclusiva são regulamentados pelo artigo 14, I, do Decreto nº. 94.664/87, onde se constata que o professor de magistério superior que exerce suas atividades em regime de dedicação exclusiva, encontra-se impedido de exercer qualquer outro cargo ou emprego de natureza pública ou privada desde que este seja remunerado, não havendo, por decorrência, vedação com relação ao exercício quando o servidor encontrar-se no gozo de licença sem vencimentos para tratar de assuntos pessoais, sem remuneração. (...) (STF - ARE: 795388 SE, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/05/2014, Data de Publicação: DJe-105 DIVULG 30/05/2014 PUBLIC 02/06/2014) Também não se vislumbra dolo passível de demissão por parte da autora por não ter informado, no ato de sua posse, o vínculo com a anterior instituição pública de ensino.
Pode ter havido mera irregularidade passível de advertência, mas não dolo que a levasse a ser demitida.
Afinal de contas, se estava de licença não remunerada e a jurisprudência, como visto acima, garante a posse e o exercício no novo cargo, mesmo que seja de dedicação exclusiva, sem a necessidade de desligamento formal do cargo anterior enquanto estiver de licença, o fato de não ter informado aquele vínculo, estando garantida por esse entendimento jurisprudencial, deixa de ter a conotação antiética que qualificaria a omissão como improbidade administrativa.
Assim, as razões que a comissão processante apresentou para demitir a autora são contrárias ao entendimento judicial em casos semelhantes ao dos autos, sendo plausíveis as afirmações de direito apresentadas na inicial a ponto de justificar o deferimento da liminar.
Posto isso, defiro a liminar e determino a imediata reintegração de Tânia Maria Moreira em seu cargo de professora do magistério superior (Matrícula Siape n. 2036456) na Universidade do Sul e Sudeste do Para – UNIFFESPA, suspendendo a demissão determinada no Processo Administrativo Disciplinar de n 23479.008229/2022-95, inclusive sua reintegração deve implicar retorno ao estado de fato anterior no que tange aos vencimentos e ao local de trabalho.
Cite-se.
Publique-se.
Intime-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
25/01/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2023 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2023 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
11/01/2023 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/01/2023 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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