TRF1 - 1005109-94.2021.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005109-94.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAIR LOPES CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI CHRISTOPHER ROSALINO - RO7995 e JOSE AMADEU SANTOS DO NASCIMENTO NETO - RO9775 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JAIR LOPES CAVALCANTE, qualificado na inicial, via de advogado constituído, contra ato da DA DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS SUBSTITUTA e do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE RONDÔNIA – IFRO, também qualificados, objetivando, em sede de liminar, a concessão de ordem para determinar às autoridades impetradas que lhe deem posse no cargo público, mediante a apresentação de diploma de graduação em gestão pública.
Alega, em síntese, que: a) prestou concurso público para provimento de cargos da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, sendo aprovado, dentro do número de vagas, inicialmente para o IFAC, sendo convocado, porém para o IFRO, campus São Miguel do Guaporé; b) ao ser convocado e apresentar os documentos comprobatórios dos requisitos para o cargo, teve sua posse negada, em razão de possuir diploma de graduação em gestão pública e não em administração, como exigido no edital; c) o pré-requisito é equivocado e, mesmo notificando extrajudicialmente a autoridade impetrada, não obteve resposta.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Instruiu os autos com procuração e outros documentos.
Intimado, o IFRO requereu ingresso no feito (ID nº 819571603).
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID nº 823290056), alegando, em síntese que o impetrante não cumpriu o requisito previsto no edital para a posse no cargo, qual seja, a graduação em administração.
O Ministério Público Federal entendeu inexistir interesse que justifique sua manifestação (ID nº 851313059).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
O impetrante se inscreveu em concurso público para o provimento de cargos de professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para o qual era exigido pelo edital graduação de Administração, conforme se depreende do item 2.3.a, do edital 01/2016, do IFAC: "2.3 Os pré-requisitos para ingresso são específicos conforme área de atuação: a) Área: ADMINISTRAÇÃO.
Pré-Requisito: Graduação em Administração;" Nomeado para o cargo de professor no campus de São Miguel do Guaporé/RO, do IFRO, o impetrante teve a posse negada por apresentar apenas diploma de tecnólogo em gestão pública, título diverso do exigido no edital (ID nº 514052440).
De início, é importante assentar que o edital é a lei do concurso, somente devendo ter suas normas mitigadas em caso de desconformidade com a Lei.
Ora, o edital foi claro ao exigir o título de graduação em administração para a posse no cargo pretendido pelo impetrante, o que, decerto foi determinante para que outras pessoas, graduadas em áreas afins sequer se inscrevessem no concurso.
Nesse contexto, compelir a autoridade impetrada a dar posse ao impetrante feriria o princípio da isonomia, eis que outras pessoas sequer se candidataram em razão dos termos restritivos do edital.
Ademais, conquanto componham áreas de conhecimento afins, a gestão pública e a administração são áreas diversas, sendo esta última mais ampla que a primeira.
Dessa forma, não se mostra irrazoável a exigência da autoridade impetrada da graduação em administração para o cargo pretendido.
Por fim, a exigência de graduação ou mesmo pós-graduação específica para o provimento de determinado cargo de professor insere-se na autonomia diático científica e administrativa conferida às universidades, não se mostrando razoável a intromissão do judiciário em tal decisão.
Acerca da impossibilidade de se compelir a instituição de ensino a dar posse a candidato graduado em área diversa da exigida no edital, decidiu o e.
TRF1: CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA.
ADMINISTRADOR.
EDITAL N 02/2016.
FORMAÇÃO EXIGIDA PELO EDITAL NÃO DEMONSTRADA.
NOMEAÇÃO E POSSE.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No concurso público promovido pela Universidade Federal Rural da Amazônia regido pelo Edital n. 02/2016 para provimento de cargo de Administrador foi exigido curso superior de graduação em Administração e registro no Conselho competente. 2.
O impetrante demonstrou ser graduado em Tecnologia em Gestão Pública. 3.
Conforme já decidido por este Tribunal, em caso semelhante: a Lei 11.091/05 claramente distingue os cargos de Tecnólogos dos Administradores, razão pela qual, sendo ambos cursos superiores, podem figurar como cargos autônomos nos editais de concursos públicos, com pré requisitos próprios. (...) Não obstante existam semelhanças entre as atribuições dos cargos com as do bacharel em Administração, não é o bastante para justificar a alteração pleiteada pela apelante.
Isso decorre do fato de o curso de tecnólogo ser diferente do bacharelado, ainda que em áreas similares, em razão de profundas peculiaridades estruturais em relação à finalidade e perspectivas dos cursos superiores tecnológicos (formadores dos tecnólogos) (TRF1, AMS 1003012-20.2017.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 16/04/2020).
Na mesma acepção: TRF1, AMS 00688971720114013400, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 DATA:24/07/2017; TRF1, AMS 0020161-51.2014.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 de 11/11/2016. 4.
Exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa.
Ademais, a definição da escolaridade exigida para a investidura em cargos do quadro de pessoal das universidades e dos institutos federais insere-se no mérito administrativo, sendo defeso ao Judiciário adentrar nesse campo discricionário, sob pena de usurpação de competência (TRF1, AMS 1000179-02.2016.4.01.3100, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 05/09/2019). 5.
Além disso, de acordo com a jurisprudência desta Corte, candidato aprovado que não demonstrar habilitação/formação compatível à exigida em concurso público não tem direito à nomeação e posse. 6.
Negado provimento à apelação. (AMS 1002047-06.2017.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/08/2020 PAG.) Dessa forma, não está demonstrado o direito líquido e certo do impetrante à posse no cargo mediante a apresentação de diploma de tecnólogo em gestão pública.
Dessa forma, denego a segurança e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Indefiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista o pequeno valor das custas devidas, que é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Preclusas as vias recursais, deem-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL -
09/12/2021 15:40
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 22:00
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 03:42
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDONIA - IFRO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 03:42
Decorrido prazo de REITOR INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA em 24/11/2021 23:59.
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19/11/2021 15:38
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 17:25
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 19:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/11/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 14:36
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 07:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 16:20
Conclusos para despacho
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23/04/2021 14:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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23/04/2021 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2021 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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