TRF1 - 1004962-14.2020.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2023 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE FREITAS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:47
Decorrido prazo de OSMAR LISINDO MENDES em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1004962-14.2020.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO NUNES DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA - PI2685, THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756 e SIMONY DE CARVALHO GONCALVES - PI130 SENTENÇA Relatório Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal em face de ANTÔNIO NUNES DE FREITAS e OSMAR LISINDO MENDES, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, com incidência da regra do crime continuado (art. 71, do CP).
Segundo a denúncia, ANTÔNIO NUNES DE FREITAS e OSMAR LISINDO MENDES receberam, indevidamente, o benefício de prestação continuada NB nº 7029921284, no período de junho/2017 a setembro/2019, induzindo em erro o INSS por meio da utilização de documentos falsificados.
ANTÔNIO NUNES DE FREITAS teria providenciado uma cédula de identidade em nome de João de Assunção Vieira (pessoa física inexistente) com a foto de OSMAR LISINDO MENDES, acusado que teria cedido a fotografia a fim de viabilizar a confecção do documento.
ANTÔNIO NUNES DE FREITAS também teria providenciado, na data de 16/04/2019, uma procuração pública com amplos poderes para receber o pagamento relativo ao benefício nº 7029921284, bem como para representar João de Assunção Vieira perante o INSS e as agências bancárias correspondentes aos locais de saque.
Em 07/11/2019, ao serem abordados pela Polícia Federal dentro de uma agência bancária, Osmar Lisindo Mendes teria confessado seu verdadeiro nome e dito que Antônio Nunes de Freitas lhe prometera vantagem financeira para a realização do ato.
Os acusados foram presos em flagrante na ocasião.
A inicial acusatória foi instruída com o IPL nº 472/2019-SR/PF/PI e com o Laudo Pericial nº 508/2019-SETEC/SR/PF/PI, o qual concluiu pela falsidade da cédula de identidade em nome de João de Assunção Vieira, a qual teria sido produzida a partir de um suporte autêntico.
O MPF também apresentou o Relatório de Informação da Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária e Trabalhista, com a informação de que nos processos protocolados perante o INSS a respeito do benefício assistencial em tela constava o documento de identidade suspeito, com fotografia do acusado OSMAR LISINDO MENDES.
Na audiência de custódia (em 18/12/2019), a prisão preventiva dos acusados foi substituída por medidas cautelares, dentre elas o Monitoramento Eletrônico.
A denúncia foi recebida no dia 10/02/2020 (ID nº170761349).
Os réus apresentaram Resposta à Acusação pleiteando a aplicação do princípio da consunção e suplicando pela aplicação da pena do mínimo legal (ID nº 181653346).
Oficiou-se ao INSS para solicitar informações sobre os valores indevidamente pagos relativamente ao NB nº 702.992.128-4 (ID nº 226929349).
Manifestação do Ministério Público Federal (ID nº 233647873).
Decisão pelo regular prosseguimento do feito (ID nº 246664880).
Cópia da decisão proferida nos autos nº 1018360-62.2019.4.01.4000 e que decretou novamente a prisão preventiva de ANTÔNIO NUNES DE FREITAS face às informações trazidas pela autoridade policial quanto à reiteração delitiva do réu (ID nº 592921374).
Decisão indeferindo os pedidos de revogação das prisões preventivas dos réus (ID nº 741162494).
Audiência de instrução e julgamento, com inquirição das testemunhas arroladas pela acusação NATALI VERAS PEDROSA e SAMUEL LOBÃO LOPES e com interrogatório dos réus ANTÔNIO NUNES DE FREITAS e OSMAR LISINDO MENDES (Ata de Audiência no ID nº 841374594).
O Ministério Público Federal apresentou Alegações Finais (ID nº 878792581).
Alegações Finais dos acusados pleiteando seja aplicada a atenuante de confissão, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como determinado o regime aberto de cumprimento da pena (ID nº 905900595). É o relatório.
Fundamentação O MPF imputa aos acusados ANTÔNIO NUNES DE FREITAS e OSMAR LISINDO MENDES a prática do crime de estelionato em detrimento do Instituto Nacional do seguro Social – INSS (art. 171, caput e § 3º, do Código Penal).
A denúncia relata, em síntese, que os acusados, conscientemente e com vontade livre, receberam, indevidamente, o benefício de prestação continuada NB nº 7029921284, concernente ao período de junho de 2017 a setembro de 2019, causando com isso prejuízos à União.
Para tanto, induziram a Autarquia Previdenciária em erro, ao se utilizarem de documentos falsificados para ensejar a concessão do benefício assistencial.
A materialidade e a autoria da prática delituosa encontram-se suficientemente comprovadas, notadamente a partir do Auto de Prisão em Flagrante de 07/11/2019, quando os acusados encontravam-se na agência do Banco do Brasil, unidade São Cristovão, em Teresina/PI, com o propósito de sacar o benefício de prestação continuada em nome de João de Assunção Vieira, ocasião em que os funcionários do banco constataram a inidoneidade do documento de identidade apresentado.
Agentes da Polícia Federal também constataram haver indícios de falsidade, oportunidade em que o denunciado OSMAR LISINDO MENDES anunciou seu verdadeiro nome, relatando que o acusado ANTÔNIO NUNES DE FREITAS havia lhe prometido um favor financeiro para a realização da ação delituosa (págs. 04/13, ID nº 170708884).
Reforçam a autoria e a materialidade delitiva os extensos Auto de Apreensão nº 462/2019 e Auto de Apreensão nº 460/2019 listando todo o material apreendido em poder do réu ANTÔNIO NUNES DE FREITAS por ocasião do flagrante.
A Polícia Federal realizou a apreensão, dentre outros materiais, de carteiras de identidade, CPFs, cartões magnéticos de diversos bancos, extratos bancários, HISCRE, INFBEN, CNIS, cartão de benefício previdenciário, extratos de pagamento de benefícios, comprovantes de saque de conta corrente, comprovantes de depósito em dinheiro, certidões de nascimento, atestados médicos, procurações, comprovantes de endereço e títulos de eleitor, tudo em nome de terceiros, além de pedaços de papel contendo inscrições de contas bancárias e senhas (fls. 14/ 26, ID nº 170708884).
Também caracterizam a materialidade e a autoria delitiva o Laudo Pericial nº 508/2019-SETEC/SR/PF/PI concluindo pela falsidade da cédula de identidade em nome de João de Assunção Vieira, a qual teria sido produzida a partir de um suporte autêntico (págs. 14/17, ID nº 170708893).
Do mesmo modo, o Relatório de Informação nº 58/NUIT-UF/CGINT/SUCOR/SEPRT/ME da Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária e Trabalhista aponta que o nome de ANTÔNIO NUNES DE FREITAS está vinculado aos benefícios cuja titularidade se atribui a OSMAR LISINDO MENDES (identificado também como João Assunção Vieira ou José Raimundo de Sousa): 1) no ato do agendamento do benefício com dados atribuídos a João Assunção Vieira, consta o número de telefone de ANTÔNIO NUNES DE FREITAS; 2) o endereço de João Assunção Vieira nos dados cadastrais é o mesmo de ANTÔNIO NUNES DE FREITAS; 3) após concessão do benefício, houve solicitação de inclusão do nome de ANTÔNIO NUNES DE FREITAS como procurador (págs. 21/28, ID nº 170725350).
Ainda sobre materialidade e autoria delitiva, outros documentos do IPL nº 472/2019-SR/PF/PI revelam a prática delituosa por parte dos réus da presente ação penal: o comprovante de endereço em nome de Antônio Nunes de Freitas; o comprovante de protocolo de requerimento de benefício em nome de João Assunção Vieira; a procuração pública; a identidade de João Assunção Vieira; o INFBEN - Informações do Benefício; o HISCRE - Histórico de Créditos; a Pesquisa Bloqueio/Desbloqueio.
A respeito da prova testemunhal, Samuel Lobão Lopes relatou que, na condição de Policial Federal, compareceu à agência bancária e verificou, de pronto, algumas irregularidades no documento mostrado pela gerente do banco; que entrou em contato com o Instituto de Identificação do Estado do Piauí e recebeu a informação que inexistia número de RG com aquelas especificações do documento apresentado por OSMAR LISINDO; que ao ser questionado, OSMAR LISINDO não sabia confirmar os dados do RG apresentado, a exemplo do nome do pai, da mãe, data de nascimento; que OSMAR LISINDO MENDES confessou o seu nome verdadeiro; que passou a realizar busca pessoal nos dois réus; que ANTÔNIO NUNES portava documentos pessoais em nome de terceiros, além de cartões bancários; que dentro da rotina de praxe percebeu que os dois eram falsários; que OSMAR LISINDO afirmava que ANTÔNIO NUNES era quem “sabia das coisas”; que ANTÔNIO NUNES DE FREITAS portava a chave de um veículo e que prestou a informação falsa de que o veículo estava em uma oficina, tendo se dirigido à agência bancária de ônibus juntamente com OSMAR LISINDO; que constatou pelo sistema de câmeras que os dois réus haviam chegado ao local em um veículo S-10 branco, estacionado na lateral do banco; que dentro do veículo havia uma mala cheia de documentos de terceiros relativos a benefícios previdenciários, com RGs semipreenchidos por exemplo; que OSMAR LISINDO afirmou que receberia duzentos reais por acompanhar ANTÔNIO NUNES ao banco naquele dia.
A outra testemunha arrolada pela acusação, Natali Veras Pedrosa, informou que foi a funcionária do banco que atendeu OSMAR LISINDO MENDES e que percebeu a divergência de dados nos documentos apresentados; que comunicou a desconfiança à gerente da instituição financeira; que reconhecia tanto a pessoa de OSMAR LISINDO MENDES como ANTÔNIO NUNES como sendo as pessoas que se apresentaram no banco com o documento falso.
Ao serem ouvidos em juízo, os réus confessaram a prática delituosa.
Antônio Nunes de Freitas afirmou que a acusação é verdadeira; que encontrou em uma calçada o documento de João Assunção Vieira; que descobriu em uma lan house que tratava-se de pessoa aposentada e que com aquele documento conseguiria realizar o saque do benefício previdenciário; que colocou a foto de OSMAR LISINDO MENDES no documento; que tirou a foto que estava no documento e colocou a de OSMAR; que também fez a procuração com esse mesmo documento falso; que realizou os saques do benefício nos caixas eletrônicos; que parou de realizar os saques depois que o INSS passou a exigir a prova de vida; que OSMAR LISINDO não participava dos saques, tendo apenas oferecido a foto; que ofereceu duzentos reais a OSMAR LISINDO pela foto, mas não realizou o pagamento; que os documentos encontrados em seu poder durante o flagrante pertenciam a outra pessoa.
O réu OSMAR LISINDO MENDES respondeu que forneceu a foto para a confecção do documento em troca de dinheiro; que não recebeu o pagamento; que acompanhou ANTÔNIO NUNES ao banco portando o documento falsificado e sabia que devia se apresentar como João Assunção Vieira.
Os acusados, conscientemente e com vontade livre, receberam, indevidamente, o benefício de prestação continuada NB nº 7029921284, concernente ao período de junho de 2017 a setembro de 2019, causando com isso prejuízos à União.
Para tanto, induziram a Autarquia Previdenciária em erro, ao se utilizarem de documentos falsificados para ensejar a concessão do benefício assistencial.
Todos estes elementos de prova, aliados às declarações prestadas pelos acusados, formam o contexto criminoso praticado por ANTÔNIO NUNES DE FREITAS e OSMAR LISINDO MENDES, denunciados que agiram de forma livre e consciente no intuito de locupletar-se de benefício assistencial, ao tentar enganar um agente bancário por meio do uso de documento falso (dolo específico).
OSMAR LISINDO forneceu sua imagem para a confecção de documento falso e acompanhou o outro réu até a agência bancária com a finalidade de ludibriar a instituição financeira e, assim, conseguir vantagem financeira.
O acusado não apenas sabia que o documento era falso, tinha ciência do risco de sua conduta, como também se fez passar pela pessoa de João Assunção Vieira, com a finalidade de enganar o banco e conseguir vantagem para si e para outrem.
ANTÔNIO NUNES DE FREITAS, por sua vez, também com vontade livre e consciente, foi o responsável por organizar a trama delituosa e passou a receber o benefício de prestação continuada durante um longo tempo (de junho/2017 a 09/2019) e somente interrompeu sua conduta criminosa quando foi necessário fazer a prova de vida exigida pelo INSS.
Em seu poder, foram encontrados diversos documentos em nome de terceiros (RGs semipreenchidos, certidões de nascimento, títulos de eleitor, cartões de banco, senhas, extratos de pagamento, extratos de concessão de benefício previdenciário), formando um contexto criminoso voltado para prática de estelionato previdenciário.
Especificamente quanto ao réu ANTÔNIO NUNES DE FREITAS, verifica-se que a autoridade policial responsável pelo IPL representou nos autos nº 1018360-62.2019.4.01.4000 (Liberdade Provisória com ou sem Fiança) pela revogação da liberdade provisória antes concedida ao réu ANTÔNIO NUNES DE FREITAS com a consequente decretação de sua prisão preventiva em relação à presente ação penal (nº 1004962-14.2020.4.01.4000).
A prisão preventiva de ANTÔNIO NUNES DE FREITAS foi, então, novamente decretada nos termos da decisão ID nº 590477349, processo nº 1018360-62.2019.4.01.4000 (cópia no ID nº 592921374), ao fundamento de que, após ter sido preso em flagrante juntamente com OSMAR LISINDO MENDES na data de 07/11/2019, com liberdade provisória concedida na data de 18/12/2019, foi determinada nova prisão de ANTÔNIO NUNES DE FREITAS nos autos da ação cautelar nº 1002177-45.2021.4.01.4000, tendo em vista que “em diligências realizadas pela Polícia Federal foram registradas imagens de ANTÔNIO NUNES FREITAS realizando saques e tentativas de saques nos meses de agosto/2020 e setembro/2020, o que comprova que ele continuou praticando fraudes após ser posto em liberdade, não tendo cessado sua atividade criminosa mesmo após a sua prisão em flagrante”.
Além disso, em vigilâncias empreendidas pelos policiais nos períodos de 05 a 15/10/20 e de 20 a 29/10/20, verificou-se que “o dia a dia de ANTÔNIO NUNES DE FREITAS se resume a comparecer em bancos, casas lotéricas, cartórios e prováveis locais que falsificam documentos, quase sempre acompanhado dos idosos utilizados para a obtenção dos benefícios fraudulentos, resumindo-se a planejar e executar fraudes contra a Previdência Social”.
A autoridade policial narra, inclusive, o seguinte episódio: “No dia 07/02/2020 o investigado ANTÔNIO NUNES DE FREITAS, junto de outro acusado, compareceu à Agência Cajuína da Caixa Econômica Federal em Teresina e utilizou documento falso na tentativa de fazer “prova de vida” no benefício assistencial ao idoso nº 88/701.153.806-3, titularizado pela “pessoa fictícia” Antônio Francisco de Lima, CPF *19.***.*13-08.
Após apresentarem à funcionária da CEF o documento de identificação civil falsificado (RG em nome de Antônio Francisco de Lima e com a fotografia de José Juvenal de Sena) e o cartão do benefício (NB nº 88/701.153.806-3) os investigados se evadiram da agência com receio de serem descobertos, deixando tais documentos em poder da funcionária, com posterior apreensão pela Polícia Federal.
Na referida data, 07/02/2020, o investigado ANTÔNIO NUNES DE FREITAS já estava em liberdade condicional, demonstrando sua intenção de continuar a prática criminosa e reforçando a necessidade de se decretar sua prisão preventiva (informações estas todas colhidas nos autos do processo nº 1002177-45.2021.4.01.4000)”.
Frise-se que todas estas reiterações delitivas foram praticadas após ter sido determinado o uso de tornozeleira eletrônica por parte do réu (uma das medidas cautelares determinadas na audiência de custódia de 18/12/2019), denotando, pois, a repetição das práticas delituosas de forma totalmente consciente.
De todo modo, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam ao incremento da pena-base, quer a título de maus antecedentes, quer a título de conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena” (Súmula 444 - STJ).
Dentro desse contexto, demonstrada a materialidade e a autoria do fato, bem como a caracterização de todos os elementos do tipo penal, a condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, com incidência da regra do crime continuado (art. 71, do CP) é inevitável.
No mais, reconhece-se a confissão dos réus em juízo[1], de modo a autorizar a incidência da atenuante prevista no artigo 65, II, “d”, do Código Penal.
Aplica-se, in casu, também, a figura majorada contida no §3º do art. 171 do Código Penal, em função da entidade prejudicada (INSS).
Dispositivo Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, e, consequentemente, CONDENO os denunciados ANTÔNIO NUNES DE FREITAS e OSMAR LISINDO MENDES nas penas do art. 171, § 3º, com incidência da regra do crime continuado (art. 71, do CP).
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art.5º, XLVI, da Constituição de 1988).
ANTÔNIO NUNES DE FREITAS: A culpabilidade, entendida como a reprovação social da conduta delituosa em causa é leve, dada a ausência de repugnância social da ofensa; não há evidências de maus antecedentes nem de má conduta social.
Deixo de examinar a personalidade do condenado, ante a ausência de dados a respeito desse aspecto.
Os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa[2], referem-se à possibilidade de obtenção fácil do valor do benefício previdenciário, inerente ao tipo[3], representando bis in idem a sua utilização para fixar a pena base acima do mínimo legal; as circunstâncias do delito, por seu turno, não desfavorecem o condenado; as consequências da infração, do mesmo modo, não o prejudicam.
Inaplicável, por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima, considerando-se a entidade prejudicada que em nada contribuiu para o evento.
Desse modo, não sendo desfavoráveis ao condenado as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base, considerando-se os limites indicados nos arts. 171 e 49, ambos do CP, em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa, sendo cada dia-multa estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente no momento do último saque.
Apesar da aplicabilidade da atenuante da confissão (art. 65, II, “d”, CP), é certo que essa circunstância não pode fazer com que a pena-base fique abaixo do mínimo legal, conforme Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, razão pela qual mantenho a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa, sendo cada dia-multa estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente no momento do último Considerando-se a causa de aumento da pena prevista no §3º do art.171 do CP, tendo em vista que o INSS foi a instituição lesada, elevo a pena para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Em razão do reconhecimento do crime continuado descrito no art. 71 do CP, pela prática de condutas delitivas no período de junho/2017 a setembro/2019, a pena deve ser majorada em 2/3 (dois terços), em consonância com orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações, 1/4, para 4 infrações, 1/3 para 5 infrações, 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações"[4], motivo pelo qual aumento a pena para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, sendo cada dia-multa estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente no momento do último saque, e, à míngua de outros aspectos, torno-a definitiva.
Convêm registrar que conforme enuncia a Súmula nº 497 do STF "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".
Considerando que o réu já se encontra preso provisoriamente por tal fato desde 08/11/2019 (audiência de custódia, processo nº 1015138-86.2019.4.01.4000), foi solto em 18/12/2019 (processo nº 1018360-62.2019.4.01.4000, decisão ID nº 142569869 e Alvará de Soltura cumprido ID nº 216957394) e teve a prisão preventiva novamente decretada e cumprida - em relação aos fatos que ensejaram a presente ação penal – na data de 22/06/2021 (decisão ID nº 590477349 e Mandado de Prisão cumprido ID nº 593705890, processo nº 1018360-62.2019.4.01.4000), bem como que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" (art. 387, §2º, do CPP), procedo à detração da pena para o fim de reduzi-la em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, remanescendo 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão a serem cumpridos inicialmente em regime aberto, tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais acima procedida e a teor do disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal.
Em sendo a pena privativa de liberdade imposta não superior a quatro anos de reclusão, e não tendo o crime sido cometido com violência ou grave ameaça, não sendo o réu, ademais, reincidente em crime doloso, além do que seus antecedentes, sua conduta social e sua personalidade, já anteriormente examinados, indicam a suficiência da imposição de penas alternativas para as finalidades de ressocialização, reprovação da conduta criminosa e prevenção da prática de novas infrações, reconheço-lhe, em face do preenchimento dos requisitos do art. 44, caput e incisos, do CP, o direito público subjetivo à substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direito, na forma da parte final do § 2.º do art. 44 do CP.
Desse modo, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por, cumulativamente: a) pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no importe de 2 (dois) salários mínimos, considerando o valor atual do salário mínimo, a ser destinado à instituição oportunamente designada, em audiência admonitória para este fim, nos termos do art. 45, §1.º, do CP; b) pena restritiva de direitos consistente na prestação de 525 (quinhentas e vinte e cinco) horas (1 hora para cada dia de condenação - art. 46, § 3º, do CP) de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma e condições a serem fixadas oportunamente, em período de tempo não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, § 4º, do CP).
Operada a substituição, descabe falar em sursis (art. 77 do CP).
Atente o condenado que as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativas de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado das condições impostas (CP, art. 44, § 4º).
Considerando a fixação do regime aberto para o início do cumprimento de pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, consoante acima delineado, não se revela compatível a manutenção da prisão preventiva do ora condenado, em razão do que lhe concedo o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do CPP.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor de ANTÔNIO NUNES DE FREITAS, via Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP (art. 387, § 1º, do CPP), observando a autoridade, quando de seu cumprimento, se o preso não se encontra recolhido por outro motivo ou se existe ordem de prisão pendente de cumprimento, notadamente com relação à ação cautelar nº 1002177-45.2021.4.01.4000.
OSMAR LISINDO MENDES: A culpabilidade, entendida como a reprovação social da conduta delituosa em causa é leve, dada a ausência de repugnância social da ofensa; não há evidências de maus antecedentes nem de má conduta social.
Deixo de examinar a personalidade do condenado, ante a ausência de dados a respeito desse aspecto.
Os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa[5], referem-se à possibilidade de obtenção fácil do valor do benefício previdenciário, inerente ao tipo[6], representando bis in idem a sua utilização para fixar a pena base acima do mínimo legal; as circunstâncias do delito, por seu turno, não desfavorecem o condenado; as consequências da infração, do mesmo modo, não o prejudicam.
Inaplicável, por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima, considerando-se a entidade prejudicada que em nada contribuiu para o evento.
Desse modo, não sendo desfavoráveis ao condenado as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base, considerando-se os limites indicados nos arts. 171 e 49, ambos do CP, em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa, sendo cada dia-multa estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente no momento do último saque.
Apesar da aplicabilidade da atenuante da confissão (art. 65, II, “d”, CP), é certo que essa circunstância não pode fazer com que a pena-base fique abaixo do mínimo legal, conforme Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, razão pela qual mantenho a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa, sendo cada dia-multa estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente no momento do último Considerando-se a causa de aumento da pena prevista no §3º do art.171 do CP, tendo em vista que o INSS foi a instituição lesada, elevo a pena para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Em razão do reconhecimento do crime continuado descrito no art. 71 do CP, pela prática de condutas delitivas no período de junho/2017 a setembro/2019, a pena deve ser majorada em 2/3 (dois terços), em consonância com orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações, 1/4, para 4 infrações, 1/3 para 5 infrações, 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações"[7], motivo pelo qual aumento a pena para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, sendo cada dia-multa estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente no momento do último saque, e, à míngua de outros aspectos, torno-a definitiva.
Convêm registrar que conforme enuncia a Súmula nº 497 do STF "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".
Considerando que o réu esteve preso provisoriamente por tal fato no período de 08/11/2019 (audiência de custódia, processo nº 1015138-86.2019.4.01.4000) a 13/02/2020 (processo nº 1005291-26.2020.4.01.4000), bem como que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" (art. 387, §2º, do CPP), procedo à detração da pena para o fim de reduzi-la em 03 (três) meses e 05 (cinco) dias, remanescendo 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão a serem cumpridos inicialmente em regime aberto, tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais acima procedida e a teor do disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal.
Em sendo a pena privativa de liberdade imposta não superior a quatro anos de reclusão, e não tendo o crime sido cometido com violência ou grave ameaça, não sendo o réu, ademais, reincidente em crime doloso, além do que seus antecedentes, sua conduta social e sua personalidade, já anteriormente examinados, indicam a suficiência da imposição de penas alternativas para as finalidades de ressocialização, reprovação da conduta criminosa e prevenção da prática de novas infrações, reconheço-lhe, em face do preenchimento dos requisitos do art. 44, caput e incisos, do CP, o direito público subjetivo à substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direito, na forma da parte final do § 2.º do art. 44 do CP.
Desse modo, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por, cumulativamente: a) pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no importe de 2 (dois) salários mínimos, considerando o valor atual do salário mínimo, a ser destinado à instituição oportunamente designada, em audiência admonitória para este fim, nos termos do art. 45, §1.º, do CP; b) pena restritiva de direitos consistente na prestação de 715 (setecentas e quinze) horas (1 hora para cada dia de condenação - art. 46, § 3º, do CP) de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma e condições a serem fixadas oportunamente, em período de tempo não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, § 4º, do CP).
Operada a substituição, descabe falar em sursis (art. 77 do CP).
Atente o condenado que as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativas de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado das condições impostas (CP, art. 44, § 4º).
Considerando a fixação do regime aberto para o início do cumprimento de pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, consoante acima delineado, não se revela compatível a manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas ao ora condenado, em razão do que lhe concedo o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do CPP.
Expeça-se mandado de intimação endereçado ao ora condenado, dando-lhe ciência acerca da da revogação das medidas cautelares anteriormente determinadas por este Juízo.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, ante a ausência de pedido expresso do Ministério Público na denúncia, bem como diante de não ter sido oportunizado aos réus o contraditório, de modo que a providência estampada no art. 387, IV, do CPP, implicaria violação ao princípio da ampla defesa (RESP 201000842240, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 27/08/2013).
Com o trânsito em julgado deste decisum, voltem-me os autos conclusos para a designação de audiência admonitória.
E, ainda, de outra parte: comunique-se ao TRE a condenação imposta aos réus, para os efeitos do art. 15, inciso III, da CF/88; expeça-se a devida guia de execução em desfavor dos condenados; cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP; lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, conforme Resolução CJF 408/2004, e proceda-se às anotações e comunicações de interesse estatístico.
Custas pelos condenados, em valor a ser definido pelo Setor de Cálculos por ocasião da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal SJPI [1] Súmula 545 - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (Súmula 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). [2] Conforme Cezar Roberto Bittencourt (Tratado de Direito Penal, Vol. 1. 11ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 578. [3] Destaque-se que os motivos do crime não se confundem com o dolo ou culpa, como ensina Guilherme de Souza Nucci (Individualização da Pena. 4ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 178). [4] (HC 258.328-ES, RELATOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, 24/02/2015; HC 273.262-SP, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, 5ª TURMA, 06/11/2014; HC195872-RJ, 5ª TURMA, RELATOR NEWTON TRISOTTO, 21/05/2015). [5] Conforme Cezar Roberto Bittencourt (Tratado de Direito Penal, Vol. 1. 11ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 578. [6] Destaque-se que os motivos do crime não se confundem com o dolo ou culpa, como ensina Guilherme de Souza Nucci (Individualização da Pena. 4ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 178). [7] (HC 258.328-ES, RELATOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, 24/02/2015; HC 273.262-SP, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, 5ª TURMA, 06/11/2014; HC195872-RJ, 5ª TURMA, RELATOR NEWTON TRISOTTO, 21/05/2015). -
07/02/2023 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2023 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2023 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE FREITAS em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:58
Decorrido prazo de OSMAR LISINDO MENDES em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 14:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 13:30
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
26/05/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE FREITAS em 15/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 10:24
Juntada de documentos diversos
-
08/03/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 03:06
Decorrido prazo de THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 03:06
Decorrido prazo de SIMONY DE CARVALHO GONCALVES em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA em 07/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 08:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 15:20
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2022 14:01
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE FREITAS em 07/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 09:19
Juntada de alegações/razões finais
-
23/01/2022 03:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 13:50
Juntada de alegações/razões finais
-
03/12/2021 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE FREITAS em 01/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:33
Decorrido prazo de OSMAR LISINDO MENDES em 01/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:33
Decorrido prazo de NATALI VERAS PEDROSA em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 11:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/12/2021 09:00 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
01/12/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:26
Juntada de Ata de audiência
-
30/11/2021 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 20:45
Juntada de diligência
-
30/11/2021 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 20:10
Juntada de diligência
-
30/11/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 14:30
Juntada de diligência
-
26/11/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE FREITAS em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:44
Decorrido prazo de OSMAR LISINDO MENDES em 23/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 09:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/12/2021 09:00 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
13/11/2021 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2021 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 01:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 11:18
Juntada de e-mail
-
03/11/2021 11:09
Juntada de e-mail
-
28/10/2021 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 08:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 20:09
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 17:11
Juntada de Vistos em correição
-
21/09/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 03:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 02:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 18:20
Desentranhado o documento
-
18/06/2021 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 18:19
Desentranhado o documento
-
16/06/2021 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 16:59
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/06/2021 07:42
Juntada de manifestação
-
27/05/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 07:54
Juntada de manifestação
-
18/05/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 02:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE FREITAS em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 01:54
Decorrido prazo de OSMAR LISINDO MENDES em 17/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 17:43
Juntada de parecer
-
30/04/2021 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 11:43
Desentranhado o documento
-
30/04/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 11:42
Desentranhado o documento
-
30/04/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 11:42
Desentranhado o documento
-
30/04/2021 11:41
Desentranhado o documento
-
30/04/2021 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2021 22:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 22:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 21:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 18:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 15:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 12:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 06:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 07:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 23:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 05:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 08:54
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE FREITAS em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:06
Decorrido prazo de OSMAR LISINDO MENDES em 18/02/2021 23:59.
-
17/02/2021 18:23
Juntada de manifestação
-
12/02/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2021 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 12:10
Juntada de e-mail
-
28/01/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 09:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2021 09:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 17:54
Outras Decisões
-
26/01/2021 17:41
Juntada de manifestação
-
07/01/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
19/12/2020 06:12
Decorrido prazo de OSMAR LISINDO MENDES em 18/12/2020 23:59.
-
19/12/2020 06:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/12/2020 23:59.
-
19/12/2020 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE FREITAS em 18/12/2020 23:59.
-
11/12/2020 16:17
Juntada de parecer
-
03/12/2020 11:46
Juntada de manifestação
-
01/12/2020 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 14:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 12:29
Decorrido prazo de OSMAR LISINDO MENDES em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 12:29
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE FREITAS em 09/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 17:43
Juntada de Parecer
-
05/11/2020 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 10:02
Juntada de manifestação
-
30/10/2020 06:56
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2020 06:50
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2020 06:48
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2020 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2020 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2020 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 08:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 13:46
Juntada de outras peças
-
28/07/2020 18:04
Juntada de procuração
-
27/07/2020 09:58
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2020 19:13
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE FREITAS em 20/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 13:10
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE FREITAS em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 13:10
Decorrido prazo de OSMAR LISINDO MENDES em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 16:03
Juntada de Petição intercorrente
-
01/07/2020 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2020 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 17:45
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 11:51
Juntada de manifestação
-
17/06/2020 13:00
Juntada de Petição intercorrente
-
16/06/2020 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2020 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2020 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2020 18:30
Outras Decisões
-
01/06/2020 09:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 05:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 21:26
Juntada de Petição (outras)
-
07/05/2020 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 16:20
Juntada de Certidão.
-
28/02/2020 17:00
Decorrido prazo de OSMAR LISINDO MENDES em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 17:00
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE FREITAS em 27/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 16:37
Mandado devolvido cumprido
-
13/02/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 16:30
Mandado devolvido cumprido
-
13/02/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/02/2020 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/02/2020 14:22
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 14:15
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 10:49
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/02/2020 13:52
Recebida a denúncia
-
07/02/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 17:07
Classe Processual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) alterada para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
07/02/2020 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
04/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Outras peças • Arquivo
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