TRF1 - 1001194-13.2021.4.01.4302
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular : FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CRISTIANO OLIVEIRA RIBEIRO PRADO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1001194-13.2021.4.01.4302 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - PJe EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ANDERSON HENRY ROSA FERREIRA e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : De ordem do MM.
Juiz Federal desta vara, fica a parte executada, intimada para ciência da decisão ID 1778817575. -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular : FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CRISTIANO OLIVEIRA RIBEIRO PRADO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1001194-13.2021.4.01.4302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ANDERSON HENRY ROSA FERREIRA, JOANES PINA DE ABREU, DROGA LIDER COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - EPP O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : De ordem do MM.
Juiz Federal desta vara, fica a parte executada, intimada para ciência do edital leilão Judicial ID 1760318591. -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular : EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001194-13.2021.4.01.4302 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - PJe EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ANDERSON HENRY ROSA FERREIRA e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : NOMEIO, na qualidade de Leiloeiro Público e auxiliar deste Juízo, ANTÔNIO CARLOS VOLPI SANTANA, registrado na Jucetins sob o nº. 012, a fim de que providencie a preparação deste feito para a alienação judicial exclusivamente por meio eletrônico do(s) bem(bens) penhorado(s)/avaliado(s), motivo pelo qual concedo vista dos autos fora de Secretaria pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cadastramento para o leilão eletrônico.
O usuário interessado em participar do leilão eletrônico deverá se cadastrar previamente no sítio respectivo leiliesbrasilto.com.br no prazo máximo de 24h antes do fim do leilão eletrônico, ressalvada a competência do Juízo da execução para decidir sobre eventuais impedimentos.
O cadastramento será gratuito e constituirá requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento.
O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições da Resolução CNJ nº 236/2016, assim como das demais condições estipuladas neste edital.
Fixo a comissão do Leiloeiro ora nomeado em 5% (cinco por cento) sobre valor da arrematação, excetuada quando a arrematação se der sobre os veículos dos quais for Fiel Depositário, caso em que a comissão será de 8% (oito por cento).
Caso haja adjudicação antes da hasta pública, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor devido à parte exequente, limitada em R$3.000,00 (três mil reais) a ser paga por quem lhe der causa. (...) O primeiro leilão eletrônico será iniciado na data de publicação do edital e terminará no dia 28/08/2023, às 12:59 horas.
Não sendo alcançado lance igual ou superior à avaliação, designo desde já o dia 28/08/2023, a partir das 13:00 horas para a realização do segundo LEILÃO com encerramento às 16:00 horas.
Sendo INFRUTÍFERO o leilão designado, AUTORIZO o leiloeiro a realizar a VENDA DIRETA do bem, caso reste sem êxito o leilão, observado o prazo máximo de 60 dias após a realização dos leilões.
As propostas, na hipótese de venda direta, deverão ser apresentadas somente no site do leiloeiro leiliesbrasilto.com.br que fará constar essa possibilidade de expropriação do bem no seu site.
Após o prazo fixado, serão analisadas pelo juízo as propostas e será declarada vencedora e aceita a que melhor atenda os interesses da alienação, considerando o valor ofertado e as condições de pagamento. (...) -
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular : EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001194-13.2021.4.01.4302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ANDERSON HENRY ROSA FERREIRA, JOANES PINA DE ABREU, DROGA LIDER COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - EPP O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : De ordem do MM.
Juiz Federal desta vara, fica a parte executada, intimada para ciência da decisão de ID 1631293867. -
02/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:50
Decorrido prazo de JOANES PINA DE ABREU em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2023 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2023 15:51
Outras Decisões
-
23/02/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2023 02:10
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular : EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1001194-13.2021.4.01.4302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ANDERSON HENRY ROSA FERREIRA, JOANES PINA DE ABREU, DROGA LIDER COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - EPP O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : De ordem do MM.
Juiz Federal desta vara, fica a parte executada, intimada para ciência da certidão de 1475204890. -
01/02/2023 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2023 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/08/2022 09:30
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
30/08/2022 01:05
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 23:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 08:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/06/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 09:52
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
22/06/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2022 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:25
Juntada de outras peças
-
04/05/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2022 23:10
Juntada de diligência
-
18/03/2022 02:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 13:50
Juntada de diligência
-
02/02/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2022 11:24
Outras Decisões
-
28/01/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 09:49
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2021 02:06
Decorrido prazo de JOANES PINA DE ABREU em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:06
Decorrido prazo de DROGA LIDER COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - EPP em 07/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2021 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2021 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2021 21:59
Juntada de diligência
-
01/11/2021 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 15:59
Juntada de diligência
-
20/10/2021 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 10:29
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 10:29
Outras Decisões
-
10/10/2021 20:09
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 18:53
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2021 08:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2021 01:24
Decorrido prazo de JOANES PINA DE ABREU em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:02
Decorrido prazo de DROGA LIDER COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - EPP em 19/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:14
Decorrido prazo de DROGA LIDER COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - EPP em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON HENRY ROSA FERREIRA em 18/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 15:34
Juntada de diligência
-
16/08/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 15:24
Juntada de diligência
-
11/08/2021 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 08:11
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 08:11
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:06
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 13:18
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 00:22
Decorrido prazo de JOANES PINA DE ABREU em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 15:39
Juntada de diligência
-
13/07/2021 03:42
Decorrido prazo de ANDERSON HENRY ROSA FERREIRA em 12/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2021 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 17:44
Juntada de diligência
-
25/06/2021 00:36
Decorrido prazo de DROGA LIDER COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - EPP em 24/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 08:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 12:04
Juntada de diligência
-
07/06/2021 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 16:06
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 16:10
Outras Decisões
-
26/05/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 13:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
-
26/05/2021 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/05/2021 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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