TRF1 - 1000258-62.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000258-62.2022.4.01.3102 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: ROSEMBERG PANTOJA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por ROSEMBERG PANTOJA CARDOSO, pugnando em síntese, pela restituição de R$ 50.188,44 (cinquenta mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos)”, tendo em vista o cumprimento de diversas medidas cautelares nos autos de nº 0000365- 65.2018.4.01.3102 ("Operação Ouro Perdido") no dia 18/06/2019 (id. 1426647247).
Sustenta o requerente, em síntese, que” o excesso de prazo para a manutenção da apreensão, tendo em vista que já transcorreram mais de três anos da apreensão sem que tenha havido denúncia em face do requerente e que a apreensão dos bens se tornou abusiva, ante a ausência de justificativa para o decurso de tão longo período de tempo sem a conclusão das investigações e propositura da ação penal”.
O requerente instruiu o pedido com decisão de ordem de bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD (id. 1426647254, id. 1426647255) e documento de representação pela autoridade policial por medida cautelar de buscas e apreensões ( id. 1426647269).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) pugnou pelo indeferimento do pedido sob o fundamento de que " o requerente não traz aos autos qualquer documento ou alegação apta a comprovar a origem lícita do valor tornado indisponível, não apontando qualquer justificativa para o recebimento da quantia em sua conta ” (id. 1438717362). É o breve relatório.
Decido.
A restituição de coisas apreendidas é o procedimento legal que visa a devolução a quem de direito da coisa apreendida, durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal, sendo possível a apreensão de quaisquer objetos relacionados ao fato criminoso, sejam de origem lícita ou ilícita.
Quanto ao tema da restituição de bens apreendidos, diz a legislação processual penal que: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que são pressupostos da restituição de coisa apreendida: (a) prova da propriedade do bem e (b) o desinteresse processual.
Acrescenta-se um terceiro requisito, presente no art. 91, inciso II, do Código Penal, que se refere ao fato de o bem (c) não estar sujeito a pena de perdimento.
Conclui-se, portanto, que a regra é que, uma vez cumprida a finalidade da apreensão, as coisas apreendidas devem ser restituídas ao legítimo proprietário ou possuidor.
No mesmo sentido é o julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
MÁQUINAS DE MÚSICAS E JOGOS E VEÍCULOS APREENDIDOS.
MÁQUINAS CONTENDO COMPONENTE ESTRANGEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA IMPORTAÇÃO LEGAL.
COMPROVADA A PROPRIEDADE.
RISCO DE DETERIORAÇÃO DOS VEÍCULOS.
RETENÇÃO DOS BENS QUE INTERESSAM AO PROCESSO (CPP, ART. 118).
RESTITUIÇÃO PARCIALMENTE INDEVIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Apelações interpostas pelo requerente contra sentença que indeferiu o pedido de restituição de 3 (três) motocicletas e 1 (um) HD externo de 500 Gb e pelo Ministério Público Federal contra a sentença que deferiu a liberação de 10 (dez) máquinas de músicas e 2 (duas) máquinas de videogames contendo componentes estrangeiros sem comprovação da importação legal, bens apreendidos pela Polícia Federal no interesse de inquérito policial que investiga quadrilhas que exploram jogos de azar. 2.
A apelação do requerente merece parcial provimento.
A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos cumulativos, quais sejam: demonstração da propriedade do bem pelo requerente (CPP, art. 120); ausência de interesse na manutenção da apreensão no curso do processo (CPP, art. 118) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (CP, art. 91, II).
Precedentes deste Tribunal. (...) (ACR 0003465-63.2012.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/09/2017) Pois bem.
O deferimento de medidas cautelares se deu no bojo dos Inquéritos Policias n° 0178/2016-4, 0179/2016-4 e 0180/2016-4, que investigam organização criminosa instalada no município de Oiapoque, com ramificações em outros estados do país, que comercializa ouro extraído ilegalmente no território nacional e estrangeiro, além de haver indícios da prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n.° 9.613/1998), receptação (art. 180, § 1°, do Código Penal), crimes financeiros e associação criminosa (art. 288 do CPB) ou organização criminosa (art. 2° da Lei n.° 12.850/2013).
No tocante aos valores apreendidos, o primeiro requisito restou preenchido, pois os valores bloqueados presumem-se de sua titularidade.
Ademais, não consta nos autos que os valores apreendidos sejam produto de crime, que guardem relação direta com os fatos investigados ou que estejam sujeitos à pena de perdimento, não havendo dúvida quanto ao direito do reclamante.
Demais disso, tendo em conta a data da apreensão em 18/06/2019, é indubitável o transcurso de prazo suficiente para a propositura de ação penal e realização de procedimentos convenientes para a investigação dos delitos, não havendo falar em interesse processual.
Demonstrado que a coisa apreendida não mais interessa ao processo, que não se trata de objeto cuja restituição é vedada (art. 119,CPP), e não havendo dúvidas quanto ao direito do requerente, a restituição integral é medida que se impõe, observado o princípio da proporcionalidade.
Assim, com fulcro no exposto, a restituição do valor de R$ 50.188,44 (cinquenta mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) é medida que se impõe .
Ante o exposto, defiro o pedido de restituição no valor de 50.188,44 ( cinquenta mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), ( autos 0000365-65.2018.4.01.310200) de propriedade de ROSEMBERG PANTOJA CARDOSO, com fulcro nos arts. 118, a contrario sensu, e 120, ambos do Código de Processo Penal.
Determino o desbloqueio da conta do requerente, via, Bacenjud, no valor de 50.188,44 ( cinquenta mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos.
Dê-se ciência ao MPF e as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
08/12/2022 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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