TRF1 - 1000642-88.2020.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 1000642-88.2020.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: FUNETINS-SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME, SANTA CASA ADMINISTRACAO DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME, J C R FERNANDES SERVICOS FUNERARIOS EIRELI - ME Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS em face de FUNETINS-SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME e outros (2), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Consta nos autos notícia de que a parte executada satisfez a obrigação (ID 1857594661).
Obtendo o credor a satisfação do seu crédito, extingue-se a execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 706464487), via CNIB. (b) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (id 706464486).
Custas, ex lege.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
06/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 08:23
Decorrido prazo de J C R FERNANDES SERVICOS FUNERARIOS EIRELI - ME em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:21
Decorrido prazo de SANTA CASA ADMINISTRACAO DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 01:05
Decorrido prazo de FUNETINS-SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2023 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2023 08:59
Juntada de manifestação
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02/02/2023 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 01:03
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1000642-88.2020.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: FUNETINS-SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS em face de FUNETINS-SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Requer a exequente a desconsideração da personalidade jurídica da executada, de modo a corresponsabilizar outras sociedades empresárias que, caracterizando grupo econômico, estariam operando de forma coordenada, com desvio de finalidade, para fraudar o direito dos credores.
Coligiu documentação que compõe a id 1185272250. É o sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, como já consignado, observo que “É prescindível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal na sucessão de empresas com a configuração de grupo econômico de fato e em confusão patrimonial”[1], de modo que a verificação dessa circunstância deve ocorrer nos próprios autos da demanda satisfativa.
Dispensável, portanto, a instauração do incidente previsto no art. 133 e seguintes do CPC, o que, inclusive, resultou na extinção do feito nº 1003090-63.2022.4.01.4300.
Prosseguindo, os artigos 265 a 277 da LSA preveem expressamente a constituição formal de grupo econômico entre a sociedade controladora e suas controladas, por meio de convenção pela qual elas se obriguem a combinar recursos e/ou esforços para a execução das atividades integrantes de seus objetos sociais e/ou para participar de atividades ou empreendimentos comuns.
O grupo econômico “de fato”, por sua vez, é aquele existente entre sociedades que estão relacionadas em decorrência da atuação consertada entre elas, com influência recíproca e a persecução de um mesmo objetivo empresarial.
Não deve ser ignorado, todavia, que "o mero fato de pessoas jurídicas pertencerem a um mesmo grupo econômico não enseja, por si só, a responsabilidade solidária dessas entidades" (AgRg no AREsp 549.850/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/05/2018).
O problema, contudo, são os casos em que o grupo, por meio de artifícios e com o intuito de transferir todo patrimônio para determinada sociedade e o passivo para outra (notória hipótese de confusão patrimonial e desvio de finalidade), acaba frustrando o direito de credores, que se veem impossibilitados, diante da autonomia de cada um desses entes, de obter o pagamento da dívida.
Em termos mais simples, o grupo econômico elege determinada empresa à condição daquilo que vulgarmente se denomina “boi de piranha”, tem seus ativos transferidos a outra empresa que também compõem o consórcio e passa operar sem os elementos básicos da atividade empresarial e com elevado endividamento; ou assim o faz de forma interposta, isto é, com o emprego de bens que não lhe pertencem, justamente para dificultar a constrição/expropriação patrimonial.
Aponta-se, no mais, que a configuração do grupo econômico, nesses casos, caracteriza-se por meio de um ou mais indícios, dentre os quais, exemplificativamente: i. diversas alterações do nome empresarial, ii. diversas empresas familiares que atuam num mesmo ramo, iii. criação de empresas para receber pagamentos em cartão, iv. venda de ativos da empresa devedora para sua controlada.
Com efeito, presentes um ou mais desses indícios ou outros elementos que evidenciem, de forma razoável, a atuação coordenada de dois ou mais empresas, tem-se por justificada a responsabilização dos envolvidos, assim como as pessoas físicas, pois concorrem, ativamente, para esquema fraudulento, planejando e operando a simulação danosa aos credores.
Essa parece ser a situação dos autos.
Por um lado, a ora executada encontra-se completamente descapitalizada e sem recursos para custear suas obrigações – que de dessume da própria inadimplência do crédito que lastreia a presente execução e do informado pelo gerente da empresa -, ao passo que as outras pessoas jurídicas constituídas pelos mesmos sócios, em alternância de membros de uma mesma família, são quem prestam os serviços efetivamente, numa espécie de terceirização.
Inclusive, como assinalado pelo oficial de justiça no cumprimento de diligências, os produtos à mostra no estabelecimento da executada, em verdade, foram adquiridos por outras sociedades empresárias - que também, em sua maioria, são titularizadas por membros do mesmo grupo familiar.
Some-se a isto a coincidência de endereços de duas dessas sociedade empresárias, o que robustece a percepção de que há uma atuação consertada e com desvio de finalidade, pois impede, à margem do ordenamento jurídico, que os credores de uma delas possam haver seus créditos em decorrência de esvaziamento patrimonial e/ou operação mediante insumos/mercadorias adquiridas por outras sociedades do mesmo grupo.
Sobre o tema já tratou o E.
Superior Tribunal de Justiça, como se extrai do aresto abaixo.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
GRUPO DE SOCIEDADES COM ESTRUTURA MERAMENTE FORMAL.
PRECEDENTE. 1.
Recurso especial contra acórdão que manteve decisão que, desconsiderando a personalidade jurídica da recorrente, deferiu o aresto do valor obtido com a alienação de imóvel. 2.
Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, contradições ou ausência de fundamentação.
O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa.
Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide.
Não está obrigado a julgar a questão conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo. 3. “A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupo econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, onde se visualiza a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores.
No caso sub judice, impedir a desconsideração da personalidade jurídica da agravante implicaria em possível fraude aos credores.
Separação societária, de índole apenas formal, legitima a irradiação dos efeitos ao patrimônio da agravante com vistas a garantir a execução fiscal da empresa que se encontra sob o controle de mesmo grupo econômico”. 4. “Pertencendo a falida a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legítima a desconsideração da personalidade jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial alcancem as demais sociedades do grupo.
Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores.
A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal.
Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja terceiros envolvidos, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros” (RMS nº 12872/SP, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ de 16/12/2002). 5.
Recurso não-provido.
DTJ – Primeira Turma. 12/09/2005 PG:00258.
Nesse trilhar, diante das evidências de configuração de grupo econômico de fato entre a sociedade empresária e executada SANTA CASA ADMINISTRACAO DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA e J C R FERNANDES SERVICOS FUNERARIOS EIRELI com o intuito de, desviando-se de suas finalidades (uso abusivo da personalidade jurídica[2]), frustrar o direito de credores por intermédio da atuação calcada em patrimônio de pessoas jurídicas distintas, porém geridas por um mesmo grupo familiar, acolho o pedido de id 1185272252 para, afastando suas autonomias patrimoniais e reconhecendo suas corresponsabilidades, incluí-las no polo passivo do feito.
Citem-se nos termos do art. 8º da LEF.
Incluam-se SANTA CASA ADMINISTRACAO DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA e J C R FERNANDES SERVICOS FUNERARIOS EIRELI na qualidade de executadas.
Intimem-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) [1] REsp 1.786.311-PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019 e AgInt no AREsp 1.851.186/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 4/11/2021. [2] "Sobre a desconsideração, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de permitir seja a execução redirecionada aos sócios e administradores de outras sociedades integrantes do grupo, quando constatado o uso abusivo da personalidade jurídica, o que demonstraria que a separação entre elas seria meramente formal". (AgInt no AREsp n. 491.300/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.) -
31/01/2023 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2023 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2023 14:23
Outras Decisões
-
18/07/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 09:12
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2022 02:53
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS em 29/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 19:29
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 19:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/05/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 16:02
Juntada de diligência
-
18/02/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 19:44
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 00:35
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 00:35
Outras Decisões
-
10/02/2022 21:54
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 19:55
Juntada de diligência
-
28/10/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 19:47
Outras Decisões
-
14/10/2021 05:57
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 07:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:45
Outras Decisões
-
19/04/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2021 23:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS em 21/01/2021 23:59.
-
04/12/2020 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 17:33
Mandado devolvido cumprido
-
20/11/2020 17:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/10/2020 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/10/2020 09:49
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
23/09/2020 11:04
Audiência Conciliação não-realizada para 22/09/2020 10:30 em 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
-
23/09/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 21:07
Juntada de Ata de audiência.
-
22/09/2020 10:30
Audiência Conciliação designada para 22/09/2020 10:30 em 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
-
26/03/2020 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO para Central de Conciliação da SJTO
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25/03/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 17:31
Conclusos para despacho
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31/01/2020 17:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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31/01/2020 17:31
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/01/2020 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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