TRF1 - 1023166-81.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Movimentações
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023166-81.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KATIA CRISTINA DOS SANTOS PERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER FERNANDO SILVA DE ALMEIDA - PA21556 e GABRIELLE MARTINS SILVA MAUES - PA14537 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação ajuizada por KATIA CRISTINA DOS SANTOS PERES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando: I) A concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera parte, no sentido da imediata implementação da aposentadoria especial da Demandante, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V.
Exa. em caso de descumprimento, conforme arts. 300 e 497 do CPC/2015 (...) III) No mérito, a concessão da aposentadoria especial à Autora pelas regras anteriores à Reforma da Previdência, a saber, com valor correspondente a 100% (cem por cento) dos 80% (oitenta por cento) maiores salário de contribuição desde julho de 1994, conforme planilha de cálculos anexos (DOC.10), que corresponde ao valor do teto da Previdência; IV) A procedência da presente Ação, com a condenação do Postulado ao pagamento à Autora do benefício da aposentadoria especial e ao pagamento dos benefícios retroativos à data do requerimento administrativo feito em 30/07/2019 (DOC. 07), o qual fora negado, que somam atualmente R$ 141.011,39 (cento e quarenta e um mil, onze reais e trinta e nove centavos), a serem acrescidos de correção e monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento; Alega em suma: a) que pretende obter aposentadoria especial/espécie 46, em razão de sua atividade laboral como médica desde 1994; b) requereu em 30/07/2019 junto ao INSS o benefício de aposentadoria, sendo solicitada a apresentação de documentos pessoais e de PPP’s ou laudos técnicos aptos a comprovar o trabalho em condições especiais, o que foi cumprido; c) foram fornecidos todos os documentos padrões para a concessão da aposentadoria especial, porém a aposentadoria especial foi indeferida em 08/02/2020 sob o fundamento de falta de tempo de contribuição até 16/12/1998; d) interpôs recurso administrativo em 05/03/2020, o qual, até o ajuizamento da ação, permanece sem conclusão.
Juntou documentos.
Despacho de Id. 200497366 deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Em contestação, acompanhada por documentos, o INSS alegou a ausência de interesse pelo não cumprimento da carta de exigência, bem como por não ter apresentado nenhum formulário ou laudo exigido em lei para a configuração da atividade especial.
No mérito, sustenta a improcedência do pedido.
Réplica apresentada. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentos De início, observo que considerando que a presente ação foi instruída com documentos suficientes à prova dos fatos alegados, sobre os quais milita presunção de veracidade e sem impugnação específica e relevante de sua veracidade/autenticidade, é desnecessária a produção de outras provas.
A questão consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de trabalho laborados na atividade de médico no período de 28/03/1994 até a data do requerimento administrativo, como sendo de condições especiais, para fins de concessão do benefício aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas retroativas. - Da falta de interesse Não procede a alegação de falta de interesse, uma vez que foi juntado no processo administrativo documentos aptos à apreciação dos períodos especiais: declaração de vínculo laboral, extrato do CNIS e PPP, não cabendo à Administração a análise acerca das condições que dão ensejo à contagem especial, não sendo possível, contudo, que se exima de fazê-lo tão somente pela ausência de documentos por si exigidos.
Ressalto, que se, por um lado, a instância administrativa está – e é bom que esteja até por homenagem ao dever de tratar igualitariamente os administrados – presa aos seus regulamentos, o juiz, nos termos do art. 372 do CPC, aprecia a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indica as razões da formação de seu convencimento.
No presente caso, a documentação acima mencionada mostrou-se idônea, sem mácula e, além disso, a parte contrária não levantou dúvida razoável contra sua legitimidade. - Do reconhecimento de período especiais De acordo com a regra do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que perfaçam tempo de contribuição igual a 35 (trinta e cinco) anos, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher.
A partir da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, que conferiu nova redação ao referido inciso, além do tempo mínimo de contribuição, passou-se a exigir a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem, e 62 (sessenta e dois) para a mulher.
Registre-se, ainda, que após o advento da Lei n. 13.183/2015, o segurado poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas a fração, na data do requerimento administrativo da aposentadoria for: a) igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando-se o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando-se o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
No caso da parte autora, considerando que seu requerimento administrativo fora formulado anteriormente à edição da nova Emenda Constitucional 103/2019, tenho que, se fosse o caso, bastaria a comprovação dos requisitos exigidos à época.
A aposentadoria especial encontra previsão nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, tendo cabimento nos casos em que o segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - comprove o labor em condições prejudiciais à saúde e/ou integridade física, nos termos da legislação previdenciária.
Para que o direito ao benefício possa ser reconhecido, deve o segurado comprovar que exerceu atividade em condições especiais, conforme o caso, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a legislação previdenciária vigente ao tempo em que se deu a prestação do serviço.
Além disso, veja-se, também, que a Lei nº 8.213/91 não estabeleceu idade mínima para a concessão de aposentaria especial, entendimento refletido pela Súmula 33 do TRF da 1ª Região.
Por outro lado, permite a legislação previdenciária, ainda que o trabalhador não tenha atingido o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria especial, a conversão do período laborado em condições especiais para tempo de atividade comum, no intuito de conferir ao segurado outro benefício (art. 57, §5º, da Lei n. 8.213/91 e art. 70 do Decreto n. 3.048/98).
O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente a época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.827/03.
Até a edição da lei n. 9.032/95, em 29/04/1995, deve-se levar em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, para os quais o simples desempenho das atividades constantes de seus anexos gerava a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e tornava desnecessária a apresentação de laudos e formulários pelos empregados para atestar a especialidade do labor.
Portanto, somente após a vigência da Lei n. 9.032/95 é que se mostra necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Os enquadramentos profissionais dos Decretos sobreditos não podem ser tomados como exaustivos, sendo possível, portanto, o exercício da interpretação analógica.
No caso dos autos, verifico que o INSS já reconheceu administrativamente o período total trabalhado como período comum até a DER: 23 anos, 08 meses e 28 dias (Id. 724567476 - Pág. 58-59), incluído os tempos sem a especialidade a ser reconhecida.
Assim, no caso dos autos, o cerne da controvérsia encontra-se apenas no reconhecimento da atividade de Médica como tempo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial.
A parte autora, além de outros vínculos, trabalhou no período de 28/03/1994 até a DER, 30/07/2019, conforme informações extraídas do CNIS, da CTPS e PPP, na atividade de Médica, no Hospital Ophir Loyola, sendo este o período que requer seja reconhecido como especial.
Os instrumentos normativos em que estão especificadas as atividades consideradas especiais para fins de aposentadoria são: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo), Decreto 83.080/79 (Anexos I e II), Decreto 2.172 de 1997 (Anexo IV) e Decreto 3.048/99 (Anexo IV).
No período antecedente à Lei n. 9.032/1995 (28/04/1995), a atividade de MÉDICO é considerada especial pelo enquadramento profissional, nos termos dos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 e 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1, alínea "a", do anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.
No caso, conforme Declaração expedida pela Secretaria de Estado de Saúde Pública do Estado do Pará, de id. 620196391, a autora foi admitida no cargo de Médico, sob o regime da Lei n. 07/91, alterada pela Lei Complementar n. 77/2011, na condição de servidor temporário, na data de 28/03/1994, não tendo informação a respeito do rompimento do vínculo.
Constam no CNIS de id.
Num. 620210868 - Pág. 4 que a autora possui vínculo laboral com o Hospital Ophir Loyola desde 28/03/1994, na condição de empregada.
Já no PPP de id. 620208879 - Pág. 1-3, foi consignado que no período de 28/03/1994 até a expedição do documento, em 14/01/2019, a autora esteve sujeita a risco de caráter biológico – vírus, bactérias e bacilos –, sendo de se presumir que permearam como um todo a atividade respectiva.
Esse o quadro, caberia ao INSS trazer aos autos fato impeditivo do direito autoral, ou seja, que embora a autora desenvolvesse sua atividade de Médica, desde 28/03/1994, e em funções cuja especialidade pode ser reconhecida por mero enquadramento até 28/04/1995, e, posteriormente, comprovada pelo PPP juntado, não desempenhava atividades insalubres – o que não se desincumbiu de fazer.
Por fim, ressalto que segundo a jurisprudência a utilização de equipamentos de proteção individual EPI, somente afasta a especialidade da atividade, se ficar comprovada sua eficácia quanto à neutralização dos agentes nocivos (ARE 664335/STF), o que no caso não ficou comprovado.
Nesse sentido, é o posicionamento do TRF- 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO ESPECIAL.
MÉDICO.
AGENTES BIOLÓGICOS.
CABIMENTO. 1.
Houve reconhecimento do direito do segurado ao enquadramento especial dos períodos de 06/01/96 a 30/06/96, de 02/05/96 a 01/03/97, de 19/11/03 a 31/12/04, de 03/01/05 a 30/04/05, de 01/04/12 a 31/12/14 e de 03/04/06 a 09/06/16, conforme decisão técnica de fls. 96. 2.
Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) revelam o labor do autor para as seguintes empresas, fls. 62/84: a) Prefeitura Municipal de Ouro Preto, de 03/01/97 a 01/05/98 e de 07/05/98 a 01/09/99, na função médico especialista, prestando assistência médica, exposto a vírus, fungos e bactérias; b) Fundação Educacional Lucas Machado, de 01/07/97 a 18/04/00, na função médico no setor de pediatria, realizando exames médicos e atendendo a intercorrências clínicas e cirúrgicas, exposto a micro-organismos, vírus, bactérias e parasitos; c) Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, de 10/12/98 a 19/01/99 e de 13/07/99 a 08/05/00, na função de médico na unidade assistencial, fornecendo informações médicas, acompanhando resultados de exames e auxiliando os plantonistas, exposto a vírus, fungos e bactérias; d) Prefeitura Municipal de Cataguases, de 22/05/00 a 22/05/01 e de 01/06/01 a 03/02/03, na função de médico pediatra, e de 23/05/01 a 11/06/02, na função de médico plantonista, praticando atos cirúrgicos e realizando exames médicos e diagnósticos, exposto a vírus e bactérias; e) Prefeitura Municipal de Dona Euzébia, de 08/01/01 a 18/11/03, na função de médico pediatra no setor de policlínica, realizando atendimentos médicos, diagnósticos e tratamento de pacientes, exposto a vírus e bactérias. 3.
O autor mantinha contato com pacientes e materiais contaminados durante toda a jornada de trabalho, que era desenvolvida em ambiente hospitalar, sendo evidente a exposição permanente ao risco, a viabilizar o enquadramento especial, na forma prevista nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 e 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1, alínea "a", do anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. 4.
O Anexo XIV da Norma Regulamentadora 15 expedida pelo Ministério do Trabalho atribui a insalubridade em grau médio aos trabalhadores que mantém contato permanente com pacientes, animais e materiais infecto-contagiantes em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". 5.
O enquadramento especial por agentes biológicos não exige análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, bastando para tanto a avaliação qualitativa, na forma prevista pelo art. 58, § 1°, da Lei 8.213/1991, segundo o qual: "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". 6.
Somente há informação sobre fornecimento de EPI eficaz no período laborado para a empresa Fundação Educacional Lucas Machado, fls. 66, o que é de todo irrelevante, diante do que preconiza o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES 600, DE 10/08/2017: "No entanto, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências". 7.
Eis os períodos passíveis de enquadramento especial: de 06/01/96 a 30/06/96, de 02/05/96 a 01/03/97, de 03/01/97 a 01/05/98, 01/07/97 a 18/04/00, de 07/05/98 a 01/09/99, de 10/12/98 a 19/01/99, de 13/07/99 a 08/05/00, de 22/05/00 a 22/05/01, 23/05/01 a 11/06/02, de 01/06/01 a 03/02/03, de 08/01/01 a 18/11/03, de 19/11/03 a 31/12/04, de 03/01/05 a 30/04/05, de 01/04/12 a 31/12/14 e de 03/04/06 a 09/06/16.
A conversão mediante aplicação do fator 1.40 e o somatório aos demais períodos contributivos supera os trinta e cinco anos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal, cujos efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo (30/05/16). 8.
Os juros de mora devem ser equivalentes aos aplicados aos depósitos em poupança e contados a partir da citação, conforme art. 5º da Lei 11.960/2009 c/c art. 405 do Código Civil. 9. "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 10.
Os honorários advocatícios devem corresponder a 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a presente data, na forma do art. 85 e §§ do CPC c/c Súmula 111 do STJ. 11.
Apelação do autor provida, para condenar o INSS a: a) enquadrar como especiais os períodos de trabalho do autor de 03/01/97 a 01/05/98, de 01/07/97 a 18/04/00, de 07/05/98 a 01/09/99, de 10/12/98 a 19/01/99, de 13/07/99 a 08/05/00, de 22/05/00 a 22/05/01, de 08/01/01 a 18/11/03, de 23/05/01 a 11/06/02 e de 01/06/01 a 03/02/03 (houve reconhecimento administrativo do direito do segurado ao enquadramento especial em relação aos períodos de 06/01/96 a 30/06/96, de 02/05/96 a 01/03/97, de 19/11/03 a 31/12/04, de 03/01/05 a 30/04/05, de 01/04/12 a 31/12/14 e de 03/04/06 a 09/06/16), promovendo sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40; b) conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como a pagar as diferenças vencidas a partir de 30/05/16 (DIB e DER), acrescidas de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, conforme fundamentação. (AC 0001278-58.2017.4.01.3821, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 17/09/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90.
REGIME ESTATUTÁRIO.
CATEGORIA PROFISSIONAL: MÉDICO.
CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 33/STF. 1.
O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do alegado direito da parte autora ao reconhecimento de tempo de serviço especial exercido na condição de médico para os fins de concessão de aposentadoria especial. 2.
A documentação juntada aos autos indica que o requerente exerceu a atividade de médico depois do advento da Lei 8.112/90, profissão que deve ser considerada de atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n. 83.080/1979, anexo II, código 2.1.3), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei n. 9.032/95. 3.
Com a entrada em vigor da Lei 8.112/90, todos os servidores públicos da União, inclusive os que até então tinham suas atividades regidas pela CLT, passaram a integrar o regime estatutário.
Ocorre que, para tais agentes públicos, ainda que a CF/88, em seu art. 40, §4º, previsse a possibilidade de aposentadoria especial para aqueles que desempenhassem atividades insalubres ou perigosas, a aplicabilidade dessa norma ficou na dependência de lei complementar específica. 4.
Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, aplica-se a Súmula Vinculante n. 33, aprovada pelo STF em 09/04/2014, que consolida definitivamente este entendimento ao dispor que aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 5.
Deve ser reconhecido como tempo de labor especial prestado pelo autor o período de serviço prestado em condições insalubres sob a égide da CLT e, mediante aplicação da Súmula Vinculante n. 33 do STF, o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, utilizando-se para tanto o fator multiplicador 1,4 (um vírgula quatro). 6.
Na hipótese, o período de 28/06/1984 a 03/08/1994 e 04/08/1994 a 28/04/1995 deve ser considerado de atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n. 83.080/1979, anexo II, código 2.1.3).
Ademais, extrai-se dos perfis profissiográficos previdenciários PPP`s e dos laudos técnicos das condições ambientais de trabalho que o requerente esteve exposto, de forma habitual e permanente, no período de 01/05/2003 a 31/07/2015, a condições insalubres (agentes biológicos), devendo tais períodos serem considerados labor especial para fins previdenciários. 7.
O período de labor especial reconhecido juntamente com os demais períodos de contribuição previdenciária, perfazem um total de 41 (quarenta e um) anos, 02 (dois) mês e 29 (vinte e nove) dias de contribuição, razão pela qual assiste direito à parte autora ao benefício de aposentadoria especial desde a data do pedido administrativo. 8.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a ser fixado pelo juízo a quo em liquidação de sentença e sem prejuízo deste, a serem pagos em favor da parte autora, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 9.
Apelação desprovida. (AC 1004378-17.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2022 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS.
MÉDICO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
ENQUADRAMENTO LEGAL E COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
EPI EFICAZ.
IRRELEVÂNCIA.
AGENTES BIOLÓGICOS.
INFECTOCONTAGIOSOS.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO DOS FATORES DE RISCO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE NOCIVA.
PROVA MATERIAL.
ATENCIPAÇAO DE TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 3.
A exigência de apresentação de laudo técnico, segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível a partir da vigência do Decreto 2.172, de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, empós convertida na Lei 9.528/97. 4.
O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço.
Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.
Precedente do STJ: STJ, RESP 1408094, Rel.
Min.
Regina helena costa, DJ 07/08/2015. 5.
Não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que exponha o trabalhador habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física.
Precedente desta Corte: (AC 1002101-35.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, PJe 21/09/2020 PAG.) 6.
Especificamente, quanto à comprovação da especialidade do labor do profissional de saúde, é possível o enquadramento de atividade especial, até 28/04/1995, em face do mero exercício profissional das categorias de médicos, dentistas e enfermeiros, com fulcro no Decreto n° 83.080, código 2.1.3 do Anexo II, e no Decreto n° 53.831/64, código 2.1.3, do Quadro anexo. 7.
A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 8.
O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo).
Desta feita, o contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época da prestação do serviço. 9.
A ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, implicando no fato de que a ausência de previsão legal para o custeio da atividade especial pelo contribuinte individual não o exclui da cobertura previdenciária (Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do STJ, em sede de Repercussão Geral). 10.
Ao contrário do sustentado pelo INSS, constata-se da prova dos autos, que o apelado não é servidor público federal, mas sim, contribuinte individual, vinculado ao RGPS como médico nefrologista, desde 04/05/1987, portanto, a tese do INSS de não ser possível, ao servidor público federal, o reconhecimento de tempo especial e sua conversão em comum, não se sustenta, pois não se aplica ao caso ora analisado. 11.
Como visto na fundamentação deste voto, é possível o enquadramento de atividade especial, do médico e outros profissionais de saúde, até 28/04/1995, por mero exercício da profissão.
Assim, fica reconhecida a especialidade dos períodos trabalhados pelo apelado até esta data. 12.
Para os períodos de 01/05/1995 a 31/07/1996, 01/09/1996 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/10/2003 e 01/11/2003 a 17/04/2013, o apelado apresentou o Laudo Técnico de Condições ambientais de Trabalho - LTCAT (75648751 - PÁG. 1/8) atestando ter exercido, no setor de hemodiálise do Hospital São Lucas LTDA., a atividade de médico nefrologista, laborando exposto à agentes nocivos biológicos (microorganismos, vírus da hepatite B, hepatite C e vírus HIV), decorrentes do contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e manuseio de materiais contaminados, não restando dúvidas, portanto, acerca da comprovação da especialidade, com fundamento Decreto 2.172/97 (Anexo IV, código 3.0.1, letra "a") e no Decreto 3.048/99 (Anexo IV, código 3.0.1, letra "a"). 13.
A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) somente afasta a especialidade da atividade se ficar comprovado que houve efetiva neutralização dos fatores de risco, conforme tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 664335.
Assim, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do equipamento protetivo, deve-se privilegiar o reconhecimento do direito ao enquadramento do trabalho como especial.
Isso porque o uso de EPI no caso concreto pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete (AC 0000230-93.2009.4.01.3805, Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 02/12/2019 PAG.).
Note-se que o apelante não conseguiu comprovar que a utilização de EPI foi eficaz a ponto de elidir o risco da atividade desenvolvida. 14.
Correta a sentença que reconheceu o direito de conversão do tempo especial em comum, dos períodos aqui confirmados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao apelado. 15.
O fato de o segurado continuar trabalhando, durante o andamento de ação judicial que discute o seu direito à aposentadoria especial, ou não estar incapacitado, não lhe retira, por si só, a prerrogativa de recebimento do benefício em comento, uma vez que a situação decorre da necessidade de sobrevivência.
Portanto, não há que se falar em impossibilidade de concessão da tutela antecipada se presentes seus requisitos autorizadores.
Identificada a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, nos termos do art. 300 do NCPC, e considerando o adiantamento da prestação jurisdicional, bem como a natureza alimentar da verba objeto da ação, defiro-a, devendo o INSS implantá-la no prazo de 30 dias. 16.
Recurso do INSS desprovido.
Recurso adesivo da parte autora provido (item 12). 17.
Os honorários de advogado ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do NCPC, observada a Súmula 111, STJ. (AC 1000425-43.2018.4.01.3806, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2022) Nesse contexto, deve ser reconhecida a especialidade no período de 28/03/1994 até a DER, 30/07/2019, conforme a presente fundamentação.
Assim, realizadas as devidas simulações, vê-se que contava a demandante a época do requerimento administrativo (30/07/2019) com tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão do benefício aposentadoria especial com proventos integrais, pois contava com 25 anos, 4 meses e 3 dias de contribuição.
Por tais razões, assiste razão à parte autora.
III.
Dispositivo Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) condeno o INSS a reconhecer como exercido sob condições especiais o período referente ao vínculo laboral com o Hospital Ophir Loyola, de 28/03/1994 até a DER, 30/07/2019, e, por conseguinte, condeno o INSS a implantar em favor da autora, o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 30/07/2019 (data requerimento administrativo) e DIP nesta data (data da sentença); c) deixo de conceder a tutela antecipada, pois, tratando-se de aposentadoria especial, não é possível manter o vínculo de trabalho sob condições especiais e o gozo do benefício (após sua implantação), sendo prudente aguardar o trânsito em julgado para evitar que a autora se desligue do emprego e depois seja prejudicada com eventual reforma desta sentença; d) condeno o INSS a pagar as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior a DIP, considerando-se no cálculo aritmético como devido o valor da RMI apurada, com incidência de correção monetária, a partir de cada parcela devida, e juros, a partir da citação, no que concerne a parcelas devidas até a data de citação, e a partir de cada parcela devida, no que concerne a valores que deveriam ser pagos em data posterior à da citação; nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) condeno o INSS à devolução das custas adiantadas pela parte autora; f) condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor a ser pago a título de retroativos, respeitada a súmula 111 do e.
STJ; g) processo não sujeito à remessa necessária (Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019). h) com a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao e.
TRF1, em caso de apelação.
Sem interposição de recurso, e sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para requerer cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GRACIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
16/11/2021 14:20
Juntada de manifestação
-
28/10/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 23:17
Juntada de manifestação
-
13/09/2021 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2021 15:53
Juntada de contestação
-
27/07/2021 09:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 08:51
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
06/07/2021 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
06/07/2021 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/07/2021 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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