TRF1 - 1021993-76.2022.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1021993-76.2022.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: AMANDA PRISCILA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EUGENIO COSTA MELO - PI9294 SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06 Vistos etc.
Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público Federal contra AMANDA PRISCILA RODRIGUES, devidamente qualificada na peça acusatória, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 171, §3º, c/c art. 14, II, e art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal.
Da qualificação da parte: Brasileira, natural de São Paulo/SP, solteira, filha de Maria da Guia Rodrigues, nascida aos 23/07/1980, instrução fundamental incompleto, profissão autônoma, documento de identidade nº 1953789- SSP/PI, CPF nº *44.***.*05-20, residente na(o) Rua Bolívia, nº 580, bloco 03, apt. 201, Cond Lyon, bairro Cidade Nova, CEP 64016-370, Teresina/PI.
Do relatório: Segundo consta na denúncia (Id. 1246576286): “Trata-se de Inquérito Policial instaurado a partir do Auto de Prisão em Flagrante de AMANDA PRISCILA RODRIGUES, que foi presa quando utilizava documento falso (RG nº 1.763.841-SSP/PI, em nome de MARIA SALOTION MOURA SOARES) perante a agência da Caixa Econômica Federal localizada na Av.
Dom Severino, nesta Capital, para receber um empréstimo consignado fraudulento em nome de MARIA SALOTION MOURA SOARES realizado por ela junto à CEF, utilizando-se dos documentos falsos.
Infere-se dos autos que no dia 24/06/2022, AMANDA PRISCILA RODRIGUES, dirigiu-se a agência da Caixa Econômica localizada na Av.
Dom Severino, Teresina-PI, utilizando os documentos (RG, contracheque e comprovante de endereço) em nome de MARIA SALOTION MOURA SOARES, ocasião que realizou abertura de conta e contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 50.000,00 vinculado ao contracheque do Estado do Piauí apresentado, os quais foram concedidos no mesmo dia, entretanto a liberação do valor somente estaria disponível em conta no primeiro dia útil seguinte, dia 27/06/2022.
Assim, no dia 27/06/2022, AMANDA PRISCILA RODRIGUES, passando-se mais uma vez por Maria Salotion, com a utilização dos documentos antes apresentados, compareceu novamente na supracitada agência e solicitou a transferência do valor do empréstimo consignado para a conta de Jamerson Rodrigues Silva, CPF *57.***.*50-57 (Banco Bradesco, Ag. 0854-0, Conta 0026174-2)”. (...) O Laudo de Perícia Papiloscópia nº 189/2022 - NID/DREX/SR/PF/PI (fls. 65/67) demonstrou que a impressão digital aposta no RG apreendido (RG nº 1.763.841- SSP/PI, em nome de MARIA SALOTION MOURA SOARES) não pertence a AMANDA PRISCILA RODRIGUES.
Foi requisitada a realização de perícia documentoscópica no RG apreendido (fls. 71), resultando no Laudo nº 255/2022 - SETEC/SR/PF/PI, fls. 82/85, que concluiu que o RG é falso, tendo sido confeccionado por impressão jato de tinta em papel de qualidade inferior ao oficial, apresentando fibras coloridas, fibras e impressões luminescentes à radiação ultravioleta.
Outrossim, em seu interrogatório AMANDA PRISCILA RODRIGUES confessou que o RG utilizado para realizar o empréstimo fraudulento (fls. 27/53) e para tentar receber o valor do empréstimo era um RG falso.
A fotografia de AMANDA consta no citado RG.
Analisando-se os autos, verifica-se que a autoria e materialidade do crime prevista nos artigos 171, § 3º, c/c o art. 14, inciso II, em concurso material com as condutas descritas nos artigos 304 c/c 297, na forma do art. 69, todos do Código Penal, foram devidamente demonstradas, mormente pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante 2022.0042682- SR/PF/PI, documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal (formulário de abertura de contas, contrato de empréstimo, contrato de empréstimo prestamista consignado), LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA Nº 189/2022- NID/DREX/SR/PF/PI (fls. 65/67) e LAUDO Nº 255/2022- SETEC/SR/PF/PI (fls. 82/85).” Afirma que deixa de oferecer Acordo de Não Persecução Penal - ANPP à denunciada em razão da reiteração criminosa, circunstância essa impeditiva para proposta de ANPP, na forma do art. 28- A, caput, do CPP.
A ação penal está fundamentada no IPL n. 2022.0042682.
A denúncia foi recebida em 02.08.2022.
Na mesma ocasião, foi mantida a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos que embasaram a sua decretação no bojo do processo n. 1019678-75.2022.4.01.4000 (Id 1248331773).
A acusada foi citada (Id. 1282666775) e apresentou resposta alegando que inexistem provas de que tenha concorrido para a infração penal (Id. 1359867276).
Ausente hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (Id. 1376984761).
Durante a audiência de instrução foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas de acusação e a acusada foi interrogada.
O Autor requereu a extração de cópia do laudo constante nos autos, bem como do depoimento do perito e da ré para fins de comparação e instauração de investigação (Termo de Audiência e Mídia - Id. 16993784).
Nas alegações finais o Ministério Público Federal propugna pela condenação da acusada, nos termos das qualificações jurídicas deduzidas na denúncia, destacando a aplicação da atenuante da confissão em favor da acusada.
A defesa apresentou alegações finais em que, diante da confissão da ré, pleiteia pela fixação da pena no patamar mínimo, o regime aberto e a oportunidade de apelação em liberdade.
Era o que importava relatar.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Conforme relatado, trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal imputando à acusada a prática dos crimes previstos nos art. 171, § 3°, c/c o art. 14, inciso II (tentativa de estelionato), art. 304 (c/c art. 297, para fins de aplicação da pena), c/c art. 69, todos do Código Penal.
Como é cediço, a apreciação da pretensão punitiva do Estado deve centrar-se, fundamentalmente, na verificação da ocorrência do delito, bem como na determinação de sua autoria, com vistas à aplicação das penalidades adequadas ao fato.
No que se refere à verificação da ocorrência da infração penal, seguindo-se a “teoria do crime”, o primeiro aspecto a ser examinado deve ser a existência de um fato típico, qual seja, de um comportamento humano dominado ou dominável pela vontade, causador de lesão a um bem jurídico tutelado pela lei penal.
Na espécie, a conduta delituosa sob persecução teria consistido, em essência, na suposta atuação da ré no sentido de comparecer à agência da Caixa Econômica Federal munida de documentação falsa em nome de Maria Salotion Moura Soares, ocasião que realizou abertura de conta e contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 50.000,00.
Nestas condições, os tipos – as normas penais incriminadoras – encontram-se delineadas nos art. 171, §3º c/c art. 14, inciso II e art. 304, todos do Código Penal, nos seguintes termos: “Art.171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. §3º.
A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência”; “Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração”; I – ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, CP).
Consoante leciona a doutrina e reconhece a jurisprudência, consiste o estelionato no emprego de meio fraudulento para conseguir vantagem indevida, induzindo ou mantendo alguém em erro.
Examinando os autos, verifica-se que a denunciada, mediante a posse de documento de identidade falso em nome de Maria Salotion Moura Soares, realizou abertura de conta e contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 50.000,00 perante a Caixa Econômica Federal.
A materialidade do delito está evidenciada pela documentação apreendida e que estava na posse da acusada quando foi presa em flagrante: 01 (um) documento de identidade civil em nome de Maria Salotion Moura Soares (Termo de Apreensão n. 123/2022), Id. 1209446779, pág. 08 e 25/26.
Além disso, consta nos autos os documentos referentes a formulário de abertura de contas, contrato de empréstimo e contrato de empréstimo prestamista consignado, documentos que foram originados a partir da carteira de identidade em Maria Salotion Moura Soares (Id. 1209446779, pág. 27/53).
Além disso, foi elaborado o Laudo de Perícia (documentoscopia) n. 255/2022 com a conclusão a respeito da análise feita na carteira de identidade em nome de Maria Salotion Moura Soares.
De acordo com o perito “o documento questionado foi confeccionado por impressão jato de tinta em papel de qualidade inferior ao oficial, contendo fibras coloridas, fibras e impressões luminescentes à radiação ultravioleta.
Não foram observadas marca d’água e nem impressões calcográfica, ofsete e tipográfica, cuja presença se verifica em documentos autênticos da mesma espécie (...)As características observadas no documento questionado, em comparação com os padrões autênticos disponíveis e as especificações técnicas contidas na legislação pertinente, permitem ao Perito concluir pela inautenticidade da Carteira de Identidade ora examinada.” (Id. 1209446779, pág. 82/85).
Tais constatações reforçam a convicção de que acusada tentara assumir o lugar da pessoa de nome Maria Salotion Moura Soares, fato que, inclusive, foi confessado em juízo.
Segundo, as declarações prestadas pela testemunha Daniela de Araújo Luz (responsável pelo atendimento na Caixa Econômica Federal), tanto na fase inquisitiva como na instrução processual, com a apresentação da carteira de identidade em nome de Maria Salotion Moura Soares na sexta-feira procedeu à abertura da conta nº 1288.794062018, Agência 3829 e, ainda na sexta-feira, também foi feita a contratação do empréstimo consignado no contracheque de Maria Salotion Moura Soares no valor de R$ 50.000,00.
O empréstimo realizado na sexta-feira só estaria liberado para movimentação na data do primeiro dia útil seguinte.
Nessas condições, o documento falso apresentado constituía-se em meio fraudulento hábil a induzir a erro a CEF, de modo a propiciar fosse obtida vantagem ilícita em prejuízo da empresa pública.
Assim, diante deste denso e irrefutável acervo probatório, mostra-se perfeitamente demonstrada a materialidade do delito previsto no art. 171 do Código Penal, vez que plenamente configurada a utilização de meio fraudulento, em detrimento da Caixa Econômica Federal, com vistas à obtenção de vantagem ilícita.
Ressalte-se, nesse contexto, a aplicação da figura majorada contida no §3º do art. 171 do Código Penal, em função da entidade potencialmente prejudicada (CEF).
O delito em questão, no entanto, somente se consuma quando o agente, efetivamente, obtém a vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM INQUÉRITO POLICIAL - ESTELIONATO (ART. 171, §3º, DO CP) - COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE SUPOSTAMENTE CLONADO - CONSUMAÇÃO DO DELITO - AUFERIMENTO DA VANTAGEM ILÍCITA - LOCAL ONDE SEDIADA A CONTA CORRENTE DA QUAL COMPENSADA A CÁRTULA ADULTERADA - CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 171, §3º, do CP, porquanto realizada compensação irregular de cheque vinculado à conta corrente da Caixa Econômica Federal, localizada em Araçatuba/SP, o qual foi emitido originariamente pelo titular no valor de R$ 655,91 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos). 2.
Referida ordem de pagamento foi compensada em favor de agência do Banco do Brasil S.A., localizada em São Paulo/SP, mas o valor creditado foi de R$ 1.675,12 (hum mil seiscentos e setenta e cinco reais e doze centavos), tratando-se de cheque supostamente "clonado", o que ocasionou o ressarcimento do prejuízo causado ao correntista pela Caixa Econômica Federal. 3.
O estelionato é classificado como crime material, exigindo resultado naturalístico para sua consumação, consistente na diminuição do patrimônio da vítima.
Referido delito consuma-se no local onde se dá a obtenção da vantagem indevida. 4.
No caso dos autos, a vantagem ilícita foi obtida no mesmo local em que a vítima efetivamente suportou o prejuízo, qual seja, na cidade de Araçatuba/SP, onde o correntista mantinha a conta corrente de onde compensado o cheque adulterado. 5.
Competência do MM.
Juízo suscitado para a apuração do crime de estelionato objeto dos autos de Inquérito Policial n.º 0000408-61.2012.403.6107. 6.
Conflito negativo procedente. (CJ 00109159820144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2014.) In casu, é incontroverso que, conquanto tenham a acusada se dirigido ao guichê de atendimento (caixa) e apresentado o documento de identidade em nome de Maria Salotion Moura Soares, iniciando assim o ato executório do iter criminis, ela não chegou a ter a posse do numerário, como restou demonstrado de forma uníssona pela prova oral.
Além disso, não há qualquer prova nos autos de que a Caixa Econômica Federal tenha amargado algum prejuízo em face de eventual vantagem ilícita obtida pela acusada.
Em que pese a intenção da ré em obter vantagem ilícita, a consumação do delito de estelionato majorado não se confirmou, devido a circunstâncias alheias a sua vontade, a saber: conduta diligente da funcionária da instituição bancária, Daniela de Araújo Luz, diante da suspeita de fraude.
Dessa forma, sem a comprovação segura e convincente de que a acusada auferiu vantagem ilícita, resta caracterizada apenas a tentativa de estelionato. É, pois, irrefragável a materialidade do delito em discussão (art. 171, §3º do Código Penal), porém, tão somente na modalidade tentada (art.14, inciso II, do Código Penal).
O elemento subjetivo da conduta (dolo) também restou suficientemente comprovado, uma vez que a acusada demonstrou ter agido de forma livre e consciente ao utilizar cédula de identidade em nome de terceira pessoa para o propósito definido de obter empréstimo consignado no valor de R$ 50.000,00.
Veja-se que, além de a acusada ter confessado em juízo que participou da empreitada delituosa, ela já teve outros envolvimentos anteriores com a mesma prática delitiva, o que evidencia que, indubitavelmente, a ré tinha plena consciência da ilicitude do seu comportamento.
Dessa forma, sobressai claro que a acusada tinha absoluta compreensão do caráter desviante da sua conduta, podendo-se dela exigir comportamento condizente com o ordenamento jurídico vigente.
Outrossim, o nexo de causalidade e a autoria restam incontestes diante (i) da prisão em flagrante da acusada, (ii) dos documentos apreendidos com ela, (iii) das declarações das testemunhas e (iv) da confissão da acusada.
Todos demonstrando, de modo coerente e seguro, a atuação pessoal e direta da ré na execução da conduta delituosa revelando com absoluta segurança a autoria delitiva.
Dentro desse contexto, demonstrada a materialidade, ainda que tentada, e a autoria do fato, confessada em Juízo, bem como a configuração de todos os elementos do tipo penal que o contempla, a condenação da acusada é inevitável, em relação ao delito capitulado no art. 171, §3º, do Código Penal, na modalidade tentada (art. 14, inciso II, do Código Penal).
II – USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 CP) A materialidade delitiva do crime de uso de documento falso mostra-se perfeitamente caracterizada a partir da documentação apreendida com a acusada por ocasião da prisão em flagrante (Termo de Apreensão - Id 1209446779, pág. 08); depoimentos testemunhais confirmando que a acusada se fazia passar pela pessoa de nome Maria Salotion Moura Soares usando carteira de identidade falsificada, bem como o interrogatório judicial onde ela confessa o fato.
Quanto ao elemento volitivo, o delito de uso de documentos falso necessita, para sua configuração, da existência do dolo, no caso, “a vontade de usar o documento falso, ciente o agente da falsidade”. (JULIO FABBRINI MIRABETE e RENATO N.
FABBRINI – in CÓDIGO PENAL INTERPRETADO – Atlas – 8ª ed. p. 304).
Exige-se, pois, de quem usa o documento inautêntico, o elemento subjetivo para configurar o tipo criminal, ou seja, o conhecimento de que o documento é falso, ou a consciência da falsidade do documento utilizado.
A esse respeito, no seu interrogatório a denunciada declarou que tinha amizade com Ricardo; sempre se encontrava com ele na Bombocado; deu a foto, ele já trouxe com o polegar, assinou no papel; Ricardo trabalha junto com Roberto (que mencionou no IPL), os dois são conhecidos na Polícia Federal, também tem uma moça de nome Sandra; assinou o papel dentro da Bombocado; mandaram sacar 6.000,00 e colocar o restante na conta, que nem viu o nome da pessoa; sua parte era 2.500,00 ou 3.000,00, não recorda; recebeu a cédula falsificada do Ricardo.
Nessa quadra, verifica-se que o substrato probatório colhido, em especial a confissão da acusada, também revela a vontade livre e consciente de usar documento cuja falsidade era de seu conhecimento, restando demonstrado assim o dolo característico do tipo e a plena consciência da ilicitude.
Outrossim, o nexo de causalidade e a autoria restam incontestes diante (i) da prisão em flagrante das acusada; (ii) dos documentos apreendidos com ela; (iii) das declarações das testemunhas e (iv) da confissão da acusada.
Nesse contexto, demonstrada a materialidade e a autoria dos fatos descritos na denúncia, bem como o dolo e a caracterização de todos os elementos do tipo penal que a contempla, o acolhimento da denúncia é inevitável também quanto ao ilícito do art. 304 do Código Penal.
D’outra parte, sob a perspectiva do tipo total de injusto ou tipicidade conglobante, tem-se que, analisando detidamente todos os elementos constantes dos autos, não se vislumbra qualquer circunstância capaz de ser caracterizada como excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Dispositivo Com tais considerações, impõe-se JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR Amanda Priscila Rodrigues, pela prática dos crimes de estelionato tentado (art. 171, §3º, c/c art. 14, inciso II, do CP) e uso de documento falso (artigos 304 c/c 297, ambos do CP), todos em concurso material (art. 69, CP).
Passo à DOSIMETRIA DA PENA (CPB, artigos 59 e 68), com base nos critérios de individualização: I – ART. 171, §3º, C/C ART. 14, II, DO CP.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), tenho que a culpabilidade da acusada é adequada ao tipo, uma vez que não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; não registra antecedentes diante da ausência de informações quanto a anteriores condenações definitivas; conduta social e personalidade aparentemente proba; motivo, circunstâncias e consequências do crime normais à espécie, nada tendo a se valorar.
Inaplicável, por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima, considerando-se a entidade federal prejudicada que em nada contribuiu para o evento.
Dessa forma, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Considerando o enunciado da Súmula 545 do STJ[1], deve ser aplicada a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), porquanto “não impede sua aplicação o fato de o réu ter negado parte da imputação ou invocado excludente de ilicitude” (cf.
Luiz Carlos Betanho apud Celso Delmanto, In Código penal comentado. 7ª Ed.
Rio de Janeiro: Renoavr, 2007, p. 215)[2], “sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, seja qualificada, seja acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade”. (AgRg no AREsp 583.205/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018).
No entanto, é certo que essa circunstância não pode fazer com que a pena-base fique abaixo do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ[3], razão pela qual mantenho a pena da condenada em 01 (um) ano de reclusão.
Ausentes agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase, verifico a presença da causa de diminuição genérica prevista no art. 14, inciso II do Código Penal, pelo que diminuo a pena em 1/3 (um terço), uma vez que a acusada praticou todos os atos propícios a gerar o resultado ilícito (obtenção da vantagem indevida), tendo percorrido quase a totalidade do iter criminis, fixando-a em 08 (oito) meses de reclusão.
Registro a presença da causa de aumento específica definida no §3º do art. 171 – tendo em conta a tentativa de causar prejuízo à Caixa Econômica Federal – e aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 10 (meses) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, que torno definitiva, ante a inexistência de outras causas a considerar.
Ponderando as mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa em 08 (oito) dias-multa, cujo valor unitário, em razão da situação econômica da acusada, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (27.06.2022), a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
II.
USO DE DOCUMENTO FALSO (art. 304 DO CÓDIGO PENAL).
Na primeira fase, considerando as mesmas circunstâncias judiciais assentadas anteriormente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, como já explicitados linhas atrás, a atenuante da confissão não pode fazer com que a pena-base fique abaixo do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ.
Também deve ser observado que inexistem agravantes, causas de diminuição da pena e causas de aumento da pena, razão pela qual mantenho a pena da condenada em 02 (dois) anos de reclusão e a torno definitiva.
Sopesando as mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa no mínimo de 10 (dez) dias-multa, cujo valor unitário, em razão da situação econômica da sentenciada, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (27.06.2022), a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Em observância à regra do concurso material (art. 69 do Código Penal), fica a sentenciada definitivamente condenada à sanção penal de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cujo valor unitário, em razão da situação econômica da acusada, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (27.06.2022), a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento, tratando-se de acusada presa preventivamente desde o dia 27.06.2022, impõe-se a detração da pena em 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias, consolidando-se a sanção penal em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
Em decorrência do disposto no art. 33, §§1º e 2º, “c”, do Código Penal, a ré deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.
Com fundamento nos artigos 44 e 46 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas de duas prestações de serviços à comunidade (em razão da situação econômica da ré), a serem realizadas em entidades distintas, pelo prazo de 891 (oitocentos e noventa e um) horas de tarefa, cada uma delas.
As formas e locais de cumprimento das penas restritivas acima fixadas serão estabelecidas em Audiência Admonitória, a ser oportunamente designada pelo Juiz da execução, em conformidade com as aptidões e condições financeiras do condenado, devendo-se observar, quanto à duração, o disposto no art. 46, §§ 3º e 4º, e no art. 55, ambos do Código Penal.
As penas restritivas de direitos serão convertidas em privativas de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado das condições impostas (CP, art. 44, p. 4º).
No que pertine à revogação da prisão preventiva, esta é medida que se impõe quanto à sentenciada.
Conquanto caracterizada a reiteração criminosa diante da confissão da prática das condutas delitivas apuradas nestes autos e no processo que tramita na Justiça Estadual (processos n. 0800316-04.2022.8.18.0140 e n. 0004091- 75.2013.8.18.0140), há de se considerado o quantum da pena concreta infligida, o lapso de cárcere já cumprido e, em especial, que a restrição da liberdade deve ser a medida aplicada como ultima ratio.
Assim, DETERMINO a imediata expedição de alvará de soltura.
Quanto ao pedido formulado em audiência pelo Autor – extração de cópia do laudo constante nos autos, bem como do depoimento do perito e da ré para fins de comparação e instauração de investigação – verifica-se que o Órgão Ministerial pode agir de ofício nesse sentido, sem necessária de atuação do juízo.
Deverá a Secretaria providenciar a expedição de ofício comunicando o teor desta sentença aos juízos da 3ª e da 7ª Varas Criminais da Comarca de Teresina, onde tramitam, respectivamente, os processos n. 0800316-04.2022.8.18.0140 e n. 0004091- 75.2013.8.18.0140 em que a sentenciada figura como parte ré (Id. 1396538758).
Com o trânsito em julgado desta sentença: a) providencie-se as anotações e comunicações de interesse estatístico; b) registre-se a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III da Constituição da República de 1988); c) proceda-se à incineração do bem descrito no Termo de Apreensão n. 2327920/2022 (cédula de identidade em nome de Maria Salotion Moura Soares, RG nº 1763841, CPF *53.***.*77-20, data de expedição 09/09/2021), que foi usado na prática do crime e encontra-se acautelado em secretaria (Id. 1352924250 e Id. 1352924252).
Custa pela condenada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal - 1ª vara/SJPI [1] Súmula 545: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. [2] “Este Tribunal Superior tem entendimento firmado no enunciado de n. 545 da súmula de sua jurisprudência que, ‘quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal’, [3] Súmula nº 231: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. -
23/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 00:58
Decorrido prazo de AMANDA PRISCILA RODRIGUES em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:58
Decorrido prazo de AMANDA PRISCILA RODRIGUES em 08/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:03
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 09:00, 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
02/11/2022 11:05
Juntada de procuração
-
28/10/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 14:55
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 14:55
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:49
Decorrido prazo de AMANDA PRISCILA RODRIGUES em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 10:06
Juntada de resposta à acusação
-
12/10/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 01:02
Decorrido prazo de ANA PAULA AGUIAR RODRIGUES em 29/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de AMANDA PRISCILA RODRIGUES em 31/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2022 13:44
Juntada de diligência
-
09/08/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 15:12
Recebida a denúncia contra AMANDA PRISCILA RODRIGUES - CPF: *44.***.*05-20 (INVESTIGADO)
-
02/08/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:56
Juntada de denúncia
-
27/07/2022 01:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:35
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
20/07/2022 01:05
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 19/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:21
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 09:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/07/2022 17:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:14
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
13/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:26
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/07/2022 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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