TRF1 - 1004919-90.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004919-90.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VANJA NUNES VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX GONCALVES ALVES JUNIOR - AP1185 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DE VALORES.
SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 924, INCISO II, DO CPC).
SENTENÇA Trata-se de ação de execução contra a Fazenda Pública movida por VANJA NUNES VASCONCELOS contra UNIÃO FEDERAL, para perseguir crédito lastreado em título judicial.
Cessão de crédito homologada nos autos.
A execução foi integralmente satisfeita por meio do depósito dos valores requisitados e suas transferências.
Decido.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II- a obrigação for satisfeita;”.
O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extInção só produz efeito quando declarada por sentença".
In casu, a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
30/01/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1004919-90.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANJA NUNES VASCONCELOS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA VANJA NUNES VASCONCELOS, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ $75,000.00, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 1383812757), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 69,100,52 (sessenta e nove mil e cem reais e cinquenta e dois centavos).
A proposta foi aceita pelo autor (ID 1408065250).
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme requerido pela parte autora na petição de Id 1408065250. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/11/2022 21:55
Juntada de manifestação
-
05/11/2022 07:35
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 22:34
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 17:18
Juntada de manifestação
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29/09/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:38
Juntada de manifestação
-
28/09/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 22:35
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 22:35
Juntada de Certidão
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27/09/2022 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 07:04
Juntada de manifestação
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20/09/2022 01:17
Decorrido prazo de VANJA NUNES VASCONCELOS em 19/09/2022 23:59.
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16/08/2022 02:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 14:32
Juntada de contestação
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23/06/2022 07:49
Juntada de manifestação
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22/06/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 14:50
Conclusos para despacho
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18/05/2022 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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18/05/2022 06:40
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2022 23:43
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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