TRF1 - 1000346-74.2021.4.01.3704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: RAIMUNDO VALDIR DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS PINHEIRO LIMA - MA22260-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000346-74.2021.4.01.3704 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO VALDIR DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ronaldo Desterro Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000346-74.2021.4.01.3704 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO VALDIR DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE NÃO COMPROVA A PERSISTÊNCIA DO ESTADO INCAPACITANTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O INFIRMEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Diz a parte recorrente, em resumo, que a sentença merece ser reformada e o benefício previdenciário restabelecido, por isso que as limitações decorrentes das enfermidades de que é portadora continuam a impedir o exercício de sua atividade profissional, observado, de resto, que o laudo pericial oficial não considerou os documentos médicos que instruem a inicial e tampouco suas condições pessoais. 2.
O restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária, a par da demonstração da qualidade de segurado, reclama a comprovação da persistência da inaptidão para o trabalho, após a DCB, mediante perícia médica (Decreto n.º 3.048/99, artigos 43, I, e 71). 3.
No caso concreto, a perícia médica identifica e qualifica a parte recorrente, leva em conta a atividade profissional que habitualmente exerce, examina os documentos médicos apresentados, registra sua história clínica, aponta a enfermidade, realiza o exame físico e conclui pela aptidão laboral, ausentes documentos médicos ou elementos de prova diversos, coetâneos à DCB, que infirmem essa conclusão, não sendo como tais tidas meras alegações recursais, destituídas, inclusive porque leigas, de rigor técnico.
Vale a pena a transcrição do laudo oficial, a ver: Nome: RAIMUNDO VALDIR DA SILVA Data de nascimento: 24/08/1964 ID: 57A Número do documento(s) de identificação (com foto) apresentado: 064809312018-0 Grau de escolaridade: SEM ESCOLARIDADE Histórico de atividades profissionais: LAVRADOR B - Dados Médicos - História clínica (relato de queixas, sinais, sintomas, tratamentos clínicos e cirúrgicos): PERICIANDO INFORMA TRAUMA DE ALTA ENERGIA COM FRATURA EM PERNA ESQ E ÚMERO DIR EM 05/11/2017.
NARRA QUE REALIZOU PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E EVOLUIU COM CONSOLIDAÇÃO VICIOSA.
O MESMO NARRA DOR E DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO – SIC.
PERICIANDO NÃO FAZ SEGUIMENTO COM ESPECIALISTA, NEGA REALIZAÇÃO DE FISIOTERAPIA MOTORA, FORTALECIMENTO MUSCULAR/ARTICULAR E ESTÁ EM USO DE SINTOMÁTICOS PARA CONTROLE ÁLGICO.
SEGUE SEM OUTRAS QUEIXAS.
Exame Físico ESTADO GERAL REGULAR, CONSCIENTE, ORIENTADO, EUPNÉICO, AFEBRIL, HIDRATADO, ACIANÓTICO, ANICTÉRICO, BOA HIGIENE PESSOAL, VESTIMENTA ADEQUADA.
MARCHA COM CARGA MÁXIMA E SEM DESVIO OU ALTERAÇÕES GROSSEIRAS DE AMPLITUDE E MOBILIDADE. 04 MEMBROS ATIVOS E SEM DÉFICIT MOTORES E SENSITIVOS.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO ANATÔMICA.
ALTERAÇÃO FUNCIONAL – REDUÇÃO DE FLEXÃO E EXTENSÃO DE PERNA ESQ.
SEM DANO ESTÉTICO.
FORÇA MUSCULAR PRESERVADA E ÍNTEGRA.
SEM COMPROMETIMENTO DE SUAS FUNÇÕES MENTAIS. - Achados de exames complementares: ATESTADO MÉDICO + RX - Diagnóstico (s) etiológico ou sindrômico mais provável (eis): M19.1+M84.0 Prognóstico com tratamento: PROGNÓSTICO BOM - COM PROBABILIDADE DE CONTROLE ÁLGICO E MELHORA CLÍNICA, MAS DEPENDE DA EVOLUÇÃO DA DOENÇA, ACEITAR TERAPÊUTICA PROPOSTA E EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA E AVD’S Outras observações/comentários: PERICIANDO NÃO APRESENTA ELEMENTOS PARA INCAPACIDADE.
C – Conclusão: 1 - A parte autora é portadora de lesão ou doença que a incapacita para o trabalho? - ( X ) Não. - ( ) Sim.
CID: 4.
Observo, ademais, que no confronto do laudo oficial com atestados, receitas e laudos médicos produzidos de modo unilateral e destituídos de fundamentação deve prevalecer o primeiro, porquanto se trata de documento subscrito por profissional equidistante às partes envolvidas no conflito, sendo dado ao juiz afastá-lo apenas quando haja elemento que torne evidente, mesmo a olhos leigos, a existência de equívoco, contradição, omissão ou erro material no exame. 5.
A propósito dessa compreensão, a ampara o artigo 375 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. 6.
Nesse sentido, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, senhor da interpretação do direito federal, a ver: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 2177425 - SP (2022/0232182-9) DECISÃO: Trata-se de Agravo interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF/1988), no qual se impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: [...] O agravo não merece provimento.
No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes. (STJ, AREsp n.º 2177425/SP, relator o ministro Herman Benjamin – DJ de 05 de setembro de 2022) 7.
Vale registrar, ainda, que “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (TNU, súmula n.º 77). 8.
Por fim, o gozo de benefício por incapacidade temporária no passado não induz a incapacidade no futuro, certo, ademais, que a enfermidade, ainda que persistente, não se confunde com a incapacidade laborativa, inexistente após a DCB.
Ademais, o caso dos autos não apresenta os requisitos cumulativos previstos na jurisprudência qualificada da Turma Nacional de Uniformização (Pedilef n.º 00355861520094013300, relatora a juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo – julgamento de 17 de maio de 2013), quais sejam: a) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; b) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; c) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; e d) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. 9.
Recurso não provido, condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado à razão de 10% incidentes sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, §2º), cuja cobrança, dada a concessão da assistência judiciária, somente poderá ser feita, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado, se comprovada a modificação da sua situação econômica (CPC, artigo 98, §3º).
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
São Luís, 24 de fevereiro de 2.023.
Ronaldo Desterro Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000346-74.2021.4.01.3704 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO VALDIR DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA. -
07/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: RAIMUNDO VALDIR DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS PINHEIRO LIMA - MA22260-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1000346-74.2021.4.01.3704 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-02-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 3ª Rel - pauta 01 - Observação: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse, é obrigatório o peticionamento no processo, requerendo a sua retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão presencial por videoconferência(Teams).
Confirmar pelo e-mail: [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNDO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
16/08/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 19:00
Recebidos os autos
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15/08/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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