TRF1 - 1000069-96.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000069-96.2023.4.01.3507 AUTOR: VALERIA GOUVEIA DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000069-96.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALERIA GOUVEIA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por VALERIA GOUVEIA DE FREITAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária. 2.
DECIDO. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral – TEMA 350, sedimentou o seguinte entendimento: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” (RE 631.240/MG (Tema 350), relatado pelo Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014). 4.
Conforme exposto, não é necessário que a parte autora tenha exaurido as vias administrativas.
No entanto, seu pedido deve ser conhecido pelo INSS. 5.
O Enunciado 165 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – Fonajef reza: “Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo. (Aprovado no XII FONAJEF)”. 6.
Calha esclarecer que com a a vigência da MP nº 739, de 07/07/2016 (vigência até 04/11/2016), ou da MP nº 767, de 06/01/2017, esta última posteriormente convertida na lei 13.457/2017, passou-se a exigir a fixação de prazo estimado para duração do auxílio-doença e, assim, a obrigatoriedade de o segurado apresentar pedido de prorrogação do benefício ao fim desse prazo (art. 60, §§8º e 9º, Lei 8.213/1991). 7.
Neste sentido, também, é o posicionamento da 1ª Turma Recursal da SJGO (Processo 1002293-75.2021.4.01.3507, julgado em 17/06/20220). 8.
No caso específico dos autos discute-se o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 28/07/2022, portanto, dentro da vigência da MP 767/2017, de 06/01/2017, de modo que faz-se necessário o prévio requerimento administrativo de prorrogação, sob pena de restar caracterizada a falta de interesse de agir. 9.
Dessa forma, patente a ausência de interesse de agir da autora na data da propositura da ação, por falta de novo pedido de prorrogação do benefício, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO 10.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 11.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 12.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 13. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 14. b) intimar as partes; 15. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 16. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 17. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; 18.f) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000069-96.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALERIA GOUVEIA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
No mesmo prazo a parte autora deverá emendar a inicial, a fim de apresentar comprovante do indeferimento administrativo referente à prorrogação do benefício de auxílio doença, não sendo suficiente a prova de sua cessação.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, restará caracterizada a falta de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/01/2023 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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