TRF1 - 0066231-69.2018.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0066231-69.2018.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: MARCIO ROBERTO DO ROSARIO TINOCO POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635 SENTENÇA (TIPO C) Trata-se de embargos à execução fiscal interpostos por MARCIO ROBERTO DO ROSÁRIO TINOCO, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em face de CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS N ESTADO DO MARANHÃO- CORE-MA.
Despacho determinando a intimação do embargante para comprovar a garantia da execução, sob pena de rejeição liminar dos Embargos, nos termos dos art. 16, §10 da Lei 6.830/80, explicando que a dispensa da garantia do juízo é reservada para os casos em que a Defensoria atua como curadora especial (folha 28, id 554435383).
Petição (folha 29) da DPU informando que “em 06/10/2018, o executado compareceu ao setor de atendimento da DPU informando que estava desistindo da assistência jurídica gratuita da DPU e requerendo o arquivamento do procedimento de assistência jurídica instaurado em seu favor, conforme termo de desistência anexo.
Diante do exposto, não estando mais com poderes para atuar em nome do executado, requer-se sua intimação pessoal para constituir novo advogado e se manifestar sobre o despacho da mov.28.
Por fim requer o descadastramento da DPU do campo "representante do executado" para evitar intimações desnecessárias”.
Após a migração dos autos para o suporte eletrônico, o Juízo determinou (id 1141790261) a intimação do embargante, por carta (AR), para, no prazo de até 15 dias, regularizar sua representação nos autos, habilitando advogado, bem como para cumprir o despacho de folhas 28, sob pena de extinção do processo.
Intimado (id 1409989783) em 18/10/2022, para cumprir a determinação, o embargante, deixou de transcorrer in albis o prazo. É o relatório.
Decido.
Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma cognitiva incidental, colocada à disposição do executado como meio de defesa no processo executivo.
Em se tratando de execução fiscal, a par das condições da ação e pressupostos processuais, existe a necessidade de observância das disposições legais contidas na Lei 6.830/80, regulamentação específica da matéria.
Nesse contexto, é sabido que o exercício do direito de ação, como qualquer outro direito subjetivo no ordenamento jurídico brasileiro, não pode ser levado a efeito de forma absoluta.
Isso quer dizer que, para o legítimo e regular exercício do direito de ação, há a necessidade da observância de pressupostos processuais e condições.
Segundo assentando pelo STF, as garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual (art.5º, XXXIV, a, e XXXV, da CF/1988) [Pet 4.556 AgR, rel. min.
Eros Grau, j. 25-6-2009, P, DJE de 21-8-2009.] Consoante o artigo 76 do CPC, “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
Nos casos de descumprimento da determinação, a medida cabível é a extinção do processo, nos casos em que a providência cabe ao autor (art. 76, §1º, I do CPC).
No caso, conquanto intimado em 18/08/2022, por carta, com aviso de recebimento (id 1409840281), para regularizar sua representação nos autos, deixou transcorrer em branco o prazo concedido pelo Juízo.
Como se trata de matéria de ordem pública, é possível até o conhecimento de ofício pelo juiz, em qualquer juízo ou grau de jurisdição, independentemente de alegação das partes (art. 485, § 3º, CPC).
Por esse motivo, os presentes embargos à execução devem extintos sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, X, c/c art. 76, §1º, I, ambos do CPC, aplicados ao caso por força do art. 1º da LEF.
Sem honorários, ante a ausência de angularização processual.
Sem custas (art. 4º, II, Lei 9.289/96).
Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução.
Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ASSINATURA ELETRÔNICA -
26/07/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:17
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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27/07/2021 02:59
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA em 26/07/2021 23:59.
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25/05/2021 14:04
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 12:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/05/2021 12:09
Juntada de volume
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11/05/2021 09:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/06/2019 14:13
Conclusos para decisão
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24/05/2019 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/05/2019 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/04/2019 11:21
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA PARA O DIA 26/04/2019
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29/03/2019 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/03/2019 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/12/2018 12:11
Conclusos para decisão
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04/10/2018 13:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/10/2018 13:27
INICIAL AUTUADA
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04/10/2018 10:42
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EMBARGOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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