TRF1 - 1001302-11.2021.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1001302-11.2021.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IZAIAS PEREIRA REZENDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELDI FERREIRA COSTA - MG51311 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 08.03.2023, às 10hs e 30 minutos, na sala de audiência da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, presentes o Juiz Federal PABLO BALDIVIESO, o representante do Ministério Público Federal RUY NESTOR BASTOS MELLO, a estagiária de direito AMANDA ALVES TAVARES – MAT.: BA8074ES, os réus IZAIAS PEREIRA REZENDE e JADEL GALVÃO VAZ, e o advogado FABRICIO GHIL FRIEBER – OAB 22670.
Aberta a audiência, observa-se que foi devidamente juntado substabelecimento em nome do advogado FABRICIO GHIL FRIEBER – OAB 22670 (id 1517710361).
Com efeito, foram inquiridas a testemunha de acusação NOÊMIA BARBOSA MATOS e de defesa DORIVAL BARBOSA.
O MPF não se opôs a dispensa das testemunhas de defesa GABRIEL SÁ MEIRA e GERIEL COSTA GONÇALVES.
Em seguida, passou-se ao interrogatório dos réus, tudo devidamente registrado em mídia eletrônica.
Encerrada a instrução probatória, determinou o MM.
Juiz Federal que se passasse à fase diligencial, ocasião em que as partes nada postularam.
Após, colheram-se as alegações finais orais pelo MPF e pela defesa, também registradas em mídia eletrônica.
O MM.
Juiz Federal proferiu a seguinte sentença: EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06 1.0 – RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de IZAIAS PEREIRA REZENDE e JADEL GALVÃO VAZ, por suposta sonegação de contribuição previdenciária, crime tipificado no art. 337A do Código Penal.
Narra o parquet que os denunciados, na condição de Presidentes da Câmara de Vereadores de Guaratinga/BA, deixaram de fornecer, em conformidade com a lei, as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, nos anos de 2016 e 2017.
Segundo os autos do inquérito, a Câmara Municipal de Guaratinga/BA, deixou de fornecer em conformidade com a lei, as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, nos anos de 2016 e 2017, conforme Representação Fiscal por ato de improbidade Administrativa nº 10580.726478/2019-51, oriunda da Receita Federal.
A decisão id. 1200305266 recebeu a denúncia.
Citados, os réus ofereceram a resposta à acusação id. 1265750770.
A decisão id. 1371393842 rejeitou a hipótese de absolvição sumária dos réus e designou audiência de instrução e julgamento.
A testemunha de acusação e as testemunhas de defesa foram ouvidas, assim como os réus foram interrogados, na audiência realizada neste Juízo em 08/03/2023.
Alegações finais deduzidas oralmente. É o breve relatório.
Decido. 2.0 - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito. 2.1 - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS Da análise das provas coligidas aos autos, entendo que a materialidade do delito restou evidenciada pela vasta documentação juntada aos autos, em especial, a Representação Fiscal nº 10580.726478/2019-51 (documento id. 518011346, a partir de pg. 10).
Por outro lado, inexistem provas judicializadas suficientes para comprovar a responsabilidade dos réus pelos crimes imputados na denúncia.
A testemunha de acusação ouvida sob o crivo do contraditório não acrescentou informações substanciais à instrução.
Faz-se necessário expor que o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal veda ao Magistrado a utilização exclusiva de elementos informativos produzidos durante o inquérito policial para a condenação.
Nas ações penais públicas, em que o dominus litis é o Estado, incumbindo ao Ministério Público a deflagração da persecutio criminis, em se tratando de intromissão estatal no direito de liberdade do indivíduo, como medida de exceção, cabe ao órgão acusatório o ônus da comprovação dos fatos aduzidos na denúncia.
A prova não se constitui em uma obrigação processual e sim em um ônus, residindo a principal distinção entre ambos na obrigatoriedade.
Na obrigação processual, se a parte que possui o dever de praticar o ato deixa de fazê-lo, incorrerá na violação da lei, ao passo que no ônus, o adimplemento é facultativo, ou seja, o seu descumprimento não significará atuação contrária ao direito.
Segundo FERNANDO CAPEZ, “o ônus da prova é, pois, o encargo que têm os litigantes de provar, pelos meios admissíveis, a verdade dos fatos”.1 O fato de que a lei penal, em obediência ao princípio da ampla defesa, obriga o acusado a se defender, não inverte o ônus da prova, haja vista que os atos defensórios necessários (presença de defensor, presença em audiências, defesa prévia, alegações finais, dentre outros) não se confundem com a faculdade de produzir elementos probatórios, sendo permitido, inclusive, ao réu a inércia, como melhor estratégia de defesa, como é a hipótese do direito de permanecer em silêncio por ocasião do interrogatório.
FERNANDO CAPEZ explica, quanto ao ônus da prova no direito processual penal, que: “... cabe provar a quem tem interesse em afirmar.
A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas.
A prova da alegação (onus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, art. 156, 1a parte).
Exemplo: cabe ao Ministério Público provar a existência do fato criminoso, da sua realização pelo acusado e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa); em contrapartida, cabe ao acusado provar as causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como circunstâncias atenuantes da pena ou concessão de benefícios legais.
Caso o réu pretenda a absolvição com fulcro no art. 386, I, do CPP, incumbe-lhe ainda a prova da ‘inexistência do fato".2 (destaquei).
Cumpre-me lembrar que, dentre os princípios penais de garantia, assegurados pela Constituição Federal, com o objetivo de proteger o cidadão do arbítrio do poder estatal, encontram-se os princípios da responsabilidade subjetiva, o qual, segundo CAPEZ, significa que “nenhum resultado objetivamente típico pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa, afastando-se a responsabilidade objetiva”, e da personalidade, insculpido no art. 5o, XLV, da Magna Carta, estabelecendo que “ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por outra pessoa” 3.
Ressalto, novamente, que o ônus da prova da atuação direta dos agentes no fato delituoso, assim como da efetiva ocorrência de infração penal, cabe ao Ministério Público, que dele não se desincumbiu satisfatoriamente.
Por todo o articulado, é forçoso reconhecer que os elementos probatórios colhidos não são suficientes para fundamentar a condenação do réu nos moldes pretendidos na denúncia.
Pelo contrário, ausentes provas robustas da autoria do delito.
Especialmente porque os réus sequer foram intimados pela RFB para impugnar o crédito, pois o Réu IZAIAS PEREIRA REZENDE exerceu seu mandato até final de 2016 e 2017/2018 no caso de JADEL GALVÃO VAZ.
Consta dos autos que a representação fiscal somente ocorreu em 2019, quando os réus não mais ostentavam o cargo de Presidente da Câmara de Guaratinga na Bahia.
O crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A/CP) exige para sua consumação apenas o dolo genérico, referente à intenção de concretizar a evasão tributária, sendo irrelevante a demonstração do animus específico de fraudar a Previdência Social, conforme entende a jurisprudência do STJ: [...] 2.
O crime de sonegação de contribuições previdenciárias não exige a configuração do dolo específico como elemento subjetivo do tipo. 3.
O elevado prejuízo causado aos cofres públicos constitui fundamentação idônea para a exasperação da pena-base em razão da desfavorabilidade das consequências do delito. 4.
Encontrando-se o acórdão a quo em consonância com a jurisprudência firmada neste Sodalício, é certo que a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 840.609/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) No caso dos autos, os acusados sustentam a inexistência de dolo, em razão da qual restaria prejudicado o exame da própria tipicidade do fato concreto, uma vez que não estaria presente a perfeita adequação ao modelo da descrição abstrata prevista no art. 337-A, I, do Código Penal.
De fato, a culpabilidade normativa constitui-se dos elementos da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, traduzindo-se este último na realidade de que não há culpabilidade quando não se possa exigir do agente uma conduta diversa daquela por ele praticada, verificação esta que se dá após minuciosa análise das circunstâncias fático-sociais que envolviam o agente no momento da prática delituosa.
Portanto, entendo que não existem provas suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor dos denunciados, especialmente pela ausência de notificação pessoal da Receita Federal.
Ademais, impõe-se, aqui, a absolvição dos acusados, com a aplicação da máxima “in dubio pro reo”, decorrente dos princípios da reserva legal e da presunção de inocência, dada a insuficiência de provas acerca da autoria da infração penal.
Neste sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CP, ART. 337-A.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
DOLO NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se a sonegação de contribuição previdenciária ( CP, art. 337-A) de crime material e consuma-se com a simples supressão ou redução da contribuição social previdenciária e qualquer acessório no momento em que deveriam ser prestadas as declarações às autoridades fazendárias, o que demonstra a intenção de provocar a evasão tributária. 2.
Tal delito prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos.
Precedente do STJ. 3.
Na espécie, é inquestionável que se mostram inconsistentes os elementos de prova carreados aos autos, não tendo sido demonstrado o elemento subjetivo do tipo - o dolo - consubstanciado na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir contribuição social, lesando, de consequência, o Estado, particularmente a Seguridade Social. 4.
A fundamentação desaconselha a formação de juízo condenatório na hipótese e impõe a manutenção da absolvição dos acusados quanto ao delito em análise, considerando o princípio da presunção de inocência e do consagrado in dubio pro reo. 5.
Recurso de apelação não provido. (TRF-1 - APR: 00392828220074013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 14/05/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 24/05/2019) Assim, não sendo os réus mais gestores no momento da fiscalização a absolvição se impõe por ausência de dolo e de provas.
Ademais, houve erro meramente técnico do setor de contabilidade como bem pontuou o membro do MPF. 3.0 - DISPOSITIVO Diante de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para ABSOLVER os réus IZAIAS PEREIRA REZENDE e JADEL GALVÃO VAZ do delito imputado na exordial, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas comunicações, arquivando-se os presentes autos, com as baixas e anotações necessárias.
Sem custas.
Publicação e Intimação das partes e da defesa em audiência.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o ato, que, lido e achado conforme.
Eu, Carlos André Lemos Mota, matrícula BA, o digitei e subscrevi.
Juiz Federal Titular - PABLO BALDIVIESO Procurador da República - RUY NESTOR BASTOS MELLO Advogado - FABRICIO GHIL FRIEBER – OAB 22670 Réu - IZAIAS PEREIRA REZENDE Réu - JADEL GALVÃO VAZ 1 In Curso de Processo Penal, Ed.
Saraiva, 10a edição, p. 256. 2 Idem. 3 In Curso de Direito Penal – Parte Geral, Ed.
Saraiva, 6a edição, v.
I, p. 28. -
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1001302-11.2021.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IZAIAS PEREIRA REZENDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELDI FERREIRA COSTA - MG51311 DESPACHO Considerando a necessidade de se impulsionar os feitos que demandam audiência neste juízo, notadamente em razão da grande quantidade de feitos e da necessidade de manter suas atividades, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/03/2023, às 10horas e 30 minutos, que será realizada de modo presencial, nos termos da Resolução PRESI 6/2023, do TRF – 1ª Região, de 02/02/2023. À Secretaria para que sejam expedidos os atos necessários para a realização da audiência (mandados, cartas precatórias, publicações, intimações etc.); Cumpra-se com urgência.
Eunápolis-BA, data no rodapé.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
22/11/2022 01:49
Decorrido prazo de IZAIAS PEREIRA REZENDE em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:49
Decorrido prazo de JADEL GALVAO VAZ em 21/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:15
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/11/2022 23:12
Processo devolvido à Secretaria
-
02/11/2022 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 01:49
Decorrido prazo de IZAIAS PEREIRA REZENDE em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 21:10
Juntada de resposta à acusação
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09/08/2022 05:19
Decorrido prazo de JADEL GALVAO VAZ em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 01:10
Decorrido prazo de JADEL GALVAO VAZ em 04/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 12:21
Juntada de diligência
-
01/08/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 12:06
Juntada de diligência
-
01/08/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 11:27
Juntada de diligência
-
28/07/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2022 10:23
Juntada de diligência
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28/07/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 15:10
Juntada de outras peças
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15/07/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 15:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/07/2022 20:55
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 20:55
Recebida a denúncia contra CAMARA MUNICIPAL DE GUARATINGA - CNPJ: 03.***.***/0001-94 (INVESTIGADO)
-
10/06/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 13:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:38
Juntada de denúncia
-
22/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:05
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/11/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 07:24
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
03/11/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:26
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:35
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
02/08/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
30/04/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 14:49
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
27/04/2021 11:01
Processo Encaminhado a tramitação MP-Polícia
-
27/04/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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