TRF1 - 1038777-85.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: VICTOR RAFAEL DE ABREU REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN - DF55588-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1038777-85.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR): RELATÓRIO DISPENSADO Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1038777-85.2022.4.01.3400 V O T O / E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR DA RESERVA NÃO REMUNERADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NÃO CONFIGURADA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, II, do CPC). 2.
O recorrente requer a reforma da sentença para que o pedido inaugural seja julgado procedente, alegando, para tanto, que após a sua exclusão do serviço militar obrigatório, se deu a continuidade do vínculo, eis que retornou como militar temporário.
Alega que os documentos juntados comprovam que ele foi reincluído ao serviço ativo em 28/06/2010 na mesma função de Aspirante a Oficial que fora licenciado após o serviço militar obrigatório, permanecendo no serviço ativo até 25/06/2017.
Alega que o Serviço Militar Temporário tem um vínculo único com prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses de duração, não havendo que se falar em prescrição do direito.
Requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos. 3.
Preenchidos os pressupostos recursais, o recurso merece ser conhecido. 4.
A sentença impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
A parte autora, militar da reserva não remunerada, pretende a conversão em pecúnia de férias não gozadas referente ao ano de 2009, quando ingressou no serviço militar obrigatório.
O período de prestação de serviço militar obrigatório é gerador do direito a férias regulamentares, prevista no artigo 63 da Lei nº 6.880 /80.
A norma, ao versar sobre férias, não faz distinção entre as modalidades de prestação do serviço militar.
Contudo, o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) reza que o militar reincluído recomeça a contar o tempo de serviço a partir da data de sua reinclusão (art. 134, § 3º).
No caso em exame, a reinclusão do autor às fileiras do exército, na condição de militar temporário, ocorreu mais de 7 meses após a conclusão de seu período de serviço militar obrigatório.
Desse modo, não há solução de continuidade entre os dois vínculos, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição. 5.
Recurso da parte autora a que se nega provimento.
Sentença mantida. 6.
Fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º, 2º e 11 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, por unanimidade, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1038777-85.2022.4.01.3400 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Advogado do(a) RECORRENTE: JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN - DF55588-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR DA RESERVA NÃO REMUNERADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NÃO CONFIGURADA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, por unanimidade, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Goiânia, Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator -
27/11/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO RECORRENTE: VICTOR RAFAEL DE ABREU Advogado do(a) RECORRENTE: JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN - DF55588-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL Intimação da Pauta de Julgamento O processo nº 1038777-85.2022.4.01.3400, [Prescrição e Decadência, Férias, Conversão em Pecúnia], ALYSSON MAIA FONTENELE, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 14/12/2023 Horário : 14 h.
Local: 2ª TR/GO - Sala de Sessões _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020. -
31/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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