TRF1 - 1038777-85.2022.4.01.3400
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1038777-85.2022.4.01.3400 AUTOR: VICTOR RAFAEL DE ABREU REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038777-85.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICTOR RAFAEL DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN - DF55588 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
O autor apresenta embargos de declaração (Id .1634837873). 3.
Pontua a parte embargante, que há obscuridade na sentença de Id nº 1611041906. 4.
Aduz que a obscuridade consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado não considerou solução de continuidade em relação ao serviço militar obrigatório prestado e o vínculo, como militar temporário.
Aduz que se trata de vínculo único e que, portanto, a prescrição teria por termo inicial a passagem do autor para a inatividade. 5. a União, embargada, manifestou sobre os embargos (Id 1691016987). 6.
Relatado o essencial.
DECIDO. 7.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 8.
Obscuridade “decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 9.
Pois bem. 10.
Entendo que os presentes embargos não merecem lograr êxito. 11.
Com efeito, o vício de fundamentação aventado nos embargos de declaração (Obscuridade) não se encontra presente.
Ora, a sentença possui clareza suficiente a permitir certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 12.
Indubitavelmente, o período de prestação de serviço militar obrigatório é gerador do direito a férias regulamentares, prevista no artigo 63 da Lei nº 6.880 /80.
A norma, ao versar sobre férias, não faz distinção entre as modalidades de prestação do serviço militar. 13.
Todavia, o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) reza que o militar reincluído recomeça a contar o tempo de serviço a partir da data de sua reinclusão (art. 134, § 3º). 14.
No vertente caso, a reinclusão do autor às fileiras do exército, na condição de militar temporário, ocorreu mais de 7 meses após a conclusão de seu período de serviço militar obrigatório.
Não há solução de continuidade entre os dois vínculos.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição. 15.
Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos e NEGO-LHES PROVIMENTO, 16.
Mantendo a decisão como lançada nos presentes autos. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038777-85.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICTOR RAFAEL DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN - DF55588 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. 2.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por VICTOR RAFAEL DE ABREU, militar da reserva não remunerada, em face da UNIÃO, objetivando a conversão em pecúnia de férias não gozadas referente ao ano de 2009, quando ingressou no serviço militar obrigatório. 3.
A União alegou, prejudicialmente, a prescrição, e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. 4.
Fundamento e Decido. 5.
Nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 6. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a data da aposentadoria ou da exoneração constitui o termo a quo para contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para se requerer a conversão em espécie de férias não usufruídas na atividade (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL 201902519126, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:25/10/2019). 7.
No vertente caso, consoante se denota da documentação jungida aos autos, o autor deu início ao período de serviço militar obrigatório em 09/02/2009, tendo sido excluído e desligado do serviço ativo do Exército em 28/11/2009.
O serviço militar obrigatório deu-se em Uberlândia-MG.
Já em 28/06/2010 (ou seja, mais de 7 meses após a extinção do vínculo anterior), o autor voltou às fileiras do exército, como militar temporário, tendo sido colocado na reserva não remunerada em 25/06/2017.
O serviço militar temporário foi prestado em Jataí-GO. 8.
Não vislumbro, no caso, solução de continuidade em relação ao serviço militar obrigatório prestado e o vínculo, como militar temporário, cujo início se dera mais de 7 meses após a exclusão do autor dos quadros do serviço militar obrigatório. 9.
Assim, entendo que o direito do autor encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO 10.
Pelo exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão autoral , extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, II, do CPC). 11.
Sem custas ou honorários neste grau de jurisdição. 12.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 14. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 15. b) intimar as partes; 16. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 17. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 18. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/02/2023 15:42
Juntada de contestação
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15/02/2023 01:02
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1038777-85.2022.4.01.3400 AUTOR: VICTOR RAFAEL DE ABREU REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/02/2023 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 22:14
Conclusos para despacho
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10/02/2023 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 18:37
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 00:45
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DE ABREU em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:24
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2023 01:32
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1038777-85.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICTOR RAFAEL DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN - DF55588 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, emendar a inicial, trazendo aos autos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/01/2023 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2023 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:51
Conclusos para despacho
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12/01/2023 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2022 12:00
Juntada de manifestação
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20/11/2022 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2022 13:18
Juntada de Certidão
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20/11/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2022 13:18
Outras Decisões
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20/09/2022 15:05
Conclusos para decisão
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30/06/2022 18:55
Juntada de embargos de declaração
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29/06/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 15:46
Declarada incompetência
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22/06/2022 19:22
Conclusos para decisão
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22/06/2022 19:22
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
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22/06/2022 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2022 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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