TRF1 - 1022332-80.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
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09/10/2023 06:56
Juntada de Informação
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09/10/2023 06:56
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/10/2023 06:47
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/10/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Decorrido prazo de CRISTINA TEIXEIRA DE MATOS em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 08:02
Publicado Acórdão em 16/08/2023.
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16/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022332-80.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002904-10.2022.8.22.0002 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CRISTINA TEIXEIRA DE MATOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERICA FERNANDA PADUA LIMA - RO7490 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1022332-80.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma.
Sustenta a parte embargante que o julgado encontra-se eivado de vícios.
Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1022332-80.2022.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento do embargante com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.
Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado.
Cumpre relembrar o embargante que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles.
Nesse sentido, decidiu o e.
STF que: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).
Tal entendimento também é compartilhado pelo e.
STJ já na vigência do novo CPC: “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315-DF, Relator Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016.
Ora, o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie não se presta a embasar embargos de declaração, pois não constituem a via processual adequada para o fim pretendido, qual seja, a reforma do julgado.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp 561.372/MG, entendeu ser desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes.
Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. 2.
O acórdão regional, apesar de não se referir explicitamente aos artigos que cuidam das questões, apreciou, ponto a ponto, as matérias neles tratadas. 3.
Inexistência de omissão. 4.
Embargos rejeitados.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.) Ressalto, por fim, que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022, I e II ou III do NCPC: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no v. acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, em sintonia com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o assunto, incabíveis os embargos declaratórios, que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento , os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. (...)” (EDAC 0031604-47.2009.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.579 de 15/08/2012) Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC, restando clarividente a intenção do embargante na reforma do julgado.
Posto isso, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1022332-80.2022.4.01.9999 EMBARGANTE: CRISTINA TEIXEIRA DE MATOS Advogado do(a) EMBARGANTE: ERICA FERNANDA PADUA LIMA - RO7490 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
14/08/2023 14:59
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2023 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 19:33
Juntada de Certidão de julgamento
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13/07/2023 00:01
Decorrido prazo de CRISTINA TEIXEIRA DE MATOS em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:07
Publicado Intimação de pauta em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1022332-80.2022.4.01.9999 Processo de origem: 7002904-10.2022.8.22.0002 Brasília/DF, 3 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: CRISTINA TEIXEIRA DE MATOS Advogado(s) do reclamante: ERICA FERNANDA PADUA LIMA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1022332-80.2022.4.01.9999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessao de Julgamento Data: 21 de junho a 04 de agosto de 2023 Horario: 08:00 Local: Sessão Virtual Observacao: Informamos que a Sessao Virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 28/07/2023 e encerramento no dia 04/08/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6º a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7º será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo único - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual.
E-mail do orgão julgador segunda turma: [email protected] -
03/07/2023 12:08
Juntada de intimação de pauta
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03/07/2023 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2023 07:13
Conclusos para decisão
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24/05/2023 07:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/05/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2023 23:59.
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11/04/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 23:39
Juntada de embargos de declaração
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29/03/2023 00:05
Publicado Acórdão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022332-80.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002904-10.2022.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTINA TEIXEIRA DE MATOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERICA FERNANDA PADUA LIMA - RO7490 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022332-80.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial.
A parte-autora, em suas razões de apelação, refuta o termo inicial de implantação do benefício, sustentando que deve ser fixado a partir do primeiro requerimento administrativo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022332-80.2022.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC.
O juízo a quo deferiu à parte-autora o benefício da aposentadoria rural por idade e fixou como termo inicial a data do último requerimento administrativo.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Por outro lado, resta esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, na sua função uniformizadora do direito federal, resolveu a divergência jurisprudencial que ali ocorria, para prestigiar a tese de que “a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.” (Incidente de uniformização de jurisprudência, PET 9.582/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 16/09/2015.) No mesmo sentido: REsp 1615494/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/10/2016.
Na hipótese, analisando detidamente os encartes acostados com a exordial, afere-se que a parte-autora (nascida em 02/11/1961), quando do primeiro requerimento administrativo, apresentado em 04/11/2016, já preenchia os requisitos para a concessão do benefício previdenciário vindicado.
Desse modo, a parte autora faz jus a ter o termo inicial de implantação do benefício fixado na data do primeiro requerimento administrativo.
Posto isso, dou provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022332-80.2022.4.01.9999 APELANTE: CRISTINA TEIXEIRA DE MATOS Advogado do(a) APELANTE: ERICA FERNANDA PADUA LIMA - RO7490 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS.
TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA EM MOMENTO ANTERIOR. 1.
Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante prova material plena devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 2.
O juízo a quo deferiu à parte-autora o benefício da aposentadoria rural por idade e fixou como termo inicial a data do último requerimento administrativo. 3.
O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 4.
Por outro lado, resta esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, na sua função uniformizadora do direito federal, resolveu a divergência jurisprudencial que ali ocorria, para prestigiar a tese de que “a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.” (Incidente de uniformização de jurisprudência, PET 9.582/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 16/09/2015.) No mesmo sentido: REsp 1615494/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/10/2016. 5.
Na hipótese, analisando detidamente os encartes acostados com a exordial, afere-se que a parte-autora, quando do primeiro requerimento administrativo, apresentado em 05/10/2015, já preenchia os requisitos para a concessão do benefício previdenciário vindicado.
Desse modo, a parte autora faz jus a ter o termo inicial de implantação do benefício fixado na data do primeiro requerimento administrativo. 6.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
27/03/2023 17:19
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:54
Conhecido o recurso de CRISTINA TEIXEIRA DE MATOS - CPF: *58.***.*96-72 (APELANTE) e provido
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17/03/2023 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 16:09
Juntada de Certidão de julgamento
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10/02/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CRISTINA TEIXEIRA DE MATOS, Advogado do(a) APELANTE: ERICA FERNANDA PADUA LIMA - RO7490 .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
O processo nº 1022332-80.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-03-2023 a 10/03/2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 03/03/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 10/03/2023.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
08/02/2023 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2022 12:13
Conclusos para decisão
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05/08/2022 08:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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05/08/2022 08:32
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2022 12:47
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/08/2022 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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