TRF1 - 1000685-86.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000685-86.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLINICA RENAL DE LUZIANIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLÍNICA RENAL DE LUZIANIA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO vinculado à UNIÃO, objetivando: “- a concessão de MEDIDA LIMINAR (LMS, art. 7º, inc.
III), suspendendo-se, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário decorrente da exclusão da base de cálculo das contribuições previstas no artigo 22, incisos I a III, da Lei nº 8.212/1991, das parcelas relativas à contribuição previdenciária e ao imposto de renda retido na fonte, ambos devidos pelos empregados e autônomos. (...) - ao final, requer-se seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA DEFINITIVA, assegurando-se: a) o DIREITO da IMPETRANTE de não ser compelida ao recolhimento da contribuição social previdenciária patronal pretensamente incidente sobre as parcelas relativas à contribuição previdenciária e ao imposto de renda retido na fonte, ambos devidos pelos empregados e autônomos, e que não possuem natureza remuneratória; b) o DIREITO da IMPETRANTE de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observando-se: b.1) o prazo prescricional qüinqüenal; b.2) incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela IMPETRADA quando da cobrança de seus créditos; b.3) efetivação da compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Previdenciária, em especial com as contribuições arrecadadas ao INSS, como as incidentes sobre a folha de salários; c) determinando-se que a autoridade IMPETRADA se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio – administrativo ou judicial –, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes à contribuição em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, v.g.” A parte impetrante alega, em síntese, que se sujeita ao recolhimento de contribuição social previdenciária incidente sobre os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado/autônomo e ao Imposto de Renda de Pessoa Física retido na fonte, sendo tais valores pagos em circunstâncias em que não caracteriza, indubitavelmente, remuneração.
Aduz que tem direito de não mais ser compelida ao recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre os valores em debate, bem como em efetuar a compensação das respectivas quantias indevidamente pagas.
Informações prestadas id 1498504379.
Decisão indeferindo o pedido liminar id 1763804071.
Parecer MPF abstendo-se de intervir no feito id 1775645046.
Ingresso da UNIÃO no feito id 1783206562.
Vieram os autos conclusos Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia da presente impetração à possibilidade de se incluir os valores retidos pela empresa impetrante a título de contribuição devida pelos trabalhadores pessoas físicas e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) na base de cálculo das contribuições previdenciárias a ser recolhidas pelos empregadores incidentes sobre os salários pagos aos empregados e prestadores de serviços, previstas no art.22, incisos I a III, da Lei nº 8.212/91.
Destarte, a regra de competência tributária para a instituição de contribuição previdenciária devida pela empresa (cota patronal) está prevista no art. 195, I, "a", da Constituição Federal, a seguir: “Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” Ao disciplinar a contribuição em comento no plano infraconstitucional, o art. 22, I a III, da Lei n.º 8.212/1991, dispôs: “Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015).
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:(Redação dada pela Leinº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). (...)” Por sua vez, as hipóteses de exclusão da base de cálculo de contribuições previdenciárias foram previstas pelo legislador ordinário de forma taxativa no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, verbis: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). e) as importâncias: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 5. recebidas a título de incentivo à demissão; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). h) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) y) o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012) z) os prêmios e os abonos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004. (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018) Da leitura dos dispositivos legais e constitucionais acima transcritos verifica-se que as únicas verbas que devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal são aquelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, não alcançando, portanto, as verbas ora pleiteadas pela impetrante.
Por isso a contribuição previdenciária do empregado/autônomo e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) devem fazer parte da base de cálculo da Contribuição Previdenciária relativa à cota patronal.
Neste sentido, tem-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO E IMPOSTO DE RENDA.
LEGALIDADE. 1.
O STJ consolidou o entendimento de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador” (REsp 1.230.957/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 26.02.2014). 2.
Diante disso, somente as verbas de caráter indenizatório não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
E como bem decidiu a sentença recorrida: “... a jurisprudência, por sua vez, é firme quando assevera que as únicas verbas que devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal são aquelas prevista no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, não alcançando, portanto, as verbas ora pleiteadas.
Por isso, a contribuição previdenciária do empregado/autônomo e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) devem fazer parte da base de cálculo da Contribuição Previdenciária relativa à cota patronal”. 3.
Ademais, “os valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição do Segurado representam valores pagos aos empregados, sendo certo que as retenções são feitas pelo empregador em nome do empregado por meio da substituição tributária, regulada pelo art. 128 do Código Tributário Nacional”, como bem destacado pela União. 4.
Apelação da impetrante desprovida. (AMS 0029811-34.2014.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova,TRF1 – oitava turma, e-DJF1 14/02/2020)(destaquei) Ainda, das informações prestadas pela autoridade coatora trago à baila os seguintes fundamentos: “(...) 9.
O fato gerador das referidas contribuições é o exercício de atividade remunerada ou a prestação de serviços remunerados, isto é, basta que a relação existente entre o empregado e o tomador do serviço configure vínculo de trabalho remunerado, permanente ou temporário, formalizado ou não.
Assim, quando a Carta Magna se refere a folha de salários e demais rendimentos de trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, não indica uma necessária prestação de serviço e sim a existência de um vínculo entre as duas partes cujo objeto seja a prestação de serviços remunerados. 10.
Ademais, ressalte-se que a expressão “a qualquer título”, presente tanto nos dispositivos constitucionais quanto na lei que a regula denota que a base de incidência da contribuição previdenciária é ampla, somente estando fora de sua incidência as verbas que se enquadrem nas hipóteses do art. 28, § 9' da Lei 8.212/91, as quais, regra geral, possuem caráter indenizatório. (...) 15.
Verifica-se que não há qualquer dispositivo legal que autorize a exclusão dos valores relativos à contribuição do segurado da base de incidência da contribuição patronal. 16.
Ao contrário, a legislação é clara quando dispõe que o salário-de-contribuição corresponde à totalidade dos rendimentos pagos ao trabalhador, a qualquer título, e que somente os casos expressamente previstos no art. 28, § 9', da Lei n' 8.212/91 não integram o salário-de- contribuição. (...) 20.
Cumpre ressaltar o acórdão proferido pelo TRF-1, na Apelação em Mandado de Segurança 0021029-72.2013.4.01.3400, que trata da exclusão da contribuição previdenciária descontada do empregado (e do IRRF retido) da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, em que foi destacado que “A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador parcelas expressamente mencionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da lei 8.212/91, ou parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do trabalho” (...) 21.
Observa-se, portanto, que as verbas relativas à contribuição previdenciária do empregado (e também o imposto de renda retido na fonte), independentemente de serem descontadas anteriormente ao crédito na conta bancária dos trabalhadores, integram a folha de salário (remuneração bruta) a ser paga pelo empregador, compõem a remuneração do empregado e não detêm , de forma alguma, caráter indenizatório. (...) 25.
Em resumo, a base de cálculo da contribuição patronal, SAT/RAT e as destinadas a terceiros, prevista na legislação de regência, é a remuneração bruta e não a remuneração líquida, como pretende a Impetrante. (...)” Adoto tais fundamentos como razão de decidir.
No mais, não custa lembrar que os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente (e não abrangentemente) como almeja a contribuinte ora impetrante, conforme disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Assim, não há fundamento legal que justifique a pretensão da impetrante.
Sendo assim, neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, considerando que não foram acrescidos fatos ou fundamentos relevantes, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 29 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000685-86.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLINICA RENAL DE LUZIANIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLÍNICA RENAL DE LUZIANIA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO vinculado à UNIÃO, objetivando: “- a concessão de MEDIDA LIMINAR (LMS, art. 7º, inc.
III), suspendendo-se, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário decorrente da exclusão da base de cálculo das contribuições previstas no artigo 22, incisos I a III, da Lei nº 8.212/1991, das parcelas relativas à contribuição previdenciária e ao imposto de renda retido na fonte, ambos devidos pelos empregados e autônomos. (...) - ao final, requer-se seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA DEFINITIVA, assegurando-se: a) o DIREITO da IMPETRANTE de não ser compelida ao recolhimento da contribuição social previdenciária patronal pretensamente incidente sobre as parcelas relativas à contribuição previdenciária e ao imposto de renda retido na fonte, ambos devidos pelos empregados e autônomos, e que não possuem natureza remuneratória; b) o DIREITO da IMPETRANTE de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observando-se: b.1) o prazo prescricional qüinqüenal; b.2) incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela IMPETRADA quando da cobrança de seus créditos; b.3) efetivação da compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Previdenciária, em especial com as contribuições arrecadadas ao INSS, como as incidentes sobre a folha de salários; c) determinando-se que a autoridade IMPETRADA se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio – administrativo ou judicial –, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes à contribuição em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, v.g.” A parte impetrante alega, em síntese, que se sujeita ao recolhimento de contribuição social previdenciária incidente sobre os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado/autônomo e ao Imposto de Renda de Pessoa Física retido na fonte, sendo tais valores pagos em circunstâncias em que não caracteriza, indubitavelmente, remuneração.
Aduz que tem direito de não mais ser compelida ao recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre os valores em debate, bem como em efetuar a compensação das respectivas quantias indevidamente pagas.
Informações (id 1498504379).
Vieram os autos conclusos Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não se vislumbra a presença dos requisitos legais.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia da presente impetração à possibilidade de se incluir os valores retidos pela empresa impetrante a título de contribuição devida pelos trabalhadores pessoas físicas e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) na base de cálculo das contribuições previdenciárias a ser recolhidas pelos empregadores incidentes sobre os salários pagos aos empregados e prestadores de serviços, previstas no art.22, incisos I a III, da Lei nº 8.212/91.
Destarte, a regra de competência tributária para a instituição de contribuição previdenciária devida pela empresa (cota patronal) está prevista no art. 195, I, "a", da Constituição Federal, a seguir: “Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” Ao disciplinar a contribuição em comento no plano infraconstitucional, o art. 22, I a III, da Lei n.º 8.212/1991, dispôs: “Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015).
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:(Redação dada pela Leinº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). (...)” Por sua vez, as hipóteses de exclusão da base de cálculo de contribuições previdenciárias foram previstas pelo legislador ordinário de forma taxativa no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, verbis: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). e) as importâncias: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 5. recebidas a título de incentivo à demissão; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). h) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) y) o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012) z) os prêmios e os abonos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004. (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018) Da leitura dos dispositivos legais e constitucionais acima transcritos verifica-se que as únicas verbas que devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal são aquelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, não alcançando, portanto, as verbas ora pleiteadas pela impetrante.
Por isso a contribuição previdenciária do empregado/autônomo e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) devem fazer parte da base de cálculo da Contribuição Previdenciária relativa à cota patronal.
Neste sentido, tem-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO E IMPOSTO DE RENDA.
LEGALIDADE. 1.
O STJ consolidou o entendimento de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador” (REsp 1.230.957/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 26.02.2014). 2.
Diante disso, somente as verbas de caráter indenizatório não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
E como bem decidiu a sentença recorrida: “... a jurisprudência, por sua vez, é firme quando assevera que as únicas verbas que devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal são aquelas prevista no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, não alcançando, portanto, as verbas ora pleiteadas.
Por isso, a contribuição previdenciária do empregado/autônomo e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) devem fazer parte da base de cálculo da Contribuição Previdenciária relativa à cota patronal”. 3.
Ademais, “os valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição do Segurado representam valores pagos aos empregados, sendo certo que as retenções são feitas pelo empregador em nome do empregado por meio da substituição tributária, regulada pelo art. 128 do Código Tributário Nacional”, como bem destacado pela União. 4.
Apelação da impetrante desprovida. (AMS 0029811-34.2014.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova,TRF1 – oitava turma, e-DJF1 14/02/2020)(destaquei) Ainda, das informações prestadas pela autoridade coatora trago à baila os seguintes fundamentos: “(...) 9.
O fato gerador das referidas contribuições é o exercício de atividade remunerada ou a prestação de serviços remunerados, isto é, basta que a relação existente entre o empregado e o tomador do serviço configure vínculo de trabalho remunerado, permanente ou temporário, formalizado ou não.
Assim, quando a Carta Magna se refere a folha de salários e demais rendimentos de trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, não indica uma necessária prestação de serviço e sim a existência de um vínculo entre as duas partes cujo objeto seja a prestação de serviços remunerados. 10.
Ademais, ressalte-se que a expressão “a qualquer título”, presente tanto nos dispositivos constitucionais quanto na lei que a regula denota que a base de incidência da contribuição previdenciária é ampla, somente estando fora de sua incidência as verbas que se enquadrem nas hipóteses do art. 28, § 9' da Lei 8.212/91, as quais, regra geral, possuem caráter indenizatório. (...) 15.
Verifica-se que não há qualquer dispositivo legal que autorize a exclusão dos valores relativos à contribuição do segurado da base de incidência da contribuição patronal. 16.
Ao contrário, a legislação é clara quando dispõe que o salário-de-contribuição corresponde à totalidade dos rendimentos pagos ao trabalhador, a qualquer título, e que somente os casos expressamente previstos no art. 28, § 9', da Lei n' 8.212/91 não integram o salário-de- contribuição. (...) 20.
Cumpre ressaltar o acórdão proferido pelo TRF-1, na Apelação em Mandado de Segurança 0021029-72.2013.4.01.3400, que trata da exclusão da contribuição previdenciária descontada do empregado (e do IRRF retido) da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, em que foi destacado que “A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador parcelas expressamente mencionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da lei 8.212/91, ou parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do trabalho” (...) 21.
Observa-se, portanto, que as verbas relativas à contribuição previdenciária do empregado (e também o imposto de renda retido na fonte), independentemente de serem descontadas anteriormente ao crédito na conta bancária dos trabalhadores, integram a folha de salário (remuneração bruta) a ser paga pelo empregador, compõem a remuneração do empregado e não detêm , de forma alguma, caráter indenizatório. (...) 25.
Em resumo, a base de cálculo da contribuição patronal, SAT/RAT e as destinadas a terceiros, prevista na legislação de regência, é a remuneração bruta e não a remuneração líquida, como pretende a Impetrante. (...)” Adoto tais fundamentos como razão de decidir.
No mais, não custa lembrar que os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente (e não abrangentemente) como almeja a contribuinte ora impetrante, conforme disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Assim, não há fundamento legal que justifique a pretensão da impetrante.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a PGFN para, querendo, intervir no feito.
Vista dos autos ao MPF.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000685-86.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLINICA RENAL DE LUZIANIA LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/02/2023 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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