TRF1 - 1017667-19.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1017667-19.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDICATO DOS PESCADORES E PESCADORAS ARTESANAIS , PROFISSIONAIS, APRENDIZES E AMADORES DO MUNICIPIO DE OBIDOS, ESTADO DO PARA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA012479 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo SINDICATO DOS PESCADORES E PESCADORAS ARTESANAIS DE ÓBIDOS, na qualidade de substituto processual, e os substituídos nominados na petição inicial, objetivando obter provimento jurisdicional que assegure o prosseguimento e a análise dos pedidos de inscrição no sistema RGP, para fins de percepção de seguro defeso e outros benefícios dos substituídos que ora representa.
Alega a parte autora que, nada obstante a formulação administrativa de inscrição de pescadores artesanais, transcorrido largo transcurso de tempo até o ajuizamento da presente ação, não houve resposta da Administração.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela UNIÃO, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentos Ausentes arguições preliminares pendentes de apreciação, analiso diretamente o mérito do litígio.
Mérito O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de acolhimento do pedido autoral, relativo à apreciação dos pedidos administrativos dos substituídos/autores, quanto ao registro geral de pesca.
Quanto ao objeto da presente demanda, a Constituição Federal preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A teor da Lei n. 11.959/2009 e do Decreto 8.425/2015, compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.
A Lei. n. 11.959/2009 dispõe que: Art. 24.
Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica.
Parágrafo único.
Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Por sua vez, o teor do Decreto 8.425/2015 consigna que: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. § 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. § 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. § 3º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ações previstas no caput.
Ademais, o processamento dos pedidos de registro para atividade pesqueira possui previsão na Portaria n. 265, de 29 de junho de 2021, alterada pela Portaria SAP/MAPA Nº 1.099, de 29 de junho de 2022.
Delineados os termos para requerimento/apreciação da inscrição/licença de pescador profissional, incumbe à Administração Pública competente promover a análise da documentação e demais procedimentos administrativos necessários.
Todavia, as referidas normas infralegais não estipularam prazo para a conclusão dos pedidos administrativos.
Ocorre que a ausência de norma estabelecendo prazo para a prolação de decisão não pode se constituir em escudo para a administração prorrogar infinitamente o julgamento dos pedidos que lhe são postos à apreciação, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5°, inciso LXXVIII da CF/88.
Além disso, a Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, já impõe à administração o dever de, após a conclusão da instrução, decidir no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais trinta.
Assim, ante a omissão do ato administrativo que disciplinou o procedimento administrativo para conclusão/reativação/cancelamento dos registros de pescadores, deve ser aplicado o prazo geral previsto na Lei 9.784/99.
Assim, cabível a determinação judicial para que Administração aprecie o pedido de registro de pesca.
No ponto, ressalto que a referida conclusão não traduz, necessariamente, o deferimento do registro de pesca, mas, tão somente, a apreciação do pedido administrativo - seja atendendo ou indeferindo a pretensão do requerente.
Inclusive, se houver necessidade de complementação de documentos por parte do interessando, não sendo feito no prazo estipulado, a Administração pode indeferir o pedido, o que não pode é prorrogar a análise por prazo indeterminado.
Nesse sentido colaciona-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO E PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA.
ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO.
DIREITO DOS REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DE QUILOMBOS.
DEMARCARÇÃO DE TERRAS.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 1335550 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Ação civil pública.
Direito dos remanescentes das comunidades de quilombo.
Demarcação de terras.
Razoável duração do processo administrativo.
Estipulação de prazo para conclusão.
Intervenção do Poder Judiciário.
Possibilidade.
Ausência de violação do princípio da separação dos poderes.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2.
O recurso extraordinário não se presta para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. 4. É inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (STF, ARE 1387572 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 29-11-2022 PUBLIC 30-11-2022) Por tais razões, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento, a fim de determinar que a UNIÃO conclua a análise do(s) requerimento(s) apresentado(s) pela parte autora.
III.
Dispositivo Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido para determinar à UNIÃO que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda a análise do(s) requerimento(s) administrativo(s) protocolado(s) e profira decisão administrativa; b) concedo a tutela de urgência e determino à UNIÃO que proceda a análise do(s) requerimento(s) administrativo(s) no prazo fixado na alínea anterior, sob pena de fixação de multa; c) afasto a condenação em custas, ante a isenção legal que goza a UNIÃO (art. 4º, I, da Lei n. 9289/96) d) considerando o princípio da causalidade e que a parte autora decaiu da parte mínima do pedido, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC; e) interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões; f) sentença sujeita a reexame necessário; transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
09/11/2021 13:29
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 18:42
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2021 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 15:59
Conclusos para despacho
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27/07/2021 15:58
Juntada de Certidão
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27/05/2021 16:43
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 16:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/05/2021 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2021 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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