TRF1 - 1003347-91.2021.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1003347-91.2021.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAIERE SANTOS ALVES - BA62309 DESPACHO Considerando a necessidade de readequação de pauta, ante a designação de nova magistrada para exercer a titularidade plena desta Vara sem prejuízo de suas atribuições originais, redesigno a audiência de instrução para o dia 03/08/2023, às 9h.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, testemunhas, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma remota (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTIxYmU0MzItMWNjYS00M2U4LTg5MmYtODdlZDYyMTU4NTQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Deverão as partes e testemunhas que optarem pela participação remota ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Caso os réus e testemunhas optem pela participação presencial, será disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal.
Intimem-se, devendo o juízo deprecado, quando for o caso, disponibilizar sala com computador conectado à audiência.
Cumpra-se.
Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1003347-91.2021.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) POLO PASSIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAIERE SANTOS ALVES - BA62309 DECISÃO Cuida-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra E.
S.
D.
J., já qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no art. 304 c/c o art. 297 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 06/05/2022 (ID 1053802326).
O denunciado ofereceu resposta à acusação no ID 1371049764, na qual alega, resumidamente, ausência de dolo, atipicidade da conduta e inimputabilidade do réu, que seria menor de idade à época dos fatos.
Brevemente relatado.
Decido.
O acusado não lançou em sua defesa alegação capaz de afastar o entendimento anteriormente esboçado pelo Juízo, no sentido de que, efetivamente, há indícios de autoria da prática do crime indicado pelo MPF.
Ademais, a denúncia narra a ocorrência de fatos típicos, não padecendo do vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, além de trazer elementos probatórios iniciais compatíveis com a narrativa acusatória, o que consubstancia a justa causa e a necessidade de deflagração da persecução penal.
Outrossim, há elementos indiciários que sustentam a versão dos fatos expostos na inicial, ao menos em nível de cognição sumária, em especial pelo ofício GAP n.º 014 do CREA/BA, atestando a falsidade dos documentos que lhe foram apresentados, quais sejam, diploma e histórico escolar, bem como pelo depoimento do acusado em sede policial, onde teria afirmado ter adquirido o diploma mediante pagamento e sem a realização do curso, além de não ter negado a apresentação dos documentos ao CREA/BA.
A afirmação de que o réu seria menor à época dos fatos não merece prosperar, visto que o acusado nasceu em 31/03/1990 e o suposto uso dos documentos públicos falsificados ocorreu em 28/12/2017.
A análise da efetiva participação do réu faz parte do mérito da causa e definirá o seu resultado, necessitando, contudo, de prévia instrução processual.
Registre-se que no curso da instrução serão asseguradas em plenitude as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse momento, porém, mostra-se prematuro o estancamento do processo.
Por essas razões, aliadas à não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP[1], ratifico o recebimento da denúncia formulada, nos termos do art. 399 do CPP.
Sendo assim, designo audiência de instrução para o dia 17/05/2023, às 14h30, oportunidade na qual deverá ser realizada a oitiva das testemunhas de acusação Adriano Silva Britto, Dário Santos Araújo (residentes em Jequié – BA) e Maria Helena Dutra Góes (residente em Itabuna), bem como o interrogatório do réu.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, testemunhas, procuradores e demais pessoas podem participar da assentada comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma remota (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTIxYmU0MzItMWNjYS00M2U4LTg5MmYtODdlZDYyMTU4NTQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Deverão as partes ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Caso as partes tenham dificuldade em efetuar a conexão em suas casas ou locais de preferência, deverão informar no momento da intimação.
Nesta situação, será disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal para comparecimento pessoal e participação no ato.
Ressalte-se que, não havendo a comunicação de preferência pelo comparecimento pessoal no prédio da Justiça, presume-se que o intimado optou pela participação virtual no feito, hipótese em que a responsabilidade em prover e manter os equipamentos e meios para participação virtual é da parte/procurador, que arcará com as consequências derivadas de eventual ausência, nos termos da lei.
Por fim, reforce-se que será exigida a incomunicabilidade, quando a lei assim o determinar, independentemente do local onde os participantes se encontrem.
Notifiquem-se as testemunhas e o réu para que forneçam seus números de telefone atualizados, a fim de facilitar o contato pela secretaria do juízo.
Intimem-se.
Solicite-se ao juízo deprecado, quando for o caso, que providencie a disponibilização de sala com computador conectado à audiência.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal [1] Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008) I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. -
25/10/2022 08:40
Juntada de Sob sigilo
-
19/10/2022 13:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 13:58
Juntada de termo
-
19/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
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27/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 07:59
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/05/2022 08:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 09:38
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 09:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/03/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 18:20
Audiência Conciliação não-realizada para 23/03/2022 16:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
-
24/03/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:00
Juntada de Ata de audiência
-
23/02/2022 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59.
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09/02/2022 10:48
Juntada de Sob sigilo
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09/02/2022 01:36
Publicado Intimação polo passivo em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 15:14
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 16:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
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21/01/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 15:29
Juntada de Sob sigilo
-
01/10/2021 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 16:15
Juntada de Sob sigilo
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21/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
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21/09/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 15:46
Juntada de termo
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12/08/2021 13:41
Juntada de Certidão
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03/08/2021 15:13
Juntada de Certidão
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03/08/2021 13:32
Expedição de Carta precatória.
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14/07/2021 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 08:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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11/06/2021 08:29
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2021 08:23
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
-
10/06/2021 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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