TRF1 - 1013347-59.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
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24/07/2023 09:22
Juntada de Informação
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24/07/2023 09:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2023 23:59.
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05/06/2023 15:45
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2023 16:31
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2023 00:03
Publicado Acórdão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013347-59.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003038-95.2020.8.27.2716 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ONIVALDO SOARES CARDOSO - TO9177 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013347-59.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003038-95.2020.8.27.2716 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão ao filho do segurado, a partir do indeferimento administrativo, março de 2019.
Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que não foram apresentas as documentações necessárias que comprovem a prisão e permanência em cárcere do instituidor, bem como a legitimação da representante legal da genitora do menor.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo desprovimento da apelação do INSS (ID 133934043 - fl. 1/3).
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013347-59.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003038-95.2020.8.27.2716 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão ao filho do segurado, a partir do indeferimento administrativo, março de 2019.
Requerimento administrativo Houve requerimento administrativo (21/03/2019).
Mérito Preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade da Apelação.
Primitivamente, conforme o inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando, na respectiva causa, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; b) baixa renda, nos termos da lei; c) qualidade de dependente; e d) dependência econômica (art. 80 da Lei 8.213/91).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum, nesses termos: “AUXÍLIO-RECLUSÃO.
SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA.
CRITÉRIO ECONÔMICO.
MOMENTO DA RECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Precedentes. 2.
Na hipótese em exame, segundo a premissa fática estabelecida pela Corte Federal, o segurado, no momento de sua prisão, encontrava-se desempregado e sem renda, fazendo, portanto, jus ao benefício (REsp n. 1.480.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014). 3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1232467/SC, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015) A controvérsia da demanda recai em relação à falta de documentos que comprovem o encarceramento do instituidor e a legitimidade da representante legal da genitora do menor.
No caso dos autos, a prisão de Gustavo Henrique Fernandes de Carvalho, em regime fechado foi comprovada pela apresentação de Certidão Carcerária da Casa de Prisão Provisória de Dianópolis/TO, com o início da prisão 23/08/2018 (ID 121569555 - fl. 37) e Atestado de Pena comprovando sua permanência em cárcere até o dia 31/01/2020 (ID 121569555 - fls. 131 e 132).
Para comprovar a qualidade de segurado do instituidor, a parte autora juntou a Carteira de Trabalho Previdência Social, na qual consta o último vínculo empregatício no período de 17/05/2017 a 03/11/2017 (ID 121569555 - fl. 36), ou seja, dentro do período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
A condição de dependente do autor ficou comprovada, conforme certidão de nascimento acostada (ID 121569555 - fl. 18).
Com efeito, o requerente é dependente do recluso Gustavo Henrique Fernandes de Carvalho.
Assim sendo, o autor figura na 1ª classe de dependentes do segurado, na forma do art. 16, da Lei nº 8.213/91, sendo a dependência econômica presumida por força do §4º, do referido dispositivo.
O limite legal para percepção do benefício de auxílio-reclusão, à época da reclusão, era de R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).
A última remuneração do instituidor ocorreu no mês de novembro de 2017, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Contudo, quando do recolhimento no mês de agosto de 2018, o instituidor estava desempregado e não percebeu remuneração.
Desta forma, no momento da prisão o instituidor cumpria com todas as condições para sua qualificação como segurado, fazendo jus seu dependente à percepção do auxílio-reclusão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Considerando tratar-se de verba de natureza alimentar, de ofício, determino, por aplicação do art. 497 do CPC, que o INSS promova, no prazo de 30 (trinta) dias (obrigação de fazer), a implantação do benefício em favor da parte autora.
Mantidos os honorários arbitrados pelo Juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013347-59.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003038-95.2020.8.27.2716 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TEO HENRIQUE CARVALHO REPRESENTANTE: GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES DE CARVALHO, MARCIA REGINA CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ONIVALDO SOARES CARDOSO - TO9177 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA.
CRITÉRIO ECONÔMICO.
MOMENTO DA RECLUSÃO.
RECOLHIMENTO EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO COMPROVADO.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-reclusão para condenar o INSS a conceder ao filho do segurado o benefício de auxílio reclusão, a partir do indeferimento administrativo, março de 2019. 2.
O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; b) baixa renda, nos termos da lei; c) qualidade de dependente; e d) dependência econômica (art. 80 da Lei 8.213/91). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (REsp 1485417/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018 – recurso repetitivo tema 896).
No momento da prisão, o segurado estava desempregado e sem renda, fazendo jus sua dependente à percepção do auxílio-reclusão. 4.
No caso dos autos, a prisão de Gustavo Henrique Fernandes de Carvalho, em regime fechado foi comprovada pela apresentação de Certidão Carcerária da Casa de Prisão Provisória de Dianópolis/TO, com o início da prisão 23/08/2018 (ID 121569555 - fl. 37) e Atestado de Pena comprovando sua permanência em cárcere até o dia 31/01/2020 (ID 121569555 - fls. 131 e 132). 5.
Para comprovar a qualidade de segurado do instituidor, a parte autora juntou a Carteira de Trabalho Previdência Social, na qual consta o último vínculo empregatício no período de 17/05/2017 a 03/11/2017 (ID 121569555 - fl. 36), ou seja, dentro do período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. 6.
A condição de dependente do autor ficou comprovada, conforme certidão de nascimento acostada (ID 121569555 - fl. 18).
Com efeito, o requerente é dependente do recluso Gustavo Henrique Fernandes de Carvalho.
Assim sendo, o autor figura na 1ª classe de dependentes do segurado, na forma do art. 16, da Lei nº 8.213/91, sendo a dependência econômica presumida por força do §4º, do referido dispositivo. 7.
Mantidos os honorários arbitrados pelo Juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. 8.
Fica determinada, de ofício, a implantação do benefício em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC. 9.
Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região negar provimento à apelação, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Brasília(DF), data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
30/05/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:47
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2023 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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14/05/2023 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/03/2023 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 17:05
Juntada de Certidão de julgamento
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10/02/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
REPRESENTANTE: GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES DE CARVALHO, MARCIA REGINA CARVALHO DA SILVA APELADO: TEO HENRIQUE CARVALHO , Advogado do(a) APELADO: ONIVALDO SOARES CARDOSO - TO9177 .
O processo nº 1013347-59.2021.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-03-2023 a 10/03/2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 03/03/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 10/03/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
08/02/2023 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2023 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2021 23:54
Juntada de parecer
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05/07/2021 23:54
Conclusos para decisão
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29/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 13:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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26/06/2021 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2021 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2021 12:41
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/06/2021 12:07
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/06/2021 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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