TRF1 - 1000143-53.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000143-53.2023.4.01.3507 AUTOR: ELIANA COSTA PAIXAO, SEVERINO CICERO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000143-53.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEVERINO CICERO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS - SP191784 e MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS - SP77771 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
PRELIMINARES 3.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO 4.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 5.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Destaquei) 6.
In casu, cuida-se de ação proposta por SEVERINO CICERO DA SILVA em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão do contrato bancário juntado no Id 1464262860, firmado com a empresa requerida. 7.
Preliminarmente, faz-se mister enfatizar que o Código do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nas relações com seus clientes, consoante, aliás, assentado na Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Referido diploma legal assegura em seu artigo 6º, inciso V, a modificação das cláusulas contratuais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que tornem excessivamente onerosa as prestações. 8.
Quanto aos pedidos do autor, tem-se que a controvérsia dos autos cinge-se na questão da capitalização dos juros remuneratórios cobrados pela CEF.
Dos juros e sua capitalização/SISTEMA SAC. 9.
O art. 5° da Medida Provisória 2170-36/2001 que dispôs sobre capitalização de juros, prevê que “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”. 10.
Na esteira da inteligência do referido dispositivo legal, o STJ editou a Súmula 539, que reza: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. 11.
Tem-se, portanto, que no caso de contratos firmados posteriormente à vigência da aludida Medida Provisória, havendo nele a clara e expressa previsão de capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, não há que se falar em ilegalidade. 12.
Quanto aos contratos celebrados no âmbito do SFH, por sua vez, em um primeiro momento, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela impossibilidade de capitalização dos juros, em qualquer periodicidade, tendo em vista a falta de previsão legal autorizando a cobrança. 13.
Essa orientação, porém, foi superada com a edição da Lei. n. 11.977/2009, a qual acrescentou o art. 15-A na Lei n.° 4.380/64 (Lei do SFH), com a seguinte redação: “É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH” 14.
Com isso, nos contratos celebrados após a alteração legislativa (8/7/2009), é possível que os juros sejam capitalizados com periodicidade mensal, de modo que este argumento não se presta, por si só, a fundamentar pedido de revisão de contrato, como pretende a parte autora. 15.
E sobre a mencionada tabela SAC utilizada para amortizar a dívida, a Jurisprudência dos Tribunais tem se posicionado no sentido de que não há anatocismo no método.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
REVISÃO.
SISTEMA SAC. - Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência.
Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores.
Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente. - É assente na jurisprudência que, nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, não se configura o anatocismo.
Assim como o Sistema de Amortização Crescente SACRE, o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as prestações, compostas por um valor referente aos juros remuneratórios e outro referente à amortização, tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, o que afasta a prática de anatocismo.
Precedentes. - Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514/1997, a qual não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/1966, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais. - No que tange à controvérsia quanto à correta forma de amortização, tenho que a correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado, não havendo quebra do equilíbrio financeiro ou qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado se assim procede o agente financeiro.
Entendimento da Súmula nº 450 do C.
STJ. - A disposição no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, garante ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor.
Contudo, tal inversão não se opera de maneira automática. - Ainda que admitida a hipossuficiência da apelante, essa prerrogativa processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi. - Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. - A parte autora se limitou a utilizar alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem o devido apontamento ou sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato. - A recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. - Agravo interno ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000236-27.2018.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021) 16.
No Sistema de Amortização Constante (SAC), o valor de amortização é fixo (constante) e os juros incidem sobre o saldo devedor.
A prestação é calculada pela soma dos juros e do valor da amortização. 17.
Com isso, observa-se que o modelo é, em verdade, mais vantajoso ao mutuário, porque permite maior amortização do valor emprestado, reduzindo-se paulatinamente a parcela de juros sobre o saldo devedor e as prestações.
Por esse motivo o valor inicial das parcelas é mais alto e evolui, porém, de forma decrescente, diferentemente do que ocorre no sistema Price de amortização. 18.
Desse modo, no vertente caso, não restou cabalmente demonstrado o desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva do consumidor em relação a regras pactuadas junto a requerida, sendo os juros remuneratórios entabulados no instrumento do mútuo bancário.
Outrossim, a taxa de juros superior ao duodécuplo do mensal está descriminada no contrato juntado no Id 1464262860, afastando a alegada ilegalidade da capitalização mensal por falta de informação ao consumidor. 19.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 20.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. 21.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. 22.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, em nada requerendo as partes, arquivar o processo. 27. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 28. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000143-53.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEVERINO CICERO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS - SP191784 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo c/c consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada. 2.
A Caixa Econômica Federal em sede de contestação afirmou haver litisconsórcio ativo necessário, eis que o contrato objeto da lide foi pactuado pelo autor e por terceira pessoa, que não está inserida no polo ativo da presente demanda. 3.
Relatado o essencial, decido. 4.
Há litisconsórcio necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114, CPC). 5.
No vertente caso, revisional de contrato de mútuo bancário assinado por dois ou mais mutuários, a natureza da relação jurídica controvertida configura a existência de litisconsórcio ativo necessário. 6.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE.
OCORRÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1.
Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário. 2.
Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3.
A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário. 4.
O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica.
Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados. 5.
Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1222822 PR 2010/0216795-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2014) 7.
Reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz, com arrimo no art. 115, parágrafo único, do CPC, determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a devida intimação, a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o polo ativo da demanda.
Neste sentido, o entendimento do STJ (STJ - REsp: 1107977 RS 2008/0278466-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2014). 8.
Assim, determino que o autor emende a inicial, em 10 (dez) dias, requerendo a promoção da intimação da mutuária Eliana Costa Paixão para tomar ciência da presente demanda e, querendo, integrar o polo ativo da presente demanda. 9.
Após, intime-se a mutuária, caso não compareça espontaneamente, para integrar a presente lide, manifestando o que for de direito em 10 (dez) dias. 10.
Com a manifestação, volvam-me conclusos os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000143-53.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEVERINO CICERO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS - SP191784 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/01/2023 13:17
Conclusos para decisão
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24/01/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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24/01/2023 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2023 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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