TRF1 - 1051176-83.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 08:29
Decorrido prazo de SILVIA BARBOSA DA SILVA NUNES em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:02
Decorrido prazo de SILVIA BARBOSA DA SILVA NUNES em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:58
Juntada de apelação
-
18/02/2023 01:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 17/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:56
Juntada de manifestação
-
30/01/2023 20:51
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2023 02:17
Publicado Intimação polo passivo em 27/01/2023.
-
27/01/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1051176-83.2021.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: SILVIA BARBOSA DA SILVA NUNES EXECUTADO: IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SILVIA BARBOSA DA SILVA NUNES, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), objetivando a anulação das questões 04, 32, 59, 60 e 73 da prova objetiva verde, tipo 2, com atribuição de 5 pontos e consequente retificação de sua nota para 41 pontos, sendo aprovada para a segunda fase do XXXII Exame da OAB.
Relata que participou da 1ª Fase do XXXII Exame de Ordem Unificado realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Contudo, prossegue, existem cinco questões com erros grosseiros de enunciados.
Alega que recorreu administrativamente, mas a banca julgadora respondeu aos recursos de forma genérica, sem fundamentação específica, em ofensa ao princípio da fundamentação das decisões.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Indeferido o pedido de justiça gratuita (Id. 646119466).
A Impetrante recolheu as custas processuais e apresentou emenda à petição inicial para juntar novos documentos (Id. 708821954 e 710398954).
Liminar indeferida (id712497969).
Informações prestadas (id740612544).
O MPF não opinou (id921719192). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, ou de quem suas vezes fizer.
No caso dos autos, não restou comprovada qualquer violação a direito líquido e certo da demandante, pelo que passo a transcrever a decisão que indeferiu a liminar, cuja fundamentação ora adoto para denegar a segurança. "Pretende a Impetrante receber nova pontuação na prova objetiva para possibilitar o prosseguimento no certame, participando da realização da segunda fase.
Conquanto a Impetrante afirme que não há pedido de interferência no mérito administrativo, não é o que se extrai da sua fundamentação, adentrando em liames de interpretação. É entendimento assente na jurisprudência que o Poder Judiciário não pode analisar os critérios de correção de provas, tampouco de atribuição de notas respectivas, em substituição à banca examinadora.
O controle pretendido somente é admitido excepcionalmente, sendo permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.
Nesse sentido, cito o RE nº 632.853, com repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Por certo, a pretendida anulação das questões e atribuição de nova nota, pressupõe análise a respeito dos critérios de avaliação e do acerto ou desacerto da Banca Examinadora, o que é vedado ao Judiciário.
Nessa perspectiva, "sabe-se que não cabe ao Poder Judiciário discutir erro ou acerto na formulação de enunciado ou rever os critérios adotados pela banca examinadora de concurso na correção das questões das provas, limitando-se a sua atuação à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital, como tem entendido a jurisprudência pátria” (AC - Apelação Civel - 475726 2008.83.00.006602-2, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 19/06/2015 - Página:68.).
Outrossim, também não procede a alegação de irregularidade nas respostas aos recursos administrativos, tendo em vista que as fundamentações apresentadas, em que pese sucintas e objetivas, efetivamente examinam os temas abordados." Assim, deve ser denegada a ordem, tendo em vista que não compete ao Judiciário substituir Banca Examinadora para alterar notas ou corrigir critérios de correção de prova.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO (ART.487, I, CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários (art.25, Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE. -
25/01/2023 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2023 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 16:36
Denegada a Segurança a SILVIA BARBOSA DA SILVA NUNES - CPF: *08.***.*89-62 (IMPETRANTE)
-
06/04/2022 21:22
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 14:03
Juntada de parecer
-
08/02/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 02:10
Decorrido prazo de JOSE RICARDO AUAR PINTO em 18/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2021 01:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 01/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:41
Juntada de contestação
-
18/09/2021 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2021 22:57
Juntada de diligência
-
15/09/2021 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:31
Desentranhado o documento
-
14/09/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2021 02:44
Decorrido prazo de SEVERINA BARBOSA DA SILVA NUNES em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 20:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:51
Juntada de emenda à inicial
-
27/07/2021 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2021 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2021 13:34
Outras Decisões
-
22/07/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
21/07/2021 17:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/07/2021 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000053-60.2023.4.01.3502
Antonio Jose de Oliveira Junior
Acesso Solucoes de Pagamento S.A. Instit...
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/01/2023 14:50
Processo nº 1000053-60.2023.4.01.3502
Antonio Jose de Oliveira Junior
Acesso Solucoes de Pagamento S.A. Instit...
Advogado: Bruno Feigelson
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 17:52
Processo nº 1000114-24.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Alice Antonia Bezerra Figueiredo
Advogado: Elivelton de Sousa Marques Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2023 19:57
Processo nº 1002385-31.2022.4.01.3600
Caixa Economica Federal
Carlos Domingos Gomes da Silva
Advogado: Israel de Souza Feriane
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2022 15:31
Processo nº 1000175-58.2023.4.01.3507
Municipio de Mineiros - Prefeitura Munic...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Antonio Mescolin Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 07:45