TRF1 - 1002385-31.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO N. 1002385-31.2022.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: CARLOS DOMINGOS GOMES DA SILVA DECISÃO I – Defiro o pleito de Id 1888499667, determinando a consulta ao Sistema INFOJUD, referente às Declarações do Imposto de Renda do(s) Executado(s), relativas aos 3 (três) últimos anos.
Anote-se o necessário sigilo no documento correspondente.
II - No tocante à penhora do veículo FIAT/STRADA FIRE CE FLEX, placa KAQ2676, embora a Exequente tenha indicado novos endereços para a localização do Executado, impõe-se analisar a viabilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo.
Assim, considerando a consulta dos dados do veículo e as restrições existentes, demosntrando que o automóvel é do ano de 2007 e possui alienação fiduciária, intime-se a Exequente para diligenciar sobre a situação junto ao DETRAN e SEFAZ, manifestando, enfim, sobre a manutenção do interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Persistindo o interesse, expeça-se mandado de penhora e avaliação nos endereços indicados em Id 2156049252.
IV - Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ FEDERAL -
26/01/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002385-31.2022.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: CARLOS DOMINGOS GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de CARLOS DOMINGOS GOMES DA SILVA visando imprimir a natureza de título executivo judicial ao Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física n. 0000000210194015, 101918400000479125, 101918400000493039, 101918400000494353, 101918400000495325, 1918195000212417 (1918001000212417), no valor total de R$ 55.383,91(cinquenta e cinco mil trezentos e oitenta e tres reais e noventa e um centavos).
Narra, a parte autora, que, em virtude da celebração do contrato, foram disponibilizados os recursos na conta corrente da parte requerida, ocorrendo, todavia, o inadimplemento contratual pelo devedor.
Argumenta que, esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou alternativa à autora, senão o ajuizamento da ação.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Citado, o Requerido deixou transcorrer o prazo sem que efetuasse pagamento do débito reclamado ou ofertasse embargos monitórios, conforme certificado nos autos.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições genéricas e específicas da ação e, inexistindo preliminares para serem dirimidas, passo à análise do mérito da causa.
Dispõe o art. 701, § 2º do CPC, que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Destarte, não oferecendo a parte requerida embargos ao mandado monitório, a constituição do título executivo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para constituir o título executivo em favor da autora no valor de R$ 55.383,91(cinquenta e cinco mil trezentos e oitenta e tres reais e noventa e um centavos), atualizado até 27/01/2022, referente ao Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física n. 0000000210194015, 101918400000479125, 101918400000493039, 101918400000494353, 101918400000495325, 1918195000212417 (1918001000212417, com juros e correção monetária na forma estipulada contratualmente.
Condeno o requerido ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada.
Após, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, em face ao quanto determinado no art. 701, §2º do CPC, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 25 de janeiro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
12/09/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 02:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/08/2022 23:59.
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30/06/2022 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 20:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/06/2022 00:15
Decorrido prazo de CARLOS DOMINGOS GOMES DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 10:28
Juntada de diligência
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25/04/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 12:02
Conclusos para despacho
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17/02/2022 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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17/02/2022 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2022 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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