TRF1 - 1008210-60.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1008210-60.2020.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria), Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama Réu: Adenir Pinheiro, Cristiane De Souza Pocas, David Martins De Menezes, Manasa Madeireira Nacional SA DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Ademir Pinheiro, Cristiane de Souza Pocas, David Martins de Menezes e Manasa, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão de desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Decisão id 235097380 postergou a análise do ônus da prova para fase de saneamento e determinou a citação dos réus para apresentarem contestação.
David Martins de Menezes foi devidamente citado (id 392917934) e apresentou contestação (id 424651914), arguindo como preliminares a inépcia da inicial e ausência de interesse processual.
No mérito, alegaram a impossibilidade de inversão do ônus da prova; ausência de ato, dano e nexo de causalidade; improcedência dos pedidos de indenizações pelos danos materiais e coletivos.
Ao final, requereu o reconhecimento da justiça gratuita.
Manasa foi devidamente citada (id 392917938) e apresentou contestação (id 420864367), arguindo como preliminares a incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade de parte passiva e nulidade por ausência de devido processo legal no âmbito administrativo.
No mérito, alegaram a impossibilidade de inversão do ônus da prova; inexistência dos elementos do ato ilícito (autoria e nexo causal); inexistência de autoria e provas do dano moral coletivo; e bis in idem em relação a cumulação de pedidos de reparação da área degradada.
Cristiane de Souza Pocas foi citada (id 940127685), entretanto, até o presente momento não apresentou contestação.
Adenir Pinheiro não foi encontrado nos endereços fornecidos pelos autores, consoante a certidão negativa para citação (id 804735586), razão pela qual o MPF requereu a sua citação por edital (id 1031298291).
Decisão id 1434785766 deferiu o pedido do MPF.
Expedida a citação por edital (id 1476346882).
Na certidão id 1737077554, consignou-se que o requerido Adenir Pinheiro deixou transcorrer o prazo para apresentar suas contestações.
Os advogados da parte requerida Manasa informaram renúncia ao mandato (id 1859510179) e juntaram a notificação extrajudicial da parte comunicando a renúncia (id 1859510181), requerendo, assim, a exclusão no nome dos causídicos das anotações dos autos. É o relatório.
Decido. 1.
A ré Cristiane de Souza Pocas foi devidamente citado, conforme certidão de oficial de justiça constante em id 940127685.
Entretanto, não constituiu defesa e nem contestou os pedidos versados na inicial, motivo pelo qual DECRETO A REVELIA da requerida Cristiane de Souza Pocas.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC). 2.
Observa-se que o requerido Adenir Pinheiro foi citada por edital, tendo transcorrido o prazo de publicação do edital de citação, sem que tenha se manifestado nestes autos (id 1737077554), Nesse sentido, DECRETO A REVELIA de Adenir Pinheiro, nos termos do art. 344 do CPC e NOMEIO a DPU para atuar como curador especial, na forma do art. 72, II do CPC.
Diante do exposto: 1.
INTIME-SE a Defensoria Pública da União – DPU para que exerça o encargo de curador especial do requerido Adenir Pinheiro, bem como para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo, INTIMEM-SE o MPF e o IBAMA para se manifestarem em réplica, considerando as preliminares arguidas nas contestações de David Martins de Menezes e MANASA (id's 424651914 e 420864367) e eventual contestação apresentada pela DPU, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
INTIME-SE a requerida MANASA, pessoalmente, para que regularize a sua representação processual, mediante a constituição de novo causídico, a fim de prosseguir com a demanda, no prazo de 10 (dez) dias; bem como para que impulsione a tramitação do feito, no prazo legal, sob pena de decretação da revelia e regular prosseguimento, nos termos do artigo 76, inciso II, do CPC. À SECVA para retificar a autuação, cadastrando a DPU na representação processual de Adenir Pinheiro e excluindo os nomes dos causídicos indicados na procuração id 420864373. Às providências.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
07/02/2023 19:30
Publicado Citação em 07/02/2023.
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07/02/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS 7ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias) AUTOS: 1008210-60.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: ADENIR PINHEIRO, CRISTIANE DE SOUZA POCAS, DAVID MARTINS DE MENEZES, MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA A Exma.
Sra.
Juíza Federal Titular da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas.
Dra.
MARA ELISA ANDRADE, na forma da lei, etc., FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de trinta (30) dias, que, não tendo sido possível citar pessoalmente o requerido, ADENIR PINHEIRO, inscrito no CPF nº *03.***.*60-49, desta forma CITA-O(S) para ciência dos termos da ação em epígrafe, e para que ofereça CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, nestes autos em que o Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetiva(m) a condenação do(s) réu(s) na qual pretende(m) o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação do(s) réu(s) na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto "Amazônia Protege", em áreas de 4 hectares, localizadas no município de Lábrea/AM, com as coordenadas de latitude -8.*64.***.*77-66 e longitude - 66.7111242760, no centróide da área desmatada, sob a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial do(s) requerido(s) supramencionado(s), e ainda para que no futuro não venham alegar ignorância ou impedimento, é passado o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária, na Av.
André Araújo, nº 25 - Aleixo, e publicado no Diário Eletrônico do TRF1.
Dado e passado nesta cidade, capital do Estado do Amazonas.
Eu, Camylla da Silva Ribeiro Guanaré, Técnica Judiciária, lavrei o presente edital de citação, que vai, devidamente assinado pela Juíza Federal Titular da 7ª Vara Federal.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular -
03/02/2023 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2023 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2023 13:49
Expedição de Edital.
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19/12/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 18:31
Outras Decisões
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15/12/2022 02:29
Conclusos para decisão
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15/12/2022 02:29
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 02:29
Cancelada a conclusão
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21/07/2022 00:26
Conclusos para decisão
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18/04/2022 15:37
Juntada de manifestação
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06/04/2022 09:54
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
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01/04/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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19/02/2022 03:42
Juntada de Certidão
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05/11/2021 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2021 20:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/10/2021 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2021 14:46
Juntada de Vistos em correição
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11/06/2021 19:55
Juntada de Certidão
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11/06/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 15:08
Juntada de contestação
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03/12/2020 17:25
Juntada de Certidão
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19/11/2020 22:35
Juntada de Certidão.
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22/10/2020 14:46
Expedição de Carta precatória.
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22/10/2020 14:46
Expedição de Carta precatória.
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22/10/2020 14:46
Expedição de Carta precatória.
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28/08/2020 20:48
Expedição de Mandado.
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13/05/2020 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2020 16:04
Conclusos para decisão
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11/05/2020 22:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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11/05/2020 22:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/05/2020 22:10
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2020 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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