TRF1 - 1000123-59.2023.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000123-59.2023.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUYD RODRIGUES FERNANDES - MT30705/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TEREZINHA DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA LUYD RODRIGUES FERNANDES - (OAB: MT30705/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BARRA DO GARÇAS, 15 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT -
15/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 15:08
Juntada de substabelecimento
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21/02/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 00:05
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:04
Juntada de contestação
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24/11/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:30
Juntada de manifestação
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04/10/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:57
Juntada de contestação
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18/09/2023 22:27
Juntada de informação
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18/09/2023 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 21:18
Juntada de laudo pericial
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27/06/2023 16:58
Juntada de Informação
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01/06/2023 00:30
Decorrido prazo de LUYD RODRIGUES FERNANDES em 31/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:30
Perícia agendada
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12/05/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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04/03/2023 00:34
Decorrido prazo de LUYD RODRIGUES FERNANDES em 02/03/2023 23:59.
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07/02/2023 19:31
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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07/02/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 15:36
Juntada de manifestação
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000123-59.2023.4.01.3605 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 002/2018 de 31 de outubro de 2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, acerca do Art. 233 da Portaria DISUB nº 002/2018 de 31 de outubro de 2018.
Art. 233.
Nas demandas previdenciárias e assistenciais os pedidos de concessão de medida de urgência (cautelares e antecipações de tutela) somente serão apreciados por ocasião da prolação da sentença, tendo em vista que os feitos em tramitação nos Juizados Especiais Federais se submetem a um rito marcado pela celeridade, bem como em razão da impossibilidade de se formar juízo de verossimilhança: I – antes de se oportunizar ao INSS o fornecimento dos documentos necessários à elucidação dos fatos; II – apenas com base em relatórios médicos particulares, que não prevalecem sobre o resultado da perícia administrativa, a cargo do INSS (nos casos de pedidos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/benefício assistencial); III – antes da colheita da prova oral em audiência de instrução e julgamento, que possa complementar o início de prova material (no caso de benefícios requeridos por segurados especiais ou dependentes de segurados especiais) ou comprovar a qualidade de dependente da parte autora em relação ao segurado falecido ou recluso.
Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria nº 1/2022, de 24/03/2022, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório para intimar a parte autora: A emenda da inicial é medida que se impõe com vistas ao cumprimento das seguintes providências: 1) conforme disposto no Art. 236, § 1° - Juntar aos autos cópia do comprovante de endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo, ainda, observar o seguinte: I – o comprovante de endereço deverá ser datado dos últimos 6 (seis) meses contados do ajuizamento da ação; II – o documento deverá estar em nome da própria parte autora, de seu representante legal, ou de seu cônjuge ou companheiro, provada essa condição; III – se o comprovante de endereço estiver em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração do terceiro, com firma reconhecida, sobre a residência da parte autora, ou de cópia de contrato de locação; IV – não se admite como comprovante de endereço: a) correspondência particular, exceto documento bancário; b) documento sem data de expedição; c) documento em nome de terceiro sem prova da relação com a parte autora ou sem declaração escrita com firma reconhecida sobre a residência da parte autora; d) documento que possa conter o endereço de procurador do segurado, como carta de concessão de benefício previdenciário ou assistencial; e) documento relativo a endereço cadastrado no CNIS ou outro sistema do INSS, por ser meramente declaratório.
VI – não cumprido o determinado ou havendo simples requerimento de dilação de prazo, o processo poderá, após análise pelo Juiz, ser extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil de 2015.
Barra do Garças/MT, 3 de fevereiro de 2023. assinado eletronicamente -
03/02/2023 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2023 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2023 12:26
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
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01/02/2023 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2023 00:31
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2023 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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