TRF1 - 1010685-16.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010685-16.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANO FERREIRA CAMARA JUNIOR POLO PASSIVO:ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADRIANO FERREIRA CAMARA JUNIOR contra ato atribuído ao DIRETOR GERAL DA FACULDADE DE PALMAS - FAPAL, objetivando autorização para que seja aceita sua matrícula no 10º (décimo) período da Faculdade de Direito sem a necessidade de apresentar certificado de conclusão de ensino médio e histórico escolar do ensino médio. 2.
Em apertada síntese, aduz o impetrante que: (2.1) é estudante na Instituição de Ensino Superior - IES requerida, do curso de direito, turno matutino, matricula *15.***.*05-05, com ingresso em 02/11/2017; (2.2) quando se seu ingresso na IES, apresentou somente uma declaração de conclusão do ensino médio, mas atualmente está cursando o 9º (nono) período do curso e para conseguir passar para o 10º (décimo) foi exigido dele que apresente o histórico de conclusão do ensino médio; (2.3) procurou o Colégio Dom Bosco, no Município de Lago da Confusão, onde cursou o ensino médio completo, além da Secretaria de Educação do Estado do Tocantins, porém não conseguiu obter o histórico de conclusão do Ensino médio e não lhe foi informado prazo exato para entrega do respectivo documento, apenas indicação de que o documento será expedido em breve. 3.
Indeferida a concessão liminar da segurança (Id. 1404708255). 4.
O Ministério Público Federal – MPF optou por não intervir (Id. 1414041780). 5.
Notificada, a autoridade não arguiu preliminares, demonstrando que o impetrante está ciente de sua obrigação de entregar a documentação comprobatória da conclusão do ensino médio desde 2018.
No mérito, pugnou pela denegação da segurança (Id. 1416959266). 6. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 7.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 8.
Por ocasião do indeferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “04.
Inicialmente, entendo que a autoridade indicada no polo passivo padece de ilegitimidade quanto ao pedido de emissão de histórico escolar do ensino médio, pois não possui tal atribuição. 05.
Nesse caso, há uma cumulação indevida de pedidos, sendo a Justiça Federal incompetente para examinar o pleito relacionado à emissão de tal documento, devendo o impetrante manejar ação perante a Justiça Estadual caso pretenda veicular o referido pedido em desfavor do Diretor da unidade escolar respectiva e/ou do Secretário Estadual de Educação do Tocantins. 06.
Esta demanda deverá prosseguir apenas em relação ao pedido de autorização para matrícula no décimo período da faculdade sem exigência de apresentação de histórico escolar do ensino médio, razão pela qual a inicial deve ser indeferida quanto ao pedido de emissão do histórico escolar. 07.
Superada tal questão, entendo que a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei n.º 12.916/09. 08.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente(STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente. 09.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09). 10.
No caso sob exame, ao menos nesta análise inicial, não vislumbro o preenchimento de tais requisitos. 11.
O impetrante teve mais de 04 (quatro) anos para providenciar a juntada de tal documento, fazendo prova de que tenha buscado cumprir sua obrigação apenas recentemente. 12.
Além disso, tal documentação é condição exigida para o prosseguimento dos estudos em nível superior, conforme previsto pelo art. 36, § 9º, da Lei n.º 9493/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), não passando de liberalidade da IES a aceitação provisória de documento diverso, denominado "declaração de haver cursado o ensino médio". 13.
Por fim, o trâmite desta espécie de ação é bastante acelerado, de modo que eventual exame de mérito deve ocorrer antes do início das aulas do décimo período, no semestre 2023/1. 14.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 15.
Extingo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de expedição de histórico escolar do ensino médio, considerando a ilegitimidade do Diretor da FAPAL, declarando a incompetência deste juízo quanto a tal pedido. 16.
Considerando a necessidade de prosseguimento do feito quanto ao pedido de renovação de matrícula na IES impetrada, deixo de determinar a remessa do processo à Justiça Estadual e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL quanto ao pedido de emissão de histórico escolar do ensino médio”. 9.
Observo que as premissas fixadas na referida decisão permanecem inalteradas e, com base na motivação per relationem, utilizo o mesmo entendimento como razão de decidir. 10.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 11.
Eventuais custas remanescentes, pelo impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça. 12.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). 13.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação do MPF e da autoridade neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (15.1) intimar o impetrante e o representante da impetrada acerca desta sentença, verificando o cadastro do advogado da impetrada para possibilitar a intimação diretamente via sistema; (15.2) aguardar o prazo para recursos e, em caso de inércia das partes, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as cautelas de praxe; (15.3) interposta apelação, intimar a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal; (15.4) com a juntada das contrarrazões, remeter os autos ao TRF1 para julgamento e, após a devolução, caso tenha ocorrido trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e proceder ao arquivamento se não houver requerimentos pendentes.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
21/11/2022 22:21
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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