TRF1 - 1006645-38.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1006645-38.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NORTE ENERGIA S/A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Norte Energia S/A em face de alegado ato coator praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, em que se objetiva, em suma, a observância da regra constitucional da anterioridade nonagesimal em relação à recente modificação das alíquotas de PIS e COFINS promovida pelo Decreto n. 11.374/23.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é pessoa jurídica que atua no setor de geração de energia elétrica e, como comumente ocorre em relação às empresas de médio/grande porte, aufere, além das receitas operacionais, também receitas financeiras decorrentes de suas aplicações bancárias, estando, portanto, submetida à incidência de PIS e COFINS em relação a ambas as espécies de receita.
Aduz que, de acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a elevação, ainda que indireta, de contribuições sociais, deve se submeter a regra da anterioridade nonagesimal, a teor do art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
Id. 1468742881 Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 1468758880, 1468758882 e 1468758888.
Decisão id. 1470255879 indeferiu o pedido de provimento liminar.
A União apontou seu interesse em integrar a lide e se manifestou sustentando a inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal.
Defende que o Decreto 11.374/2023 não representou nem um aumento de tributo.
Id. 1477671375 Devidamente notificada, a autoridade tida por coatora apresentou informações, id. 1490311424, alegando, preliminarmente, que não há direito líquido e certo a ser protegido por Mandado de Segurança.
No mérito, sustenta a não aplicação da noventena a normas que revogam diminuição de alíquotas, além da presunção da constitucionalidade das leis e do ato vinculado.
Requer a denegação da ordem.
Em parecer, id. 1528550442, o MPF registrou a ausência de interesse para a sua intervenção na demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo de avaliar a preliminar suscitada, nos termos do art. 488, CPC.
Ao mérito.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade da observância da regra constitucional da anterioridade nonagesimal em relação à recente modificação das alíquotas de PIS e COFINS promovida pelo Decreto n. 11.374/23.
Analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado. É certo que a orientação jurisprudencial já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, inaugurada no bojo da ADI 2.325, relator ministro Marco Aurélio Mello, destaca a necessária observância do comando contido no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, no caso de revogação de benefício fiscal ou majoração de alíquota de contribuições sociais.
Sobre o ponto, não cabe discussão.
Ocorre que o presente caso envolve peculiaridade especial, a indicar a não aplicação do aludido precedente.
Até o dia 31 de dezembro de 2022, vigia os termos do Decreto n. 8.426/15, de acordo com o qual as alíquotas do PIS e da COFINS seriam, respectivamente, 4% e 0,65%.
No penúltimo dia do ano passado, foi editado o Decreto n. 11.322/22, que reduziu pela metade as aludidas alíquotas, com vigência a partir de 1º/01/2023.
Em novo ato regulamentar, Decreto n. 11.374, editado em 1º/01/2023, e publicado no dia 02/01/2023, foram reativadas as alíquotas previstas no Decreto n. 8.426/15, com vigência imediata.
A leitura atenta das razões de decidir dos precedentes qualificados emanados da Corte Constitucional revela que o mote para sua edição foi a preservação da segurança jurídica do contribuinte, isto é, tinha como objeto jurídico tutelado a proteção da confiança dos agentes econômicos submetidos a tributação pelo poder público.
Com efeito, diante do panorama da edição do Decreto n. 11.322/22, onde não houve qualquer debate público acerca das alterações neles contidas, e nem mesmo anúncio prévio a respeito de sua publicação, não vislumbro direito ou expectativa de direito a ser preservado na hipótese, quanto mais tendo presente que sua vigência foi de apenas um dia, 1º/01/2023, feriado de âmbito nacional, a indicar ausência de atividade econômica relevante.
Nesse descortino, havendo absoluta coincidência entre a data do início da vigência de novo aspecto do critério quantitativo e o dia da edição do ato revogador, a mim me parece inadequada a aplicação da regra constitucional da anterioridade nonagesimal, sob pena, inclusive, de não ser possível, no plano da eficácia, a correção de eventual erro material contido em ato regulamentar que trate da alteração de alíquotas de contribuições sociais.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Entendo, agora em sede de cognição exauriente, que o caso não merece solução diversa da obtida em sede de liminar, não se mostrando legítima a tese suscitada pela impetrante quanto a aplicação da regra constitucional da anterioridade nonagesimal em relação à recente modificação das alíquotas de PIS e COFINS.
De maneira que a denegação da ordem é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
31/01/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1006645-38.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NORTE ENERGIA S/A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Norte Energia S/A em face de alegado ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, objetivando, em suma, a observância da regra constitucional da anterioridade nonagesimal em relação à recente modificação das alíquotas de PIS e COFINS promovida pelo Decreto n. 11.374/23.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que de acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a elevação, ainda que indireta, de contribuições sociais, deve se submeter a regra da anterioridade nonagesimal, a teor do art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
Documentos e procuração foram anexados ao caderno processual.
Custas recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado. É certo que a orientação jurisprudencial já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, inaugurada no bojo da ADI 2.325, relator ministro Marco Aurélio Mello, destaca a necessária observância do comando contido no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, no caso de revogação de benefício fiscal ou majoração de alíquota de contribuições sociais.
Sobre o ponto, não cabe discussão.
Ocorre que o presente caso envolve peculiaridade especial, a indicar a não aplicação do aludido precedente.
Até o dia 31 de dezembro de 2022, vigia os termos do Decreto n. 8.426/15, de acordo com o qual as alíquotas do PIS e da COFINS seriam, respectivamente, 4% e 0,65%.
No penúltimo dia do ano passado, foi editado o Decreto n. 11.322/22, que reduziu pela metade as aludidas alíquotas, com vigência a partir de 1º/01/2023.
Em novo ato regulamentar, Decreto n. 11.374, editado em 1º/01/2023, e publicado no dia 02/01/2023, foram reativadas as alíquotas previstas no Decreto n. 8.426/15, com vigência imediata.
A leitura atenta das razões de decidir dos precedentes qualificados emanados da Corte Constitucional revela que o mote para sua edição foi a preservação da segurança jurídica do contribuinte, isto é, tinha como objeto jurídico tutelado a proteção da confiança dos agentes econômicos submetidos a tributação pelo poder público.
Com efeito, diante do panorama da edição do Decreto n. 11.322/22, onde não houve qualquer debate público acerca das alterações neles contidas, e nem mesmo anúncio prévio a respeito de sua publicação, não vislumbro direito ou expectativa de direito a ser preservado na hipótese, quanto mais tendo presente que sua vigência foi de apenas um dia, 1º/01/2023, feriado de âmbito nacional, a indicar ausência de atividade econômica relevante.
Nesse descortino, havendo absoluta coincidência entre a data do início da vigência de novo aspecto do critério quantitativo e o dia da edição do ato revogador, a mim me parece inadequada a aplicação da regra constitucional da anterioridade nonagesimal, sob pena, inclusive, de não ser possível, no plano da eficácia, a correção de eventual erro material contido em ato regulamentar que trate da alteração de alíquotas de contribuições sociais.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intime-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
30/01/2023 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2023 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2023 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 19:06
Conclusos para decisão
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27/01/2023 19:05
Juntada de Certidão
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27/01/2023 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/01/2023 08:31
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2023 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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