TRF1 - 1000016-18.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000016-18.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: ADRIANO OTAVIO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO SANTANA SILVA - GO31047 POLO PASSIVO:Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região de Goiás e Tocantins e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYANE DE MOURA SOUZA - TO7879, LUCAS BATISTA GONCALVES - GO51506 e MIRIAN JANE DE FREITAS - GO52925 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ADRIANO OTÁVIO DOS SANTOS propôs a presente Ação Popular, com pedido de liminar, em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO – GOIÁS/TOCANTINS, do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO – GOIÁS/TOCANTINS e de RUBENS DOS SANTOS SILVA, visando à anulação do artigo 88 da RESOLUÇÃO 014/2010 do CREF14/GO-TO, que assegurou a função de Conselheiro Honorifico vitalício do CREF14/GO-TO ao réu Rubens dos Santos Silva. 2.
Alegou em síntese, que: (i) em 2010, ao se instituir e aprovar o Estatuto do Conselho Regional de Educação Física – GOIÁS/TOCANTINS, (RESOLUÇÃO 014/2010), o Presidente do Conselho à época, Rubens dos Santos Silva, se autoconcedeu o cargo de Conselheiro Vitalício/Honorífico, inserindo no Estatuto previsão que o beneficiou de forma pessoal, vide Artigo 88, visando participar “eternamente” do plenário do Conselho Regional de Educação Física, recebendo Jetons e interferindo nas decisões do colegiado, inclusive votando em sessões do Tribunal de Ética; (ii) como Conselheiro vitalício, que já participa há 12 anos na função, recebe jetons mensais dos cofres públicos, que com a autoconcessão receberá até o fim de sua vida, em flagrante violação aos princípios da Administração Pública.
Tal norma inclusive é uma afronta aos Conselheiros que passam por árdua aprovação para se elegerem e exercerem seus mandatos democraticamente e são testados e aprovados pelas urnas por meio do voto direto dos Profissionais de Educação Física para exercerem, porquanto há prazo certo para findar-se a função, visto tratar-se de situação transitória com eleições periódicas com a escolha de sucessores; (iii) a participação como Conselheiro Vitalício tem assegurado a perpetuação de grupos na direção do Conselho, pois usam dessa vantagem para desequilibrar e sempre vencerem as eleições internas da entidade, numa ação imoral que altera a ordem democrática dentro do Conselho Regional de Educação Física – CREF 14 – GOIÁS/TOCANTINS.
Conforme a Lei 4.717/65 que estabelece o rito da presente ação, a criação de cargos vitalícios em afronta ao rol taxativo, sem a devida regra autorizadora pelo legislativo ofende a moralidade administrativa, já mencionada na presente ação, inclusive seus pontos cruciais.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para, sem oitiva da parte contrária, invalidar o artigo 88 da RESOLUÇÃO 014/2010 do CREF14/GO-TO, que assegurava a função de Conselheiro Honorifico vitalício do CREF14/GO-TO ao requerido Rubens e, consequentemente, afastá-lo das participações no referido Conselho.
Ao fim, pugnou pela procedência dos pedidos, para que fosse invalidado o artigo 88 da RESOLUÇÃO 014/2010 do CREF14/GO-TO e tornar definitivo o afastamento do requerido RUBENS do Conselho do CREF14/GO-TO. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Foi proferido despacho (Id 1468632359), determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, ante a possível prescrição, já que o ato impugnado foi editado em 2010. 5.
Em cumprimento à determinação judicial (Id 1489242379), a parte autora informou não haver se falar em prescrição, porque o ato impugnado não exauriu seus efeitos.
Esclareceu que o retorno do réu Rubens à posição de conselheiro honorífico foi deliberado em 20/02/2021 e, com a edição da Lei n. 14.386/2022, há manifesta ilegalidade na manutenção do cargo de conselheiro honorífico pelo Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região – Goiás/Tocantins. 6.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ante a ausência de demonstração do perigo da demora (Id 1516692441). 7.
O Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região apresentou contestação (Id 1719974488), alegando que: (i) o Conselheiro Rubens dos Santos Silva possui direito adquirido ao cargo de Conselheiro Vitalício, conforme art. 88 da Resolução 014/2010 do CREF 14/GO-TO; (ii) esse direito foi também corroborado por decisão judicial transitada em julgado, proferida no Mandado de Segurança nº 1011641-07.2022.4.01.3500; (iii) o cargo de Conselheiro Vitalício possuía previsão no art. 55 da Resolução CONFEF nº 156/2008 (Estatuto do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF); (iv) a Resolução 014/2010 do CREF 14/GO-TO foi aprovada pelo plenário do órgão e não isoladamente pelo seu presidente à época.
Pugnou pela improcedência do pedido inicial. 8.
Por sua vez, Rubens dos Santos Silva também se defendeu nos autos (Id 1722379991), sustentando que, em relação ao pedido do autor, houve “coisa julgada”, uma vez que a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1011641-07.2022.4.01.3500, que tramitou perante a 8ª Vara Cível Federal da Comarca de Goiânia, garantiu ao impetrante o direito de participação como Conselheiro Vitalício.
Diante disso, o requerido tem “direito adquirido” ao cargo de Conselheiro Vitalício, nos termos do art. 55 do Estatuto do CONFEF, Resolução 156/2008, posteriormente ratificado, nos termos do art. 141 do Estatuto do CONFEF, Resolução 206/2010, e por fim, mais uma vez ratificado pelo Estatuto CONFEF, Resolução 435/2022.
Requereu a improcedência do pleito autoral. 9.
Em réplica (Id 1779885553), o autor refutou as alegações da parte ré e reiterou os termos da inicial. 10.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas. 11.
Instado a se manifestar, o MPF emitiu parecer, opinando pela improcedência da pretensão autoral (Id 1846978670). 12. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 13.
Da desnecessidade de produção de provas 14.
Não vislumbro necessidade de produção de provas, pois nada há mais a ser provado por qualquer outro meio que já não esteja satisfatoriamente demonstrado através dos documentos juntados aos autos, os quais, a meu sentir, exaurem toda a questão controvertida. 15.
Desse modo, a prova documental apresentada nestes autos já é suficiente para a análise do pedido inaugural. 16.
Do mérito 17.
A pretensão autoral consiste na anulação do artigo 88 da RESOLUÇÃO 014/2010 do CREF14/GO-TO, que assegurou a função de Conselheiro Honorifico vitalício do CREF14/GO-TO ao réu Rubens dos Santos Silva 18.
Pois bem.
A Constituição Federal, ao conferir legitimidade a qualquer cidadão para a propositura da ação popular (art. 5º, LXXIII), o faz para o fim específico de “...anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. 19.
Antes da vigência da Constituição de 1988, a Lei nº 4.717/65 já dispunha em seu artigo 1º que “qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos". 20.
Na forma do disposto nos dispositivos legal e constitucional citados, é pressuposto da ação popular a existência, anterior ou contemporaneamente ao ajuizamento, de ato eivado de ilicitude capaz de causar lesão ao patrimônio público.
Depreende-se dos artigos citados, também, que o referido ato deve ser descrito com clareza, de modo individualizado, com demonstração do caráter lesivo ao bem jurídico protegido pela norma. 21.
No caso em exame, contudo, as provas colacionadas aos autos não demonstram a existência de situação genuína de lesão ao meio ambiente ou ao patrimônio público, como pressuposto indispensável para ativar a ação popular. 22.
Isso porque o objeto da demanda é a invalidação de ato normativo editado pelo CREF14/GO-TO, para afastar o requerido Rubens dos Santos Silva do Conselho do referido órgão profissional. 23.
Ocorre, entretanto, que a ação popular é o meio constitucional que busca a anulação de atos lesivos ao patrimônio público em geral e à moralidade administrativa (art. 5º, LXXIII, CF/88 e regulamentado pela Lei nº 4.717/1965), não sendo a via processual adequada para postular pretensão consistente em obrigação de fazer, para a qual é adequada a via estreita da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, cuja legitimidade ad causam não é conferida ao cidadão, conforme redação dos arts. 3º e 5º da Lei nº 7.347/1985. 24.
Nesse sentido, colaciono precedentes do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AÇÃO POPULAR.
REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM TESE.
PEDIDOS CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Remessa necessária de sentença, proferida em ação popular, na qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil/1973. 2.
Na sentença, considerou-se: a) o autor faz pedido "típico de controle concentrado de constitucionalidade, não pairando dúvida de que o presente instrumento processual não é adequado para retirar do universo jurídico ato normativo inconstitucional.
Pretende obrigar o Estado de Mato Grosso a não expedir l icença para qualquer empreendimento hidrelétrico com potência acima de 10MW em que não seja exigido o EIA-RIMA, exatamente, o que, em tese, permite a lei.
Na verdade, o que se pretende é que o Estado de Mato Grosso deixe de aplicar o ato normativo em questão"; b) "a presente ação não está em consonância com os requisitos legais previstos para ação popular.
Não pode prosperar o pleito de obrigação de fazer, no sentido, de impedir que o Estado de Mato Grosso deixe de licenciar atividades, com base na norma impugnada e nem mesmo o pedido de condenação na recuperação do meio ambiente caso houver degradação". 3.
Esta Corte já entendeu pelo "não cabimento de ação popular que visa à obter [...] o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, objetivo para o qual é adequada a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º), e não a ação popular, voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Lei 4.717/65, art. 1º; Carta Magna, art. 5º, LXXIII)" (TRF-1, REO 0020686-71.2016.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), Quinta Turma, e- DJF1 de 15/02/2019). 4. "Afigura-se juridicamente impossível o ajuizamento da presente ação popular, tendo em vista que o pleito autoral busca a declaração de inconstitucionalidade [de norma], em flagrante usurpação de competência do colendo Supremo Tribunal Federal, para efetuar o controle concentrado de constitucionalidade das leis.
Precedentes" (TRF-1, REO 0000080 -90 .2014 .4 .01 .3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e- DJF1 de 06/03/2017). 5.
Negado provimento à remessa necessária. (REO 0001663-05.2008.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/07/2020 PAG.) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AÇÃO POPULAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I, IV e VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação popular movida por MÁRIO LÚCIO FAGUNDES ROMANHOL, em face da SAMARCO MINIERAÇÃO S/A, MUNICÍPIO DE MARIANA, E DEPARTAMENTO NACIONAL DE PROTEÇÃO MINERAL - DNPM, pleiteando a "reparação do meio ambiente, bem como a indenização pelos danos ambientais e ao patrimônio histórico causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG". 2. "A ação popular, regulada pela Lei 4.717, de 29.06.1965, visa a teor da Constituição de 1988 (art. 5º, LXXIII), anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Caracteriza-se por sua legitimação ativa, reservada a qualquer cidadão, que, em nome próprio, defende interesses da comunidade, consagrando assim não apenas um importante predicado de cidadania, mas também uma inédita forma de tutela de interesses transindividuais por iniciativa particular." (Teori Albino Zavascki, Reforma do Processo Coletivo: Indispensabilidade de disciplina diferenciada para direitos individuais homogêneos e para direitos transindividuais, in Direito Processual Coletivo, coordenado por Ada Pellegrini Grinover, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Kazuo Watanabe, Editora RT: São Paulo, 2007, pp. 35-37) 3.
Na presente ação, a parte autora não postula a anulação de nenhum ato concreto, pretendendo impor aos réus obrigação de fazer (restabelecimento do Equilíbrio Ambiental), para a qual, segundo entendimento predominante, não se presta a Ação Popular.
Como bem fundamentou o MM.
Juiz de base: "Também a jurisprudência reconhece a impossibilidade de veiculação, por meio de Ação Popular, de pretensão de cunho eminentemente condenatório, no sentido de impor obrigação de fazer e não fazer, por se tratar de meio processual voltado exclusivamente à anulação ou declaração de nulidade atos eivados de ilegalidade." 4.
In casu, portanto, está caracterizada a inadequação da Ação Popular, uma vez que a parte autora busca a condenação dos réus em obrigação de fazer. 5. "Ocorrência de inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita (C.P.C., arts. 267, I; 295, I), uma vez que o pedido da presente ação popular não visa a anular ato lesivo ao meio ambiente, mas sim a obter do Estado o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, objetivo para o qual é adequada a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º), e não a ação popular, voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Lei 4.717/65, art. 1º; Carta Magna, art. 5º, LXXIII)." (REO n. 0055728-61.2000.4.01.0000/MG, Relator Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves, Sexta Turma, DJ de 12/12/2005, p. 42). 6.
Remessa oficial conhecida e não provida. (REO 00604-41-03.2015. 4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/02/2017 PAG) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO NORMATIVO (RESOLUÇÃO CONAMA 457/2013).
MATÉRIA RESERVADA AO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese dos autos, afigura-se juridicamente impossível o ajuizamento da presente ação popular, tendo em vista que o pleito autoral busca a declaração de inconstitucionalidade da Resolução CONAMA Nº 457/2013, que "dispõe sobre o depósito e a guarda provisória de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como também oriundos de entrega espontânea, quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas no §1º do art. 25 da Lei n. 9.605/98, e dá outras providências", em flagrante usurpação de competência do colendo Supremo Tribunal Federal, para efetuar o controle concentrado de constitucionalidade das leis.
Precedentes.
II - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1, REO 0000080-90.2014.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 06/03/2017). 25.
Desta forma, não restou caracterizado nos autos qualquer ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, capaz de ensejar o manejo da Ação Popular. 26.
Além disso, a matéria discutida nesses autos, já foi objeto de apreciação em Mandado de Segurança (proc. nº 1011641-07.2022.4.01.3500) impetrado por Rubens dos Santos Silva, que tramitou perante a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, e lhe garantiu o direito de participação e voto como Conselheiro Vitalício (Id 1720030946 – fls. 342/348).
O TRF da 1ª Região negou provimento à remessa oficial do mandamus (fls. 362/366) e o feito transitou em julgado (fl. 370). 27.
Nesse contexto, qualquer lei que possa surgir em momento posterior ao que foi decidido no Mandado de Segurança supracitado não poderá alterar o que ali ficou estabelecido, em afronta à coisa julgada e ao direito adquirido. 28.
A constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVI prescreve o direito adquirido como garantia individual, e ainda, assegura que não será objeto de emenda Constitucional nos termos do artigo 60 § 4º , verbis: Art. 5º, XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (…) Art. 60, parágrafo 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais”. (…) 29.
Destarte, direito adquirido não é uma mera expectativa de direito, trata-se de uma situação de imutabilidade, ou seja, seu titular está protegido de qualquer modificação legislativa posterior à sua aquisição. 30.
Como bem pontuou o MPF, em seu parecer do Id 1846978670: (...) verifica-se que, no caso concreto, o direito do requerido RUBENS DOS SANTOS SILVA à participação nas reuniões/assembleias/deliberações do CREF 14/GO-TO, com direito de voz e voto, na condição de Conselheiro Honorífico Vitalício, foi reconhecido em sentença judicial já transitada em julgado (Mandado de Segurança nº 1011641-07.2022.4.01.3500), conforme consta dos autos (id. 1720030946).
Há que se respeitar, deste modo, a "coisa julgada".
Registre-se ainda que o cargo de Conselheiro Vitalício foi concedido ao requerido RUBENS DOS SANTOS SILVA a partir de norma válida, devendo, portanto, ser considerado o seu "direito adquirido" em caso de alteração das normas de regência. 31.
Portanto, não configurada a existência de prejuízo direto ao patrimônio público ou lesividade à moralidade administrativa, a ensejar a nulidade de ato administrativo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. 33.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão da isenção prevista no art. 5º LXXIII, da Constituição Federal. 34.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 19 da Lei n. 4.717/65).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000016-18.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação de id 1530805378, bem como, a determinação proferida no evento nº 1516692441, intime-se o Ministério Público Federal, para acompanhar a ação (arts. 6º, § 4º e 7º, I, a, da Lei n. 4.717/1965).
JATAÍ, 18 de setembro de 2023.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000016-18.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: ADRIANO OTAVIO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO SANTANA SILVA - GO31047 POLO PASSIVO:Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região de Goiás e Tocantins e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYANE DE MOURA SOUZA - TO7879, LUCAS BATISTA GONCALVES - GO51506 e MIRIAN JANE DE FREITAS - GO52925 FINALIDADE: intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Intime-se o polo passivo para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 28 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) -
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000016-18.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: ADRIANO OTAVIO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO SANTANA SILVA - GO31047 POLO PASSIVO:Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região de Goiás e Tocantins e outros DECISÃO Trata-se de Ação Popular proposta por ADRIANO OTÁVIO DOS SANTOS em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO – GOIÁS/TOCANTINS, o PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO – GOIÁS/TOCANTINS e RUBENS DOS SANTOS SILVA, em que visa à anulação do artigo 88 da RESOLUÇÃO 014/2010 do CREF14/GO-TO, que assegurou a função de Conselheiro Honorifico vitalício do CREF14/GO-TO ao réu Rubens dos Santos Silva.
Alega em síntese que: (i) em 2010, ao se instituir e aprovar o Estatuto do Conselho Regional de Educação Física – GOIÁS/TOCANTINS, (RESOLUÇÃO 014/2010), o Presidente do Conselho a época, Rubens Santos Silva, se autoconcedeu o cargo de Conselheiro Vitalício/Honorífico, inserindo no Estatuto previsão que o beneficiou de forma pessoal, vide Artigo 88, visando participar “eternamente” do plenário do Conselho Regional de Educação Física, recebendo Jetons e interferindo nas decisões do colegiado, inclusive votando em sessões do Tribunal de Ética; (ii) como Conselheiro vitalício, que já participa há 12 anos na função, recebe jetons mensais dos cofres públicos, que com a autoconcessão receberá até o fim de sua vida, em flagrante violação aos princípios da Administração Pública.
Tal norma inclusive é uma afronta aos Conselheiros que passam por árdua aprovação para se elegerem e exercerem seus mandatos democraticamente e são testados e aprovados pelas urnas por meio do voto direto dos Profissionais de Educação Física para exercerem, porquanto há prazo certo para findar-se a função, visto tratar-se de situação transitória com eleições periódicas com a escolha de sucessores; (iii) a participação como Conselheiro Vitalício tem assegurado a perpetuação de grupos na direção do Conselho, pois, usam dessa vantagem para desiquilibrar e sempre vencerem as eleições internas da entidade, numa ação imoral que altera a ordem democrática dentro do Conselho Regional de Educação Física – CREF 14 – GOIÁS/TOCANTINS.
Conforme a Lei 4.717/65 que estabelece o rito da presente ação.
Conforme redação da C.F, a criação de cargos vitalícios em afronta ao rol taxativo, sem a devida regra autorizadora pelo legislativo ofende a moralidade administrativa, já mencionada na presente ação, inclusive seus pontos cruciais.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para, sem oitiva da parte contrária, invalidar o artigo 88 da RESOLUÇÃO 014/2010 do CREF14/GO-TO, que assegurava a função de Conselheiro Honorifico vitalício do CREF14/GO-TO ao requerido Rubens e, consequentemente, afastá-lo das participações no referido Conselho.
Ao fim, pugna pela procedência dos pedidos, para que seja invalidado o artigo 88 da RESOLUÇÃO 014/2010 do CREF14/GO-TO e tornar definitivo o afastamento do requerido RUBENS do Conselho do CREF14/GO-TO.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em despacho inicial, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, em vista de possível prescrição, já que o ato impugnado foi editado em 2010.
Em resposta, a parte autora informou não haver falar em prescrição, porque (i) o ato impugnado não exauriu seus efeitos. (ii) o retorno do réu RUBENS à posição de conselheiro honorífico foi deliberado em 20/2/2021 e (iii) com a edição da Lei n. 14.386/2022, há manifesta ilegalidade na manutenção do cargo de conselheiro honorífico pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO – GOIÁS/TOCANTINS.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Com os argumentos da parte autora pela não ocorrência da prescrição, percebo a necessidade de mais esclarecimentos sobre esse ponto, de modo que reservo a análise da questão prejudicial para após a manifestação da parte ré.
Seguindo, numa análise preliminar da petição inicial e dos documentos, vejo estrem aparentemente atendidos os requisitos para o processamento do feito.
Passo, então, a analisar os requerimentos iniciais.
Pedido de tutela de urgência Pretende a parte autora, com o pedido antecipatório, seja determinado a imediata invalidação do artigo 88 da RESOLUÇÃO 014/2010 do CREF14/GO-TO, que assegurava a função de Conselheiro Honorifico vitalício do CREF14/GO-TO ao requerido Rubens e, consequentemente, afastá-lo das participações no referido Conselho.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, é medida excepcional, a qual se justifica apenas na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, analisando a petição inicial e os documentos constantes nos autos, percebo que não há elementos suficientes para assegurar a concessão da medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro.
Apesar de toda a narrativa fática exposta, a parte autora não demonstra de maneira suficiente o periculum in mora.
O custo da realização das sessões e a possibilidade de o réu RUBENS participar e votar no conselho, contrariando os interesses do autor, não justificam o afastamento do conselheiro sem que lhe seja garantido o contraditório.
Além disso, o conselho, de acordo com a exposição fática, é um órgão colegiado composto por 20 membros titulares.
Ou seja, o mencionado voto de desempate proferido pelo conselheiro vitalício é apenas uma situação hipotética, a qual não justifica a realização de contraditório diferido com a concessão liminar da tutela de urgência.
Não foram apresentados, então, elementos que demonstrem a impossibilidade de aguardar a apreciação tutela definitiva no momento adequado, qual seja, a sentença, de forma que o indeferimento da medida antecipatória é a providência que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois, em cognição sumária, não foi demonstrado o perigo da demora, de modo que não há fundamento jurídico hábil a justificar o deferimento da medida neste momento; INTIMEM-SE e CITEM-SE os réus, para, querendo, contestarem a ação, no prazo de 20 dias.
INTIME-SE o Ministério Público Federal, para acompanhar a ação (arts. 6º, § 4º e 7º, I, a, da Lei n. 4.717/1965).
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, no prazo legal, impugná-la.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Por fim, sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000016-18.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: ADRIANO OTAVIO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO SANTANA SILVA - GO31047 POLO PASSIVO:Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região de Goiás e Tocantins e outros DESPACHO Trata-se de Ação Popular proposta por ADRIANO OTÁVIO DOS SANTOS em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO – GOIÁS/TOCANTINS, o PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO – GOIÁS/TOCANTINS e RUBENS DOS SANTOS SILVA, em que visa à anulação do artigo 88 da RESOLUÇÃO 014/2010 do CREF14/GO-TO, que assegurou a função de Conselheiro Honorifico vitalício do CREF14/GO-TO ao réu Rubens dos Santos Silva.
Analisando os autos, vejo que a parte autora visa à anulação de dispositivo da Resolução CREF14/GO-TO 014/2010, aprovada em sessão plenária realizada em 27 de novembro de 2010.
Ou seja, entre a edição do ato impugnado e a propositura desta ação passaram mais de 12 anos, intervalo de tempo suficiente para fulminar a pretensão pela ocorrência da prescrição, caso não haja a demonstração de causa suspensiva ou interruptiva, uma vez que o art. 21 da Lei n. 4.7178/1965 (Lei da Ação Popular) dispõe que “a ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos” Assim, vislumbrando a possível extinção do feito com o reconhecimento da prejudicial de mérito, em cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC, intime-se a parte autora para, em 5 dias, manifestar-se a respeito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJTI -
05/01/2023 00:52
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2023 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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