TRF1 - 1000842-89.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000842-89.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: MATHEUS ALVES DOS SANTOS e outros Advogado do(a) PACIENTE: KELLY CRISTINE ALVES FELIPE DE PAIVA - DF73617 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 15A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DANO QUALIFICADO (ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, ART. 157, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA A, INCISO I, E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III DO CÓDIGO PENAL).
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ART. 319 DO CPP.
POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A impetração da presente ação constitucional tem por finalidade afastar a decretação da prisão preventiva do Paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas. 2.
Da análise dos autos constata-se que o Paciente foi preso em flagrante, em 10/01/2023, juntamente com outro Investigado, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e dano qualificado, tipificados nos artigos 157, 2º, II; 157, 2º-A, I, e 163, parágrafo único, III do Código Penal. 3.
A autoridade impetrada converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento de que tal medida seria necessária para preservar a ordem pública, ante o receio de reiteração delitiva. 4.
Importa reavivar, todavia, que o art. 282, § 6º, do CPP consagra a prisão preventiva como última ferramenta a ser utilizada para coibir a prática de infrações penais, quando não for possível a substituição por outras medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. 5.
No caso, muito embora haja indícios de materialidade e autoria com relação aos crimes imputados ao Paciente; importa repisar que a prisão preventiva trata-se de medida excepcional e somente deve ser aplicada estribada em elementos concretos, com demonstração do risco que o agente impõe ao meio social, no caso de responder ao processo em liberdade, o que não restou demonstrado na decisão que decretou a prisão preventiva. 6.
Observa-se que a gravidade concreta da conduta do agente foi consignada nos seguintes termos na decisão ora impugnada: “Com relação ao custodiado [...], entendo presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP para a manutenção da segregação cautelar do flagranteado, tendo em vista o depoimento de [...] (testemunha – condutor do flagrante) onde declara que Matheus confessa a participação no roubo ao funcionário dos correios e afirma que já pratica crimes há algum tempo, mas que nunca havia sido preso.
Além disso, considero também a violência e grave ameaça cometida contra a vítima”. (ID 1455241922 – autos 1001540-80.2023.4.01.3400). 7.
O fato que é o depoimento do policial militar no sentido de que o Paciente lhe confessou a participação no crime de roubo não é motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, principalmente levando-se em conta que perante a autoridade policial o Paciente decidiu exercer o seu direito de permanecer em silêncio. 8.
No ponto, é importante lembrar que, mesmo se houvesse eventual confissão do Paciente, a confissão não faz prova plena da culpabilidade, uma vez que deve ser corroborada por demais elementos probatórios.
Mas, repita-se, não houve confissão, tendo em vista que a autoridade policial registrou que o Paciente optou por permanecer em silêncio, inclusive para manifestar-se somente em Juízo (ID 284803048 – fl. 63). 9.
Destaca-se, outrossim, que o direito constitucional ao silêncio não deve jamais prejudicar o Investigado, tampouco importa em confissão. 10.
Ademais, da análise do auto de prisão, constata-se que o presente caso trata-se de hipótese de flagrante impróprio, uma vez que a prisão não ocorreu no ato do suposto cometimento dos crimes, mas logo após, com presunção de que o Paciente seria autor das infrações penais. 11.
Nesse cenário, o certo é que a prisão do Paciente deve ser apurada com mais cautela, uma vez que foi realizada de forma nebulosa, haja vista que os policiais militares prenderam o Paciente, à primeira vista, com base nas suas características físicas; entretanto, a própria vítima diz não ser capaz de fazer o reconhecimento dos Investigados, conforme depoimento colhido pela autoridade policial. 12.
Embora as condições pessoais favoráveis do Paciente não impliquem, por si só, direito à liberdade provisória, tais condições devem ser devidamente avaliadas quando não demonstrada a real necessidade da medida constritiva excepcional. 13.
Nesse tocante, vê-se que consta dos autos a certidão negativa criminal em nome do Paciente, expedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (ID 284803052); bem como se observa documentos referentes ao exercício de trabalho lícito (motorista de aplicativo – ID 284803060).
Consta, ainda, que o Paciente é pai de uma criança (ID 284806525); bem como tem endereço certo, conforme comprovante de residência em nome de seu genitor (ID 284806524). 14.
Assim sendo, deve-se permitir ao Paciente responder ao processo em liberdade, em homenagem ao caro princípio da presunção da inocência, previsto na Constituição, nos seguintes termos: “art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Pensar em sentido contrário implicaria em verdadeira antecipação de pena, condenável no ordenamento jurídico. 15.
Ordem de habeas corpus concedida para o fim de substituir a prisão preventiva pelas mesmas medidas adotadas pela autoridade impetrada para o outro Investigado: a) comparecimento trimestral em juízo para confirmar endereço e justificar suas atividades; e, b) compromisso de comparecimento em todos os atos do processo.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento. -
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000842-89.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: MATHEUS ALVES DOS SANTOS e outros Advogado do(a) PACIENTE: KELLY CRISTINE ALVES FELIPE DE PAIVA - DF73617 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 15A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Desembargador Federal Relator Wilson Alves de Souza, intimem-se as partes sobre a inclusão deste habeas corpus para julgamento na sessão do dia 14/02/2023.
Brasília-DF,06/02/2023.
MARLENE ANJOS OLIVEIRA Chefe de Gabinete -
02/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000842-89.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001540-80.2023.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: MATHEUS ALVES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY CRISTINE ALVES FELIPE DE PAIVA - DF73617 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 15A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MATHEUS ALVES DOS SANTOS - CPF: *76.***.*20-58 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
18/01/2023 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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