TRF1 - 1005684-05.2021.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005684-05.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALDIR MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO AFONSO RODRIGUES DE LIMA - RO10332 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por WALDIR MAGALHÃES, qualificada nos autos, contra suposto ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO, também qualificado.
Alega, em síntese, que: a) é servidor público aposentado do ex-Território Federal de Rondônia; b) obteve isenção de imposto de renda por padecer de doença grave; c) requereu, em 08.04.2020, a repetição dos valores recolhidos no período de 2016 a 2020; d) passados mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, o pedido não foi apreciado; e) os valores devidos devem ser inscritos na ordem de pagamento da RFB, retroativamente ao protocolo dos pedidos; f) em 19.05.2020, protocolizou perante a RFB pedido de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, gerando o Processo Administrativo nº 10240.721941/2020-63; g) decorreu o prazo de 30 (trinta) dias previsto pelo § 3º do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/17 para apreciação do seu pedido de habilitação e h) a mora administrativa resulta em privação ilegal de patrimônio.
Requer, em sede de liminar: i) o julgamento dos processos de ressarcimento nº 10256.220484/220-14, 10265.351325/2020-52 e 10265.351271/2020-25, no prazo de 60 (sessenta) dias; ii) comprovação de sua intimação das decisões e iii) em caso de procedência dos pedidos de ressarcimento, seja o impetrado compelido a comprovar a inscrição dos valores devidos na Ordem de Pagamento da RFB, devidamente atualizado pela Taxa Selic, a partir da data do protocolo até o efetivo ressarcimento de fato.
Instigado, o impetrante comprovou o recolhimento de custas processuais iniciais (Id. nº 545172417).
Decisão indeferiu o pedido de liminar (Id. 558838394).
A Fazenda Nacional pediu ingresso no feito (Id 629305980).
Informações da autoridade impetrada (Id. 653197967) no seguinte sentido: i) não decorreu o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para apreciação do pedido da impetrante; ii) ausência de ato ilegal ou abusivo; iii) a solução que melhor atende os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da indisponibilidade do interesse público, aos quais a Administração Pública está jungida, é a análise das demandas na ordem cronológica de entrada na repartição pública.
Parecer do Ministério Público Federal no sentido de não ter interesse na demanda (Id. 757741986).
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito pode ser julgado desde logo, na forma do art. 12, §2º, VII, do CPC c/c art. 20 da Lei do MS, além de haver pedido de urgência, o que atrai o inciso IX da norma referida.
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
O caso é de modificação do entendimento em sede de liminar, para que seja concedida a segurança, conforme fundamentação que se segue.
Com efeito, no caso em foco, vê-se caracterizada a plausibilidade jurídica do pedido.
A Lei 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, através do artigo 24, determina, in verbis: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Portanto, já tendo extrapolado o prazo legal obrigatório para que a autoridade impetrada apresentasse resposta ao pedido do contribuinte, ora impetrante, não é plausível esperar mais para a apreciação das solicitações.
Ademais, até a presente data, a impetrada não informou nos autos que procedeu a apreciação dos pedidos da impetrante.
A jurisprudência acompanha esse entendimento.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DE 360 DIAS PARA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ULTRAPASSADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 24 DA LEI 11.457/2007. (09) 1. "O art. 24 da Lei n. 11.457, de 16 MAR 2007, determina o prazo de 360 dias para que a Administração Tributária aprecie os processos administrativos.
Configurada mora da Administração, a omissão fica sujeita ao controle judicial.
Ao Poder Executivo, nos seus diversos níveis e graus, compete precipuamente o exato cumprimento das leis.
Refoge à lógica, bom senso e à razoabilidade o alongamento do prazo legal de 360 dias para mais de um ano e meio." (AG 0008887-56.2010.4.01.0000/MT, Rel.
Des.
Fed.
Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.338 de 14/05/2010). 2.
Remessa oficial não provida. (REOMS 0012107-26.2015.4.01.3803, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/07/2017) Ademais, a questão já foi objeto de tese fixada também em recursos repetitivos, o que resulta na sua aplicação ao caso concreto, na forma do art. 927 do CPC - assim tendo sido fixada a tese (grifos nossos): TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) Por fim, a urgência se faz também manifesta, já que os processos administrativos em exame aguardam o resultado desde o ano de 2021 e o fundamento da pretensa restituição do imposto de renda seja doença grave.
Com efeito, os procedimentos indicados na inicial têm seu protocolo em data que ultrapassa os 360 dias.
Sendo assim, é o caso de concessão parcial da segurança, já que houve por parte da autoridade coatora atuação em desconformidade com o prazo de regência, o que se configura em ato ilegal.
No entanto, a concessão deve ser apenas parcial, para que sejam efetivamente decididos os processos administrativos em exame, daí decorrendo as demais fases administrativas no caso de eventual acolhimento administrativo dos pleitos do requerente, aí consideradas as demais regras que regulam o instituto.
As fases ulteriores - relativas a eventuais pagamentos e à eventual correção dos valores - se constituem em fato ainda não ocorrido, não havendo razão para a determinação jurisdicional sobre eventos futuros e incertos.
Neste ponto, haveria de se cogitar de mandado de segurança preventivo, contudo tal provimento somente se justifica quando exista uma possibilidade em concreto, uma iminência do ato reputado como coator.
Nesse sentido: Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Mandado de segurança preventivo.
Ausência de ameaça efetiva, concreta e objetiva a direito apta a autorizar a concessão de segurança preventiva. 3.
Inexistência de fundado receito de prática futura de ato pelo Relator das ADCs 43 e 44 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Negativa de provimento ao agravo regimental. (MS 35639 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA A FUNÇÃO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE TEATRO.
CANDIDATA APROVADA E CONTRATADA.
PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA DE QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ESTARIA NA IMINÊNCIA DE EXONERAR A IMPETRANTE.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mandado de segurança preventivo "exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano" (RMS 19.020/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX (PRIMEIRA TURMA, DJU de 10/4/2006).
Nesse mesmo sentido: AgInt no MS 25.563/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/3/2020; AgRg no MS 20.395/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/9/2014. 2.
Caso concreto em que inexiste nos autos prova pré-constituída de que a autoridade impetrada estivesse na iminência de praticar qualquer ato tendente à exoneração da impetrante da função de Professora de Educação Profissional (Técnico em Teatro), para a qual foi contratada após aprovação em processo seletivo simplificado. 3.
Recurso ordinário conhecido para, de ofício, indeferir a petição inicial do mandado de segurança preventivo, com a sua consequente denegação, a teor dos arts. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09 c/c 485, I, do CPC. (RMS 63.702/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020) Forçosa, então, a concessão apenas parcial da segurança vindicada.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONCEDO parcialmente a SEGURANÇA tão somente para determinar que a autoridade impetrada proceda, em 30 (trinta) dias, à conclusão e decida todos os procedimentos apresentados pela impetrante, indicados na inicial, com protocolo inicial já acima de 360 dias, salvo se houver obstáculo, no processo administrativo, atribuído à própria parte requerente.
Dessa maneira, revogo a decisão anterior, e defiro parcialmente a liminar, em sentença.
Intime-se imediatamente para cumprimento (art. 14, §3º, da Lei do MS).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei do MS).
Sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas isentas pela autoridade coatora (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Preclusas as vias de impugnação nesta instância, remetam-se os autos à instância superior, para o duplo grau obrigatório, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
06/10/2021 13:26
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 05:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 15:44
Juntada de parecer
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10/09/2021 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 11:27
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 11:22
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 02:31
Decorrido prazo de WALDIR MAGALHAES em 09/08/2021 23:59.
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29/07/2021 17:37
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO - RO em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 15:50
Juntada de Informações prestadas
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13/07/2021 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 13:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/07/2021 20:23
Juntada de manifestação
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12/07/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2021 22:56
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 22:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 22:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2021 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2021 08:54
Conclusos para decisão
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18/05/2021 12:17
Juntada de outras peças
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17/05/2021 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 16:58
Conclusos para despacho
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05/05/2021 11:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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05/05/2021 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2021 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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