TRF1 - 0056713-92.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056713-92.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056713-92.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KALINCA DE CARLI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREA DA SILVA FRUET - RS82281 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0056713-92.2012.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito à impetração da ação mandamental em que os impetrantes, ocupantes do cargo de Procurador-Federal, objetivam assegurar o direito à promoção vertical na carreira, observados os requisitos previstos nos Decretos 84.669/80 e 89.310/84 e na Lei 10.909/04.
Alegam, em síntese, que a insurgência deste writ se mostra contra ato omissivo da Administração que não promoveu a promoção na carreira conforme estabelecido na legislação de regência e, assim, o dano se renovaria a cada concurso de promoção, não havendo que se falar em decadência para impetrar ação mandamental.
Acrescenta que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias do mandamus apenas se aplica para os atos comissivos e não para os atos omissos em relações de trato sucessivo.
No mérito, repisam os argumentos deduzidos na inicial quanto ao direito à progressão pretendida.
Contrarrazões apresentadas.
O MPF opinou pelo provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0056713-92.2012.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os impetrante pretendem obter o reconhecimento do direito à promoção funcional na carreira de Procurador Federal, na forma do disposto no art. 65 da MP n. 2.229-43 e demais dispositivos legais pertinentes (no caso, o Decreto n. 84.669/80, alterado pelos Decretos ns. 87.257/82 e 89.310/84), aduzindo que que a autoridade impetrada teria incorrido em omissão ao não implantar a progressão funcional na forma pretendida.
Assim, a hipótese é de impetração contra ato omissivo do Poder Público que, no entender dos impetrantes, deveria ter efetivado a promoção funcional a partir do ano de 2007.
Portando, a lesão alegada se renova cada processo de promoção por antiguidade, em que não foi reconhecido o direito à promoção vertical a partir da conclusão do primeiro ano de exercício no cargo, e que se materializou no resultado definitivo do concurso de promoção publicado em 28/09/2012.
Desse modo, o ato que gerou a pretensão mandamental ocorreu em 28/09/2012 e como o presente writ foi impetrado em 19/11/2012 não há que se falar em decadência do direito à impetração.
Afastada a decadência e versando o mandamus sobre matéria exclusivamente de direito, pode o Tribunal conhecer diretamente do mérito da lide, com base no disposto no art. 515, §3º, do CPC anterior.
No mérito, observo que não assiste razão aos impetrantes.
A Medida Provisória n. 2.229-43/2001 instituiu a carreira de Procurador Federal (art. 35) e a superveniência Lei n. 10.480/2002 criou o cargo de Procurador-Geral Federal, a quem foi atribuída a competência para disciplinar os critérios para efetivação das promoções e remoções dos membros da carreira de Procurador Federal (art. 11, § 2º, V, da Lei n. 10.480/2002).
Com base na competência atribuída pelo art. 11, § 2º, V, da Lei n. 10.480/2002, o Procurador-Geral Federal, com o propósito de disciplinar as promoções e remoções dos integrantes da carreira de Procurador Federal, editou as Portarias ns. 493/2006, 613/2007 e 1.432/2008.
Portanto, diante da nova disciplina da matéria não mais se aplicam os Decretos ns. 87.257/82 e 89.310/84 invocados pelos impetrantes como fundamento para a sua pretensão, pois com a edição da MP n. 2.229/01, da Lei n. 10.480/02 e das Portarias ns. 493/2006, 613/2007 e 1.432/2008 o tema passou a ter regulamentação específica.
Nesse sentido tem-se firmado a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCURADOR FEDERAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS DECRETOS N. 84.669/80 E 89.310/84.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REGULAMENTADO PELA PORTARIA N. 493/2006.
COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL FEDERAL. 1.
Pretende o impetrante - Procurador Federal desde novembro de 2007 - seja declarado o direito de progressão vertical para a categoria especial, conforme requisitos e prazos dos Decretos n. 84.669/80 e 89.310/84. 2.
O art. 11, §2º, V, da Lei 10.480/02, atribuiu ao Procurador-Geral Federal a competência para 'disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal'.
Consequentemente, resta claro que os decretos, cuja aplicação pretende o demandante, não podem mais incidir, em especial para reger as promoções/progressões dos membros da Carreira de Procurador Federal, uma vez que estas, para sua efetivação, necessitam de regulamentação baixada pelo Procurador-Geral Federal, nos termos da Lei 10.480/2002, que rege a carreira da qual é membro o demandante. 3.
O Procurador-Geral Federal, como autoridade do Poder Executivo, disciplina e efetiva as promoções e remoções dos membros da carreira da Procuradoria-Geral Federal (PGF).
Não há como o apelante pretender o emprego dos Decretos n. 84.669/80 e n. 89.310/84, considerando a existência da regulamentação do tema pela autoridade competente, por meio da Portaria n. 493/2006. 4.
Apelação desprovida.(AC n. 0011651-92.2013.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 28/01/2020).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCURADOR FEDERAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS DECRETOS 84.669/80 E 89.310/84.
IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA.
ANÁLISE DO MÉRITO DO MANDAMUS.
ART. 515, § 3º DO CPC. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Procurador-Geral Federal, visando provimento jurisdicional que determine a promoção funcional do impetrante, Procurador Federal, na forma do art. 65 da Medida Provisória 2.229-43/2001 e dos Decretos 84.669/80 e 89.310/84. 2. "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.", de acordo com a redação do art. 18 da Lei 1.533/51, vigente à época dos fatos. (AMS 0043894-41.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:30/08/2018 PAGINA:.) 3.
Da análise detida dos autos, extrai-se que o impetrante insurge-se contra a ausência de promoção nos anos de 2008 e 2009, argumentando que o normativo legal que deve disciplinar a progressão e a promoção dos Procuradores Federais é o Decreto 84.669/80.
Dessa forma, correta o argumento esposado na sentença recorrida de que ocorreu a decadência do direito à impetração de mandado de segurança, in casu, eis que a insurgência da parte é quanto à ausência de promoção após o transcurso de um ano da primeira promoção. 4.
Contudo, o art. 515, §3° do CPC autoriza que, "nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento ". 5.
Não obstante o artigo 4º, § 2º, da MP 2.229-43/2001 estabeleça que "a progressão funcional e a promoção observarão os requisitos fixados em regulamento", a Lei 10.480, de 2 de julho de 2002, autorizou o Procurador- Geral Federal a disciplinar e efetivar as promoções dos membros da Carreira de Procurador Federal (artigo 11, § 2º, inciso V), não havendo ilegalidade de que esta regulamentação seja feita por portaria. 6.
Não se vislumbra vício de inconstitucionalidade no art. 11, § 2º, inciso V, da Lei 10.480/2002, que atribuiu competência ao Procurador-Geral Federal para "disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal".
Não se trata de usurpação da competência privativa do Presidente da República, pois a disciplina acerca da promoção de membros da carreira de procurador federal não se encontra entre as atribuições privativas do Presidente da República. 7.
Apelação da parte impetrante não provida. (AC 0056566-66.2012.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019 PAG.) Diante desse quadro, não merece censura a r. sentença recorrida.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a decadência e, prosseguindo no julgamento com base no art. 515, §3º, do CPC/73, denego a segurança.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12016/09).
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0056713-92.2012.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: KALINCA DE CARLI, CLAUDIA ADRIELE SARTURI, RENATO ISMAEL FERREIRA MEZZOMO, LUIZ REIMER RODRIGUES RIEFFEL Advogado do(a) APELANTE: ANDREA DA SILVA FRUET - RS82281 APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCURADOR FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 515, §3º, CPC/73.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS DECRETOS N. 84.669/80 E 89.310/84.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DISCIPLINADA PELA MP N. 2.229/01, Lei N. 10.480/02 e PORTARIA NS. 493/2006, 613/2007 e 1.432/2008 DO PROCURADOR-GERAL FEDERAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Os impetrante pretendem obter o reconhecimento do direito à promoção funcional na carreira de Procurador Federal, na forma do disposto no art. 65 da MP n. 2.229-43 e demais dispositivos legais pertinentes (no caso, o Decreto n. 84.669/80, alterado pelos Decretos ns. 87.257/82 e 89.310/84), aduzindo que que a autoridade impetrada teria incorrido em omissão ao não implantar a progressão funcional na forma pretendida. 2.
A hipótese é de impetração contra ato omissivo do Poder Público que, no entender dos impetrantes, deveria ter efetivado a promoção funcional a partir do ano de 2007.
Portando, a lesão alegada se renova cada processo de promoção por antiguidade, em que não foi reconhecido o direito à promoção vertical a partir da conclusão do primeiro ano de exercício no cargo, e que se materializou no resultado definitivo do concurso de promoção publicado em 28/09/2012. 3.
Assim, o ato que gerou a pretensão mandamental ocorreu em 28/09/2012 e como o presente writ foi impetrado em 19/11/2012 não há que se falar em decadência do direito à impetração. 4.
Afastada a decadência e versando o mandamus sobre matéria exclusivamente de direito, pode o Tribunal conhecer diretamente do mérito da lide, com base no disposto no art. 515, §3º, do CPC anterior. 5.
A Medida Provisória n. 2.229-43/2001 instituiu a carreira de Procurador Federal (art. 35) e a superveniência Lei n. 10.480/2002 criou o cargo de Procurador-Geral Federal, a quem foi atribuída a competência para disciplinar os critérios para efetivação das promoções e remoções dos membros da carreira de Procurador Federal (art. 11, § 2º, V, da Lei n. 10.480/2002). 6.
Com base na competência atribuída pelo art. 11, § 2º, V, da Lei n. 10.480/2002, o Procurador-Geral Federal, com o propósito de disciplinar as promoções e remoções dos integrantes da carreira de Procurador Federal, editou as Portarias ns. 493/2006, 613/2007 e 1.432/2008. 7.
Diante da nova disciplina da matéria não mais se aplicam os Decretos ns. 87.257/82 e 89.310/84 invocados pelos impetrantes como fundamento para a sua pretensão, pois com a edição da MP n. 2.229/01, da Lei n. 10.480/02 e das Portarias ns. 493/2006, 613/2007 e 1.432/2008 o tema passou a ter regulamentação específica.
Precedentes desta Corte, entre outros: AC n. 0011651-92.2013.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 28/01/2020; AC 0056566-66.2012.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019 PAG. 8.
Apelação parcialmente provida, para afastar a decadência.
Segurança denegada (art. 515, §3º, do CPC/73).
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação para afastar a decadência e, prosseguindo no julgamento com base no art. 515, §3º, do CPC, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0056713-92.2012.4.01.3400 Processo de origem: 0056713-92.2012.4.01.3400 Brasília/DF, 30 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: KALINCA DE CARLI, CLAUDIA ADRIELE SARTURI, RENATO ISMAEL FERREIRA MEZZOMO, LUIZ REIMER RODRIGUES RIEFFEL Advogado(s) do reclamante: ANDREA DA SILVA FRUET APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0056713-92.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 03/03/2023 a 10/03/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 03/03/2023 as 18:59h e termino em 10/03/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
27/04/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 17:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - PROCESSO DIGITAL
-
27/02/2019 12:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/02/2019 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
27/02/2019 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:36
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
07/12/2015 14:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2015 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/12/2015 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/12/2015 19:49
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/12/2014 14:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/12/2014 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/12/2014 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
03/11/2014 18:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/11/2014 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
03/11/2014 18:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
26/09/2014 14:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/09/2014 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
26/09/2014 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
06/08/2014 11:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3419815 PARECER (DO MPF)
-
23/07/2014 10:59
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA 1ª REGIÃO
-
14/07/2014 09:50
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 316/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
09/07/2014 20:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
09/07/2014 19:59
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
09/07/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2014
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025469-52.2016.4.01.4000
Procuradoria Geral do Estado do Piaui
Conselho Regional de Qumica da 18 Regiao
Advogado: Danillo Victor Costa Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2023 10:44
Processo nº 1000124-47.2023.4.01.3507
Alexandre Braoios
Agencia da Previdencia Social Atendiment...
Advogado: Nahara Rodrigues de Souza Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 11:43
Processo nº 0006126-73.2011.4.01.3603
Lucy Vera Ribeiro de Souza Brito
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Eduarti Matos Carrijo Fraga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2022 17:21
Processo nº 1003524-04.2021.4.01.3907
Elaiza Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renan Freitas Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2021 19:00
Processo nº 0056713-92.2012.4.01.3400
Claudia Adriele Sarturi
Procurador-Geral da Uniao
Advogado: Andrea da Silva Fruet
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2012 14:28