TRF1 - 1005288-88.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005288-88.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN - PI11265 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PETROLINA-PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO impetrou mandado de segurança com pedido de liminar pleiteando o imediato restabelecimento do seu auxílio doença NB 639.472.573-4, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa.
Conforme o impetrante, o INSS teria inviabilizado o pedido de prorrogação, uma vez que implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em Petrolina.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1367867755).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1420207790), afirmando que foi efetuada a prorrogação do benefício e marcada perícia médica para o dia 30/01/2023.
Instada a se manifestar (1420953334), o impetrante quedou-se silente. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pelo impetrante.
De fato, conforme informado pela autoridade impetrada, houve a reativação do benefício de auxílio doença NB 639.472.573-4 com vigência prevista até a data agendada para a realização da perícia médica.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
10/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 15:18
Expedição de Carta precatória.
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24/10/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS VINICIUS RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO - CPF: *53.***.*82-00 (IMPETRANTE)
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21/10/2022 13:00
Conclusos para despacho
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20/10/2022 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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20/10/2022 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2022 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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