TRF1 - 1011467-53.2022.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011467-53.2022.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR DE CASTRO HEBRAHIM SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de JOSE RIBAMAR DE CASTRO HEBRAHIM, visando à recuperação do crédito de R$ 58.528,63 (cinqüenta e oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos), decorrente de contrato de mútuo/empréstimo inadimplido.
Sustenta a CEF que os contratos foram extraviados, possuindo outros documentos que demonstram o empréstimo concedido.
Citado, o réu não contestou à ação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Decreto a revelia do requerido e passo ao julgamento antecipado do feito, em aplicação conjunta dos arts. 344 e 355, II, CPC.
Os documentos acostados pela CEF, sobretudo as cópias dos contratos, assinados pelo réu, extratos de conta corrente e planilhas de evolução das dívidas, indicam a contratação dos empréstimos junto à instituição financeira.
Observa-se que o objeto da lide se refere a direitos patrimoniais disponíveis, em relação aos quais o requerido abriu mão de defender, vez que se manteve inerte à citação do feito.
Por conseguinte, aplica-se ao caso o teor das prescrições contidas no artigo 344 c/c o artigo 355, II, do CPC, que dispõem se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo autor, caso ausente a manifestação da defesa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial para condenar o réu a pagar à CEF a quantia de R$ 58.528,63 (cinqüenta e oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos), acrescida de juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Arcará o requerido com custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Extingo a fase cognitiva deste processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimar.
SANTARÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
14/11/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
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11/11/2022 08:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CASTRO HEBRAHIM em 10/11/2022 23:59.
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17/10/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 12:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 17:13
Juntada de manifestação
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26/08/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2022 15:49
Juntada de diligência
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11/08/2022 20:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:38
Conclusos para despacho
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28/07/2022 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
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28/07/2022 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2022 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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