TRF1 - 1000447-16.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000447-16.2023.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: ANA PAULA CAVALCANTE DE ALMEIDA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI, LARISSA SANTIAGO DE AMORIM, PAULO BORGES DA CUNHA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA PAULA CAVALCANTE DE ALMEIDA MARQUES contra ato atribuído ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ – IFPI, objetivando sua remoção do campus IFPI de São João do Piauí/PI para o campus do IFPI na cidade de Oeiras-PI, por motivo de saúde de pessoa da família.
Decido.
Por meio da presente ação mandamental, o impetrante busca provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda com sua remoção para o campus IFPI de Oeiras/PI, por motivo de tratamento de saúde de pessoa da família.
Faço notar que o pedido trata de remoção em razão de doença do filho da autora, que mora em outra cidade.
Assim, percebo a necessidade de dilação probatória.
No mandado de segurança, a ameaça ou lesão ao direito líquido e certo é verificada de imediato, sem dilação probatória, eis que no writ a pretensão não pode se calçar em situações fáticas controvertidas.
Aliás, a expressão direito líquido e certo antes se reporta aos fatos, e não ao direito em si.
Enuncia o verbete a rigor o conteúdo de que os fatos postos no processo são de simples aferição documental, dispensando-se modalidade probatória outra.
De tudo se extrai que a espécie não se afina com o mandado de segurança.
O pedido de remoção para tratamento de saúde de sua genitora, não se limita ao enlace documental contido nos autos, impondo fase instrutória mais ampla, inclusive com prova pericial.
Daí não ser possível a demonstração prima facie do direito subjetivo que o impetrante alega titularizar.
Patente a inadequação da via eleita.
Esse o quadro, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
03/02/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
03/02/2023 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/02/2023 22:09
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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