TRF1 - 0043739-91.2010.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043739-91.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043739-91.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABRADEE ASSOCIACAO BRASILEIRA DISTRIB ENERGIA ELETRICA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - DF12788-A, JOAO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND - DF10460-A e MARICI GIANNICO - SP149850-S POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO LOES - DF30365-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221-A, POLIANA DAS GRACAS SILVA - DF22046, BERENICE MULLER DA SILVA - PR18021, RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A, SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905-A, SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823-A, JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA - SP185779-A, DANIEL COELHO DE GODOY - SP266744, MARCIO BEZE - DF21419-A, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - DF18768-S, OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS81557, CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS - BA17178-A, AARON ESTEVES DEBIASI - PE24229-A, CARLOS EDUARDO KIPPER - RS62278, CAROLINE CAMPOS DE OLIVEIRA - SC21050, JOAQUIM SIMOES BARBOSA - RJ045207, FLAVIA SAVIO CRUZ SANTOS CRISTOFARO - RJ090601 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0043739-91.2010.4.01.3400 RELATÓRIO Fls. 3.129-38: a sentença (09.05.2013) recorrida indeferiu a petição inicial deste mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica para anular o Despacho SFF/ANEEL 2.517/2010 que fixou “os montantes finais do repasse de energia livre atualizados até julho/2010” a ser pagos pelas distribuidoras às geradoras de energia elétrica, ambas signatárias do acordo geral do setor elétrico conforme anexo II a XI”- decorrente do racionamento ocorrido em 2001/2002.
A petição inicial foi indeferida por dois motivos: 1) ilegitimidade ativa “por se tratar de direitos individuais homogêneos disponíveis decorrentes de origem comum e da atividade de parte dos associados, faltando assim autorização dos associados ou ata da assembléia" (“..algumas das distribuidoras associadas têm valores a receber, a exemplo da CEAL e da CELG, enquanto outras seriam devedoras, como Bandeirantes e CEB..”); 2) “há necessidade de exame dos procedimentos de arrecadação e repartição das receitas, bem como a verificação, caso a caso, se, de fato, houve ou não retenção indevida dos valores e se aqueles repassados pelas distribuidoras às geradoras estavam devidamente atualizados".
Fls. 3.179-267: a impetrante apelou alegando, em resumo, que é cabível o mandado de segurança coletivo independentemente de autorização de seus associados, nos termos da Súmula 630/STF.
No mérito, em longa exposição, sustentou a ilegalidade do ato impugnado.
Fls. 3.403-872: As litisconsortes passivas necessárias (empresas geradoras de energia elétrica) e a Aneel responderam arguindo preliminares processuais e/ou o desprovimento do recurso.
O MPF opinou pelo provimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0043739-91.2010.4.01.3400 V O T O - VISTA NOTAS TAQUIGRAFICAS DE 13/03/2023 E 20/03/2023 NOTA DE 13/03/2023 O DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES: Como os colegas se recordam bem, é uma questão que tem as suas particularidades, uma questão complexa, um mandado de segurança coletivo promovido por uma entidade associativa, impugnando um ato administrativo que, do quanto me recordo do que colocado nas várias sustentações orais que foram proferidas da tribuna, apresentava três vertentes: uma dessas vertentes favorável à parte das distribuidoras de energia elétrica representadas pela impetrante; a outra vertente, exatamente o contrário, ela prejudicava parte dessas associadas da mesma impetrante; e me parece que uma terceira vertente beneficiaria os consumidores, que, do quanto me recordo, na alocação e distribuição dos recursos de uma recomposição tarifária extraordinária, teriam supostamente ou alegadamente sido cobradas a maior dos próprios consumidores finais, que foram os que foram chamados, em última análise, a pagar a conta da crise hídrica em 2001.
Confesso que me chamou a atenção naquela oportunidade exatamente essa circunstância de fato peculiar e incontroversa.
Não vi nenhuma controvérsia a propósito dessa questão, que era exatamente uma entidade associativa, sem nenhum instrumento interno de deliberação a propósito, representar, por meio de uma ação de natureza coletiva, parte de seus associados em detrimento de outra parte desses mesmos associados.
Vi na oportunidade que a sentença havia reconhecido, com pelo menos um dos seus fundamentos, que foi aquele que me fez querer examinar mais de perto a questão, por isso o pedido de vista, não reconhecera legitimação para essa entidade ingressar com essa ação coletiva dentro dessas circunstâncias.
Recordo-me também que o voto do eminente relator, desautorizando a sentença, reconhecendo a legitimação ativa para o processo dessa entidade, levou em consideração, como está aqui na proposta de ementa, resumo muito bem feito do conteúdo decisório do voto de Sua Excelência, sustentado em duas súmulas da jurisprudência predominante do egrégio Supremo Tribunal Federal, Súmula 629, no sentido de que “a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”.
E a Súmula 630, no sentido de que: “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”.
Na gênese dessa matéria, está, em última análise, o art. 21, se não me trai a memória, da Lei 12.016, também se não me trai a memória, de 7 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança e, particularmente, disciplina a legitimação para o mandado de segurança coletivo.
Como disse, quis examinar mais de perto essa disposição legal, a jurisprudência que se formou a respeito dela e que culminou com esse entendimento ou com esses entendimentos da Suprema Corte, dizendo que, mesmo quando a impetração alcance apenas parte dos associados de uma entidade associativa, ela pode ser veiculada, nada impede; e, na outra ponta, que, em havendo essa possibilidade, não há necessidade de uma autorização individual ou coletiva, por meio de assembleia geral ou por meio de instrumentos particulares, dos associados.
Por isso que, recordando-me mais ou menos da controvérsia que permeou essas discussões até que a questão fosse, digamos assim, solucionada pela jurisprudência, esse art. 21 tem a seguinte redação: Art. 21.
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, [e aqui a parte que nos interessa, que diz respeito à situação específica do processo] em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Foi com base nessa redação e na controvérsia que, a propósito do alcance dela se formou, o Supremo, naquelas duas vertentes, como dito, colocadas em súmula, afastou, primeiro, uma necessidade de autorização individual ou mesmo por assembleia geral, em se tratando de mandado de segurança coletivo, que é o objeto desse litígio, e também afirmou a possibilidade, como diz o texto expresso da lei, de que esse instrumento seja utilizado por entidade associativa, ainda que os direitos ou os interesses defendidos judicialmente não alcancem a totalidade dos seus associados, alcance apenas uma parte dela.
Tudo seria perfeitamente tranquilo se não houvesse essa questão.
Quando há colidência de interesses entre os associados de uma mesma entidade, como na espécie, em que parte desses associados é beneficiada com a defesa de seus interesses por meio desse instrumento e outra parte, independentemente da extensão, é prejudicada pela utilização — pelo menos em tese, sem nenhum juízo de valor a propósito do mérito da impetração, porque estamos ainda num terreno preliminar de verificação de legitimidade — da via.
Ainda nesse caso, não há necessidade de nenhuma outra atuação da entidade para ingressar em juízo, basta o simples ingresso, como foi feito neste caso.
E aí me pareceu, na inteligência desse dispositivo, também na parte controvertida, a expressão “na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades”.
Não há dúvida nenhuma de que, no caso, a impetração é pertinente à finalidade da associação de defesa das distribuidoras de energia elétrica.
A questão é a expressão “na forma dos seus estatutos”.
Dentro desse contexto, como disse, dessa controvérsia, sobre várias vertentes que o dispositivo gerou, e que não foi, pelo menos do que seja do meu conhecimento, dirimida ou com contextos vinculantes pela Suprema Corte ou por meio de repercussão geral ou por meio de recurso repetitivo no âmbito do STJ, enfim, por súmula de uma ou de outra Corte Superior de sua jurisprudência predominante, ficou aquela questão controvertida, que é retratada em uma das anotações feitas no Código de Processo Civil de Theotonio Negrão.
Nessa nota se diz: Todavia, se parte da categoria representada pela impetrante “tem interesse divergente em relação à outra parte, não há legitimidade para o substituto processual representar apenas uma parte do todo” (STJ-2ªT., RMS 15.311, Min.
Eliana Calmon, j. 20.3.03, DJU 14.4.03).
No mesmo sentido: STJ-6ª T., RMS 13.131, Min.
Hamilton Carvalhido, j. 25.11.03, DJU 2.2.04; RSTJ 69/141, RJTJESP 124/395, JTJ 158/102.
Contra, permitindo o mandado de segurança coletivo mesmo em caso de ato contrário a uma parcela da categoria profissional e favorável a outros associados: RTJ 134/666 (STF-Pleno).
Como se reportou essa anotação a um precedente do Pleno da Suprema Corte, fui ver se realmente a situação de fato examinada naquele precedente da Corte Suprema se aproximava ou se identificava totalmente com o exame da controvérsia retratada nesses autos.
Verifiquei que não; pelo menos a meu juízo de valor sobre essa questão, não havia essa identidade ou essa proximidade.
Também não seria uma característica de precedente vinculante, ainda que do Plenário da Suprema Corte.
E voltei, então, para aquilo que me parece capital na solução da controvérsia: “na forma dos seus estatutos”.
E por quê? Porque, se há uma divergência interna, um conflito interno de interesses, o só fato de, sem nenhuma consulta interna de quem quer que seja, determinar a impetração do mandado de segurança, pergunta-se: por que foi escolhida essa via em favor de A e contra B? Entendeu-se internamente que o direito a ser colocado em juízo favorecia mais ou era mais líquido e certo em favor de um do que de outro? Por que critério: presidente da associação ou conselho deliberativo, conselho fiscal? Então, aí sim ficou mais, pelo menos, nítida na minha cabeça, em face dessas posições que foram se colocando, quando não há o antagonismo de interesse, e em face dessa situação peculiar em que há esse antagonismo, que o que deve realmente prevalecer são os estatutos da entidade para nós verificarmos se, em face dele, é necessária alguma deliberação, alguma espécie de autorização, seja individual, seja coletiva, mediante assembleia geral da entidade, e esse norte específico de cada entidade associativa é que vai, enfim, dar o rumo à conclusão em cada caso específico para fins, como disse, da verificação dessa questão preliminar antecedente ao exame de mérito sobre o direito líquido e certo questionado da legitimidade ativa.
Para isso fui, então, consultar no processo, também, por isso pedi vista dos autos para poder ter um tempo maior para fazê-lo, para ver no processo o que diz o estatuto da entidade, que, em última análise, foi o instrumento de que se louvou a ilustre autoridade judiciária de 1º grau para considerar a impetrante como parte ativa e legítima para a causa, posicionamento este que não corresponde ao posicionamento do eminente relator.
Nesses documentos, deixem-me tentar ser rápido aqui, ágil, porque são 526 documentos de rolagem eletrônica, mas os documentos que pelo menos a mim interessaram, que dizem respeito ao Estatuto Social, estão logo no início, no documento de n.º 2.
Tentando rolar mais rapidamente, porque estava na sentença, para não deixar longe os fundamentos do juízo de 1º grau.
Vou ver agora os artigos que me chamaram a atenção e que levaram à conclusão divergente, já antecipo, a que chego do eminente relator.
Diz esse Estatuto consolidado: Art. 1º - A ABRADEE – Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica é uma associação civil, de fins não econômicos, com sede social (...) [na Rua da Assembleia número tal, cidade do Rio de Janeiro, tal], com prazo de duração indeterminado, que se rege pelo presente Estatuto e pela legislação vigente a ela aplicável, e que tem os seguintes objetivos: a) a representação judicial ou extrajudicial de seus associados, para a defesa de seus interesses.
Obviamente, quando esses interesses, como disse, já repetindo à exaustão, são homogêneos realmente e, na mesma linha, não há dúvida nenhuma; quando eles não são é que surge a questão saber quais interesses e de associados serão ou poderão ser defendidos nessa representação judicial individual ou coletiva, porque nada impede que essa representação judicial se faça por um outro instrumento que não seja o mandado de segurança coletivo, que seja mesmo uma ação da entidade associativa com instrumento da representação, e aí sim a autorização específica.
Mas o art. 3º, que também me despertou a atenção, quando trata: Art. 3º - São direitos dos associados: (...) d) requerer a convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias, nas condições previstas neste Estatuto.
Quer dizer, todo associado tem o direito de requerer internamente a quem possa convocar essas Assembleias Gerais Extraordinárias, AGE; isso é um direito de qualquer associado individualmente ou uma coletividade de associados.
Na sequência, já aí tratando da assembléia geral, diz o art. 7º: Art. 7º - A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação, sendo constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários e tendo poderes para deliberar sobre tudo o que diga a respeito aos interesses da Associação. (...) Art. 8º - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no mês de março de cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocada ou pelo Presidente da Associação ou pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Fiscal, ou por 1/5 (um quinto) dos associados integrantes do quadro social.
Nós já vimos os casos em que ela poderá ser convocada, aqueles que eram, eventualmente, deverá ser convocada.
Por fim, no que também foi importante para o meu raciocínio, foi premissa ou fundamento decisório também do juízo de 1º grau, o art. 10: Art. 10º - As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por meio de voto identificado e qualificado, sendo que cada associado terá direito a uma quantidade de votos igual ao número absoluto correspondente ao percentual de sua respectiva participação no rateio do montante do orçamento anual de despesas e investimentos da Associação, cobrado na forma de mensalidade, referido no Art. 23 deste Estatuto.
Parágrafo Primeiro – A assembleia Geral somente poderá deliberar, em primeira convocação, com a presença de associados que representem, pelo menos, metade dos votos dos associados integrantes do quadro social e, em segunda convocação, no mínimo trinta minutos após, com qualquer número de associados, salvo as exceções de caráter legal ou estatutárias.
Parágrafo Segundo – As decisões da Assembleia Geral, salvo as exceções de caráter legal ou estatutárias, serão tomadas mediante aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos associados presentes.
Parágrafo 3º: A representação judicial ou extrajudicial dos associados prevista na alínea “a” do art. 1º dependerá, para cada caso, da aprovação de no mínimo 2/3 dos votos dos associados integrantes do quadro social.
Então, me parece que dentro desse contexto, dentro dessa circunstância de se definir a quem, dentro do quadro associativo, interessa ou aproveita essa atuação judicial da entidade em favor dos interesses de alguns e contra os interesses de outros, há necessariamente de se adotar previamente, para a verificação da preponderância dos interesses dos associados da entidade uma assembleia geral, não se aplicando aqui aquilo que é a regra geral: a entidade poderá agir judicialmente, independentemente de autorização dos seus associados e na defesa de parte deles.
Essa regra geral, a meu ver, da conclusão a que cheguei, atua apenas nos casos normais, ou seja, de que todos os direitos ou interesses da entidade associativa caminhem no mesmo sentido, ainda que representem o alcance, [inaudível] aproveito, parte desses associados, parte deles não tenha, porém, nenhum prejuízo, simplesmente não tenha nenhum benefício, nenhum interesse contraposto que possa determinar a atuação dessa previsão estatutária, especificamente no caso concreto, e de qualquer outra autorização estatutária em casos em que haja essa divergência, por isso a expressão posta na lei, que obviamente não contém palavras inúteis, na forma dos seus estatutos.
Então, dentro desse contexto, Desembargadora Maura, Desembargador Novély, é que profiro este meu voto divergente. É uma situação de fato muito particular, confesso que é a primeira vez que examino um caso específico em que há uma cisão interna dentro dos interesses dos associados e não há uma assembleia ou um ato interno para verificar se há preponderância desses interesses para fins da legitimação da representação judicial que a entidade toma.
Eu, como disse, nesse contexto particular, vou pedir a mais respeitosa licença ao eminente relator, vou aderir à conclusão a que chegou a ilustre autoridade de 1º grau, e se este voto divergente não tiver nenhuma virtude, ainda que seja de pontuar bem essa situação específica, terá pelo menos a virtude de provocar uma ampliação de quorum no âmbito desta 8ª Turma, em face do art. 942, porque me parece realmente que essa peculiaridade, a meu ver, é que prepondera neste caso, e não a regra geral que foi encampada pelo eminente relator.
Então, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.
NOTA DO DIA 20/03/2023 O DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES: Vou fazer as minhas ponderações, porque me recordo bem da questão e me recordo também que, em face das dúvidas que foram suscitadas por Vossa Excelência, e que fiz questão de enfatizar aqui, fiquei muito satisfeito com o pedido de vista de Vossa Excelência, porque, embora tenha tido todo o cuidado de visitar esse volumosíssimo processo e ver as autorizações, enfim, aqueles atos que foram produzidos até a interposição do recurso de apelação, alguma coisa poderia ter me escapado.
E, aí, fui novamente visitar os autos com o conforto de saber que Vossa Excelência também os visitaria com o conforto de saber que o eminente relator, com muito mais tempo do que nós e muito mais profundidade, porque examinou todas as matérias que foram colocadas, os visitou.
E, do exame a que procedi pela segunda vez, eu me convenço mais, não diria do acerto do voto que proferi, mas me convenço mais, fortaleceu-me mais a convicção do voto que proferi e, porque agora, também podendo falar mais alongadamente, embora rapidamente, sobre as questões que foram colocadas, e depois, como disse ao final, que eu procurarei reduzir, condensar, num voto escrito, um pouco mais enxuto, embora as notas taquigráficas que sempre fazem parte do processo sejam importantes, que permitam àqueles que continuarão no julgamento tenham uma visão mais ampla de tudo aquilo que nós debatemos, de tudo aquilo que nós refletimos, enfim, todas as premissas que levaram à conclusão de cada um dos votos que foram até agora proferidos, nessas posições antagônicas, do eminente relator, e nossa, negando provimento ao recurso de apelação.
As primeiras coisas, quando ouvi, que me chamaram a atenção no início do julgamento foram as circunstâncias que foram colocadas: primeiro, as questões preliminares e, depois, questões de mérito, até, ou ponderações que levariam ao mérito, que foi examinado pelo eminente relator, e que não chegou a ser examinado nem por mim, nem, pelo que vi também, no voto divergente de Vossa Excelência, pela própria lógica de todo o julgamento.
Todas as questões preliminares — e, por isso, elas se chamam preliminares ou prejudiciais — impedem ou interrompem o exame daquilo que é o objetivo final de todo o processo, mas que nem sempre pode ser alcançado.
A primeira delas é essa questão da ilegitimidade; a segunda, da ilegitimidade ativa ad causam para a ação coletiva, a segunda delas, da impossibilidade de examinarmos o mérito do ato administrativo pela circunstância alegada da necessidade de uma dilação probatória para se verificar do seu conteúdo decisório, do seu alcance, e essa questão que foi colocada, e me chamou a atenção, como um acerto de contas dentro desse procedimento, embora os impetrantes coloquem de outra forma.
Não, não foi um acerto de contas.
Na verdade, foi uma modificação daquilo que se havia estabelecido em 2002, logo depois — e a cronologia dos fatos é sempre a importante — da crise hídrica de 2001, e que culminou na edição de atos legislativos, ou com força legislativa, para compensar os efetivos ou supostos prejuízos que a cadeia de geração e de distribuição de energia elétrica teve com a escassez de chuva.
Por que isso sempre nos chama a atenção? Porque, na verdade, sempre o resultado final é o consumidor pagando a conta.
Então, se chove demais, aquilo que excede na energia elétrica, aquilo que torna mais barato, aquilo que aumenta o lucro das geradoras e distribuidoras de energia elétrica, fica como um bônus para ela, uma benção aos céus pela abundância de chuva, que fez com que a energia fosse mais barata, digamos assim, não tivessem que ser acionadas as termoelétricas, que, sabemos, além de poluidoras do meio ambiente, ainda têm um custo operacional mais caro.
Por isso, esse rateio extraordinário, do que eu depreendi que foi feito, chamando os consumidores a pagarem, se não me trai a memória, por um desses atos legislativos, valores para compensar esses prejuízos ou essa perda de lucros, ou essa diminuição de lucros, enfim, seja qual for o termo que se coloque para essa equação, conforme os pontos de vista que são enfocados e com limitação do tempo.
Quer dizer, o consumidor vai pagar essa conta, mas ele não vai pagar essa conta na extensão ilimitada, não, ele vai pagar essa conta numa extensão que nós vamos prefixar e, se não me engano, a partir de 2002, quando efetivamente houve essa legislação para estabelecer esse critério, e, se não me trai a memória, corrijam-me, se estiver equivocado, em 72 (setenta e dois) meses, um período de 6 (seis) anos, de 5 (cinco) anos, que coincide com 2008, período que eu chamaria de arrecadação desses valores dos consumidores para fechar essa conta de distribuição.
Então, essa cronologia, para mim, foi importante.
Estou fazendo essas observações e, como disse, procurarei resumi-las no voto escrito em que reduzirei, ou procurarei organizar melhor essas mal alinhavadas palavras, porque eu fiquei na primeira etapa do exame, exatamente a questão da ilegitimidade ativa ad causam, pelas peculiaridades desse caso, porque me recordo bem, os ilustres representantes judiciais da entidade impetrante se esforçaram bastante, uma tese bastante sedutora no sentido de que não há interesses conflitantes.
O que pode haver é que parte, pelo menos pelo que entendi, dos nossos representados não será alcançado por isso, será inócuo esse ato normativo, não trará nenhum prejuízo a eles; não lhes trará benefício, mas não lhes trará nenhum prejuízo.
Então, para essa circunstância se levou a questão diante dessa autorização estatutária, ou dessa exigência estatutária, que me pareceu pertinente exatamente para casos como da hipótese.
Recordo-me bem, e foi isso que levou à minha conclusão, por isso pedi o esclarecimento de fato sobre as datas, porque vi que houve, se não me trai a memória, uma assembleia geral em 2007.
Já vejo que o ilustre advogado balança negativamente a cabeça, mas ele ainda não sabe onde eu quererei chegar.
Vi que houve uma assembleia geral em 2007 para fins de alteração estatutária e, nessa assembleia geral de 2007, se consolidou, naquele ano, o estatuto inteiro.
Então, eu visitei a leitura do estatuto em 2007, porque, como disse, para mim, a cronologia dos fatos é indispensável para a sequência de algo que teve início em 2001: atos legislativos em 2002; arrecadações a partir de 2002, talvez até 2008 e 2009; e, por fim, o ato questionado que foi levado a efeito em 2010, ainda que fase final de uma discussão que tenha se iniciado em 2009, como salientou o ilustre advogado da tribuna, ato editado em 2010.
Isso, para o meu raciocínio, e quero que fique bem claro, como disse, pensando na sequência do julgamento, ato editado em 2010.
Vi que em 2009 houve o mesmo procedimento também, uma assembleia geral para modificar o estatuto, se não me trai a memória, em 2009, também coincidentemente com essa assembleia, que foi retratada nesse documento que foi trazido com a apelação, mas que também introduziu uma modificação estatutária, e consolidou naquele ato todo o estatuto atualizado, digamos, da entidade na forma como foi colocada.
O estatuto é bastante claro, reclamando para o ajuizamento de ações coletivas uma assembleia geral para cada caso, reclama especificamente para cada caso, provavelmente até por essas circunstâncias que, como disse no meu voto inicial, tudo aquilo que se construiu na jurisprudência a partir dessa introdução no nosso ordenamento das ações coletivas, e essa discussão é antiga, começou com as associações para fins de outras ações, que não mandado de segurança, a discussão evoluiu para os mandados de segurança de natureza coletiva ou mesmo individual, porque algumas entidades sindicais ou associativas se valiam dessas questões, enfim, até se consolidar essa jurisprudência, que, como disse no voto inicial, do que depreendi, trata daqueles casos em que há esses chamados direitos homogêneos, que não há antagonismo entre representantes e representados, ou parcela deles.
Então, estas ponderações que foram feitas não abalaram a minha convicção, continuo entendendo que nenhum dos documentos que constam dos autos, revisitados, preenchem esse requisito dentro dessa circunstância, que também não deixa de me trazer à ideia uma certa necessidade de esclarecimento de fatos dentro daquela perspectiva: não, esse ato questionado não prejudica distribuidoras, ele prejudica só geradoras de energia elétrica.
E, como no meu âmbito de representação, estamos cuidando apenas, se não me trai a memória, de quarenta e três associadas distribuidoras de energia elétrica, então não fariam conflitantes esses interesses.
Confesso que nem cheguei a aprofundar a reflexão sobre essa matéria, porque, como disse, a primeira das questões que é suscitada de ilegitimidade ativa ad causam para essa ação coletiva, dentro dessa situação de fato particular, precederia a necessidade de continuidade de exame para a segunda ponderação que foi feita pela sentença, que foi desautorizada pelo voto do eminente relator, e, por isso, Sua Excelência chegou a examinar, realmente, o ato em si mesmo, o ato final da ANEEL, que era aquela questão relativa à necessidade de dilação probatória.
Tive a mesma percepção de Vossa Excelência, Desembargadora Maura, mas, como disse, não cheguei a fazer essa reflexão, pode ser até que venha a fazê-la em função de votos que sejam proferidos na continuação do julgamento, porque o julgamento só termina quando se encerra — pode até parecer engraçada essa colocação —, mas teremos alguns outros fundamentos que serão colocados, que pode ser que nos demovam daquela impressão inicial, daquela convicção que se fortaleceu com o voto de Vossa Excelência, da ilegitimidade passiva ad causam.
Mas confesso que tive a impressão, a mesma da sentença, de que não se trata aqui, e digo isso, enfatizo bem, reflexão apressada não é um juízo formado, de que, na verdade, não estamos tratando de uma alteração retrospectiva do passado, mas, sim, de uma visão futura daquilo que foi arrecadado ao longo do tempo a partir de 2002, arrecadado do consumidor por força da legislação, concentrado nos distribuidores de energia elétrica pela facilidade de se fazer essa arrecadação, e a posterior distribuição, a posterior, digamos assim, auditoria do resultado final daquela apuração que só chegou a termo quando o consumidor pagou a última parcela daquele rateio extraordinário, dentro daquela equação.
As empresas se digladiam por um prejuízo que tiveram ou por um lucro menor que tiveram, mas o consumidor paga parceladamente a conta de todo ou parcela desse evento.
Isso me pareceu muito lógico dentro desse contexto, em que só no final desse processo de arrecadação é que se pode verificar, realmente, aquelas três vertentes que foram colocadas aqui na sustentação oral: arrecadou-se do consumidor aquilo que a legislação mandava arrecadar ou arrecadou-se a mais? Pelo que entendi, o ato questionado, e vejo ponderações negativas aqui, mas, como disse, não examinei essa questão, estou fazendo reflexões, porque até a continuação desse julgamento, irei continuar refletindo e estudando essa matéria.
Mas o ato questionado, do que me recordo aqui, foram feitas as ponderações, e se dividiu em três aspectos: cobrança das entidades arrecadadoras às distribuidoras de um excesso que teriam cobrado ou arrecadado dos consumidores de energia elétrica em face daqueles encargos que foram colocados.
Primeira questão do ato que... e me pareceu até que o próprio advogado, da tribuna, aquiesceu com algo parecido — pode estar fazendo que não com a cabeça, quando fez uma pontuação a propósito dessa questão —, mas não estamos tratando aqui de nenhuma devolução em relação aos consumidores, estamos tratando aqui — sim, isso não quer dizer que o ato não se refira a isso — no mandado de segurança...
A DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER: Mas acaba sendo, Senhor Presidente, se me permite, porque, na medida em que se pede a anulação de um ato que determina que parte deve ser devolvida ao consumidor, acaba sendo matéria também.
O DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES: Não vou permitir, porque não é esclarecimento de questão de fato, simplesmente.
Não seria, porque me recordo bem das palavras que foram proferidas.
Não estamos tratando aqui do ato, mas, como disse, isso vai ser, da minha parte pelo menos, revisitado e refletido, porque não precisei chegar nesse segundo argumento, para mim basta a ilegitimidade passiva ad causam.
Como o julgamento pelo voto do eminente relator é mais amplo, já estou fazendo essas ponderações, quase que um convite à reflexão coletiva de todos nós, inclusive o eminente relator, para esse prosseguimento de julgamento, porque, como disse, a impressão que tive foi exatamente essa, que fecha a lógica daquilo que se argumentou, de um acerto final de contas de uma entidade que é reguladora do setor de energia elétrica, que sabemos que é formado por consumidores, que são aqueles que pagam pela energia que consomem e também por aquelas que não consomem, como é o caso desse rateio, pelos prejuízos ou pela ausência de lucro, os consumidores, os geradores de energia elétrica que podem vendê-las no mercado livre têm essa liberdade, ou podem vendê-las no mercado regulado, e os distribuidores dessa energia, que não a produzem, mas ganham pela distribuição ao consumidor final.
Então, eu quis fazer essas ponderações porque, antes de chegarmos ao exame final de mérito do próprio ato impugnado de 2010, nós ainda teríamos essa alegação que parece que impressionou bastante Vossa Excelência, da necessidade de dilação probatória para se verificar essa quantificação, para também se verificar, eventualmente, aquela colocação: não, distribuidores não terão nenhum prejuízo com essa impugnação parcial desse ato que foi feito no mandado de segurança com a explicação do ilustre advogado, dizendo: na petição inicial nós pedimos isso, e se tivéssemos pedido aquilo, ainda assim isso não levaria a ilegitimidade para causa, isso poderia levar a uma concessão apenas parcial da segurança de modo a não se desconstituir o ato como um todo, mas apenas parte daquele ato, que é o que interessa à impetração em face do pedido inicial.
Foi isso pelo menos que eu depreendi de tudo o que foi colocado, e aqui não caberá sustentação oral para saber se a minha percepção foi equivocada ou não a propósito dessa questão.
Mas, como disse, é apenas um convite à reflexão coletiva feito a mim mesmo para amadurecer essa questão.
Por ora, continuo, como disse, fortalecido com a convicção da ilegitimidade passiva ad causam, mas confortado com o voto de Vossa Excelência, Desembargadora Maura, porque, como disse, não vi aquela autorização específica para cada caso concreto; autorização específica para cada caso é uma autorização para casos individuais de acordo com as circunstâncias individuais que cada caso apresenta.
A particularidade deste processo — como disse, é o primeiro da espécie que em 25 anos de judicatura eu vejo — exigiria, na minha concepção, um ato bastante específico e não aqueles documentos com conteúdo um tanto quanto genéricos a propósito dessa questão.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0043739-91.2010.4.01.3400 VOTO-VISTA A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica de sentença na qual foi declarada a extinção do mandado de segurança coletivo impetrado em face de ato do Superintendente de Fiscalização Econômica Financeira - SFF da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, visando ao reconhecimento da nulidade do Despacho SFF/ANEEL 2.517/2010.
Na sentença, o processo foi julgado extinto em vista: a) da ilegitimidade ativa da Impetrante, por se tratar de defesa de “direitos individuais homogêneos disponíveis”, nos temos do art. 21 da Lei nº 12.016/2009; b) da inadequação da via eleita, por haver “necessidade de exame dos procedimentos de arrecadação e repartição das receitas, bem como a verificação, caso a caso, se, de fato, houve ou não retenção indevida dos valores e se aqueles repassados pelas distribuidoras às geradoras estavam devidamente atualizados”.
Na apelação, a Impetrante alega que é cabível o mandado de segurança coletivo independentemente de autorização especial, nos termos da Súmula 630 do Supremo Tribunal Federal, não havendo, ainda, necessidade de dilação probatória.
No mérito, sustenta que o pedido deve ser acolhido.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do recurso e deferimento do pedido.
O ilustre Relator proferiu voto no sentido de afastar a arguição de ilegitimidade ativa e, também, a de inadequação do mandado de segurança, sob fundamento de que as provas produzidas nos autos são suficientes para exame do pedido.
Prosseguindo, no exame do mérito, concedeu a ordem, sob fundamento de que se cuida, realmente, de ato ilegal.
Em pedido de vista, o ilustre Desembargador Moreira Alves denegou a ordem sob fundamento de que se cuida de ação proposta por parte ilegítima para impetrar o mandado de segurança coletivo, em vista da ausência de autorização da assembleia, nos termos exigidos no estatuto da associação Impetrante. É o breve relato.
Verifica-se dos autos que a Impetrante, na condição de associação das empresas distribuidoras de energia elétrica, pretende ver reconhecida a nulidade do Despacho SFF/ANEEL nº 2.517/2010, sob fundamento de que o ato impõe, aos agentes de distribuição e de geração de energia elétrica, novo pagamento não previsto no contrato celebrado em 2002, resultado de retificação de cálculo anterior, com efeito retroativo, considerando percentuais de repasse de recursos já executados e prestações vencidas e pagas.
Por outro lado, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL suscita diversas preliminares e, no mérito, sustenta que no Despacho SFF/ANEEL nº 2.517/2010 foram fixados montantes finais de repasse dos recursos da recomposição tarifária extraordinária (RTA), nos termos da Lei nº 10.438/2002, e que a medida visa a resolver situação de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, em virtude dos problemas de desabastecimento ocorridos na época, com aplicação de isonomia entre as empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica.
Citadas as litisconsortes apresentaram contestação, também arguindo diversas questões preliminares.
A arguição de ilegitimidade ativa foi fundamentada na alegação de que a Impetrante comparece para defender interesses de apenas uma parte das empresas, havendo, além disso, interesses antagônicos entre as suas associadas.
O art. 21 da Lei nº 12.016, de 2009, prevê que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Dessa forma, não há dúvida de que o mandado de segurança pode ser impetrado visando à defesa de apenas parte das empresas associadas, mas deve ser observado o que estabelece o estatuto da entidade.
No caso, o Estatuto da associação exige a aprovação de 2/3 dos membros presentes à assembleia, nos termos do art. 10, § 3º: Art. 10.
As decisões da Assembleia Geral, serão tomadas por meio de voto identificado e qualificado, sendo que cada associado terá direito a uma quantidade de votos igual ao número absoluto correspondente ao percentual de sua respectiva participação no rateio do montante do orçamento anual de despesas e investimentos da Associação, cobrado na forma de mensalidade, referido no art. 26 deste Estatuto.
Parágrafo 3°.
A representação judicial ou extrajudicial dos associados, previstas na alínea 'a' do artigo 1°, dependerá, para cada caso, de aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos associados integrantes do quadro social .
Parágrafo quarto.
Havendo solicitação de um ou mais associados, caberá à Assembleia Geral que aprovar uma determinada representação judicial ou extra-judicial, deliberar sobre a eventual exclusão de associados na participação do rateio das respectivas despesas, levando em consideração exclusivamente o critério de estar ou não referido solicitante beneficiado pela representação. (Grifou-se) A Impetrante apresentou a ata da assembleia somente com a apelação, mas não consta no documento a autorização específica para o ajuizamento da ação (fls. 3.271), tendo sido realizada, aliás, antes do ato questionado, ou seja, o Despacho SFF/ANEEL nº 2.517/2010.
A decisão quanto ao ajuizamento foi tomada, na realidade, pelo Conselho Diretor, ao aprovar a contratação dos advogados, conforme se vê às fls. 3.276.
O fato de se cuidar de mandado de segurança coletivo não afasta a necessidade de cumprimento da exigência de autorização pela assembleia geral, contida no Estatuto da associação, em vista de expressa disposição legal.
O entendimento da Súmula nº 629 do Supremo Tribunal Federal não pode ser aplicado, com efeito, no caso de haver expressa exigência de autorização no estatuto, pois nesse caso, a associação não está autorizada a descumprir a exigência prevista em seus atos constitutivos.
A necessidade de autorização da assembleia é aqui mais importante porque as empresas estão expostas a riscos, em vista da impugnação relativa à existência de renúncia ao direito de ajuizar ação a respeito, contida em cláusula contratual, com possibilidade de recusa de homologação do abatimento integral no reajuste tarifário anual subsequente.
Não fosse isso, foi comprovado nos autos que existem interesses antagônicos entre as empresas associadas, pois algumas foram beneficiadas pelo ato questionado, tendo valores a receber relativos a diferenças de repasse, conforme indicado às fls. 2.703.
Nesses casos, a autorização se apresenta ainda mais essencial, pois a existência de interesses antagônicos afasta a própria configuração de direitos individuais verdadeiramente homogêneos, revelando-se evidente o prejuízo que a concessão da segurança poderia gerar para parte dos associados da Impetrante.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, nesses casos, afasta-se a legitimidade para impetrar o mandado de segurança coletivo, como se vê dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
PREJUÍZO DE PARCELA DOS ASSOCIADOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Consolidou-se no STJ o entendimento segundo o qual é possível a defesa, pela respectiva entidade de classe, de direitos de apenas parte da categoria.
Nesse sentido, aliás, estabelece a Súmula 630 do Supremo Tribunal Federal que "a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria". 2.
Contudo, in casu, se eventual concessão da ordem puder trazer prejuízo para uma parcela dos sindicalizados, não há falar em legitimidade da entidade de classe para impetrar Mandado de Segurança Coletivo, ante a existência de nítido conflito de interesses. 3.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 41.395/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 9/5/2013).
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL.
SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE PARTE DA CATEGORIA.
PREJUÍZO DE PARCELA DOS SINDICALIZADOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRECEDENTES. 1.
Os sindicatos têm legitimidade ativa para, como substituto processual, demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais de seus filiados, desde que se cuide de direitos homogêneos que tenham relação com seus fins institucionais. 2.
Na hipótese, contudo, de defesa de interesses de parcela da categoria, em prejuízo de parte dos servidores filiados, não há falar em legitimidade da entidade de classe para impetrar mandado de segurança coletivo, ante a existência de nítido conflito de interesses. 3.
Recurso ordinário improvido. (RMS 23.868/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/08/2010).
RECURSO ORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ENTIDADE SINDICAL.
PREJUÍZO DE PARCELA DOS SINDICALIZADOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Entidade sindical, como é da sua natureza, não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo, se da concessão da ordem possa advir prejuízo para parcela dos sindicalizados, por força de irremovível conflito de interesses. 2.
Recurso improvido. (RMS 13131/SP, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 02.02.2004).
Não fosse isso, conforme bem apontado na sentença, a matéria não pode ser examinada em sede de mandado de segurança, em vista da necessidade de produção de prova a respeito das alegações contidas na petição inicial.
Com efeito, apesar das reiteradas afirmações da Impetrante no sentido de que a matéria de fato não é controvertida, o certo é que não se sabe exatamente qual é o fundamento pelo qual a ANEEL concluiu que existem ainda valores a serem repassados pelas empresas distribuidoras para as empresas geradoras de energia elétrica, e, ainda, a serem devolvidos aos consumidores.
Consta nas contrarrazões do recurso apresentadas pela ANEEL, com efeito, a afirmação de que os repasses dos montantes de energia livre para as geradoras iniciaram-se somente em março de 2003 e os valores arrecadados da Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE durante o ano de 2002 foram totalmente utilizados para a amortização das perdas de receitas das distribuidoras, não havendo qualquer repasse da energia livre aos geradores nesse ano.
Em assim sendo, conforme bem apontado na sentença, é indispensável saber se os repasses foram realmente realizados nos termos determinados na Lei e no contrato firmado pelas partes, de molde a se poder afirmar que não são devidos os valores apontados no ato questionado.
Havendo necessidade de produção de provas, não pode a matéria ser examinada em sede de mandado de segurança.
Ante o exposto, com a devida vênia do entendimento em contrário, nego provimento ao recurso.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0043739-91.2010.4.01.3400 VOTO Preliminares 1ª) Constituída há mais de um ano, a entidade associativa impetrante tem legitimidade para ajuizar este mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 5º/LXX, “b”, da Constituição, considerando a pertinência subjetiva para o caso.
Como bem ponderou “...é evidente a possibilidade de uma Associação como a ABRADEE “impetrar mandado de segurança coletivo em nome de apenas parte de “suas Associadas (ainda que uma parte delas não tenha sido “diretamente prejudicada pelo Despacho SFF/ANEEL n" 2.517/2010), “especialmente quando se discute em juízo tema de natureza “inquestionavelmente institucional ...".
Ainda que assim não se entendesse, a concessão da segurança ficaria restrita às aquelas efetivamente devedoras do repasse, como se verá no dispositivo deste voto. 2ª) “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes” (Súmula 629/STF).
A Lei 12.016/2009 também é nesse sentido (art. 21, parte final).
E também “a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria” (Súmula 630/STF).
Os precedentes indicados na sentença recorrida decorreram de ação coletiva proposta por entidade associativa em ação de conhecimento em que é exigida autorização prevista no art. 5º/XXI da Constituição, sendo assim inaplicáveis ao mandado de segurança coletivo (fl. 3.135). 3ª) Com a Súmula 629/STF, está superada a necessidade de autorização de associados prevista no art. 10, § 3º, do estatuto da impetrante, devendo prevalecer a competência de seu presidente para contratar advogados conforme o art. 16, “f”.
De qualquer modo, cumpre observar que a impetrante realizou uma assembléia geral em 31.03.2009 ratificando o ajuizamento deste mandado de segurança coletivo (fls. 3.270-71): “Aprovação de ações judiciais em nome dos associados, com o diretor jurídico, Braz Pesce Russo, informou que durante o exercício findo com a aprovação do conselho diretor, A ABRADEE ingressou com diversas ações judiciais no interesse de seus associados respectivos, restando plenamente ratificadas as autorizações para a promoção das ações judiciais seguintes (...); em defesa dos interesses de várias associadas, ações judiciais diversas concernentes à recuperação da recomposição tarifária extraordinária e da energia livre." 4ª) Não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficiente a prova documental.
Como bem ponderou a impetrante, “em momento algum a ABRADEE questionou o cálculo efetuado pela ANEEL ou mesmo os valores atribuídos a uma ou outra concessionária.
Jamais pretendeu discutir se o "ajuste final" em questão é ou não "necessário" ou se os montantes expressos no Anexo do Despacho SFF rf 2.517/2010 estão corretos." 5ª) O ato impugnado foi praticado pelo Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira da Aneel (Despacho 2.517/2010, fl. 87) , sendo esse “órgão” passivamente legitimado para este mandado de segurança coletivo, ainda que tenha atuado por delegação da diretoria. “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial” (Súmula 510/STF). 6ª) O MSC tem por objeto a defesa de “direitos individuais homogêneos” decorrentes do mesmo ato impugnado (o Despacho SFF/ANEEL 2.517/2010 ) assim definidos no art. 21, p. único, item II, da Lei 12.016/2009 - ainda que não abranja todos os seus associados: “Art. 21 (...) Parágrafo único.
Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante." 7ª) O MSC não foi impetrado para obter a “recomposição tarifária extraordinária”/ RTA de que trata o art. 4º, § 5º, inciso VI, da Lei 10.438/2002, senão para anular o “repasse de energia livre” supostamente previsto no ato impugnado, sendo impertinente a alegação de renúncia ou perda do interesse de agir por causa da homologação dessa RTA. 8ª) O fato de algumas substituídas ter recorrido do ato impugnado (com efeito suspensivo), não implica a extinção do processo deste mandado de segurança coletivo por esse fundamento (fl. 3.892).
Elas não são “parte” senão “substituídas” pela entidade associativa impetrante.
Nem a impetrante nem suas outras substituídas estavam obrigadas a interpor recurso administrativo, sendo impertinente a alegação da Cesp. 9ª) A impetrante está impugnando todo o ato administrativo .
Não tem nada de “casos futuros e indeterminados”, como impertinentemente alegado pela Chesf (fl. 3.470).
O processo de conhecimento é único, ainda que exista cumulação de pedidos ou de pessoas.
Não de deve confundir rejeição parcial de “pedidos” com extinção parcial de processo.
Reformada a sentença, o tribunal deve apreciar o mérito, considerando as informações da autoridade coatora (CPC, art. 1.013, § 3º).
Mérito: o ato impugnado O ato impugnado (Despacho SFF/Aneel 2.517/2010) fixou o “repasse de energia livre” de distribuidoras para as geradoras decorrente do racionamento em 2001/2002 nos seguintes termos (fl. 87): I - fixar os montantes finais do repasse de Energia Livre, atualizados até julho de 2010, a serem repassados entre Distribuidoras e Geradoras, ambas signatárias do Acordo Geral do Setor Elétrico, conforme Anexos de II a IX. ...
V - informar que os montantes relativos à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT são apresentados nas tabelas dos Anexos II a IX em valores históricos, devendo, nos termos do art. 9º, § 1º da Resolução ANEEL nº 36, de 29/01/2003, serem registrados contabilmente como direito ou obrigação das distribuidoras, conforme o caso, e atualizados até serem solucionados os litígios judiciais; VI – informar que a não realização, tempestiva e integral, dos pagamentos serão considerados como inadimplência intra-setorial; O ato impugnado é ilegal por três motivos mais relevantes que o invalidam: 1) repassa recursos oriundos de consumidores isentos do pagamento de energia livre conforme o art. 2º, § 3º, da Lei 10.438/2002: “Art. 2o Parcela das despesas com a compra de energia no âmbito do MAE, realizadas pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração e de distribuição até dezembro de 2002, decorrentes da redução da geração de energia elétrica nas usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE e consideradas nos denominados contratos iniciais e equivalentes, será repassada aos consumidores atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, na forma estabelecida por resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – GCE ou, extinta esta, da Aneel. “§ 3o O repasse será realizado sob a forma de rateio proporcional ao consumo individual verificado e não se aplica aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, nem àqueles cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh da Classe Residencial e 700 kWh da Classe Rural." 2) A “recomposição tarifária” criada pelo art. 4º dessa lei e o acordo de reembolso de energia livre não previram pagamento extra instituído pelo Despacho SFF 2.517/2010: “Art. 4o A Aneel procederá à recomposição tarifária extraordinária prevista no art. 28 da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo do reajuste tarifário anual previsto nos contratos de concessão de serviços públicos de distribuição de energia elétrica." 3) Interpretação retroativa de norma administrativa vedada pela Lei 9.784/1999, considerando o que foi deliberado pela anterior Resolução Normativa Aneel 447/2022 no sentido de que “o rateio da energia livre relativa ao período com racionamento deveria excluir os consumidores residenciais "cujo consumo mensal seja inferior a 350 kwh" e rurais "cujo consumo mensal seja inferior a 700 kwh". 4) O “acordo geral do setor elétrico”/AGSE (julho/2002) a que se refere os anexos I a XI do ato impugnado ficou condicionado a edição de “lei específica” após a promulgação da Lei 10.438/2002.
Como bem opinou o órgão do Ministério Público Federal no sentido da concessão da segurança em caso idêntico (fl. 3.118): "... seguindo as diretrizes da Lei n° 10.438/2002, que instituiu a “Recomposição Tarifária Extraordinária -RTE, o Acordo de Reembolso de “Energia Livre - AREL, bem como as Resoluções que o orientavam “quanto aos procedimentos e percentuais de repasse de energia livre “(Resoluções n° 36/2003, 89/2003 e 45/2004), jamais estabeleceram “qualquer pagamento extra concernente a prejuízos não amortizados no “período previsto para a arrecadação da Recomposição Tarifária “Extraordinária - RTE. “Em que pese todo o aparato normativo nesse sentido e, inclusive, o “próprio entendimento da Agência, conforme esposado nas informações, “sobre o risco de não se recuperar totalmente os prejuízos com a adoção “da Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE, a ANEEL, por meio da “Resolução n° 387/2009 e do Despacho n° 2517/2010, contrariou os “dispositivos da Lei n" 10.438/2002 e instituiu novo rateio como “compensação de energia livre adquirida ainda no ano de 2002 (uma “década atrás), com vistas a conferir maior igualdade na recomposição “dos prejuízos suportados pelas geradoras. “Contudo, mostrou-se patente que os índices e valores máximos não “poderiam ser ampliados após a sua definição, ainda que a “recomposição não tivesse sido alcançada em sua real projeção.
E que a “Lei n° 10.438/2002 traz em seu bojo a noção do risco envolvido na “recuperação das perdas, pois determina que a medida deveria ocorrer “uma única vez, por um único período.
Dessa forma, não cabe à ANEEL “alegar a necessidade de encontro de contas por não ter alcançado a “recomposição esperada.
Já que era ciente dessa possibilidade e do “óbice legal quanto à imposição de novas cobranças para tal finalidade. “Ademais, é importante não olvidar que durante os anos do Acordo Geral “e da vigência da Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE, algumas resoluções da ANEEL modificaram os percentuais de repasse, “atualizando-os com vistas a permitir o equilíbrio de ressarcimento dos “danos causados aos distribuidores e geradores de energia.
E o caso, “por exemplo, da Resolução n° 45/2004 que considerando o recalculo “dos percentuais de energia livre, promoveu os ajustes necessários para “a manutenção do que teria sido inicialmente acertado entre as partes. “Com efeito, em nenhum momento o agente regulador deixou de efetuar “as adequações necessárias na Recomposição Tarifária Extraordinária – “RTE e em seus repasses, cujas regras eram sempre fixadas no período “limite estabelecido na Lei n° 10.438/2002 e aplicadas a partir da edição “de cada ato normativo. “Tais fatos expõem como descabido o entendimento da ANEEL em “estabelecer (quase uma década depois dos fatos) novas regras da “Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE para onerar as “distribuidoras com a quitação de suposto saldo de energia livre, após “anos de execução e de pagamentos dos repasses às geradoras. “Tal decisão equivocada da ANEEL implicou, ainda, em outra deliberação “de natureza verdadeiramente teratológica: os saldos de energia livre “deveriam ser remunerados pelas distribuidoras por meio de juros “moratórias, como se inadimplentes fossem.
De fato, o pagamento de “juros moratórios está vinculado a suposto inadimplemento ou, ao “menos, ao adimplemento intempestivo, conforme disciplina o art. 394 do “Código Civil: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o “pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma “que a lei ou a convenção estabelecer. “Por fim, mostra-se inaceitável a alegação da ANEEL de que os Ofícios “Circulares ns 2.409/2007 e 2.775/2008, por ela expedidos, tenham “conteúdo meramente informativo, sem qualquer caráter decisório.
Ao “contrario, a edição desses expedientes evidencia verdadeira confissão “do agente regulador de que jamais existiu qualquer previsão de “saldamento' ou 'repasse final' de energia livre, posto que ambos “instruem a baixa contábil a ser realizado pelas distribuidoras de “energia,após o máximo da recomposição tarifária. “Vê-se, logo, que os citados normativos, expedidos nos anos 2007 e “2008 pela autoridade impetrada, estabeleceram verdadeiros “regramentos para orientar o fechamento das contas dos valores não “recebidos com o fim do prazo da Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE.
Tal fato vem a confirmar a vedação de reabertura do cálculo de “distribuição da RTE, imposta pela Lei n° 10.438/2002.
Frisa-se, “ademais, que a determinação de baixa contábil de ativos dessas “empresas, muitas de capital aberto, produzem reflexos no mercado de “capitais, fato este, que invalida o argumento de caráter meramente “informativo dos Oficias Circulares em questão." Daí se conclui, como bem resumiu a impetrante, "que, sem que houvesse alteração dos montantes de energia livre devidos (o único pressuposto que autorizara, nos casos precedentes, a alteração dos percentuais de repasse de energia livre), o ato coator realizou um recalculo retroativo do percentual de repasse de energia livre já praticado e pago desde 2002, impondo às distribuidoras, adicional e ilegitimamente, o ônus de suportarem parcela da inadimplência, bem como de remunerarem com juros, também retroativos, o agora retroativamente inventado novo repasse final de energia livre, agravado pela retroação adicional da data de início dos repasses para uma data anterior (agora desde janeiro de 2002, enquanto originalmente o repasse “iniciou-se apenas em março de 2003)." DISPOSITIVO Dou provimento à apelação da impetrante para anular a sentença e, no mérito, conceder a segurança para anular o Despacho SFF/ANEEL 2.517/2010 relativamente às substituídas/devedoras do repasse.
Descabe verba honorária (Lei 12.016/2009, art. 14).
Intimar as partes, devendo a autoridade coatora cumprir este acórdão, independentemente de trânsito em julgado.
Se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília 21.06.2023.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0043739-91.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043739-91.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABRADEE ASSOCIACAO BRASILEIRA DISTRIB ENERGIA ELETRICA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - DF12788-A, JOAO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND - DF10460-A e MARICI GIANNICO - SP149850-S POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO LOES - DF30365-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221-A, POLIANA DAS GRACAS SILVA - DF22046, BERENICE MULLER DA SILVA - PR18021, RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A, SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905-A, SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823-A, JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA - SP185779-A, DANIEL COELHO DE GODOY - SP266744, MARCIO BEZE - DF21419-A, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - DF18768-S, OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS81557, CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS - BA17178-A, AARON ESTEVES DEBIASI - PE24229-A, CARLOS EDUARDO KIPPER - RS62278, CAROLINE CAMPOS DE OLIVEIRA - SC21050, JOAQUIM SIMOES BARBOSA - RJ045207, FLAVIA SAVIO CRUZ SANTOS CRISTOFARO - RJ090601 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ENCARGO TARIFÁRIO INCIDENTE NO SETOR ELÉTRICO.
ACORDO DE REEMBOLSO DE ENERGIA.
ASSOCIAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ASSOCIADOS.
DIREITOS ANTAGÔNICOS. 1.
Embora o mandado de segurança coletivo, na dicção do artigo 21 da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, possa ser impetrado por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos da totalidade ou de apenas parte de seus associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, e embora no verbete 629 da súmula de sua jurisprudência dominante, tenha a Corte Suprema sedimentado o entendimento de que “a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”, não se poderá aplicar o posicionamento sumulado quando os estatutos da entidade associativa exigirem, para o exercício de representação judicial ou extrajudicial dos associados, aprovação destes mediante assembleia geral, sob pena de contrariedade ao dispositivo legal em referência, não declarado incompatível com a ordem constitucional na parte em que preconiza a legitimidade do ente para a via mandamental, se exercitada na forma de suas disposições estatutárias. 2.
Hipótese em que o parágrafo 3º do artigo 10 do estatuto da impetrante exige, expressamente, para exercício da “representação judicial ou extrajudicial dos associados, previstas na alínea “a” do artigo 1º”, quorum de aprovação qualificado “de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos associados integrantes do quadro social”. 3.
Hipótese, ademais, na qual a impetração envolve direitos ou interesses antagônicos entre as empresas associadas à impetrante, algumas beneficiadas pelo ato administrativo questionado, outras eventualmente prejudicadas, a afastar não só a própria noção de direitos individuais verdadeiramente homogêneos, como a legitimidade do ente associativo para o exercício da ação coletiva, na linha de orientação jurispruden -
13/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043739-91.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043739-91.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABRADEE ASSOCIACAO BRASILEIRA DISTRIB ENERGIA ELETRICA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - DF12788-A, JOAO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND - DF10460-A e MARICI GIANNICO - SP149850-S POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO LOES - DF30365-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221-A, POLIANA DAS GRACAS SILVA - DF22046, BERENICE MULLER DA SILVA - PR18021, RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A, SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905-A, SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823-A, JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA - SP185779-A, DANIEL COELHO DE GODOY - SP266744, MARCIO BEZE - DF21419-A, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - DF18768-S, OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS81557, CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS - BA17178-A, AARON ESTEVES DEBIASI - PE24229-A, CARLOS EDUARDO KIPPER - RS62278, CAROLINE CAMPOS DE OLIVEIRA - SC21050, JOAQUIM SIMOES BARBOSA - RJ045207, FLAVIA SAVIO CRUZ SANTOS CRISTOFARO - RJ090601 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0043739-91.2010.4.01.3400 RELATÓRIO Fls. 3.129-38: a sentença (09.05.2013) recorrida indeferiu a petição inicial deste mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica para anular o Despacho SFF/ANEEL 2.517/2010 que fixou “os montantes finais do repasse de energia livre atualizados até julho/2010” a ser pagos pelas distribuidoras às geradoras de energia elétrica, ambas signatárias do acordo geral do setor elétrico conforme anexo II a XI”- decorrente do racionamento ocorrido em 2001/2002.
A petição inicial foi indeferida por dois motivos: 1) ilegitimidade ativa “por se tratar de direitos individuais homogêneos disponíveis decorrentes de origem comum e da atividade de parte dos associados, faltando assim autorização dos associados ou ata da assembléia" (“..algumas das distribuidoras associadas têm valores a receber, a exemplo da CEAL e da CELG, enquanto outras seriam devedoras, como Bandeirantes e CEB..”); 2) “há necessidade de exame dos procedimentos de arrecadação e repartição das receitas, bem como a verificação, caso a caso, se, de fato, houve ou não retenção indevida dos valores e se aqueles repassados pelas distribuidoras às geradoras estavam devidamente atualizados".
Fls. 3.179-267: a impetrante apelou alegando, em resumo, que é cabível o mandado de segurança coletivo independentemente de autorização de seus associados, nos termos da Súmula 630/STF.
No mérito, em longa exposição, sustentou a ilegalidade do ato impugnado.
Fls. 3.403-872: As litisconsortes passivas necessárias (empresas geradoras de energia elétrica) e a Aneel responderam arguindo preliminares processuais e/ou o desprovimento do recurso.
O MPF opinou pelo provimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0043739-91.2010.4.01.3400 V O T O - VISTA NOTAS TAQUIGRAFICAS DE 13/03/2023 E 20/03/2023 NOTA DE 13/03/2023 O DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES: Como os colegas se recordam bem, é uma questão que tem as suas particularidades, uma questão complexa, um mandado de segurança coletivo promovido por uma entidade associativa, impugnando um ato administrativo que, do quanto me recordo do que colocado nas várias sustentações orais que foram proferidas da tribuna, apresentava três vertentes: uma dessas vertentes favorável à parte das distribuidoras de energia elétrica representadas pela impetrante; a outra vertente, exatamente o contrário, ela prejudicava parte dessas associadas da mesma impetrante; e me parece que uma terceira vertente beneficiaria os consumidores, que, do quanto me recordo, na alocação e distribuição dos recursos de uma recomposição tarifária extraordinária, teriam supostamente ou alegadamente sido cobradas a maior dos próprios consumidores finais, que foram os que foram chamados, em última análise, a pagar a conta da crise hídrica em 2001.
Confesso que me chamou a atenção naquela oportunidade exatamente essa circunstância de fato peculiar e incontroversa.
Não vi nenhuma controvérsia a propósito dessa questão, que era exatamente uma entidade associativa, sem nenhum instrumento interno de deliberação a propósito, representar, por meio de uma ação de natureza coletiva, parte de seus associados em detrimento de outra parte desses mesmos associados.
Vi na oportunidade que a sentença havia reconhecido, com pelo menos um dos seus fundamentos, que foi aquele que me fez querer examinar mais de perto a questão, por isso o pedido de vista, não reconhecera legitimação para essa entidade ingressar com essa ação coletiva dentro dessas circunstâncias.
Recordo-me também que o voto do eminente relator, desautorizando a sentença, reconhecendo a legitimação ativa para o processo dessa entidade, levou em consideração, como está aqui na proposta de ementa, resumo muito bem feito do conteúdo decisório do voto de Sua Excelência, sustentado em duas súmulas da jurisprudência predominante do egrégio Supremo Tribunal Federal, Súmula 629, no sentido de que “a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”.
E a Súmula 630, no sentido de que: “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”.
Na gênese dessa matéria, está, em última análise, o art. 21, se não me trai a memória, da Lei 12.016, também se não me trai a memória, de 7 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança e, particularmente, disciplina a legitimação para o mandado de segurança coletivo.
Como disse, quis examinar mais de perto essa disposição legal, a jurisprudência que se formou a respeito dela e que culminou com esse entendimento ou com esses entendimentos da Suprema Corte, dizendo que, mesmo quando a impetração alcance apenas parte dos associados de uma entidade associativa, ela pode ser veiculada, nada impede; e, na outra ponta, que, em havendo essa possibilidade, não há necessidade de uma autorização individual ou coletiva, por meio de assembleia geral ou por meio de instrumentos particulares, dos associados.
Por isso que, recordando-me mais ou menos da controvérsia que permeou essas discussões até que a questão fosse, digamos assim, solucionada pela jurisprudência, esse art. 21 tem a seguinte redação: Art. 21.
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, [e aqui a parte que nos interessa, que diz respeito à situação específica do processo] em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Foi com base nessa redação e na controvérsia que, a propósito do alcance dela se formou, o Supremo, naquelas duas vertentes, como dito, colocadas em súmula, afastou, primeiro, uma necessidade de autorização individual ou mesmo por assembleia geral, em se tratando de mandado de segurança coletivo, que é o objeto desse litígio, e também afirmou a possibilidade, como diz o texto expresso da lei, de que esse instrumento seja utilizado por entidade associativa, ainda que os direitos ou os interesses defendidos judicialmente não alcancem a totalidade dos seus associados, alcance apenas uma parte dela.
Tudo seria perfeitamente tranquilo se não houvesse essa questão.
Quando há colidência de interesses entre os associados de uma mesma entidade, como na espécie, em que parte desses associados é beneficiada com a defesa de seus interesses por meio desse instrumento e outra parte, independentemente da extensão, é prejudicada pela utilização — pelo menos em tese, sem nenhum juízo de valor a propósito do mérito da impetração, porque estamos ainda num terreno preliminar de verificação de legitimidade — da via.
Ainda nesse caso, não há necessidade de nenhuma outra atuação da entidade para ingressar em juízo, basta o simples ingresso, como foi feito neste caso.
E aí me pareceu, na inteligência desse dispositivo, também na parte controvertida, a expressão “na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades”.
Não há dúvida nenhuma de que, no caso, a impetração é pertinente à finalidade da associação de defesa das distribuidoras de energia elétrica.
A questão é a expressão “na forma dos seus estatutos”.
Dentro desse contexto, como disse, dessa controvérsia, sobre várias vertentes que o dispositivo gerou, e que não foi, pelo menos do que seja do meu conhecimento, dirimida ou com contextos vinculantes pela Suprema Corte ou por meio de repercussão geral ou por meio de recurso repetitivo no âmbito do STJ, enfim, por súmula de uma ou de outra Corte Superior de sua jurisprudência predominante, ficou aquela questão controvertida, que é retratada em uma das anotações feitas no Código de Processo Civil de Theotonio Negrão.
Nessa nota se diz: Todavia, se parte da categoria representada pela impetrante “tem interesse divergente em relação à outra parte, não há legitimidade para o substituto processual representar apenas uma parte do todo” (STJ-2ªT., RMS 15.311, Min.
Eliana Calmon, j. 20.3.03, DJU 14.4.03).
No mesmo sentido: STJ-6ª T., RMS 13.131, Min.
Hamilton Carvalhido, j. 25.11.03, DJU 2.2.04; RSTJ 69/141, RJTJESP 124/395, JTJ 158/102.
Contra, permitindo o mandado de segurança coletivo mesmo em caso de ato contrário a uma parcela da categoria profissional e favorável a outros associados: RTJ 134/666 (STF-Pleno).
Como se reportou essa anotação a um precedente do Pleno da Suprema Corte, fui ver se realmente a situação de fato examinada naquele precedente da Corte Suprema se aproximava ou se identificava totalmente com o exame da controvérsia retratada nesses autos.
Verifiquei que não; pelo menos a meu juízo de valor sobre essa questão, não havia essa identidade ou essa proximidade.
Também não seria uma característica de precedente vinculante, ainda que do Plenário da Suprema Corte.
E voltei, então, para aquilo que me parece capital na solução da controvérsia: “na forma dos seus estatutos”.
E por quê? Porque, se há uma divergência interna, um conflito interno de interesses, o só fato de, sem nenhuma consulta interna de quem quer que seja, determinar a impetração do mandado de segurança, pergunta-se: por que foi escolhida essa via em favor de A e contra B? Entendeu-se internamente que o direito a ser colocado em juízo favorecia mais ou era mais líquido e certo em favor de um do que de outro? Por que critério: presidente da associação ou conselho deliberativo, conselho fiscal? Então, aí sim ficou mais, pelo menos, nítida na minha cabeça, em face dessas posições que foram se colocando, quando não há o antagonismo de interesse, e em face dessa situação peculiar em que há esse antagonismo, que o que deve realmente prevalecer são os estatutos da entidade para nós verificarmos se, em face dele, é necessária alguma deliberação, alguma espécie de autorização, seja individual, seja coletiva, mediante assembleia geral da entidade, e esse norte específico de cada entidade associativa é que vai, enfim, dar o rumo à conclusão em cada caso específico para fins, como disse, da verificação dessa questão preliminar antecedente ao exame de mérito sobre o direito líquido e certo questionado da legitimidade ativa.
Para isso fui, então, consultar no processo, também, por isso pedi vista dos autos para poder ter um tempo maior para fazê-lo, para ver no processo o que diz o estatuto da entidade, que, em última análise, foi o instrumento de que se louvou a ilustre autoridade judiciária de 1º grau para considerar a impetrante como parte ativa e legítima para a causa, posicionamento este que não corresponde ao posicionamento do eminente relator.
Nesses documentos, deixem-me tentar ser rápido aqui, ágil, porque são 526 documentos de rolagem eletrônica, mas os documentos que pelo menos a mim interessaram, que dizem respeito ao Estatuto Social, estão logo no início, no documento de n.º 2.
Tentando rolar mais rapidamente, porque estava na sentença, para não deixar longe os fundamentos do juízo de 1º grau.
Vou ver agora os artigos que me chamaram a atenção e que levaram à conclusão divergente, já antecipo, a que chego do eminente relator.
Diz esse Estatuto consolidado: Art. 1º - A ABRADEE – Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica é uma associação civil, de fins não econômicos, com sede social (...) [na Rua da Assembleia número tal, cidade do Rio de Janeiro, tal], com prazo de duração indeterminado, que se rege pelo presente Estatuto e pela legislação vigente a ela aplicável, e que tem os seguintes objetivos: a) a representação judicial ou extrajudicial de seus associados, para a defesa de seus interesses.
Obviamente, quando esses interesses, como disse, já repetindo à exaustão, são homogêneos realmente e, na mesma linha, não há dúvida nenhuma; quando eles não são é que surge a questão saber quais interesses e de associados serão ou poderão ser defendidos nessa representação judicial individual ou coletiva, porque nada impede que essa representação judicial se faça por um outro instrumento que não seja o mandado de segurança coletivo, que seja mesmo uma ação da entidade associativa com instrumento da representação, e aí sim a autorização específica.
Mas o art. 3º, que também me despertou a atenção, quando trata: Art. 3º - São direitos dos associados: (...) d) requerer a convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias, nas condições previstas neste Estatuto.
Quer dizer, todo associado tem o direito de requerer internamente a quem possa convocar essas Assembleias Gerais Extraordinárias, AGE; isso é um direito de qualquer associado individualmente ou uma coletividade de associados.
Na sequência, já aí tratando da assembléia geral, diz o art. 7º: Art. 7º - A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação, sendo constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários e tendo poderes para deliberar sobre tudo o que diga a respeito aos interesses da Associação. (...) Art. 8º - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no mês de março de cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocada ou pelo Presidente da Associação ou pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Fiscal, ou por 1/5 (um quinto) dos associados integrantes do quadro social.
Nós já vimos os casos em que ela poderá ser convocada, aqueles que eram, eventualmente, deverá ser convocada.
Por fim, no que também foi importante para o meu raciocínio, foi premissa ou fundamento decisório também do juízo de 1º grau, o art. 10: Art. 10º - As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por meio de voto identificado e qualificado, sendo que cada associado terá direito a uma quantidade de votos igual ao número absoluto correspondente ao percentual de sua respectiva participação no rateio do montante do orçamento anual de despesas e investimentos da Associação, cobrado na forma de mensalidade, referido no Art. 23 deste Estatuto.
Parágrafo Primeiro – A assembleia Geral somente poderá deliberar, em primeira convocação, com a presença de associados que representem, pelo menos, metade dos votos dos associados integrantes do quadro social e, em segunda convocação, no mínimo trinta minutos após, com qualquer número de associados, salvo as exceções de caráter legal ou estatutárias.
Parágrafo Segundo – As decisões da Assembleia Geral, salvo as exceções de caráter legal ou estatutárias, serão tomadas mediante aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos associados presentes.
Parágrafo 3º: A representação judicial ou extrajudicial dos associados prevista na alínea “a” do art. 1º dependerá, para cada caso, da aprovação de no mínimo 2/3 dos votos dos associados integrantes do quadro social.
Então, me parece que dentro desse contexto, dentro dessa circunstância de se definir a quem, dentro do quadro associativo, interessa ou aproveita essa atuação judicial da entidade em favor dos interesses de alguns e contra os interesses de outros, há necessariamente de se adotar previamente, para a verificação da preponderância dos interesses dos associados da entidade uma assembleia geral, não se aplicando aqui aquilo que é a regra geral: a entidade poderá agir judicialmente, independentemente de autorização dos seus associados e na defesa de parte deles.
Essa regra geral, a meu ver, da conclusão a que cheguei, atua apenas nos casos normais, ou seja, de que todos os direitos ou interesses da entidade associativa caminhem no mesmo sentido, ainda que representem o alcance, [inaudível] aproveito, parte desses associados, parte deles não tenha, porém, nenhum prejuízo, simplesmente não tenha nenhum benefício, nenhum interesse contraposto que possa determinar a atuação dessa previsão estatutária, especificamente no caso concreto, e de qualquer outra autorização estatutária em casos em que haja essa divergência, por isso a expressão posta na lei, que obviamente não contém palavras inúteis, na forma dos seus estatutos.
Então, dentro desse contexto, Desembargadora Maura, Desembargador Novély, é que profiro este meu voto divergente. É uma situação de fato muito particular, confesso que é a primeira vez que examino um caso específico em que há uma cisão interna dentro dos interesses dos associados e não há uma assembleia ou um ato interno para verificar se há preponderância desses interesses para fins da legitimação da representação judicial que a entidade toma.
Eu, como disse, nesse contexto particular, vou pedir a mais respeitosa licença ao eminente relator, vou aderir à conclusão a que chegou a ilustre autoridade de 1º grau, e se este voto divergente não tiver nenhuma virtude, ainda que seja de pontuar bem essa situação específica, terá pelo menos a virtude de provocar uma ampliação de quorum no âmbito desta 8ª Turma, em face do art. 942, porque me parece realmente que essa peculiaridade, a meu ver, é que prepondera neste caso, e não a regra geral que foi encampada pelo eminente relator.
Então, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.
NOTA DO DIA 20/03/2023 O DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES: Vou fazer as minhas ponderações, porque me recordo bem da questão e me recordo também que, em face das dúvidas que foram suscitadas por Vossa Excelência, e que fiz questão de enfatizar aqui, fiquei muito satisfeito com o pedido de vista de Vossa Excelência, porque, embora tenha tido todo o cuidado de visitar esse volumosíssimo processo e ver as autorizações, enfim, aqueles atos que foram produzidos até a interposição do recurso de apelação, alguma coisa poderia ter me escapado.
E, aí, fui novamente visitar os autos com o conforto de saber que Vossa Excelência também os visitaria com o conforto de saber que o eminente relator, com muito mais tempo do que nós e muito mais profundidade, porque examinou todas as matérias que foram colocadas, os visitou.
E, do exame a que procedi pela segunda vez, eu me convenço mais, não diria do acerto do voto que proferi, mas me convenço mais, fortaleceu-me mais a convicção do voto que proferi e, porque agora, também podendo falar mais alongadamente, embora rapidamente, sobre as questões que foram colocadas, e depois, como disse ao final, que eu procurarei reduzir, condensar, num voto escrito, um pouco mais enxuto, embora as notas taquigráficas que sempre fazem parte do processo sejam importantes, que permitam àqueles que continuarão no julgamento tenham uma visão mais ampla de tudo aquilo que nós debatemos, de tudo aquilo que nós refletimos, enfim, todas as premissas que levaram à conclusão de cada um dos votos que foram até agora proferidos, nessas posições antagônicas, do eminente relator, e nossa, negando provimento ao recurso de apelação.
As primeiras coisas, quando ouvi, que me chamaram a atenção no início do julgamento foram as circunstâncias que foram colocadas: primeiro, as questões preliminares e, depois, questões de mérito, até, ou ponderações que levariam ao mérito, que foi examinado pelo eminente relator, e que não chegou a ser examinado nem por mim, nem, pelo que vi também, no voto divergente de Vossa Excelência, pela própria lógica de todo o julgamento.
Todas as questões preliminares — e, por isso, elas se chamam preliminares ou prejudiciais — impedem ou interrompem o exame daquilo que é o objetivo final de todo o processo, mas que nem sempre pode ser alcançado.
A primeira delas é essa questão da ilegitimidade; a segunda, da ilegitimidade ativa ad causam para a ação coletiva, a segunda delas, da impossibilidade de examinarmos o mérito do ato administrativo pela circunstância alegada da necessidade de uma dilação probatória para se verificar do seu conteúdo decisório, do seu alcance, e essa questão que foi colocada, e me chamou a atenção, como um acerto de contas dentro desse procedimento, embora os impetrantes coloquem de outra forma.
Não, não foi um acerto de contas.
Na verdade, foi uma modificação daquilo que se havia estabelecido em 2002, logo depois — e a cronologia dos fatos é sempre a importante — da crise hídrica de 2001, e que culminou na edição de atos legislativos, ou com força legislativa, para compensar os efetivos ou supostos prejuízos que a cadeia de geração e de distribuição de energia elétrica teve com a escassez de chuva.
Por que isso sempre nos chama a atenção? Porque, na verdade, sempre o resultado final é o consumidor pagando a conta.
Então, se chove demais, aquilo que excede na energia elétrica, aquilo que torna mais barato, aquilo que aumenta o lucro das geradoras e distribuidoras de energia elétrica, fica como um bônus para ela, uma benção aos céus pela abundância de chuva, que fez com que a energia fosse mais barata, digamos assim, não tivessem que ser acionadas as termoelétricas, que, sabemos, além de poluidoras do meio ambiente, ainda têm um custo operacional mais caro.
Por isso, esse rateio extraordinário, do que eu depreendi que foi feito, chamando os consumidores a pagarem, se não me trai a memória, por um desses atos legislativos, valores para compensar esses prejuízos ou essa perda de lucros, ou essa diminuição de lucros, enfim, seja qual for o termo que se coloque para essa equação, conforme os pontos de vista que são enfocados e com limitação do tempo.
Quer dizer, o consumidor vai pagar essa conta, mas ele não vai pagar essa conta na extensão ilimitada, não, ele vai pagar essa conta numa extensão que nós vamos prefixar e, se não me engano, a partir de 2002, quando efetivamente houve essa legislação para estabelecer esse critério, e, se não me trai a memória, corrijam-me, se estiver equivocado, em 72 (setenta e dois) meses, um período de 6 (seis) anos, de 5 (cinco) anos, que coincide com 2008, período que eu chamaria de arrecadação desses valores dos consumidores para fechar essa conta de distribuição.
Então, essa cronologia, para mim, foi importante.
Estou fazendo essas observações e, como disse, procurarei resumi-las no voto escrito em que reduzirei, ou procurarei organizar melhor essas mal alinhavadas palavras, porque eu fiquei na primeira etapa do exame, exatamente a questão da ilegitimidade ativa ad causam, pelas peculiaridades desse caso, porque me recordo bem, os ilustres representantes judiciais da entidade impetrante se esforçaram bastante, uma tese bastante sedutora no sentido de que não há interesses conflitantes.
O que pode haver é que parte, pelo menos pelo que entendi, dos nossos representados não será alcançado por isso, será inócuo esse ato normativo, não trará nenhum prejuízo a eles; não lhes trará benefício, mas não lhes trará nenhum prejuízo.
Então, para essa circunstância se levou a questão diante dessa autorização estatutária, ou dessa exigência estatutária, que me pareceu pertinente exatamente para casos como da hipótese.
Recordo-me bem, e foi isso que levou à minha conclusão, por isso pedi o esclarecimento de fato sobre as datas, porque vi que houve, se não me trai a memória, uma assembleia geral em 2007.
Já vejo que o ilustre advogado balança negativamente a cabeça, mas ele ainda não sabe onde eu quererei chegar.
Vi que houve uma assembleia geral em 2007 para fins de alteração estatutária e, nessa assembleia geral de 2007, se consolidou, naquele ano, o estatuto inteiro.
Então, eu visitei a leitura do estatuto em 2007, porque, como disse, para mim, a cronologia dos fatos é indispensável para a sequência de algo que teve início em 2001: atos legislativos em 2002; arrecadações a partir de 2002, talvez até 2008 e 2009; e, por fim, o ato questionado que foi levado a efeito em 2010, ainda que fase final de uma discussão que tenha se iniciado em 2009, como salientou o ilustre advogado da tribuna, ato editado em 2010.
Isso, para o meu raciocínio, e quero que fique bem claro, como disse, pensando na sequência do julgamento, ato editado em 2010.
Vi que em 2009 houve o mesmo procedimento também, uma assembleia geral para modificar o estatuto, se não me trai a memória, em 2009, também coincidentemente com essa assembleia, que foi retratada nesse documento que foi trazido com a apelação, mas que também introduziu uma modificação estatutária, e consolidou naquele ato todo o estatuto atualizado, digamos, da entidade na forma como foi colocada.
O estatuto é bastante claro, reclamando para o ajuizamento de ações coletivas uma assembleia geral para cada caso, reclama especificamente para cada caso, provavelmente até por essas circunstâncias que, como disse no meu voto inicial, tudo aquilo que se construiu na jurisprudência a partir dessa introdução no nosso ordenamento das ações coletivas, e essa discussão é antiga, começou com as associações para fins de outras ações, que não mandado de segurança, a discussão evoluiu para os mandados de segurança de natureza coletiva ou mesmo individual, porque algumas entidades sindicais ou associativas se valiam dessas questões, enfim, até se consolidar essa jurisprudência, que, como disse no voto inicial, do que depreendi, trata daqueles casos em que há esses chamados direitos homogêneos, que não há antagonismo entre representantes e representados, ou parcela deles.
Então, estas ponderações que foram feitas não abalaram a minha convicção, continuo entendendo que nenhum dos documentos que constam dos autos, revisitados, preenchem esse requisito dentro dessa circunstância, que também não deixa de me trazer à ideia uma certa necessidade de esclarecimento de fatos dentro daquela perspectiva: não, esse ato questionado não prejudica distribuidoras, ele prejudica só geradoras de energia elétrica.
E, como no meu âmbito de representação, estamos cuidando apenas, se não me trai a memória, de quarenta e três associadas distribuidoras de energia elétrica, então não fariam conflitantes esses interesses.
Confesso que nem cheguei a aprofundar a reflexão sobre essa matéria, porque, como disse, a primeira das questões que é suscitada de ilegitimidade ativa ad causam para essa ação coletiva, dentro dessa situação de fato particular, precederia a necessidade de continuidade de exame para a segunda ponderação que foi feita pela sentença, que foi desautorizada pelo voto do eminente relator, e, por isso, Sua Excelência chegou a examinar, realmente, o ato em si mesmo, o ato final da ANEEL, que era aquela questão relativa à necessidade de dilação probatória.
Tive a mesma percepção de Vossa Excelência, Desembargadora Maura, mas, como disse, não cheguei a fazer essa reflexão, pode ser até que venha a fazê-la em função de votos que sejam proferidos na continuação do julgamento, porque o julgamento só termina quando se encerra — pode até parecer engraçada essa colocação —, mas teremos alguns outros fundamentos que serão colocados, que pode ser que nos demovam daquela impressão inicial, daquela convicção que se fortaleceu com o voto de Vossa Excelência, da ilegitimidade passiva ad causam.
Mas confesso que tive a impressão, a mesma da sentença, de que não se trata aqui, e digo isso, enfatizo bem, reflexão apressada não é um juízo formado, de que, na verdade, não estamos tratando de uma alteração retrospectiva do passado, mas, sim, de uma visão futura daquilo que foi arrecadado ao longo do tempo a partir de 2002, arrecadado do consumidor por força da legislação, concentrado nos distribuidores de energia elétrica pela facilidade de se fazer essa arrecadação, e a posterior distribuição, a posterior, digamos assim, auditoria do resultado final daquela apuração que só chegou a termo quando o consumidor pagou a última parcela daquele rateio extraordinário, dentro daquela equação.
As empresas se digladiam por um prejuízo que tiveram ou por um lucro menor que tiveram, mas o consumidor paga parceladamente a conta de todo ou parcela desse evento.
Isso me pareceu muito lógico dentro desse contexto, em que só no final desse processo de arrecadação é que se pode verificar, realmente, aquelas três vertentes que foram colocadas aqui na sustentação oral: arrecadou-se do consumidor aquilo que a legislação mandava arrecadar ou arrecadou-se a mais? Pelo que entendi, o ato questionado, e vejo ponderações negativas aqui, mas, como disse, não examinei essa questão, estou fazendo reflexões, porque até a continuação desse julgamento, irei continuar refletindo e estudando essa matéria.
Mas o ato questionado, do que me recordo aqui, foram feitas as ponderações, e se dividiu em três aspectos: cobrança das entidades arrecadadoras às distribuidoras de um excesso que teriam cobrado ou arrecadado dos consumidores de energia elétrica em face daqueles encargos que foram colocados.
Primeira questão do ato que... e me pareceu até que o próprio advogado, da tribuna, aquiesceu com algo parecido — pode estar fazendo que não com a cabeça, quando fez uma pontuação a propósito dessa questão —, mas não estamos tratando aqui de nenhuma devolução em relação aos consumidores, estamos tratando aqui — sim, isso não quer dizer que o ato não se refira a isso — no mandado de segurança...
A DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER: Mas acaba sendo, Senhor Presidente, se me permite, porque, na medida em que se pede a anulação de um ato que determina que parte deve ser devolvida ao consumidor, acaba sendo matéria também.
O DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES: Não vou permitir, porque não é esclarecimento de questão de fato, simplesmente.
Não seria, porque me recordo bem das palavras que foram proferidas.
Não estamos tratando aqui do ato, mas, como disse, isso vai ser, da minha parte pelo menos, revisitado e refletido, porque não precisei chegar nesse segundo argumento, para mim basta a ilegitimidade passiva ad causam.
Como o julgamento pelo voto do eminente relator é mais amplo, já estou fazendo essas ponderações, quase que um convite à reflexão coletiva de todos nós, inclusive o eminente relator, para esse prosseguimento de julgamento, porque, como disse, a impressão que tive foi exatamente essa, que fecha a lógica daquilo que se argumentou, de um acerto final de contas de uma entidade que é reguladora do setor de energia elétrica, que sabemos que é formado por consumidores, que são aqueles que pagam pela energia que consomem e também por aquelas que não consomem, como é o caso desse rateio, pelos prejuízos ou pela ausência de lucro, os consumidores, os geradores de energia elétrica que podem vendê-las no mercado livre têm essa liberdade, ou podem vendê-las no mercado regulado, e os distribuidores dessa energia, que não a produzem, mas ganham pela distribuição ao consumidor final.
Então, eu quis fazer essas ponderações porque, antes de chegarmos ao exame final de mérito do próprio ato impugnado de 2010, nós ainda teríamos essa alegação que parece que impressionou bastante Vossa Excelência, da necessidade de dilação probatória para se verificar essa quantificação, para também se verificar, eventualmente, aquela colocação: não, distribuidores não terão nenhum prejuízo com essa impugnação parcial desse ato que foi feito no mandado de segurança com a explicação do ilustre advogado, dizendo: na petição inicial nós pedimos isso, e se tivéssemos pedido aquilo, ainda assim isso não levaria a ilegitimidade para causa, isso poderia levar a uma concessão apenas parcial da segurança de modo a não se desconstituir o ato como um todo, mas apenas parte daquele ato, que é o que interessa à impetração em face do pedido inicial.
Foi isso pelo menos que eu depreendi de tudo o que foi colocado, e aqui não caberá sustentação oral para saber se a minha percepção foi equivocada ou não a propósito dessa questão.
Mas, como disse, é apenas um convite à reflexão coletiva feito a mim mesmo para amadurecer essa questão.
Por ora, continuo, como disse, fortalecido com a convicção da ilegitimidade passiva ad causam, mas confortado com o voto de Vossa Excelência, Desembargadora Maura, porque, como disse, não vi aquela autorização específica para cada caso concreto; autorização específica para cada caso é uma autorização para casos individuais de acordo com as circunstâncias individuais que cada caso apresenta.
A particularidade deste processo — como disse, é o primeiro da espécie que em 25 anos de judicatura eu vejo — exigiria, na minha concepção, um ato bastante específico e não aqueles documentos com conteúdo um tanto quanto genéricos a propósito dessa questão.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0043739-91.2010.4.01.3400 VOTO-VISTA A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica de sentença na qual foi declarada a extinção do mandado de segurança coletivo impetrado em face de ato do Superintendente de Fiscalização Econômica Financeira - SFF da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, visando ao reconhecimento da nulidade do Despacho SFF/ANEEL 2.517/2010.
Na sentença, o processo foi julgado extinto em vista: a) da ilegitimidade ativa da Impetrante, por se tratar de defesa de “direitos individuais homogêneos disponíveis”, nos temos do art. 21 da Lei nº 12.016/2009; b) da inadequação da via eleita, por haver “necessidade de exame dos procedimentos de arrecadação e repartição das receitas, bem como a verificação, caso a caso, se, de fato, houve ou não retenção indevida dos valores e se aqueles repassados pelas distribuidoras às geradoras estavam devidamente atualizados”.
Na apelação, a Impetrante alega que é cabível o mandado de segurança coletivo independentemente de autorização especial, nos termos da Súmula 630 do Supremo Tribunal Federal, não havendo, ainda, necessidade de dilação probatória.
No mérito, sustenta que o pedido deve ser acolhido.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do recurso e deferimento do pedido.
O ilustre Relator proferiu voto no sentido de afastar a arguição de ilegitimidade ativa e, também, a de inadequação do mandado de segurança, sob fundamento de que as provas produzidas nos autos são suficientes para exame do pedido.
Prosseguindo, no exame do mérito, concedeu a ordem, sob fundamento de que se cuida, realmente, de ato ilegal.
Em pedido de vista, o ilustre Desembargador Moreira Alves denegou a ordem sob fundamento de que se cuida de ação proposta por parte ilegítima para impetrar o mandado de segurança coletivo, em vista da ausência de autorização da assembleia, nos termos exigidos no estatuto da associação Impetrante. É o breve relato.
Verifica-se dos autos que a Impetrante, na condição de associação das empresas distribuidoras de energia elétrica, pretende ver reconhecida a nulidade do Despacho SFF/ANEEL nº 2.517/2010, sob fundamento de que o ato impõe, aos agentes de distribuição e de geração de energia elétrica, novo pagamento não previsto no contrato celebrado em 2002, resultado de retificação de cálculo anterior, com efeito retroativo, considerando percentuais de repasse de recursos já executados e prestações vencidas e pagas.
Por outro lado, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL suscita diversas preliminares e, no mérito, sustenta que no Despacho SFF/ANEEL nº 2.517/2010 foram fixados montantes finais de repasse dos recursos da recomposição tarifária extraordinária (RTA), nos termos da Lei nº 10.438/2002, e que a medida visa a resolver situação de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, em virtude dos problemas de desabastecimento ocorridos na época, com aplicação de isonomia entre as empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica.
Citadas as litisconsortes apresentaram contestação, também arguindo diversas questões preliminares.
A arguição de ilegitimidade ativa foi fundamentada na alegação de que a Impetrante comparece para defender interesses de apenas uma parte das empresas, havendo, além disso, interesses antagônicos entre as suas associadas.
O art. 21 da Lei nº 12.016, de 2009, prevê que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Dessa forma, não há dúvida de que o mandado de segurança pode ser impetrado visando à defesa de apenas parte das empresas associadas, mas deve ser observado o que estabelece o estatuto da entidade.
No caso, o Estatuto da associação exige a aprovação de 2/3 dos membros presentes à assembleia, nos termos do art. 10, § 3º: Art. 10.
As decisões da Assembleia Geral, serão tomadas por meio de voto identificado e qualificado, sendo que cada associado terá direito a uma quantidade de votos igual ao número absoluto correspondente ao percentual de sua respectiva participação no rateio do montante do orçamento anual de despesas e investimentos da Associação, cobrado na forma de mensalidade, referido no art. 26 deste Estatuto.
Parágrafo 3°.
A representação judicial ou extrajudicial dos associados, previstas na alínea 'a' do artigo 1°, dependerá, para cada caso, de aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos associados integrantes do quadro social .
Parágrafo quarto.
Havendo solicitação de um ou mais associados, caberá à Assembleia Geral que aprovar uma determinada representação judicial ou extra-judicial, deliberar sobre a eventual exclusão de associados na participação do rateio das respectivas despesas, levando em consideração exclusivamente o critério de estar ou não referido solicitante beneficiado pela representação. (Grifou-se) A Impetrante apresentou a ata da assembleia somente com a apelação, mas não consta no documento a autorização específica para o ajuizamento da ação (fls. 3.271), tendo sido realizada, aliás, antes do ato questionado, ou seja, o Despacho SFF/ANEEL nº 2.517/2010.
A decisão quanto ao ajuizamento foi tomada, na realidade, pelo Conselho Diretor, ao aprovar a contratação dos advogados, conforme se vê às fls. 3.276.
O fato de se cuidar de mandado de segurança coletivo não afasta a necessidade de cumprimento da exigência de autorização pela assembleia geral, contida no Estatuto da associação, em vista de expressa disposição legal.
O entendimento da Súmula nº 629 do Supremo Tribunal Federal não pode ser aplicado, com efeito, no caso de haver expressa exigência de autorização no estatuto, pois nesse caso, a associação não está autorizada a descumprir a exigência prevista em seus atos constitutivos.
A necessidade de autorização da assembleia é aqui mais importante porque as empresas estão expostas a riscos, em vista da impugnação relativa à existência de renúncia ao direito de ajuizar ação a respeito, contida em cláusula contratual, com possibilidade de recusa de homologação do abatimento integral no reajuste tarifário anual subsequente.
Não fosse isso, foi comprovado nos autos que existem interesses antagônicos entre as empresas associadas, pois algumas foram beneficiadas pelo ato questionado, tendo valores a receber relativos a diferenças de repasse, conforme indicado às fls. 2.703.
Nesses casos, a autorização se apresenta ainda mais essencial, pois a existência de interesses antagônicos afasta a própria configuração de direitos individuais verdadeiramente homogêneos, revelando-se evidente o prejuízo que a concessão da segurança poderia gerar para parte dos associados da Impetrante.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, nesses casos, afasta-se a legitimidade para impetrar o mandado de segurança coletivo, como se vê dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
PREJUÍZO DE PARCELA DOS ASSOCIADOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Consolidou-se no STJ o entendimento segundo o qual é possível a defesa, pela respectiva entidade de classe, de direitos de apenas parte da categoria.
Nesse sentido, aliás, estabelece a Súmula 630 do Supremo Tribunal Federal que "a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria". 2.
Contudo, in casu, se eventual concessão da ordem puder trazer prejuízo para uma parcela dos sindicalizados, não há falar em legitimidade da entidade de classe para impetrar Mandado de Segurança Coletivo, ante a existência de nítido conflito de interesses. 3.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 41.395/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 9/5/2013).
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL.
SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE PARTE DA CATEGORIA.
PREJUÍZO DE PARCELA DOS SINDICALIZADOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRECEDENTES. 1.
Os sindicatos têm legitimidade ativa para, como substituto processual, demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais de seus filiados, desde que se cuide de direitos homogêneos que tenham relação com seus fins institucionais. 2.
Na hipótese, contudo, de defesa de interesses de parcela da categoria, em prejuízo de parte dos servidores filiados, não há falar em legitimidade da entidade de classe para impetrar mandado de segurança coletivo, ante a existência de nítido conflito de interesses. 3.
Recurso ordinário improvido. (RMS 23.868/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/08/2010).
RECURSO ORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ENTIDADE SINDICAL.
PREJUÍZO DE PARCELA DOS SINDICALIZADOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Entidade sindical, como é da sua natureza, não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo, se da concessão da ordem possa advir prejuízo para parcela dos sindicalizados, por força de irremovível conflito de interesses. 2.
Recurso improvido. (RMS 13131/SP, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 02.02.2004).
Não fosse isso, conforme bem apontado na sentença, a matéria não pode ser examinada em sede de mandado de segurança, em vista da necessidade de produção de prova a respeito das alegações contidas na petição inicial.
Com efeito, apesar das reiteradas afirmações da Impetrante no sentido de que a matéria de fato não é controvertida, o certo é que não se sabe exatamente qual é o fundamento pelo qual a ANEEL concluiu que existem ainda valores a serem repassados pelas empresas distribuidoras para as empresas geradoras de energia elétrica, e, ainda, a serem devolvidos aos consumidores.
Consta nas contrarrazões do recurso apresentadas pela ANEEL, com efeito, a afirmação de que os repasses dos montantes de energia livre para as geradoras iniciaram-se somente em março de 2003 e os valores arrecadados da Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE durante o ano de 2002 foram totalmente utilizados para a amortização das perdas de receitas das distribuidoras, não havendo qualquer repasse da energia livre aos geradores nesse ano.
Em assim sendo, conforme bem apontado na sentença, é indispensável saber se os repasses foram realmente realizados nos termos determinados na Lei e no contrato firmado pelas partes, de molde a se poder afirmar que não são devidos os valores apontados no ato questionado.
Havendo necessidade de produção de provas, não pode a matéria ser examinada em sede de mandado de segurança.
Ante o exposto, com a devida vênia do entendimento em contrário, nego provimento ao recurso.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0043739-91.2010.4.01.3400 VOTO Preliminares 1ª) Constituída há mais de um ano, a entidade associativa impetrante tem legitimidade para ajuizar este mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 5º/LXX, “b”, da Constituição, considerando a pertinência subjetiva para o caso.
Como bem ponderou “...é evidente a possibilidade de uma Associação como a ABRADEE “impetrar mandado de segurança coletivo em nome de apenas parte de “suas Associadas (ainda que uma parte delas não tenha sido “diretamente prejudicada pelo Despacho SFF/ANEEL n" 2.517/2010), “especialmente quando se discute em juízo tema de natureza “inquestionavelmente institucional ...".
Ainda que assim não se entendesse, a concessão da segurança ficaria restrita às aquelas efetivamente devedoras do repasse, como se verá no dispositivo deste voto. 2ª) “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes” (Súmula 629/STF).
A Lei 12.016/2009 também é nesse sentido (art. 21, parte final).
E também “a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria” (Súmula 630/STF).
Os precedentes indicados na sentença recorrida decorreram de ação coletiva proposta por entidade associativa em ação de conhecimento em que é exigida autorização prevista no art. 5º/XXI da Constituição, sendo assim inaplicáveis ao mandado de segurança coletivo (fl. 3.135). 3ª) Com a Súmula 629/STF, está superada a necessidade de autorização de associados prevista no art. 10, § 3º, do estatuto da impetrante, devendo prevalecer a competência de seu presidente para contratar advogados conforme o art. 16, “f”.
De qualquer modo, cumpre observar que a impetrante realizou uma assembléia geral em 31.03.2009 ratificando o ajuizamento deste mandado de segurança coletivo (fls. 3.270-71): “Aprovação de ações judiciais em nome dos associados, com o diretor jurídico, Braz Pesce Russo, informou que durante o exercício findo com a aprovação do conselho diretor, A ABRADEE ingressou com diversas ações judiciais no interesse de seus associados respectivos, restando plenamente ratificadas as autorizações para a promoção das ações judiciais seguintes (...); em defesa dos interesses de várias associadas, ações judiciais diversas concernentes à recuperação da recomposição tarifária extraordinária e da energia livre." 4ª) Não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficiente a prova documental.
Como bem ponderou a impetrante, “em momento algum a ABRADEE questionou o cálculo efetuado pela ANEEL ou mesmo os valores atribuídos a uma ou outra concessionária.
Jamais pretendeu discutir se o "ajuste final" em questão é ou não "necessário" ou se os montantes expressos no Anexo do Despacho SFF rf 2.517/2010 estão corretos." 5ª) O ato impugnado foi praticado pelo Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira da Aneel (Despacho 2.517/2010, fl. 87) , sendo esse “órgão” passivamente legitimado para este mandado de segurança coletivo, ainda que tenha atuado por delegação da diretoria. “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial” (Súmula 510/STF). 6ª) O MSC tem por objeto a defesa de “direitos individuais homogêneos” decorrentes do mesmo ato impugnado (o Despacho SFF/ANEEL 2.517/2010 ) assim definidos no art. 21, p. único, item II, da Lei 12.016/2009 - ainda que não abranja todos os seus associados: “Art. 21 (...) Parágrafo único.
Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante." 7ª) O MSC não foi impetrado para obter a “recomposição tarifária extraordinária”/ RTA de que trata o art. 4º, § 5º, inciso VI, da Lei 10.438/2002, senão para anular o “repasse de energia livre” supostamente previsto no ato impugnado, sendo impertinente a alegação de renúncia ou perda do interesse de agir por causa da homologação dessa RTA. 8ª) O fato de algumas substituídas ter recorrido do ato impugnado (com efeito suspensivo), não implica a extinção do processo deste mandado de segurança coletivo por esse fundamento (fl. 3.892).
Elas não são “parte” senão “substituídas” pela entidade associativa impetrante.
Nem a impetrante nem suas outras substituídas estavam obrigadas a interpor recurso administrativo, sendo impertinente a alegação da Cesp. 9ª) A impetrante está impugnando todo o ato administrativo .
Não tem nada de “casos futuros e indeterminados”, como impertinentemente alegado pela Chesf (fl. 3.470).
O processo de conhecimento é único, ainda que exista cumulação de pedidos ou de pessoas.
Não de deve confundir rejeição parcial de “pedidos” com extinção parcial de processo.
Reformada a sentença, o tribunal deve apreciar o mérito, considerando as informações da autoridade coatora (CPC, art. 1.013, § 3º).
Mérito: o ato impugnado O ato impugnado (Despacho SFF/Aneel 2.517/2010) fixou o “repasse de energia livre” de distribuidoras para as geradoras decorrente do racionamento em 2001/2002 nos seguintes termos (fl. 87): I - fixar os montantes finais do repasse de Energia Livre, atualizados até julho de 2010, a serem repassados entre Distribuidoras e Geradoras, ambas signatárias do Acordo Geral do Setor Elétrico, conforme Anexos de II a IX. ...
V - informar que os montantes relativos à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT são apresentados nas tabelas dos Anexos II a IX em valores históricos, devendo, nos termos do art. 9º, § 1º da Resolução ANEEL nº 36, de 29/01/2003, serem registrados contabilmente como direito ou obrigação das distribuidoras, conforme o caso, e atualizados até serem solucionados os litígios judiciais; VI – informar que a não realização, tempestiva e integral, dos pagamentos serão considerados como inadimplência intra-setorial; O ato impugnado é ilegal por três motivos mais relevantes que o invalidam: 1) repassa recursos oriundos de consumidores isentos do pagamento de energia livre conforme o art. 2º, § 3º, da Lei 10.438/2002: “Art. 2o Parcela das despesas com a compra de energia no âmbito do MAE, realizadas pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração e de distribuição até dezembro de 2002, decorrentes da redução da geração de energia elétrica nas usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE e consideradas nos denominados contratos iniciais e equivalentes, será repassada aos consumidores atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, na forma estabelecida por resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – GCE ou, extinta esta, da Aneel. “§ 3o O repasse será realizado sob a forma de rateio proporcional ao consumo individual verificado e não se aplica aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, nem àqueles cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh da Classe Residencial e 700 kWh da Classe Rural." 2) A “recomposição tarifária” criada pelo art. 4º dessa lei e o acordo de reembolso de energia livre não previram pagamento extra instituído pelo Despacho SFF 2.517/2010: “Art. 4o A Aneel procederá à recomposição tarifária extraordinária prevista no art. 28 da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo do reajuste tarifário anual previsto nos contratos de concessão de serviços públicos de distribuição de energia elétrica." 3) Interpretação retroativa de norma administrativa vedada pela Lei 9.784/1999, considerando o que foi deliberado pela anterior Resolução Normativa Aneel 447/2022 no sentido de que “o rateio da energia livre relativa ao período com racionamento deveria excluir os consumidores residenciais "cujo consumo mensal seja inferior a 350 kwh" e rurais "cujo consumo mensal seja inferior a 700 kwh". 4) O “acordo geral do setor elétrico”/AGSE (julho/2002) a que se refere os anexos I a XI do ato impugnado ficou condicionado a edição de “lei específica” após a promulgação da Lei 10.438/2002.
Como bem opinou o órgão do Ministério Público Federal no sentido da concessão da segurança em caso idêntico (fl. 3.118): "... seguindo as diretrizes da Lei n° 10.438/2002, que instituiu a “Recomposição Tarifária Extraordinária -RTE, o Acordo de Reembolso de “Energia Livre - AREL, bem como as Resoluções que o orientavam “quanto aos procedimentos e percentuais de repasse de energia livre “(Resoluções n° 36/2003, 89/2003 e 45/2004), jamais estabeleceram “qualquer pagamento extra concernente a prejuízos não amortizados no “período previsto para a arrecadação da Recomposição Tarifária “Extraordinária - RTE. “Em que pese todo o aparato normativo nesse sentido e, inclusive, o “próprio entendimento da Agência, conforme esposado nas informações, “sobre o risco de não se recuperar totalmente os prejuízos com a adoção “da Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE, a ANEEL, por meio da “Resolução n° 387/2009 e do Despacho n° 2517/2010, contrariou os “dispositivos da Lei n" 10.438/2002 e instituiu novo rateio como “compensação de energia livre adquirida ainda no ano de 2002 (uma “década atrás), com vistas a conferir maior igualdade na recomposição “dos prejuízos suportados pelas geradoras. “Contudo, mostrou-se patente que os índices e valores máximos não “poderiam ser ampliados após a sua definição, ainda que a “recomposição não tivesse sido alcançada em sua real projeção.
E que a “Lei n° 10.438/2002 traz em seu bojo a noção do risco envolvido na “recuperação das perdas, pois determina que a medida deveria ocorrer “uma única vez, por um único período.
Dessa forma, não cabe à ANEEL “alegar a necessidade de encontro de contas por não ter alcançado a “recomposição esperada.
Já que era ciente dessa possibilidade e do “óbice legal quanto à imposição de novas cobranças para tal finalidade. “Ademais, é importante não olvidar que durante os anos do Acordo Geral “e da vigência da Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE, algumas resoluções da ANEEL modificaram os percentuais de repasse, “atualizando-os com vistas a permitir o equilíbrio de ressarcimento dos “danos causados aos distribuidores e geradores de energia.
E o caso, “por exemplo, da Resolução n° 45/2004 que considerando o recalculo “dos percentuais de energia livre, promoveu os ajustes necessários para “a manutenção do que teria sido inicialmente acertado entre as partes. “Com efeito, em nenhum momento o agente regulador deixou de efetuar “as adequações necessárias na Recomposição Tarifária Extraordinária – “RTE e em seus repasses, cujas regras eram sempre fixadas no período “limite estabelecido na Lei n° 10.438/2002 e aplicadas a partir da edição “de cada ato normativo. “Tais fatos expõem como descabido o entendimento da ANEEL em “estabelecer (quase uma década depois dos fatos) novas regras da “Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE para onerar as “distribuidoras com a quitação de suposto saldo de energia livre, após “anos de execução e de pagamentos dos repasses às geradoras. “Tal decisão equivocada da ANEEL implicou, ainda, em outra deliberação “de natureza verdadeiramente teratológica: os saldos de energia livre “deveriam ser remunerados pelas distribuidoras por meio de juros “moratórias, como se inadimplentes fossem.
De fato, o pagamento de “juros moratórios está vinculado a suposto inadimplemento ou, ao “menos, ao adimplemento intempestivo, conforme disciplina o art. 394 do “Código Civil: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o “pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma “que a lei ou a convenção estabelecer. “Por fim, mostra-se inaceitável a alegação da ANEEL de que os Ofícios “Circulares ns 2.409/2007 e 2.775/2008, por ela expedidos, tenham “conteúdo meramente informativo, sem qualquer caráter decisório.
Ao “contrario, a edição desses expedientes evidencia verdadeira confissão “do agente regulador de que jamais existiu qualquer previsão de “saldamento' ou 'repasse final' de energia livre, posto que ambos “instruem a baixa contábil a ser realizado pelas distribuidoras de “energia,após o máximo da recomposição tarifária. “Vê-se, logo, que os citados normativos, expedidos nos anos 2007 e “2008 pela autoridade impetrada, estabeleceram verdadeiros “regramentos para orientar o fechamento das contas dos valores não “recebidos com o fim do prazo da Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE.
Tal fato vem a confirmar a vedação de reabertura do cálculo de “distribuição da RTE, imposta pela Lei n° 10.438/2002.
Frisa-se, “ademais, que a determinação de baixa contábil de ativos dessas “empresas, muitas de capital aberto, produzem reflexos no mercado de “capitais, fato este, que invalida o argumento de caráter meramente “informativo dos Oficias Circulares em questão." Daí se conclui, como bem resumiu a impetrante, "que, sem que houvesse alteração dos montantes de energia livre devidos (o único pressuposto que autorizara, nos casos precedentes, a alteração dos percentuais de repasse de energia livre), o ato coator realizou um recalculo retroativo do percentual de repasse de energia livre já praticado e pago desde 2002, impondo às distribuidoras, adicional e ilegitimamente, o ônus de suportarem parcela da inadimplência, bem como de remunerarem com juros, também retroativos, o agora retroativamente inventado novo repasse final de energia livre, agravado pela retroação adicional da data de início dos repasses para uma data anterior (agora desde janeiro de 2002, enquanto originalmente o repasse “iniciou-se apenas em março de 2003)." DISPOSITIVO Dou provimento à apelação da impetrante para anular a sentença e, no mérito, conceder a segurança para anular o Despacho SFF/ANEEL 2.517/2010 relativamente às substituídas/devedoras do repasse.
Descabe verba honorária (Lei 12.016/2009, art. 14).
Intimar as partes, devendo a autoridade coatora cumprir este acórdão, independentemente de trânsito em julgado.
Se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília 21.06.2023.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0043739-91.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043739-91.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABRADEE ASSOCIACAO BRASILEIRA DISTRIB ENERGIA ELETRICA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - DF12788-A, JOAO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND - DF10460-A e MARICI GIANNICO - SP149850-S POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO LOES - DF30365-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221-A, POLIANA DAS GRACAS SILVA - DF22046, BERENICE MULLER DA SILVA - PR18021, RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A, SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905-A, SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823-A, JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA - SP185779-A, DANIEL COELHO DE GODOY - SP266744, MARCIO BEZE - DF21419-A, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - DF18768-S, OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS81557, CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS - BA17178-A, AARON ESTEVES DEBIASI - PE24229-A, CARLOS EDUARDO KIPPER - RS62278, CAROLINE CAMPOS DE OLIVEIRA - SC21050, JOAQUIM SIMOES BARBOSA - RJ045207, FLAVIA SAVIO CRUZ SANTOS CRISTOFARO - RJ090601 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ENCARGO TARIFÁRIO INCIDENTE NO SETOR ELÉTRICO.
ACORDO DE REEMBOLSO DE ENERGIA.
ASSOCIAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ASSOCIADOS.
DIREITOS ANTAGÔNICOS. 1.
Embora o mandado de segurança coletivo, na dicção do artigo 21 da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, possa ser impetrado por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos da totalidade ou de apenas parte de seus associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, e embora no verbete 629 da súmula de sua jurisprudência dominante, tenha a Corte Suprema sedimentado o entendimento de que “a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”, não se poderá aplicar o posicionamento sumulado quando os estatutos da entidade associativa exigirem, para o exercício de representação judicial ou extrajudicial dos associados, aprovação destes mediante assembleia geral, sob pena de contrariedade ao dispositivo legal em referência, não declarado incompatível com a ordem constitucional na parte em que preconiza a legitimidade do ente para a via mandamental, se exercitada na forma de suas disposições estatutárias. 2.
Hipótese em que o parágrafo 3º do artigo 10 do estatuto da impetrante exige, expressamente, para exercício da “representação judicial ou extrajudicial dos associados, previstas na alínea “a” do artigo 1º”, quorum de aprovação qualificado “de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos associados integrantes do quadro social”. 3.
Hipótese, ademais, na qual a impetração envolve direitos ou interesses antagônicos entre as empresas associadas à impetrante, algumas beneficiadas pelo ato administrativo questionado, outras eventualmente prejudicadas, a afastar não só a própria noção de direitos individuais verdadeiramente homogêneos, como a legitimidade do ente associativo para o exercício da ação coletiva, na linha de orientação jurispruden -
20/05/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/02/2018 00:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 136/2017.
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15/02/2018 00:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 136/2017.
-
22/08/2013 16:58
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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08/08/2013 10:53
REMESSA ORDENADA: TRF - APELAÇÃO E CR
-
08/08/2013 10:53
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - PEÇAS ORIGINAIS DO AGRAVO
-
07/08/2013 10:09
REMESSA ORDENADA: TRF
-
07/08/2013 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DEC. DO TRF
-
06/08/2013 15:24
REMESSA ORDENADA: TRF
-
06/08/2013 15:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/07/2013 13:52
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - ANEEL
-
12/07/2013 11:40
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CESP
-
12/07/2013 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) DEC. DO TRF - TRACTEBEL
-
12/07/2013 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) DEC. DO TRF - TRACTEBEL
-
12/07/2013 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) DEC. DO TRF - CHESF
-
11/07/2013 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CHESF - COMUNICAR DEC. DO TRF
-
11/07/2013 13:35
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CEMAT, CELTINS, EMP DIST DE NE VALE DO PARANAPANEMA E EMP ELE BRAGANTINA
-
11/07/2013 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO - EMP. DE DIST. ENE. VALE DO PARANAPANEMA E BRAGANTINA
-
11/07/2013 13:33
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª) DUKE, GERAÇÃO PARANAPANEMA, AES TIETÊ E CDSA
-
10/07/2013 14:08
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - ELETRONORTE
-
10/07/2013 13:15
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - CESP
-
09/07/2013 10:41
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CEMIG
-
09/07/2013 10:41
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - (2ª) CEMIG
-
08/07/2013 16:12
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - CHESF
-
08/07/2013 14:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/07/2013 14:18
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - TRACTABEL ENERGIA
-
01/07/2013 19:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/07/2013 18:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/07/2013 17:22
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - (2ª) AGRAVO - CHESF
-
01/07/2013 17:11
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - DECISÃO DE AGRAVO- EMAE
-
01/07/2013 15:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/07/2013 15:28
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª) ANEEL
-
01/07/2013 15:12
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - EMAE
-
01/07/2013 15:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/07/2013 15:01
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - TRACTEBEL ENERGIA SA - DECISÃO DE FL. 3318
-
01/07/2013 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/06/2013 19:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2013 11:06
Conclusos para decisão- ED DESP. A
-
26/06/2013 11:01
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - ANEEL
-
25/06/2013 11:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - P. 26/6
-
25/06/2013 11:26
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CHESF
-
24/06/2013 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - P. 26/6
-
24/06/2013 15:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/06/2013 11:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - P. 26/06
-
20/06/2013 11:50
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - (2ª) AGRAVO TRACTEBEL ENERGIA
-
20/06/2013 11:40
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - AGRAVO- FURNAS
-
19/06/2013 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - P.26/6
-
19/06/2013 14:22
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CGTEE
-
19/06/2013 12:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - P. 26/6
-
19/06/2013 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMP. ELT. BRAGANTINA E EMP. DIST.DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA
-
14/06/2013 11:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - P. 26/06
-
14/06/2013 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
12/06/2013 19:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/06/2013 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/06/2013 12:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
11/06/2013 11:14
Conclusos para decisão- ED DESP
-
11/06/2013 11:10
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - CHESF
-
07/06/2013 15:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/06/2013 14:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 02 MANDADOS
-
07/06/2013 14:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/06/2013 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CIÊNCIA DO MPF
-
05/06/2013 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/06/2013 12:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/06/2013 16:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2013 16:48
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
29/05/2013 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RIO GRANDE ENERGIA S/A - PEDIDO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ
-
29/05/2013 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - VALE PARANAPANEMA - SUBSTABELECIMENTO
-
28/05/2013 20:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 03 MANDADOS
-
28/05/2013 18:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/05/2013 15:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/05/2013 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. 29/05
-
28/05/2013 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
28/05/2013 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RIO GRANDE ENERGIA
-
10/05/2013 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
09/05/2013 12:17
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL - SENTENÇA 641-A/2013 TIPO C
-
13/09/2012 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
13/09/2012 17:01
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - REGULARIZANDO - DESDE 2011
-
13/09/2012 17:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - REGULARIZANDO - DESDE 2011
-
13/09/2012 16:58
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - REGULARIZANDO - DESDE 2011
-
13/09/2012 16:58
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - REGULARIZANDO - DESDE 2011
-
13/09/2012 16:53
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - REGULARIZAR CARTA PRECATÓRIA
-
03/07/2012 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/06/2012 14:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - ENERGISA
-
04/05/2012 13:56
PARECER MPF: APRESENTADO
-
20/04/2012 13:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/04/2012 13:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - mpf
-
10/04/2012 17:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/04/2012 17:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/04/2012 09:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - mpf
-
03/04/2012 19:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2012 18:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2012 13:20
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - TRASLADO DE AGRAVO
-
07/02/2012 17:46
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - ELETRONORTE
-
01/02/2012 16:40
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CEMIG
-
31/01/2012 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS - CEEE-GT
-
31/01/2012 16:36
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - CEEE-GT
-
27/01/2012 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUSTABELECIMENTO E PROCURAÇÃO - DUKE ENERGY
-
10/01/2012 17:20
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DUKE ENERGY, AES TIETÊ E CENTRAIS ELÉTRICAS CACHOEIRA DOURADA
-
12/12/2011 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - PRAZO PARA CONTESTAÇÃO/INFORMAÇÕES PARA OS RÉUS 31/01/2012
-
12/12/2011 16:14
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CEEE-GT 185/2011 - CUMPRIDA
-
12/12/2011 16:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CEEE-GT
-
07/12/2011 18:51
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO)
-
07/12/2011 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/12/2011 18:26
Conclusos para despacho
-
01/12/2011 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) OFÍCIO DO TRF
-
30/11/2011 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO + SUBST. - CEMIG
-
29/11/2011 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ELETRONORTE - PETIÇÃO E PROCURAÇÃO
-
21/11/2011 14:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 814 E 816/2011, AES TIETÊ S.A. E DUKE ENERGY - CUMPRIDAS
-
21/11/2011 14:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 814 E 816/2011, AES TIETÊ S.A. E DUKE ENERGY - CUMPRIDAS
-
14/11/2011 10:54
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - IMPTE
-
26/10/2011 11:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - eletronorte
-
24/10/2011 13:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - p.3/11/2011
-
24/10/2011 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
21/10/2011 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - p.3/11/2011
-
20/10/2011 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/10/2011 19:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REJEITOU ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
-
19/10/2011 12:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2011 19:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - ELETRONORTE
-
11/10/2011 17:00
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - ELETRONORTE
-
11/10/2011 16:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - PRAZO PARA DEVOLUÇÃO 16/11
-
11/10/2011 16:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - PRAZO PARA DEVOLUÇÃO 16/11
-
11/10/2011 16:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - PRAZO PARA DEVOLUÇÃO 16/11
-
07/10/2011 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA - TRACTEBEL
-
07/10/2011 17:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/09/2011 16:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2011 14:57
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) LITISCONSORTE - CHESF
-
15/09/2011 17:30
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - LITISCONSORTE CELESC
-
12/09/2011 15:49
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - CHESF
-
06/09/2011 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA ABRADE
-
06/09/2011 13:09
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - CHESF
-
05/09/2011 14:37
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CHESF
-
02/09/2011 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/09/2011 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - DESPACHO/DECISÃO DE FLS. 1745/1747
-
31/08/2011 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/08/2011 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - ÍTEM 5 DA DECISÃO DE FLS. 1745/1747.
-
30/08/2011 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª) JUNTADA CHESF
-
29/08/2011 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) JUNTADA DACOMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
-
25/08/2011 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) IMPETRANTE
-
25/08/2011 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA ANEEL
-
16/08/2011 12:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - p. 5 dias a contar da intimação do dia 12/8 = 19/8/2011
-
16/08/2011 12:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - aneel
-
10/08/2011 16:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - ANEEL
-
10/08/2011 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
10/08/2011 11:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/08/2011 19:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR
-
09/08/2011 11:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2011 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA AUTOR
-
07/07/2011 11:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
07/07/2011 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA AUTOR - DUAS PETICOES
-
27/06/2011 09:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - p.047/07/2011
-
27/06/2011 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/06/2011 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/06/2011 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2011 14:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2011 10:51
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CESP
-
01/06/2011 14:17
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - TRACTEBEL
-
06/05/2011 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (5ª) JUNTADA SUBSTABELECIMENTO EMPRESA ELETRICA BRAGANTINA
-
06/05/2011 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª) JUNTADA SUBSTABELECIMENTO VALE PARANAPANEMA
-
06/05/2011 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) JUNTADA SUBSTABELECIMENTO CEMAT
-
06/05/2011 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNTADA SUBSTABELECIMENTO CELTINS
-
04/05/2011 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA CEMAT
-
02/05/2011 17:58
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) TRACTEBEL
-
27/04/2011 11:30
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JUNTADA CGTEE
-
15/04/2011 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PROCURAÇÃO CGTEE
-
11/04/2011 13:17
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - CPL E RIO GRANDE
-
11/04/2011 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA IMPETRANTE
-
30/03/2011 16:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PRAZO 04/04
-
30/03/2011 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/03/2011 16:25
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JUNTADA COPEL
-
29/03/2011 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª) CELTINS
-
29/03/2011 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSES
-
29/03/2011 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) EMPRESA ELETRICA BRAGANTINA
-
29/03/2011 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - juntada EMPRESA VALE PARANAPANEMA
-
29/03/2011 16:13
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) FURNAS
-
29/03/2011 16:12
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - EMAE
-
28/03/2011 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/03/2011 13:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/03/2011 18:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2011 15:24
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - (3ª) EMAE
-
14/03/2011 15:22
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - (2ª) FURNAS
-
11/03/2011 11:51
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - CESP
-
11/03/2011 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PROCURAÇÃO CESP
-
11/03/2011 11:51
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - CACHOEIRA DOURADA
-
02/03/2011 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA - PROCURAÇÃO EMAE
-
18/02/2011 14:39
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (3ª) CENTRAIS ELETRICAS CACHOEIRA DOURADA S/A
-
17/02/2011 14:37
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) TRACTEBEL,CELESC,COPEL e ENERGISA
-
16/02/2011 12:27
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CEMIG,FURNAS,EMAE,CESP,CEMAT e CELTINS
-
10/02/2011 15:55
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
03/02/2011 20:40
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - EXPEDIDA E REMETIDAS 23 CARTAS DE CITAÇÃO C/AR
-
01/02/2011 13:01
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
01/02/2011 11:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/2010 18:18
Conclusos para despacho
-
14/12/2010 17:33
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / AUTOR
-
14/12/2010 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. 10/01/11
-
14/12/2010 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/12/2010 13:31
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
03/12/2010 18:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - IMPDO
-
01/12/2010 14:36
OFICIO EXPEDIDO - JUIZ RELATOR
-
30/11/2010 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - p. 10/01/11
-
30/11/2010 14:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/11/2010 15:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 02 MANDADOS ANEEL E PRF
-
29/11/2010 14:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/11/2010 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - p. autor 09/12
-
29/11/2010 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
25/11/2010 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/11/2010 18:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/11/2010 18:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 02 MANDADOS PARA,SUPERITENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA ANEEL E ANEEL ATRAVES DA PRF
-
22/11/2010 17:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/11/2010 17:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
08/11/2010 14:34
Conclusos para decisão
-
07/10/2010 13:03
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
05/10/2010 18:49
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
29/09/2010 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DA ANEEL
-
29/09/2010 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DECISÃO DO TRF
-
24/09/2010 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - p. 06/10
-
24/09/2010 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
24/09/2010 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - IMPTE
-
24/09/2010 15:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO
-
23/09/2010 17:29
Conclusos para despacho
-
23/09/2010 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA AUTOR
-
23/09/2010 14:19
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE - p. 04/10
-
23/09/2010 14:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/09/2010 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - 72 HORAS
-
21/09/2010 15:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ANEEL
-
17/09/2010 15:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 02 ANEEL E SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ANEEL
-
17/09/2010 14:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - ANEEL
-
16/09/2010 19:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/09/2010 15:53
Conclusos para decisão
-
16/09/2010 15:53
INICIAL AUTUADA
-
16/09/2010 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DIGITALIZAÇÃO
-
16/09/2010 08:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2010
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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