TRF1 - 1022984-48.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1022984-48.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022984-48.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A e FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A POLO PASSIVO:DANIEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA LENICE DA SILVA COSTA - RJ218997-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL - CNPJ: 33.***.***/0001-14 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[DANIEL DA SILVA - CPF: *06.***.*88-87 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de junho de 2024. (assinado digitalmente) -
23/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022984-48.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022984-48.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A e FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A POLO PASSIVO:DANIEL DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LETICIA LENICE DA SILVA COSTA - RJ218997-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1022984-48.2018.4.01.3400 RELATÓRIO Fls. 110-2: a sentença recorrida (06.09.2019) concedeu a segurança requerida por Daniel da Silva para “ atribuir a nota máxima de 0,65 pontos na Questão 4, item “a” da prova prático-profissional da disciplina Direito do Trabalho, do XXV Exame da Ordem Unificado, devendo a autoridade impetrada, com a revisão da nota final, considerá-lo aprovado no certame, com o consequente direito de ingressar nos quadros da OAB/RJ”.
O julgado concluiu que houve erro grosseiro na formulação dessa questão.
Fls.118-27: o Conselho Federal da OAB apelou alegando, em resumo, que “a verificação dos requisitos para elaboração e correção das provas de certames públicos é descabida na esfera judicial, sob pena de substituição indevida da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes pela evidente usurpação da função administrativa”.
E que “o pleito autoral implica em direta ofensa ao princípio constitucional da vinculação ao edital e ao princípio da isonomia, tendo em vista que o autor receberia tratamento privilegiado em detrimentos dos demais candidatos”.
Fls.131-40: o impetrante respondeu requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O MPF não opinou (fls. 145-51).
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1022984-48.2018.4.01.3400 VOTO É inadmissível o controle judicial de formulação ou correção de prova em qualquer certame conforme a tese fixada pelo STF no RE/RG 632.853-CE: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".
Apesar disso, o impetrante, por força da liminar (29.11.2018) mantida pela sentença recorrida concessiva de segurança, está inscrito como advogado OAB/RJ sob n° 22.4031 (fls. 63-4).
Esse fato superveniente consumado há tanto tempo deve ser levado em consideração em virtude do princípio da segurança jurídica.
Em caso semelhante, o STJ, no AGInt no REsp 1.947.925-BA, 2 ª Turma: “Sobre a não aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso em exame, mais uma vez a Corte de origem prestigiou a jurisprudência do STJ ao concluir, quanto a este que é ponto fulcral da demanda, que o pedido de concessão da liminar foi deferido em dezembro de 2007, e que a recorrida já tomou posse no cargo pretendido, "já gozando, inclusive, de estabilidade, o que implica na existência de uma situação taticamente consolidada pelo tempo, cuja desconstituição não se recomenda." DISPOSITIVO Nego provimento à apelação e à remessa necessária, ficando mantida a sentença recorrida.
Intimar as partes: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 13.03.2023 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022984-48.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022984-48.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A e FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A POLO PASSIVO:DANIEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA LENICE DA SILVA COSTA - RJ218997-A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CORREÇÃO DE PROVA DE EXAME DE ORDEM.
CANDIDADO INSCRITO COMO ADVOGADO POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA EM 29.11.2018: FATO CONSUMADO. 1. É inadmissível o controle judicial de formulação ou correção de prova em qualquer certame conforme a tese fixada pelo STF no RE/RG 632.853-CE: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". 2.
Apesar disso, o impetrante, por força da liminar (29.11.2018) mantida pela sentença recorrida concessiva de segurança, está inscrito como advogado OAB/RJ sob n°22.4031.
Esse fato superveniente consumado há tanto tempo deve ser levado em consideração em virtude do princípio da segurança jurídica. 3.
Em caso semelhante, o STJ, no AGInt no REsp 1.947.925-BA, 2 ª Turma: “Sobre a não aplicação da Teoria do fato consumado ao caso em exame, mais uma vez a Corte de origem prestigiou a jurisprudência do STJ ao concluir, quanto a este que é ponto fulcral da demanda, que o pedido de concessão da liminar foi deferido em dezembro de 2007, e que a recorrida já tomou posse no cargo pretendido, "já gozando, inclusive, de estabilidade, o que implica na existência de uma situação taticamente consolidada pelo tempo, cuja desconstituição não se recomenda." Incide, portanto, mais uma vez, o Óbice Sumular n. 83/STJ". 4.
Apelação do Conselho Federal da OAB e remessa necessária desprovidas.
ACORDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator Brasilia, 13.03.2023 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
17/02/2023 00:29
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:06
Publicado Intimação de pauta em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A, FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A .
APELADO: DANIEL DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: LETICIA LENICE DA SILVA COSTA - RJ218997-A .
O processo nº 1022984-48.2018.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13/03/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
07/02/2023 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:08
Incluído em pauta para 13/03/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1.
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27/01/2022 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2022 16:45
Conclusos para decisão
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26/01/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/01/2022 17:45
Conclusos para decisão
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14/01/2022 14:04
Outras Decisões
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14/01/2022 14:04
Outras Decisões
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13/01/2022 14:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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27/05/2020 05:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 26/05/2020 23:59:59.
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05/03/2020 15:18
Conclusos para decisão
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27/02/2020 16:07
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 18:53
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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13/02/2020 18:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/02/2020 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2020 18:25
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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21/01/2020 14:52
Recebidos os autos
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21/01/2020 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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