TRF1 - 0024589-08.2002.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0024589-08.2002.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOAQUIM PINTO DE SOUZA DIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO TRINDADE DE SOUSA - DF17407 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada por UNIAO (FAZENDA NACIONAL em desfavor de JOAQUIM PINTO DE SOUZA DIAS, ARMINDO DE SOUSA PINTO, OSWALDO PEDRO FRANCO e PLANALTO EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - ME.
Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente não indicou causas interruptivas ou suspensivas da contagem do prazo prescricional. É o relatório.
DECIDE-SE: No âmbito das execuções fiscais, o STJ editou em 08.02.2006 a súmula 314 estabelecendo que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”.
Posteriormente, em 2018, o STJ no julgamento do RESp 1.340.553 destrinchou o instituto do art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal - LEF), definindo, com efeito vinculante (Tema Repetitivo 566), como deve ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente no procedimento prático, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
No caso presente, verifica-se que, após a paralisação dos trâmites do processo, transcorreu prazo superior a seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa da distribuição.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
13/07/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 04:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/02/2021 23:59.
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09/02/2021 02:33
Decorrido prazo de ARMINDO DE SOUSA PINTO em 08/02/2021 23:59.
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10/11/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 13:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/08/2020 13:13
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE PENHORA E AVALIACAO
-
07/02/2020 13:56
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/02/2020 13:56
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - em 6.2.2020
-
04/10/2019 11:03
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
04/10/2019 11:02
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
23/08/2019 19:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
23/08/2019 19:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROFERIDO EM 22.8.2019
-
23/07/2019 11:52
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/02/2016 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com peticao
-
05/02/2016 09:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/02/2016 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/02/2016 16:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
04/09/2015 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
04/09/2015 15:13
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - em 03.09.2015
-
01/09/2015 19:00
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
17/07/2015 12:26
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
15/07/2015 16:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/07/2015 12:37
Conclusos para despacho
-
14/05/2014 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
14/05/2014 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/05/2014 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
25/04/2014 08:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/04/2014 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/04/2014 15:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/04/2014 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/04/2014 16:47
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
03/07/2013 18:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
-
28/06/2013 08:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/06/2013 17:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/06/2013 17:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/06/2013 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2013 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
17/05/2013 08:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/05/2013 10:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/05/2013 09:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
10/05/2013 09:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/05/2013 09:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/05/2012 11:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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31/05/2012 11:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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11/11/2011 16:19
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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11/11/2011 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO PROFERIDO EM 10.11.11
-
04/10/2011 10:44
Conclusos para despacho
-
29/04/2011 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/04/2011 09:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/11/2010 19:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
20/08/2010 12:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/08/2010 18:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/02/2010 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
02/02/2010 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/11/2009 22:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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04/11/2009 22:05
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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20/08/2009 10:49
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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03/07/2009 10:19
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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03/07/2009 10:19
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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11/05/2009 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/05/2009 13:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/10/2008 11:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2008 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/08/2008 13:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/07/2008 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2008 15:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/05/2008 09:34
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/05/2008 09:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/05/2008 09:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2008 09:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2008 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/03/2008 16:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/03/2008 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2008 15:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
07/03/2008 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
18/02/2008 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 178/2
-
15/02/2008 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/02/2008 10:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/06/2007 15:57
Conclusos para decisão
-
12/06/2007 13:45
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - OAB/DF 17407
-
06/03/2007 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/03/2007 17:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/01/2007 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2006 14:30
CARGA: RETIRADOS INSS
-
11/10/2006 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/10/2006 18:00
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/10/2006 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
11/10/2006 17:59
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
02/10/2006 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2006 14:50
CARGA: RETIRADOS INSS
-
25/08/2006 16:02
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/08/2006 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
25/08/2006 15:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/08/2006 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/08/2006 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
18/08/2006 15:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/08/2006 15:05
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/08/2006 18:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
07/08/2006 18:32
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE PENHORA E AVALIACAO
-
25/07/2006 13:12
MANDADO: REMETIDO CENTRAL ARRESTO - (2ª)
-
17/07/2006 09:10
MANDADO: REMETIDO CENTRAL ARRESTO
-
13/07/2006 11:00
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/05/2006 13:07
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/05/2006 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/05/2006 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2005 15:10
CARGA: RETIRADOS INSS
-
18/08/2005 17:48
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - inss
-
18/08/2005 17:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
17/08/2005 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/08/2005 13:20
Conclusos para despacho
-
26/04/2005 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/04/2005 08:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2004 10:14
CARGA: RETIRADOS INSS
-
14/09/2004 14:24
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/09/2004 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
13/09/2004 14:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/08/2004 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/05/2004 18:02
OFICIO EXPEDIDO
-
26/02/2004 16:53
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/02/2004 13:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/02/2004 10:40
Conclusos para despacho
-
20/10/2003 15:03
OFICIO EXPEDIDO
-
16/09/2003 16:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/09/2003 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/09/2003 19:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2003 13:49
OFICIO EXPEDIDO
-
14/05/2003 11:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/05/2003 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2003 16:41
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
29/04/2003 13:56
REMETIDOS CONTADORIA
-
15/04/2003 15:09
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
15/04/2003 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/04/2003 16:48
Conclusos para despacho
-
14/02/2003 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/01/2003 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
14/01/2003 09:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO JUNTADO
-
17/12/2002 10:08
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/11/2002 16:38
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/08/2002 13:48
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/08/2002 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/08/2002 12:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2002 14:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2002
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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