TRF1 - 1001791-76.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001791-76.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ADILSON TADASHI KASHIWAQUI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHEL SOARES ARDIGO - PR91780, CAROLINA KASHIWAQUI BIS - PR105082 e CLAUDINEIA DE OLIVEIRA - MT10845 DECISÃO Os autos vieram conclusos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. 1.Preliminares e questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar. 2.
Instrução processual Passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
Os réus alegam que venderam em 2016 o imóvel onde ocorreu o dano ambiental.
Para comprovar a tese, juntaram o contrato de compra e venda de ID 502871944.
Ocorre que o contrato foi assinado quando o antigo proprietário (Laércio Aparecido Barison) já havia falecido (502871940).
Outra questão que levanta dúvida sobre a tese sustentada é que os réus receberam o imóvel por partilha em 2019.
Se haviam realmente vendido, por que realizaram a partilha do bem que já não pertencia mais a Laércio Aparecido Barison? Importante esclarecer que a responsabilidade pela recuperação do dano ambiental é propter rem, de modo que podem ser demandados os atuais proprietários, mesmo que não sejam os causadores do dano.
O ponto central é a responsabilidade pelo dano material e moral coletivo, os quais são imputáveis, em tese, ao causador do dano.
Por essa razão, os autores devem esclarecer a controvérsia acima para identificação de quem eram os proprietários ou posseiros do imóvel no período em que ocorreu o dano ambiental, ou seja, entre 2017 e 2018, conforme carta de imagens de ID 228372926. É ônus da dos réus afastar a controvérsia acima, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Os meios de prova adequados à demonstração dos fatos é a prova documental.
Intime-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, indicar quais das provas acima mencionadas pretende produzir, juntando, desde já os documentos, se for o caso.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/02/2023 02:12
Decorrido prazo de Espólio de Laércio Aparecido Barison em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:12
Decorrido prazo de ADILSON TADASHI KASHIWAQUI em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:27
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 00:58
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 20:48
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2023 06:49
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001791-76.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ADILSON TADASHI KASHIWAQUI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHEL SOARES ARDIGO - PR91780 e CAROLINA KASHIWAQUI BIS - PR105082 DECISÃO Os autos vieram conclusos para saneamento.
Interesse processual em relação ao réu ADILSON.
Na contestação, o réu arguiu sua ilegitimidade passiva, tendo em conta que o dano ambiental, em verdade, ocorreu no imóvel vizinho.
Destacou que as coordenadas do dano ambiental que atingem seu imóvel estão sobrepostas, por erro no cadastramento do SIMCAR e SIGEF.
O MPF apresentou parecer técnico sobre a questão (doc.
ID 811256070) em que se concluiu, em síntese, que há probabilidade nos argumentos do réu.
Na peça ID 811256069, o MPF discorre sobre a análise técnica e adere ao pedido de extinção do processo em relação ao réu ADILSON, seja pela probabilidade do direito alegado na defesa, seja pela ínfima extensão do dano ambiental que incide sobre seu imóvel.
Diante da ausência de interesse processual em relação ao réu ADILSON, acolho as razões do MPF e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito nesse ponto, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 18 da Lei 7.347/85).
Intervenção de terceiros requerida pelos réus DORA ALICE, TIAGO e PATRÍCIA.
Na contestação, os réus herdeiros do ESPÓLIO DE LAÉRCIO pediram a denunciação da lide em relação aos demais proprietários do imóvel, MARIA CONCEIÇÃO SELLA e DOMINGOS AUGUSTO SELLA, tendo em vista que também são proprietários do imóvel (e assim já era na época dos fatos ilícitos).
O MPF discordou do incidente, alegando que o instituto correto é o chamamento ao processo, pois os terceiros indicados têm a qualidade de devedores solidários das obrigações em cobrança.
Segundo o Parquet, a falha no pedido correto inviabiliza a intervenção. É certo que a qualidade dos terceiros indicados na contestação é de devedores solidários, não de responsáveis em ação regressiva.
No entanto, a preclusão levantada pelo MPF tem a intenção de punir a omissão do réu, isto é, o réu que deixa de apresentar pedido de intervenção de terceiro no prazo correto.
O que se verifica na hipótese dos autos é que os réus apresentaram o pedido no tempo certo, mas com equívoco na forma de intervenção.
Nas razões do pedido, há menção ao fato de que os terceiros são coproprietários do imóvel e que também tem responsabilidade pelo dano ambiental, de modo que defiro o pedido, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas.
Abra-se prazo de cinco dias aos réus DORA ALICE, TIAGO e PATRÍCIA para apresentarem endereço para citação dos terceiros MARIA CONCEIÇÃO e DOMINGOS AUGUSTO, que fica deferida desde já.
Incluam-se todos os réus no polo passivo da ação, no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/02/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2023 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2023 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2023 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2022 10:44
Conclusos para decisão
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11/11/2021 08:13
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 16:45
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:12
Juntada de contestação
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05/05/2021 16:10
Juntada de Certidão
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27/04/2021 20:24
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 13:03
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 23:22
Juntada de contestação
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23/03/2021 18:51
Juntada de Certidão
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11/03/2021 14:51
Juntada de Certidão
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16/11/2020 15:38
Juntada de Certidão
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10/11/2020 17:36
Juntada de Certidão
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10/11/2020 17:21
Juntada de Certidão
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10/11/2020 17:19
Juntada de Certidão
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10/09/2020 14:12
Expedição de Carta precatória.
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10/09/2020 14:11
Expedição de Carta precatória.
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10/09/2020 14:11
Expedição de Carta precatória.
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24/08/2020 17:13
Outras Decisões
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10/08/2020 16:59
Conclusos para decisão
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19/05/2020 16:18
Juntada de Petição intercorrente
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11/05/2020 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2020 15:56
Outras Decisões
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05/05/2020 14:34
Conclusos para decisão
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04/05/2020 11:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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04/05/2020 11:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/05/2020 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2020
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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