TRF1 - 0004435-14.2016.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 0004435-14.2016.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ARCO-IRIS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ROBSON DE AGUIAR DE SOUZA - AC3063 DECISÃO HOMOLOGO a arrematação do bem descrito no Auto de Arrematação ID 1533740941.
Inexistindo alegação de qualquer vício na arrematação do bem nos dez dias que se seguirem à publicação desta decisão, nos termos do art. 903, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se ordem de entrega do bem alienado.
Faça-se constar que a transferência do veículo à arrematante dar-se-á sem a cobrança de quaisquer despesas geradas anteriormente à arrematação (15/3/2023), cabendo tão somente a cobrança das taxas comuns a qualquer operação de mudança de propriedade, e demais despesas posteriores, devendo as multas anteriores e outros débitos serem vinculados ao proprietário anterior.
No escopo de regularizar o parcelamento da arrematação - para que sejam vertidos diretamente à exequente, e não mais recolhidos em conta judicial -, e nos termos em que previamente requerido pela exequente (ID 1271045246), intime-se o arrematante para realizar a formalização do parcelamento firmado na arrematação de ID 1533740941 na PGFN, via Sistema Regularize, e juntar aos autos o comprovante da providência, de acordo com as instruções da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, diligencie a Secretaria para retirada das restrições incidentes sobre o veículo arrematado constantes dos processos em trâmite nesta 1ª Vara SJAC, a seguir elencados: 4435-14.2016.4.01.3000, 8917-05.2016.4.01.3000, 5965-19.2017.4.01.3000, 9579-71.2013.4.01.3000, 3567-65.2018.4.01.3000 e 5045-11.2018.4.01.3000.
Expeça-se, também, e-mail à 3ª Vara desta Seção Judiciária solicitando o levantamento das restrições constantes nos autos abaixo relacionados, em face da arrematação de ID 1533740941, encaminhando cópia desta Decisão que servirá como ofício. - 1001015-42.2020.4.01.3000 - Execução Fiscal - 1004819-18.2020.4.01.3000 - Execução Fiscal - 1003163-89.2021.4.01.3000 - Execução de Título Extrajudicial - 0002309-20.2018.4.01.3000 - Execução Fiscal Prejudicada análise da petição id 1761739566.
Despicienda, ainda, pretendida autorização expressa para deslocamento do veículo.
Intimem-se, devendo a exequente se manifestar quanto à destinação de parte do produto da arrematação (id 1808319172 e 1808319173) e prosseguimento do feito.
Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente.
MOISÉS DA SILVA MAIA Juiz Federal Substituto em exercício na 1ª Vara -
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC Alameda Ministro Miguel Ferrante, s/n, Portal da Amazônia, RIO BRANCO - AC - CEP: 69915-632 PABX: (68) 3214-2071 – Telefax (68) 3214-2059 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE HASTA PÚBLICA PROCESSO: 0004435-14.2016.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (CNPJ: 00.***.***/0001-41) EXECUTADO: ARCO-ÍRIS COMERCIO DE TINTAS LTDA. - EPP (CNPJ: 07.***.***/0001-69) A Juíza Federal em auxílio à 1ª Vara, CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA, da Seção Judiciária do Estado do Acre, na forma da lei, e nos termos da Resolução CNJ n. 236/2016 e Resolução TRF1 Presi nº 8/2021, torna público que será realizada hasta pública, NA MODALIDADE ELETRÔNICA, nas datas, local e sob condições adiante descritas, dos bens penhorados nos autos do processo em epígrafe.
DATA, LOCAL E HORÁRIO: o 1º Leilão será realizado dia 01 de março de 2023, com encerramento às 09:00 horas, na forma de leilão eletrônico no site www.deonizialeiloes.com.br, sendo o 2º Leilão dia 15 de março de 2023, com encerramento às 09:00 horas, na forma eletrônica no site www.deonizialeiloes.com.br.
Se no 1º leilão, o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, será arrematado por quem oferecer quantia não inferior a 50% dessa avaliação no 2º leilão.
LEILOEIRA PÚBLICA OFICIAL: Sra.
DEONÍZIA KIRATCH, fone: 0800-707-9339, (68) 98426-7887 e 3214-2071 (Justiça Federal – 1ª Vara).
DO BEM: 01 (um) Veículo, tipo caminhão, marca Agrale, modelo 13000, ano de fabricação e modelo 2011/2012, combustível diesel, cor branca, placa NXR-4619, Chassi 9BYC48A2ACC000874, Renavam nº. *04.***.*03-01, em perfeito estado de conservação e funcionamento.
AVALIAÇÃO: R$ 94.347,00 (noventa e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais), em 22 de junho de 2022.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 47.173,50 (quarenta e sete mil, cento e setenta e três reais e cinquenta centavos).
VALOR DA DÍVIDA: R$ 262.227,33 (duzentos e sessenta e dois mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos), em 15 de agosto de 2022.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Avenida Ceará, nº. 2513, Abrahão Alab, Sala 04, Rio Branco/AC.
DEPOSITÁRIO(A): VIVIANE CRISTINA VELOZO REZENDE, Avenida Ceará, nº. 2513, Abrahão Alab, Sala 04, Rio Branco/AC. ÔNUS: Restrição Judicial; Restrição de Transferência; Débitos no Detran/AC no valor de R$ 7.964,31 (sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos), em 07 de dezembro de 2022; Outros eventuais constantes no Detran/AC.
MODALIDADE ELETRÔNICO: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.deonizialeiloes.com.br devendo, para tanto, os interessados em arrematar na modalidade eletrônica, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo estabelecido, seguindo as demais regras da forma de pagamento escolhida para cada arrematação.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pela Leiloeira Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos da Leiloeira, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante.
Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
FORMA E CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO (artigo 879 e seguintes do CPC): A alienação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, através de depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do Código de Processo Civil).
O leilão permanecerá aberto até que o lançador vencedor comprove o pagamento do sinal do lance por ele realizado, da taxa Judicial e da comissão do leilão, dispondo de 3 (três) horas para seu cumprimento, a partir da emissão da guias de depósito vinculada ao processo.
Não sendo comprovado os recolhimentos neste período, prosseguir-se-á com o leilão, até que o lançador cumpra com o pagamento dos valores retro citados.
Cada recolhimento deverá se processar em guia de depósito/ documento de arrecadação específico e em códigos próprios.
No caso de venda à vista, o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito integral dos valores referentes ao lanço, em complemento ao sinal disposto no parágrafo supra.
Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado com as seguintes prescrições, além das contidas nos artigos 879, III até 903 do CPC c/c art. 98 da Lei 8.212/91: 01) será admitido, no caso de bem imóvel, o pagamento parcelado do maior lanço em até 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, observado o pagamento inicial de 25% do valor do lance à vista e a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso; 02) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União. 03) Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante. 04) No caso de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) prestações iguais, mensais e sucessivas, observado o pagamento inicial de 25% do valor do lance à vista e a parcela mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 05) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 06) O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; o remanescente deverá ser depositado a vista. 07) O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 08) O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos das alíneas 1 a 4 acima.
Para efeitos desta alínea, o vencimento da 2ª Parcela deverá ser pago 30 dias após a data do leilão, e as demais subsequentemente. 09) Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396.
Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo; 10) Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739; 11) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União. 12) Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante. 13) Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante. 14) Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 15) É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado.
Para efeitos desta alínea, os processos de Execução Fiscal com imóveis e veículos com penhoras/restrições oriundas da Justiça do Trabalho, não poderão ter o valor da arrematação parcelado; 16) O parcelamento da arrematação não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 17) O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema E-processo, devendo constar no requerimento, cujo modelo consta do Anexo Único da PORTARIA MF/PGFN Nº 79, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014, o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, a data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação; 18) O requerimento de parcelamento deve conter o comprovante de protocolo do registro exigido nos termos da alínea “i” e “j” acima.
No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números das inscrições em dívida ativa, bem como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta pública e da carta de arrematação. 19) Obedecendo todos os itens dispostos acima, com todos os documentos constantes nas alíneas: “i”, “j” e “n”, bem como os comprovantes dos recolhimentos conforme alíneas “g” e “h”, o arrematante deverá comparecer na Seção de Dívida Ativa da União ou à Unidade de atendimento integrado da Receita Federal de sua jurisdição para dar entrada no parcelamento. 20) Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 21) Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia.
A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante.
A unidade da PGFN responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do E-processo, o processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência.
OBS.: sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
O depósito da arrematação será realizado em conta judicial, vinculada ao processo/execução, a ser aberta na agência 3950 da Caixa Econômica Federal (Banco 104), localizada no Fórum da Justiça Federal de Rio Branco, situada na Alameda Ministro Miguel Ferrante, s/no, Portal da Amazônia, Rio Branco/AC, observando-se: a) código de operação 635 nos processos de execução fiscal de débitos de natureza tributária; b) código de operação 280 nos processos de execução fiscal de débitos de natureza previdenciária; c) código de operação 005 para demais processos.
A comissão da leiloeira será paga diretamente a leiloeira nomeada por este Juízo (art. 884, parágrafo único, CPC) ou, alternativamente, depositada à ordem deste Juízo, na mesma agência bancária acima mencionada.
Não será devida comissão ao leiloeiro nas hipóteses de anulada a arrematação ou de negativo o resultado do leilão.
Anulada a arrematação, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão em até 10 (dez) dias de quando comunicado pelo Juízo.
A declaração do lanço vencedor somente surtirá seus efeitos jurídicos depois de apresentadas as guias de depósitos judiciais ao leiloeiro, que procederá a lavratura do auto de arrematação.
O leiloeiro oficial, e não o arrematante, é o responsável por entregar na Secretaria desta Vara o auto de arrematação e as guias de depósitos (Incisos IV e V do Art. 884 do CPC).
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
FORMAS DE PARCELAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS EM QUE É EXEQUENTE A FAZENDA NACIONAL: A arrematação de bens relacionados a processos de execuções fiscais promovidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional observará a forma de parcelamento disciplinada na Portaria PGFN nº 79, de 03/02/2014.
A expedição da ordem de entrega de bens móveis ou carta de arrematação e respectivo mandado de imissão na posse de bens imóveis arrematados ficará condicionada à comprovação de regularização do parcelamento em sede administrativa em portal próprio (https://www.regularize.pgfn.gov.br/). ÔNUS DO ARREMATANTE: O arrematante arcará com o pagamento das custas de arrematação no importe de 0,5% (meio por cento) do respectivo valor, respeitando o limite mínimo de 10 UFIR’s (R$ 10,64) e máximo de 1.800 UFIR’s (R$1.915,38), conforme Lei n. 9.289/96, bem como comissão do(a) leiloeiro(a) arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação e em parcela única (art. 24, parágrafo único, Dec. n. 21.981/32 e art. 884, parágrafo único, do CPC).
Caberá, ainda, ao arrematante custear o transporte do bem arrematado, as despesas relativas ao registro da transferência de propriedade, inclusive de natureza tributária, e arcará com os tributos cujos fatos geradores ocorram após a data da arrematação.
O arrematante SOMENTE poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito, se provar, nos 10 (dez) dias seguintes à arrematação, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital do leilão; se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no §1º, do art. 903, do CPC/2015; se, uma vez citado para responder a ação autônoma para invalidação da arrematação, apresentar a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação (art. 903, §5º, do CPC/2015).
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, ou no caso previsto no parágrafo anterior, serão aceitas desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas; caso contrário, poderão incidir nos arts. 335 e 358, ambos do Código Penal.
DÍVIDA DOS BENS: Ficam cientes os interessados em arrematar que as dívidas que recaem sobre o bem, inclusive de natureza tributária e propter rem, subrogam-se no respectivo preço.
SITUAÇÃO DOS BENS: Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem não cabendo à Justiça Federal e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referente à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes / arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; VISTORIA DOS BENS: Os bens encontram-se nos locais indicados nas suas descrições.
Caso o interessado em arrematar o(s) bem(ns) deseje vistoriá-lo(s), deverá contactar o Leiloeiro.
O Executado não poderá impedir o Leiloeiro de vistoriar o bem e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já ciente de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal).
ADVERTÊNCIAS: 1) Ficam intimados da hasta designada pelo presente Edital os Srs.
Executados e cônjuges, se casados forem, que, não tendo advogado constituído nos autos, não tenham sido encontrados para intimação pessoal, bem como os credores com garantia real, com penhora anteriormente averbada, fiduciários, usufrutuários e senhorios diretos. 2) Ficam, ainda, as partes advertidas de que, conforme o art. 903 do Código de Processo Civil, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes eventuais embargos do executado ou ação autônoma de que trata o §4o do referido dispositivo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 3) A carta de arrematação ou ordem de entrega serão expedidos após o prazo de 10 dias estabelecido no §2o do art. 903 do CPC, desde que efetuado o depósito ou prestadas garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e despesas da execução (art. 901, §1o c/c art. 903, §3o, do Código de Processo Civil). 4) Ficam cientificados os Executados que o Juízo decidirá acerca das situações referidas no § 1o do art. 903 do CPC (invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação), se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2o, CPC), assim como, ficam cientificados os possíveis terceiros interessados de que o prazo legal para interposição de Embargos de Terceiros é de 5 (cinco) dias, contados da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 675 do Código de Processo Civil). 5) Poderá haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independente de prévia comunicação.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 90 (noventa) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
O depositário/executado da coisa penhorada está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, também não poderá impedir a leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem contrito e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial (artigo 846, §2º do NCPC/2015), ficando o depositário/executado advertido que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser condenado ao pagamento de multa (artigos 772 e seguintes do NCPC/2015).
O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro.
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente dos executados e de terceiros interessados, os quais não poderão alegar, no futuro, ignorância a respeito, inclusive para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, foi expedido o presente Edital, que poderá ser visualizado através de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, no seguinte endereço: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/publicacoes/diarios-da-justica/diarios-da-justica.htm, no caderno judicial da Seção Judiciária do Acre, bem como no sítio eletrônico mantido pelo(a) leiloeiro(a) designado(a) por este Juízo, na forma da Lei.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal de 1ª Instância – Seção Judiciária do Estado do Acre – Alameda Ministro Miguel Ferrante, s/n, Portal da Amazônia, CEP 69.915-632, PABX (068) 3214-2021, FAX (068) 3214-2062.
Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente.
CAROLYNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1° Vara -
18/10/2022 11:56
Conclusos para despacho
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16/08/2022 12:33
Juntada de manifestação
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11/08/2022 17:54
Juntada de Certidão
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11/08/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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06/08/2022 01:33
Decorrido prazo de ARCO-IRIS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 05/08/2022 23:59.
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22/06/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 18:07
Juntada de diligência
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14/06/2022 02:57
Decorrido prazo de ARCO-IRIS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 21:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 17:30
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
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16/05/2022 12:56
Juntada de manifestação
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12/05/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:01
Juntada de manifestação
-
22/03/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 02:56
Decorrido prazo de ARCO-IRIS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 11/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:33
Juntada de manifestação
-
22/09/2021 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 07:10
Decorrido prazo de ARCO-IRIS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 15/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 14:11
Juntada de manifestação
-
01/03/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 02:27
Decorrido prazo de ARCO-IRIS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 26/02/2021 23:59.
-
20/11/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 14:33
Juntada de manifestação
-
19/11/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 15:09
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/11/2020 09:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/05/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DA PARTE EXECUTADA
-
26/11/2019 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2019 17:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/10/2019 08:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO N 467
-
13/09/2019 09:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N 419 E 185
-
22/08/2019 10:56
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
22/08/2019 10:55
OFICIO EXPEDIDO
-
24/06/2019 09:16
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE RB
-
05/06/2019 09:57
OFICIO REMETIDO CENTRAL - 3ª VARA DO TRABALHO
-
04/06/2019 13:18
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - RETIRAR RENAJUD 3ª VARA TRABALHO RB
-
15/04/2019 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2019 08:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/03/2019 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/03/2019 15:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/01/2019 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2018 11:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - ORDEM DE ENTREGA AO ARREMATANTE
-
12/12/2018 11:02
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA LAVRADO AUTO POSITIVO
-
15/10/2018 09:02
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA - EDITAL PUBLICADO, LEILOEIRA INTIMADA E MANDADO EXPEDIDO
-
15/10/2018 09:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...FICAM DESIGNADOS OS DIAS 08/11/2018 E 26/11/2018, A PARTIR DAS 09:00HS...
-
18/09/2018 09:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2018 08:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/07/2018 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/05/2018 09:23
DILIGENCIA CUMPRIDA - COM RESTRIÇÃO SOBRE O VEÍCULO MZO-2135 RETIRADA.
-
15/05/2018 13:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - LEVANTAR RESTRIÇÕES VEÍCULO
-
15/05/2018 13:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO A REALIZAÇÃO DE HASTA...QUANTO AO VEÍCULO PLACA MZO-2135, REMETAM-SE OS AUTOS AO GABINETE PARA RETIRAR AS RESTRIÇÕES EXISTENTES...
-
10/05/2018 13:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 13:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA EMBARGOS EM 22/02/2018
-
07/03/2018 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DA PARTE EXEQUENTE
-
16/02/2018 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2018 08:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/01/2018 17:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/01/2018 14:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/01/2018 13:57
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/12/2017 09:49
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - A CEMAN SOLICITANTO MANDADO
-
24/10/2017 10:21
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
18/10/2017 11:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO EM BENS DA EXECUTADA...APÓS AO GABINETE PARA RETIRADA DO GRAVAME SOBRE OS VEÍCULOS....
-
13/10/2017 13:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DA PARTE EXEQUENTE INFORMANDO O VALOR ATUALIZADO DA DIVIDA
-
24/07/2017 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2017 10:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - P/ MANIFESTACAO
-
12/07/2017 09:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/07/2017 08:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/05/2017 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIARIO ELETRONICO N.87, DISPONIBILIZADO EM 18/05/2017, PUBLICADO EM 19/05/2017 - CUMPRA-SE O §2º DO DESPACHO INICIAL, AO GABINETE PARA REALIZAR PESQUISAS BACENJUD E RENAJUD, EM NOME DO(S)
-
17/05/2017 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
10/05/2017 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
08/05/2017 10:07
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COM BACENJUD NEGATIVO E RENAJUD POSITIVO.
-
18/04/2017 14:23
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/04/2017 09:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/02/2017 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2017 14:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/02/2017 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2017 09:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/02/2017 09:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/02/2017 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2017 11:07
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL EXPEDIDO A CEMAN SOLICITANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
24/11/2016 08:10
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/11/2016 13:38
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/11/2016 13:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/11/2016 13:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DE AR
-
21/09/2016 09:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/09/2016 09:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM DEVOLUÇÃO DE AR
-
28/07/2016 10:03
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
19/07/2016 10:16
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
15/07/2016 09:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE O(A) (S) EXECUTADO(A)...
-
06/07/2016 14:55
Conclusos para despacho
-
05/07/2016 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2016 15:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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