TRF1 - 1000935-53.2023.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 17:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/03/2024 11:24
Juntada de Informação
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22/03/2024 11:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/03/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:08
Decorrido prazo de J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Acórdão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000935-53.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000935-53.2023.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000935-53.2023.4.01.4300 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença (CPC/2015) que, em mandado de segurança, denegou a segurança por não ter sido demonstrada a ilegalidade praticada pela autoridade coatora.
Defende a parte recorrente que foram juntados aos autos documentos que comprovam a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, o que causou a sua exclusão do programa de parcelamento.
Entende aplicável ao caso a teoria do adimplemento substacial, pois no momento em que foi excluída do parcelamento 90% (noventa por cento) do acordo já havia sido quitado.
Busca a aplicação, ainda, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000935-53.2023.4.01.4300 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Pretende-se, pela via do mandado de segurança, o reconhecimento do cancelamento indevido do programa de parcelamento.
A parte impetrante alega que “foi surpreendida com a rescisão indevida da negociação”, no caso o programa especial de regularização tributária – PERT, negociação de n. 1342852.
Não obstante, em seu recurso administrativo afirma que “optou por rescindir um de seus parcelamentos, qual seja, o de número 1343689 (...) todavia, no momento em que se deu a efetivação do cancelamento em questão, acidentalmente o parcelamento de número 1342852 também foi rescindido”. É de ver-se, portanto, que a rescisão do parcelamento se deu por iniciativa da parte impetrante, e não da autoridade coatora.
A Lei 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece que o mandado de segurança será concedido para proteger direito liquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Assim, não há ilegalidade no ato da autoridade coatora em não deferir o pedido de reinclusão da parte impetrante no programa de parcelamento a que voluntariamente desistiu.
Destaca-se que ao desistir do parcelamento o contribuinte é informado de que a ação não poderá ser cancelada ou desfeita.
Dessa forma, não merece reforma a sentença que manteve a exclusão do impetrante do programa de parcelamento.
Ademais, por força do disposto no art. 155-A do CTN, “o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica”.
Assim, por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes, agir como legislador positivo, o que torna inócua a busca do contribuinte no Judiciário de manutenção em programa de parcelamento com forma e condição não previstas em lei.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico (09)/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 1000935-53.2023.4.01.4300 APELANTE: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
PERT.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA. 1.
Pretende-se, pela via do mandado de segurança, o reconhecimento do cancelamento indevido do programa de parcelamento. 2.
A rescisão do parcelamento se deu por iniciativa da parte impetrante, e não da autoridade coatora. 3.
A Lei 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece que o mandado de segurança será concedido para proteger direito liquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 4.
Não há ilegalidade no ato da autoridade coatora em não deferir o pedido de reinclusão da parte impetrante no programa de parcelamento a que voluntariamente desistiu, se, ao desistir do parcelamento, o contribuinte foi informado de que a ação não poderia ser cancelada ou desfeita. 5.
Por força do disposto no art. 155-A do CTN, “o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica”. 6.
Por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes, agir como legislador positivo, o que torna inócua a busca do contribuinte no Judiciário de manutenção em programa de parcelamento com forma e condição não previstas em lei. 7.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
01/02/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:10
Conhecido o recurso de J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 17:35
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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15/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:19
Incluído em pauta para 30/01/2024 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2.
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03/11/2023 13:19
Juntada de renúncia de mandato
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31/10/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:24
Processo Reativado
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30/10/2023 16:24
Juntada de despacho
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13/06/2023 18:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/06/2023 11:15
Juntada de Informação
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13/06/2023 11:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/05/2023 17:31
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2023 16:08
Juntada de manifestação
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20/04/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 11:17
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:10
Conhecido o recurso de J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-65 (APELANTE) e provido
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19/04/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 16:22
Juntada de Certidão de julgamento
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03/04/2023 11:29
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:02
Incluído em pauta para 18/04/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2.
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22/03/2023 10:45
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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17/03/2023 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2023 15:24
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/03/2023 10:42
Recebidos os autos
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17/03/2023 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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