TRF1 - 1000935-53.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000935-53.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DEMANDANTE: APELANTE: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA DEMANDADO:APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO TOCANTINS, PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 1.
A renúncia ao mandato noticiada pelo(a) advogado(a) da parte impetrante é ineficaz, uma vez que não comprovada a notificação do constituinte (artigo 112 do CPC).
O mero envio de correspondência eletrônica, sem prova da leitura, não tem aptidão para provar a cientificação do constituinte.
O advogado tem o dever de continuar patrocinando a parte demandada por até dez dias após a comprovação da formalização de sua renúncia (§ 1º).
CONCLUSÃO 2.
Ante o exposto, decido declarar ineficaz a renúncia informada pelo(a) advogado(a) da parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 3.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) arquivar os autos. 4.
Palmas, 28 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000935-53.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) APELANTE: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO TOCANTINS, PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 29 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000935-53.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 23 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000935-53.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 17 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000935-53.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000935-53.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, decido: a) indeferir a questão preliminar suscitada pela impetrada; b) resolver o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: b.1) denego a ordem de segurança pretendida pela parte autora; b.2) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000935-53.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA., impetrou o presente mandado de segurança em face do PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL alegando, em síntese, o seguinte: a) em 28 de agosto de 2017, aderiu ao parcelamento “Programa Especial de Regularização Tributária - PERT - DEMAIS DEBITOS”, negociação n° 1342852.
O débito incluído na negociação estava inscrito na Dívida Ativa da União através da Certidão de Dívida Ativa n.14 5 16 000623 e seu valor era de R$ 108.973,07 na época da negociação; b) no dia 22 de dezembro de 2022, quando a negociação já estava se aproximando do final, houve um cancelamento indevido do parcelamento.
Naquele momento, restavam apenas sete parcelas vincendas, que totalizavam o valor de R$ 7.035,77; c) foi surpreendido com a rescisão indevida da negociação.
Prova disso é que já havia emitido duas parcelas da negociação e ainda efetuou o pagamento destas no dia 23 de dezembro de 2022, um dia após a rescisão; d) com a rescisão da negociação, o saldo remanescente da CDA n. 14 5 16 000623, que era de R$ 7.035,77, passou ao montante de R$ 49.590,89.
Com isso, protocolou dois requerimentos no Portal Regularize, objetivando reverter a situação.
Os requerimentos foram prontamente indeferidos, sob o argumento de que a rescisão da negociação seria definitiva e irretratável. 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) liminarmente: reativação do parcelamento n° 1342852; b) no mérito: confirmação da liminar, a fim de que seja concedida a segurança em caráter definitivo para determinar a reativação do parcelamento n° 1342852, possibilitando a regularização da impetrante junto ao fisco, bem como a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. 03.
Emenda à inicial (apresentada no ID 1488883383) alterou o polo passivo, indicando como autoridade coatora o PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NO TOCANTINS. 04.
Sentença terminativa foi proferida no ID 1490039848, indeferindo a petição inicial com fundamento na ilegitimidade passiva da autoridade coatora PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NO TOCANTINS. 05.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação interposta pela parte impetrante, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para processamento (ID 1663985659). 06.
Aqui aportados os autos, o despacho de ID 1693020483 determinou, dentre outras providências, a alteração do polo passivo para que nele figure apenas: UNIÃO, Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na Primeira Região e o Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Tocantins. 07.
A parte autora ratificou o interesse processual no prosseguimento da lide (ID 1725304579). 08.
Decisão de ID 1726872094 indeferiu o pedido de concessão liminar da segurança. 09.
A UNIÃO requereu o ingresso no feito (ID 1732325637). 10.
As autoridades coatoras prestaram informações alegando, em síntese, o seguinte (ID 1739410558): a) preliminarmente: necessidade de extinção do feito sem exame do mérito por ausência de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação; b) no mérito: denegação da segurança, tendo em conta a inexistência de qualquer ilegalidade no ato de encerramento do parcelamento em questão. 11.
O MPF apresentou parecer no sentido da ausência de interesse sob sua tutela no caso dos autos (ID 1805365659). 12.
Os autos foram conclusos para sentença em 14/09/2023. 13. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO 14.
A impetrada alega que a petição inicial encontra-se desacompanhada de qualquer documento que comprove as alegações da parte autora. 15.
A questão ventilada é impertinente no caso, isso porque a demandante apresentou os documentos que entende como comprobatórios do direito vindicado.
A efetiva aptidão das provas apresentadas para fins de concessão da segurança pretendida é questão de mérito, a ser verificada no momento oportuno para este mister. 16.
Assim, deve ser indeferida a preliminar suscitada pela parte demandada. 17.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 18.
A parte impetrante insurge-se nos autos contra rescisão de parcelamento tributário, medida administrativa que reputa indevida e ilegal. 19.
Decisão proferida no ID 1726872094 indeferiu pedido de concessão liminar da segurança, sob os seguintes fundamentos: “[…] MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante alega que foi indevidamente excluída de parcelamento de dívidas tributárias, entretanto, não juntou cópia do ato apontado como ilegal.
Para se chegar à conclusão de que a exclusão foi ilegal seria necessário examinar o procedimento administrativo referente ao parcelamento e, especialmente, a decisão que ordenou a exclusão.
Diante da deficiência instrutória, deve prevalecer a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo que promoveu a parte impetrante do programa de parcelamento de dívidas tributárias.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. [...]”. 20.
Bem analisados os autos, entendo que a decisão acima transcrita deve ser mantida no mérito, haja vista a ausência de demonstração pela impetrante, no curso da tramitação processual, de argumentos e provas aptos a infirmar as razões de decidir levadas a efeito em sede perfunctória.
Ao revés, as informações e documentos apresentados pela autoridade coatora apenas evidenciam o acerto da negativa da segurança pleiteada. 21.
De fato, o ato administrativo goza da presunção de veracidade e legalidade, apenas podendo ser afastada essa presunção relativa em caso de comprovada ilegalidade do ato, providencia esta a que não se desincumbiu a parte autora. 22.
Por oportuno, ressalto que os documentos concernentes ao parcelamento questionado são públicos e, desse modo, indubitavelmente acessíveis à parte autora, que omitiu-se em sua apresentação integral ou na demonstração de eventual negativa da impetrada na disponibilização da cópia necessária à instrução do feito. 23.
Assim, a segurança deve ser denegada, porquanto não demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 24.
Custas pela autora. 25.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 26.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária, porque não concedeu a ordem de segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, decido: a) indeferir a questão preliminar suscitada pela impetrada; b) resolver o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: b.1) denego a ordem de segurança pretendida pela parte autora; b.2) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 30.
Palmas/TO, 11 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000935-53.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A autoridade coatora prestou informações.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se o MPF para, caso queira, emitir parecer no prazo improrrogável de 10 dias (prazo sem dobra - artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar o MPF para, caso queira, emitir parecer, no prazo improrrogável de 10 dias (artigo 12 da Lei 12.016/09); (c) aguardar o prazo para o parecer; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão para sentença. 04.
Palmas, 9 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000935-53.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000935-53.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 1726872094). -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000935-53.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000935-53.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1693020483). -
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000935-53.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) aguardar o decurso do prazo para emenda da inicial; b) manter em contagem automática de prazo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 31 de janeiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
30/01/2023 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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