TRF1 - 1020256-04.2022.4.01.3300
1ª instância - 24ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANA NELES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THAISY SILVA DE ARAUJO - BA52337 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por CRISTIANA NELES DOS SANTOS em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de Benefício Assistencial.
De acordo com o art. 20, da Lei 8.742/93, três são os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício: 1) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que a parte autora não é portadora de deficiência.
Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada.
A documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do expert.
Dessa forma, conclui-se que a parte autora não preenche o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial, em face da inexistência de impedimentos de longo prazo de que trata a lei de regência.
Intimada a se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora apresentou manifestação desprovida de elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia médica.
Destaco que a parte autora foi submetida a duas perícias médicas por dois peritos distintos, e ambos concluíram pela inexistência da incapacidade.
Não comprovada a incapacidade da parte demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, diante das circunstâncias da prova técnica desfavorável à pretensão, entendo que não cabe ao magistrado investigar as condições pessoais da parte autora, conforme pacífico entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
CONVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
DESNECESSIDADE. 1.O acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento da TNU:quando o julgador não reconhece incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado, muito embora não fique impedido de fazer tal análise se, segundo seu livre convencimento motivado, entender cabível. 2.Aplicação da Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 3.Pedido não conhecido.
A Turma, por maioria, não conheceu do incidente de uniformização, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Federal Rogério Alves, que lavrará o acórdão.
Vencido o Juiz Relator, que anulava, de ofício, a sentença e o acórdão. (PEDILEF 200833007151261, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 06/09/2013.) Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a incapacidade, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art. 505, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié/BA, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal -
25/07/2024 20:50
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 20:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 23:58
Juntada de manifestação
-
06/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 00:42
Decorrido prazo de RM MORENO REPRESENTACOES LTDA - ME em 29/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:07
Publicado Citação em 06/02/2023.
-
04/02/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Citação
Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1020256-04.2022.4.01.3300 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) que o(a) CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA move(m) contra RM MORENO REPRESENTACOES LTDA - ME-CNPJ: 07.***.***/0001-98 NATUREZA DA DÍVIDA: Conforme Certidão(ões) de dívida(s) ativa(s) de nº(s): 43397/2020 VALOR DA DÍVIDA: $4,680.54 (A SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO) FINALIDADE: CITAÇÃO do executado RM MORENO REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-98 para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, a dívida, sujeita à atualização na data do seu efetivo pagamento, no valor supramencionado, com seus acréscimos legais (art. 8º, Lei nº 6.830/80), ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar o pagamento total do débito, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, sob pena de, não o fazendo, ser(em)-lhe(s) penhorado(s) ou arrestado(s) tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida e acessórios (art. 9º, Lei nº 6.830/80).
O presente edital é expedido tendo em vista o desconhecimento do lugar onde se encontra(m) o(a/s) citando(a/s).
Eu, Diego Almeida Nascimento, Diretor de Secretaria da 24ª Vara Federal, subscrevo e assino de ordem do(a) Juiz Federal da 24ª Vara Federal, Dr.
Iran Esmeraldo Leite.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Ulysses Guimarães, 2799, Centro Administrativo da Bahia, Sussuarana, SALVADOR - BA - CEP: 41213-000 SALVADOR, 2 de fevereiro de 2023. p/Diretor de Secretaria da 24ª Vara SJBA Documento assinado eletronicamente -
02/02/2023 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2023 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2023 16:26
Expedição de Edital.
-
02/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 16:50
Outras Decisões
-
08/04/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
-
31/03/2022 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/03/2022 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037387-80.2022.4.01.3400
Katia Silva Lins
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Advogado: Welman Kassia da Silva Vicente
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2022 13:18
Processo nº 1018637-78.2019.4.01.4000
Conselho Regional de Enfermagem do Piaui
Fernanda Tavares Brandao
Advogado: Daniel Paz de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2019 15:52
Processo nº 1005377-46.2023.4.01.3400
Distribuidora de Bebidas Ferguedes LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Rebeca dos Santos Jorge
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2023 17:59
Processo nº 1000290-94.2023.4.01.3502
Jorge Francisco da Silva Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Paulo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2023 16:57
Processo nº 1000290-94.2023.4.01.3502
Jorge Francisco da Silva Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Paulo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2024 09:01