TRF1 - 1018637-78.2019.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 28/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA TAVARES BRANDAO em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:58
Publicado Sentença Tipo C em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 1018637-78.2019.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PAZ DE CARVALHO - PI13338 POLO PASSIVO:FERNANDA TAVARES BRANDAO SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF n. 535/2006 Cuida-se de execução promovida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Piauí - COREN/PI contra Fernanda Tavares Brandão, visando ao pagamento do débito no valor de R$ 2.513,77 (Dois mil, quinhentos e treze reais e setenta e sete centavos), formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA n. 8011/2019) que instrui a peça exordial (Id. 140696885).
Foi proferido despacho determinando a citação nos termos do art. 7º da Lei n. 6.830/80 e da Súmula 414/STJ, bem como, no caso de ausência de pagamento ou de garantia da execução, a realização de penhora on-line em conformidade com o art. 185-A do CTN (Id.179467379).
Foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Castelo do Piauí/PI, (Id. 219770887), com vistas à citação da parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito ou garantir a execução.
Juntada de comprovante de envio da referida carta precatória, por meio do Sistema de Malote Digital (Id. 840989071).
Não consta nos autos nenhuma informação acerca do seu efetivo cumprimento (citação).
O exequente requereu a extinção da execução, com fundamento no art. 924, inciso II do NCPC, sem, contudo, fazer prova da quitação do débito (Id. 1159890789).
Também postulou pelo desbloqueio das contas do (a) executado (a).
Nestas condições, configura-se a falta de interesse processual (perda de objeto) superveniente.
Com tais considerações, e com base nas disposições combinadas dos art. 485, inciso VI e art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se julgar extinta a presente execução.
Custas complementares, se houver, a cargo do exequente.
Libere-se a constrição judicial relativamente a este processo, se houver.
Oficie-se ao Juízo Deprecado (Comarca de Castelo do Piauí/PI), solicitando a devolução da Carta Precatória Id.219770887.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina/PI, datada e assinada eletronicamente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
07/02/2023 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2023 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2023 16:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/09/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 11:27
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2021 09:04
Juntada de Certidão
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17/04/2020 12:52
Expedição de Carta precatória.
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19/02/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 13:55
Conclusos para despacho
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13/12/2019 13:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
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13/12/2019 13:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/12/2019 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2019 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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