TRF1 - 1000283-69.2023.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000283-69.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES CRUZ POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por RAFAEL RODRIGUES CRUZ, representado por sua genitora TEREZINHA DA CONCEICAO CRUZ, inicialmente ajuizada em desfavor do Estado do Pará e do Município de Parauapebas/PA por meio da qual requer, em suma, que estes lhe forneçam 3 (três) caixas do medicamento METILFENIDATO 10 MG.
Narra à inicial que a requerente é portador de hiperatividade e déficit de atenção e precisa fazer uso de METILFENIDATO 10 MG (03 caixas), fármaco que não consta na RENAME.
Descreve que sua genitora não tem condições de arcar com o tratamento, e que fez uso da medicação fornecida pelo SUS e não teve melhoras do seu quadro do seu filho, motivo pelo qual a Defensoria solicitou a medicação prescrita, porém a Secretaria de Saúde do Município de Parauapebas/PA não antedeu pleito sob a justificativa que o medicamento não é fornecido pelo SUS, tendo em vista que não consta na lista da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) do Ministério da Saúde.
Por entender preenchidos os devidos requisitos, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, para imediato fornecimento da medicação prescrita.
Pugnou, ainda, pelos benefícios da assistência judiciária.
Ação foi, inicialmente, ajuizada na Justiça Estadual, onde foi concedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 1459090355, pág. 20/22).
Posteriormente, sobreveio sentença, deferindo o pleito autoral, confirmando a antecipação da tutela (ID 1459090355, pág. 89 e 1459090359, pág. 2/3).
Após julgamento de embargos de declaração no julgamento da apelação, o TJPA declarou a Justiça Estadual incompetente para julgar o feito (1459090359, pág. 161/163), determinando a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Vieram os autos conclusos para decisão É o relato necessário.
Decido.
Reconhece-se que este Juízo não é competente para julgar a presente ação.
Assim refiro porque o custo mensal da medicação perseguida dá-se no valor de R$ 60,00, além disso, o valor da causa foi fixado em R$ 880,00, que não excede ao teto dos Juizados Especiais Federais, que é de 60 salários mínimos.
Sobre a possibilidade de processamento de causas em que se discute obrigação fazendária de fornecimento de medicação e/ou tratamento cirúrgico pelo JEF, o entendimento jurisprudencial é pacífico, senão vejamos precedente da 2ª Turma do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas ações de fornecimento de medicamentos cujo valor seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(Grifei.
STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1214479 2010.01.55833-2, OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/11/2013.) Grifei.
Nesse sentido, imperioso declinar da competência para Juizado Especial Federal adjunto a esta Vara Federal. É que a competência do Juizado Especial Federal, com a ressalva inserta no §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, é fixada exclusivamente em razão do limite do proveito econômico perseguido, critério para definição das causas de menor complexidade, não podendo exceder o valor limite de definição de competência, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural, em evidente afronta aos limites estatuídos ao exercício jurisdicional, que, in casu, afigura-se de caráter absoluto.
Cabe às partes e ao Juízo velar pelo respeito a tais diretrizes.
Ante o exposto, declino da competência jurisdicional em favor do 1º Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção de Marabá/PA, por força do art. 3° da Lei 10.259/01.
Remetam-se os autos, com as devidas baixas, promovendo os registros competentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
19/01/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
19/01/2023 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/01/2023 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019401-91.2013.4.01.4000
Conselho Regional de Enfermagem do Piaui
Ronaldo Ferreira Ribeiro
Advogado: Antonio Alberto Nunes de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2013 00:00
Processo nº 1000159-07.2023.4.01.3507
Sidnei Rossafa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Celso Yutaka Hashimoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2023 14:47
Processo nº 1000159-07.2023.4.01.3507
Sidnei Rossafa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Celso Yutaka Hashimoto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2023 14:10
Processo nº 1004797-68.2023.4.01.3900
Mariza Brito Negrao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Bittencourt Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2023 19:11
Processo nº 1000222-58.2021.4.01.4103
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jair Natal Dornelas
Advogado: Luciana Dias dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2021 12:23