TRF1 - 0001091-28.2017.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO Processo nº 0001091-28.2017.4.01.3505 AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: MARIA ZAIRA RIOS FRANCO, TRUMAN LUIZ FRANCO EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS (com prazo de 10 dias) A DOUTORA LAURA LIMA MIRANDA E SILVA, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUAÇU, NA FORMA DA LEI, ETC FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que, por este juízo, tramitam os autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA Nº 0001091-28.2017.4.01.3505, em que são partes expropriante: AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e como expropriados: REU: MARIA ZAIRA RIOS FRANCO, TRUMAN LUIZ FRANCO, processo esse que tem por objeto a desapropriação de área declarada de utilidade pública, área de 7,9283 hectares do imóvel rural de matrícula 3.176 no CRI de São Miguel do Araguaia/GO, para fins de realização de obras de construção de trecho do anel viário da rodovia federal BR-080.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição inicial 19072610110200000001578243049 00010912820174013505_V001_001 Volume 19072610274300000001578243050 00010912820174013505_V001_002 Volume 19072610274300000001578243051 00010912820174013505_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado Certidão de processo migrado 19072610442100000001578243052 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 19081521374400000001578243053 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 19081521374400000001578243054 Petição inicial Petição inicial 20010619415963400000146812446 Ato ordinatório Ato ordinatório 23013111375600000001578243055 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23013117543900000001578243056 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23013118101000000001578243057 Certidão Certidão 23020215010700000001578243058 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 23030115192900000001578243059 Voto Voto 23030208234400000001578243061 Relatório Relatório 23030208234500000001578243063 Ementa Ementa 23030208234600000001578243062 Acórdão Acórdão 23030208234600000001578243060 Nota Oral Nota Oral 23030208234700000001578243064 Certidão Certidão 23030314384100000001578243065 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 23030314384100000001578243066 Certidão Certidão 23030708513700000001578243067 Petição intercorrente Petição intercorrente 23030716531000000001578243068 Petição intercorrente Petição intercorrente 23030816083600000001578243069 Certidão de trânsito em julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23042518360200000001578243070 Informação Informação 23042518360400000001578243071 Decisão Decisão 24011615173092100001972177854 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24011711005607100001973345354 Petição intercorrente Petição intercorrente 24011919443374000001978065373 Decisão Decisão 24052416404028900002108500147 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 24052712295617500002108677199 Intimação Intimação 24052712343360000002108678954 Citação Citação 24052712334084600002108678955 Intimação Intimação 24052416404028900002108500147 Intimação Intimação 24052712385059000002108680435 Certidão Certidão 24052712403839500002108680678 O presente EDITAL é expedido em cumprimento ao determinado no artigo 34 do Decreto Lei 3.365/1941, com prazo de DEZ(10) dias, para conhecimento dos interessados e eventual impugnação de terceiros.
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado na sede deste juízo, no lugar público e de costume. .
Uruaçu/GO, 27 de maio de 2024.
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, av.
Tocantins, Qd. 07, Lt. 16, Centro, Uruaçu/GO, CEP nº 76.400-000, tel. : (62) 3766-0001.
E-mail: [email protected].
Publique-se. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
06/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001091-28.2017.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001091-28.2017.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:TRUMAN LUIZ FRANCO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KASSIA ALVES GARCIA - GO44072 RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001091-28.2017.4.01.3505 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de desapropriação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ter o DNIT deixado de apresentar comprovante de depósito do valor da indenização ofertada aos expropriados.
O apelante argumenta que a petição inicial não poderia ter sido indeferida, pois não padece de vícios.
Comprovou a realização do depósito em 30/5/2017.
Pede que o processo tenha prosseguimento.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Regional da República opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001091-28.2017.4.01.3505 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): A norma do artigo 15 do Decreto-lei n. 3.365 autoriza a imissão provisória na posse do bem a ser desapropriado se o expropriante alegar urgência e depositar o valor da indenização.
A falta de comprovação do depósito não autoriza o magistrado a indeferir a petição inicial, mas tão somente a negar a imissão provisória na posse do bem.
Como ressai claro das normas dos artigos 13 e 15 do Decreto-lei n. 3.365, a prova do depósito do valor arbitrado não é documento indispensável à propositura da ação, mas tão somente à imissão provisória na posse do bem.
O procedimento da desapropriação por utilidade pública é diferente daquele previsto para a desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, no qual se exige que a petição inicial seja instruída com o comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondentes ao valor ofertado para pagamento de terra nua e com o comprovante do depósito em banco oficial, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias (artigo 5°, Lei Complementar n. 76).
De toda forma, o apelante apresentou o comprovante de depósito do valor da indenização após a sentença, superando o óbice criado pelo magistrado.
Caberia ao juiz ter se retratado, em cumprimento à norma do artigo 331 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, desconstituo a sentença e determino o retorno do processo à origem para que se prossiga com sua tramitação. É como voto.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001091-28.2017.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001091-28.2017.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:TRUMAN LUIZ FRANCO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KASSIA ALVES GARCIA - GO44072 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DEPOSITO PREVISTO NO ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 3.365.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A norma do artigo 15 do Decreto-lei n. 3.365 autoriza a imissão provisória na posse do bem a ser desapropriado se o expropriante alegar urgência e depositar o valor da indenização. 2.
A falta de comprovação do depósito não autoriza o magistrado a indeferir a petição inicial, mas tão somente a negar a imissão provisória na posse do bem.
Como ressai claro das normas dos artigos 13 e 15 do Decreto-lei n. 3.365, a prova do depósito do valor arbitrado não é documento indispensável à propositura da ação, mas tão somente à imissão provisória na posse do bem. 3.
O procedimento da desapropriação por utilidade pública é diferente daquele previsto para a desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, no qual se exige que a petição inicial seja instruída com comprovantes de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondentes ao valor ofertado para pagamento de terra nua e do depósito em banco oficial, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias (artigo 5°, Lei Complementar n. 76). 4.
De toda forma, o apelante apresentou o comprovante de depósito do valor da indenização após a sentença, superando o óbice criado pelo magistrado.
Caberia ao juiz ter se retratado, em cumprimento à norma do artigo 331 do Código de Processo Civil. 5.
Apelação provida.
Determinação de retorno do processo à origem para que se prossiga com sua tramitação.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator -
19/12/2019 03:21
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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29/06/2018 15:29
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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29/06/2018 10:22
REMESSA ORDENADA: TRF
-
08/06/2018 15:47
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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08/06/2018 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/06/2018 17:26
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
05/06/2018 17:26
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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22/05/2018 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/05/2018 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/05/2018 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/05/2018 15:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/05/2018 16:18
Conclusos para despacho
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16/04/2018 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2018 12:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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06/04/2018 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) CONSULTA DO TRAMITE DA CP
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23/03/2018 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) CONSULTA DO TRAMITE DA CP
-
06/03/2018 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) CONSULTA DO TRAMITE DA CARTA PRECATÓRIA
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14/02/2018 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CONSULTA DO TRAMITE DA CP
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18/01/2018 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/01/2018 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2017 11:56
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS NO BALCÃO
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12/12/2017 12:30
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS BALCAO
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29/11/2017 12:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - DNIT-PGF
-
29/11/2017 12:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/11/2017 12:10
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/11/2017 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/10/2017 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2017 12:16
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS BALCAO
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16/10/2017 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PGF - DNIT
-
16/10/2017 14:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/10/2017 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/10/2017 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2017 13:16
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS BALCAO
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26/09/2017 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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26/09/2017 15:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/09/2017 15:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3011
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13/09/2017 11:19
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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23/08/2017 12:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/08/2017 11:02
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS NO BALCÃO
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14/08/2017 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PGF-DNIT
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14/08/2017 14:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/07/2017 15:28
Conclusos para despacho
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06/07/2017 14:50
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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06/07/2017 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR
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28/06/2017 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/06/2017 12:58
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS VIA SECRETARIA
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19/06/2017 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PGF- DNIT
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16/06/2017 09:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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14/06/2017 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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13/06/2017 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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06/06/2017 17:09
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL
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02/06/2017 15:24
Conclusos para despacho
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18/05/2017 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/05/2017 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2017 12:50
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS BALCAO
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26/04/2017 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - DNIT-PGF
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26/04/2017 16:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/04/2017 19:18
Conclusos para decisão
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19/04/2017 19:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/04/2017 15:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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