TRF1 - 0001038-29.2008.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0001038-29.2008.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VANJA MARIA BEGOT GOMES APELADO: UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 16 de abril de 2024.
ANTONIO LEANDRO DA COSTA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
14/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001038-29.2008.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001038-29.2008.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANJA MARIA BEGOT GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMELY FERNANDES LEANDRO - PA017547 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[VANJA MARIA BEGOT GOMES - CPF: *46.***.*24-68 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) -
12/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0001038-29.2008.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001038-29.2008.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANJA MARIA BEGOT GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMELY FERNANDES LEANDRO - PA017547 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (VANJA MARIA BEGOT GOMES, Endereço: MANOEL BARATA, 824, - até 899/900, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66810-100) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto pelo MPF (ID 337188619), ao qual aderiu a União (ID 341345125).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASíLIA, 11 de setembro de 2023. (assinado eletronicamente) -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001038-29.2008.4.01.3904 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: VANJA MARIA BEGOT GOMES Advogado do(a) APELANTE: EMMELY FERNANDES LEANDRO - PA017547 APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA Intime-se a apelante para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto pelo MPF (ID 337188619). -
19/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal APELANTE: VANJA MARIA BEGOT GOMES Advogado do(a) APELANTE: EMMELY FERNANDES LEANDRO - PA017547 APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0001038-29.2008.4.01.3904 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
14/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal APELANTE: VANJA MARIA BEGOT GOMES Advogado do(a) APELANTE: EMMELY FERNANDES LEANDRO - PA017547 APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0001038-29.2008.4.01.3904 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
22/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001038-29.2008.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001038-29.2008.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANJA MARIA BEGOT GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMELY FERNANDES LEANDRO - PA017547 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[VANJA MARIA BEGOT GOMES - CPF: *46.***.*24-68 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de março de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
06/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001038-29.2008.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001038-29.2008.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANJA MARIA BEGOT GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMMELY FERNANDES LEANDRO - PA017547 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY PROCESSO: 0001038-29.2008.4.01.3904 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Vanja Maria Begot Gomes e pela União em face da sentença (fls. 93/98, Id. 61879275) proferida em ação civil pública de improbidade administrativa, que, afastando a imputação de enriquecimento ilícito e o pleito de ressarcimento ao erário, julgou procedente em parte o pedido para condenar a apelante/requerida por incursão na conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.426/92, por atos atentatórios ao princípio da legalidade, aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, III, da referida lei, nos seguintes termos: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos; b) pagamento de muita civil equivalente a vinte vezes o valor da última remuneração auferida pelo Requerida no exercício da presidência da pessoa jurídica, devidamente atualizado; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos.
A requerida foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação relativa ao pagamento de multa civil.
Em suas razões recursais (fls. 103/120, Id. 61879275) a apelante/requerida arguiu preliminarmente: a) a ilegitimidade para figurar sozinha no polo passivo da lide sem a participação de agente público, fazendo menção a precedentes que abonam a sua tese; b) a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei n. 8.429/1992.
Ao final, requer o provimento da apelação com o acolhimento das preliminares suscitadas, extinguindo-se o processo, ou, em caso de rejeição, que se reconheça a ausência dos atos ímprobos descritos na inicial, diante da não comprovação de sua atuação dolosa ou, ainda, que sejam reduzidas as penalidades impostas (ID 62735982 - Pág. 76-103).
A União apresentou contrarrazões à apelação às fls. 136/145, Id. 61879275, bem como ofertou suas razões recursais às fls. 147/153, Id. 61879275, pugnando pela reforma parcial do julgado para agravar a condenação imposta à Apelada, atribuindo-lhe as penas previstas no art. 12, II, da LIA (ressarcimento integral do dano), por estarem configuradas, em seu entender, as condutas indicadas no art. 10, incisos V, VIII e XII, da citada norma.
A apelada/requerida, embora intimada, não apresentou contrarrazões recursais (fl. 158, Id. 61879275.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação interposta por Vanja Maria Begot Gomes e pelo provimento parcial do recurso interposto pela União (fls. 163/174, Id. 61879275). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY PROCESSO: 0001038-29.2008.4.01.3904 APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR): Cuida-se de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pela União em desfavor de Vanja Maria Begot Gomes, então presidente das Obras Sociais da Seara Divina – OSSEAD, entidade sediada no Município de Bragança/PA, em virtude de possível aplicação irregular de verbas públicas federais repassadas pelo Ministério da Saúde/FNS ao município por meio do Convênio n. 1166/2001, SIAFI n. 432164, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que tinha como objeto a aquisição de Unidade Móvel de Saúde, com vistas ao atendimento médico no referido município.
Segundo narrado na peça inicial, em decorrência de auditoria conjunta realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS e pela CGU foram constatadas diversas irregularidades no procedimento licitatório realizado para aquisição do veículo. - Da preliminar de ilegitimidade passiva Razão assiste à Apelante/Requerida.
De fato, da análise da peça inicial observa-se que os fatos ora analisados estariam vinculados a suposta organização criminosa desarticulada no âmbito da denominada “Operação Sanguessuga”, em que a Polícia Federal apurou venda irregular de ambulâncias denominadas Unidades Móveis de Saúde ocorrida em vários Estados da Federação, inclusive com o envolvimento de dezenas de parlamentares do Congresso Nacional.
Ocorre que, apesar de o Convênio firmado entre o FNS e a entidade OBRAS SOCIAIS DA SEARA DIVINA – OSSEAD de verba proveniente de emenda parlamentar n. 34930001, do então Deputado Federal Renildo Leal/PTB, a União ajuizou a presente ação apenas em desfavor da requerida, na qualidade de presidente da referida instituição, sem indicar a participação/responsabilidade de agente público no repasse da verba para a aquisição do veículo.
Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma no sentido de que somente é possível a análise da responsabilização de particular, por ato de improbidade administrativa, se o ato ímprobo for atribuído, concomitantemente, a agente público. É o que se verifica dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
POLO PASSIVO APENAS COM PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
OSCIP.
ENTIDADE NÃO CARACTERIZADA COMO ENTIDADE PÚBLICA PARA FINS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO DO TCU.
REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Ação de improbidade administrativa que busca condenar empresas, empresários e administradores da Fundação Instituto de Hospitalidade (Oscip), pela suposta malversação de valores que foram transferidos à Fundação por meio dos convênios 2822/2004 e 1310/2005, firmados com o Ministério da Ciência e Tecnologia, e do convênio 604/2005, firmado com o Ministério do Turismo. 2.
O Plenário do TCU, entretanto, em acórdão que deliberou sobre pedido de diligências da SUCEX/BA, para investigar tais fatos, desqualificou as OSCIP's como entidades públicas equivalente a órgãos públicos, ainda que gestoras de verbas decorrentes de convênios, de forma que não estariam sujeitas às determinações da Lei 8.666/1993, sendo desnecessárias as providências requeridas. 3.
As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP's) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das finalidades previstas no art. 3º da Lei 9.790, de 23/03/1999, integrantes do chamado terceiro setor - que coexiste com primeiro setor, o Estado, e o segundo setor, o mercado -, não são criadas pelo Estado, não desempenham serviço público delegado pelo Estado, seu regime é de direito privado e têm vínculos com o Poder Público apenas operacionais, através de convênios, contratos de gestão etc. 4.
Não sendo a OSCIP um equivalente a órgão público, não podem os seus dirigentes ser considerados agentes públicos, na forma do art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa, até porque, independentemente disso, não se enquadrariam tais gestores como "aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas" (Lei 8.429/92 - art. 2º). 5.
A ação de improbidade de fundo foi manejada apenas contra particulares, sem a inserção ou a imputação dos fatos contra nenhum agente público, o que a descredencia ao processamento e enseja a sua rejeição, pelo viés da ilegitimidade passiva e pela inadequação da via eleita (art. 17, § 8º - Lei 8.429/1998). 6.
A jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ "orienta-se no sentido de que somente é possível a análise da responsabilização de particular, por ato de improbidade administrativa, se o ato ímprobo for atribuído, concomitantemente, a agente público.". 7.
Provimento do agravo de instrumento.
Rejeição da inicial da ação de improbidade. (AG 0047340-13.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 29/10/2020 PAG IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EVENTUAL IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS ESTADUAIS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS.
CONSTRUÇÃO DE MÓDULOS SANITÁRIOS.
APLICAÇÃO INTEGRAL DOS RECURSOS.
MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
SUPOSTA FRAUDE À LICITAÇÃO.
AÇÃO INTENTADA EM DESFAVOR DE PARTICULARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1.
O Ministério Público Federal tem legitimidade para propor ação de improbidade administrativa velando pela boa aplicação de recursos federais repassados aos municípios, sujeitos a prestação de contas perante órgão da União, hipótese em que se firma a competência da Justiça Federal (art. 109, I - CF e Súmula 208/STJ). 2. (...). 5.
Terceiros - particulares, pessoas físicas ou jurídicas - somente responderão pelas sanções da Lei 8.429/92 (improbidade administrativa) quando a sua conduta estiver associada à de um agente público, estando este na mesma relação processual.
Se a sua conduta estiver isolada, sem a participação de agente público, não estarão sujeitos a tais reprimendas, embora possam responder sob outro formato de responsabilidade civil. 6.
Em relação ao Convênio 1127/2000, a ação, na questão referente à suposta fraude à licitação, foi proposta em face de particulares, sem a indicação de participação de nenhum agente público no fato, o que deixa evidente a sua ilegitimidade passiva ad causam. 7.
Processo extinto sem exame de mérito em relação aos apelados Cardan Importação Comércio e Serviços Ltda., João Batista Carvalho de Aguiar, Tereza Edla Távora de Aguiar, Polidonto Serviço e Comércio e Marcela Vaz de Sá Roriz.
Provimento da apelação de Otília Natália Pinto Latgé provida.
Apelação do Ministério Público Federal prejudicada em parte e, na parte não prejudicada, não provida. (Sublinhei) (AC 2005.42.00.001379-8/RR, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, 14/07/2016 e-DJF1) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face da Associação das Profissionais do Sexo e Congêneres do Estado do Rio Grande do Norte - ASPRORN, e da respectiva presidente, Maria da Paz Soares, em razão de ilegalidades no Convênio 150/200/SPM/PR, firmado com a Secretaria de Políticas para as Mulheres, vinculada à Presidência da República. 2.
No primeiro grau, a petição inicial não foi recebida por inadequação da via eleita, em razão da ilegitimidade passiva das demandadas.
A Corte de origem, contudo, deu provimento ao Apelo do Parquet federal para reconhecer a legitimidade dos demandados com o prosseguimento da demanda. 3.
O STJ entende que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado" (REsp 1.732.762/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.608.855/PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.4.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 817.063/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24.9.2020; AgInt no AREsp 1.402.806/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, DJe 3.11.2021; REsp 1.409.940/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.9.2014; REsp 1.405.748/RJ, Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17.8.2015; e REsp. 1.171.017/PA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6.3.2014. 4.
Sobre a matéria, a Lei 14.230/2021 introduziu o parágrafo único ao art. 2º da Lei 8.429/1992.
Como se observa, o teor do novo dispositivo não destoa do antigo art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, de modo que não merece reforma a jurisprudência já consolidada pelas Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que se mostra inviável o manejo da Ação Civil Pública por improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.980.604/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA APENAS CONTRA PARTICULAR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
PRECEDENTES.
I - A abrangência do conceito de agente público estabelecido pela Lei de Improbidade Administrativa encontra-se em perfeita sintonia com o construído pela doutrina e jurisprudência, estando em conformidade com o art. 37 da Constituição da República.
II - Nos termos da Lei n. 8.429/92, podem responder pela prática de ato de improbidade administrativa o agente público (arts. 1º e 2º), ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º).
III - A responsabilização pela prática de ato de improbidade pode alcançar terceiro ou particular, que não seja agente público, apenas em três hipóteses: a) quando tenha induzido o agente público a praticar o ato ímprobo; b) quando haja concorrido com o agente público para a prática do ato ímprobo; ou c) tenha se beneficiado com o ato ímprobo praticado pelo agente público.
IV - Inviável a propositura de ação de improbidade administrativa contra o particular, sem a presença de um agente público no polo passivo, o que não impede eventual responsabilização penal ou ressarcimento ao Erário, pelas vias adequadas.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.405.748/RJ, relatora Ministra Marga Tessler (juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 17/8/2015.) Destarte, proposta a demanda apenas contra particular, sem participação conjunta de agentes públicos, não poderia a requerida responder à ação por ato de improbidade administrativa que visa a condenação do agente público ímprobo pelas condutas descritas na Lei 8.429/92.
Com esses fundamentos, deve ser reformada a sentença recorrida para declarar extinto o processo sem resolução mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva ad causam.
Tudo considerado, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ora suscitada, DOU PROVIMENTO à apelação da requerida Vanja Maria Begot Gomes, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Por conseguinte, julgo prejudicada a apelação interposta pela União. É como voto.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY PROCESSO: 0001038-29.2008.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001038-29.2008.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANJA MARIA BEGOT GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMELY FERNANDES LEANDRO - PA017547 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: CESAR CINTRA JATAHY FONSECA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE.
PRESIDENTE DE ENTIDADE BENEFICENTE CONVENENTE.
PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONDER ISOLADAMENTE.
ACOLHIDA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelações interpostas por Vanja Maria Begot Gomes e pela União em face da sentença (fls. 93/98, Id. 61879275) proferida em ação civil pública de improbidade administrativa, que, afastando a imputação de enriquecimento ilícito e o pleito de ressarcimento ao erário, julgou procedente em parte o pedido para condenar a apelante/requerida por incursão na conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.426/92, por atos atentatórios ao princípio da legalidade, aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, III, da referida lei. 2.
Ação civil pública por improbidade administrativa proposta pela União em desfavor de Vanja Maria Begot Gomes, então presidente das Obras Sociais da Seara Divina – OSSEAD, entidade sediada no Município de Bragança/PA, em virtude de possível aplicação irregular de verbas públicas federais repassadas pelo Ministério da Saúde/FNS ao município por meio do Convênio n. 1166/2001, SIAFI n. 432164, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que tinha como objeto a aquisição de Unidade Móvel de Saúde, com vistas ao atendimento médico no referido município. 3.
Segundo narrado na peça inicial, em decorrência de auditoria conjunta realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS e pela CGU foram constatadas diversas irregularidades no procedimento licitatório realizado para aquisição do veículo. 4.
Apesar de o Convênio firmado entre o FNS e a entidade OBRAS SOCIAIS DA SEARA DIVINA – OSSEAD de verba proveniente de emenda parlamentar n. 34930001, a União ajuizou a presente ação apenas em desfavor da requerida, na qualidade de presidente da referida instituição, sem indicar a participação/responsabilidade de agente público no repasse da verba para a aquisição do veículo. 5.
Ajuizada a demanda apenas contra particular, sem participação conjunta de agente público, não poderia a requerida responder à ação por ato de improbidade administrativa que visa a condenação do agente público ímprobo pelas condutas descritas na Lei 8.429/92. 6. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma no sentido de que somente é possível a análise da responsabilização de particular, por ato de improbidade administrativa, se o ato ímprobo for atribuído, concomitantemente, a agente público.
Precedentes. 7.
Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 8.
Sentença reformada. 9.
Extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi art. 485, VI, do CPC. 10.
Apelação da requerida a que se dá provimento.
Prejudicada a apelação interposta pela União.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da requerida Vanja Maria Begot Gomes, nos termos do voto do Relator, julgando prejudicada a apelação interposta pela União.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal em Auxílio ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator -
01/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VANJA MARIA BEGOT GOMES, Advogado do(a) APELANTE: EMMELY FERNANDES LEANDRO - PA017547 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0001038-29.2008.4.01.3904 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-02-2023 Horário: 14:00 Local: TRF1, Sala 01, Sobreloja, Ed.
Sede I Observação: Presencial com suporte de Vídeo -
12/04/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 08:09
Decorrido prazo de União Federal em 17/08/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 05:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 05:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 05:02
Juntada de Petição (outras)
-
24/06/2020 05:02
Juntada de Petição (outras)
-
24/06/2020 05:02
Juntada de Petição (outras)
-
24/06/2020 04:50
Juntada de Petição (outras)
-
20/02/2020 13:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/05/2017 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/03/2017 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:50
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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19/04/2016 13:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/04/2016 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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13/04/2016 11:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - ACERVO DF I.F.S.M
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13/04/2016 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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12/04/2016 11:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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13/02/2015 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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12/02/2015 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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12/02/2015 14:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3567596 PARECER (DO MPF)
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12/02/2015 09:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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04/02/2015 19:03
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2015
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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