TRF1 - 1002437-45.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/11/2023 13:43
Juntada de Informação
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10/11/2023 13:43
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
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23/06/2023 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2023 07:48
Juntada de Certidão
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23/06/2023 07:48
Juntada de Informação
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18/06/2023 20:34
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ANTUNES SILOCCHI em 05/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ANTUNES SILOCCHI em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 23:32
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1002437-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: MARCUS VINICIUS ANTUNES SILOCCHI DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 11 de maio de 2023.
ANTONIO LEANDRO DA COSTA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
11/05/2023 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2023 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2023 16:27
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002437-45.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002437-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:MARCUS VINICIUS ANTUNES SILOCCHI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS GUILHERME - PR37144-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MARCUS VINICIUS ANTUNES SILOCCHI - CPF: *76.***.*86-87 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2023. (assinado digitalmente) -
30/04/2023 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2023 22:46
Juntada de Certidão
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30/04/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 22:46
Recurso Especial não admitido
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26/04/2023 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/04/2023 10:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/04/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ANTUNES SILOCCHI em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:05
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1002437-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: MARCUS VINICIUS ANTUNES SILOCCHI Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 27 de março de 2023. -
27/03/2023 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2023 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ANTUNES SILOCCHI em 24/03/2023 23:59.
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12/03/2023 08:02
Juntada de recurso especial
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03/03/2023 00:06
Publicado Acórdão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002437-45.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002437-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:MARCUS VINICIUS ANTUNES SILOCCHI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS GUILHERME - PR37144-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002437-45.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP contra a sentença que determinou que a autoridade impetrada homologasse a inscrição do impetrante, independentemente da apresentação de diploma, de modo a assegurar sua participação no Revalida 2022, se outro impedimento não houvesse, ficando condicionada a ratificação à apresentação do diploma no momento da efetiva revalidação.
Em suas razões recursais, o INEP sustenta, em síntese, que, para se inscrever no Revalida, o participante deverá ser portador e apresentar, no ato da inscrição, diploma de graduação em Medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.
Sustenta que, para fins de inscrição no Revalida, não são aceitas declarações de conclusão de curso ou documentos congêneres que não sejam os diplomas devidamente reconhecidos nos termos do edital do exame.
Defende que a alegação de que a impossibilidade de obtenção do diploma de Medicina se deve às restrições legais vigentes em outros países quanto ao funcionamento regular das universidades durante o período da pandemia Covid-19 não é suficiente para excepcionar a aplicação estrita das orientações judiciais quanto à legalidade da exigência do diploma no ato da inscrição no Exame Revalida.
Por fim, sobre a legalidade da exigência de apresentação do diploma no ato de inscrição no Revalida, relata que a 3ª Seção do TRF da 1ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0045947-19.2017.4.01.0000, fixou a seguinte tese: “Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O representante ministerial deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002437-45.2022.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A controvérsia do presente mandado de segurança gira em torno da obrigatoriedade de apresentação do diploma de conclusão do curso de Medicina no momento da inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médicos, expedidos por instituição de ensino estrangeira – REVALIDA 2020.
O juízo de origem concedeu a segurança requerida, nestes termos: “1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCUS VINICIUS ANTUNES SILOCCHI contra ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, objetivando obter determinação judicial que garanta a homologação da inscrição do impetrante no Revalida 2022, regido pelo Edital nº 3, de 06/01/2022, independentemente da apresentação do diploma original legalizado (subitem 1.8.2).
Para tanto, aduz que devido à pandemia do Covid-19, órgãos públicos ficaram parados ou com horários reduzidos de expediente, o que redundou em grande acúmulo de serviço, impossibilitando, agora, que o requerente apresente seu diploma estrangeiro de conclusão de curso no ato da inscrição.
O pedido liminar foi deferido (Id 891734556), bem como a gratuidade de justiça.
Foram apresentadas informações (Id 912955690).
Intimado para manifestação, o MPF se eximiu de emitir parecer. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão que apreciou o pedido de liminar, por ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito do mandamus, conforme segue: “(...) De início, ressalto uma mudança de posicionamento quanto à matéria aventada nos presentes autos.
E mesmo ciente de que o TRF/1ª Região já tenha decidido, em incidente de demandas repetitivas, que inexiste ilegalidade na exigência de apresentação do diploma no momento da inscrição para o Exame Revalida (IRDR nº 0045947-19.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, - Terceira Seção, e-DJF1 28/02/2019), atualmente, o mundo se vê mais uma vez impactado pela nova variante Ômicron, potencialmente mais contagiosa do que as cepas anteriores, fato esse que motivou este juízo a reavaliar o entendimento anterior.
Afinal, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida) objetiva, tão somente, aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido à provas para fins de comprovação dessa equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil.
Dessa forma, considerando a situação excepcional reportada, entendo ser cabível o abrandamento da exigência contida no subitem 1.8.2 do edital do certame, no caso concreto, para adequação aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isso porque, como se sabe, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de serem basilares do Direito Administrativo, são princípios implícitos do ordenamento constitucional.
Eles são fundamentais para se aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, a adequação e aptidão da medida adotada, tudo com o fito de evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública.
Porque o primeiro fundamento de validade de um ato administrativo deve ser o sentido de justiça, em face do pleno estado de direito assegurado na norma maior.
Tanto assim é, que doutrina constitucional moderna e o Supremo Tribunal Federal, nesse sentido, determinam que não se deve analisar as leis somente sob a ótica do princípio da reserva legal.
O julgamento da questão deve ter como base o princípio da reserva legal proporcional, que tem como pressuposto, não somente a legitimidade dos meios e dos fins a serem alcançados, mas, também, a necessidade de se utilizar o meio menos gravoso ao indivíduo, para alcançar o fim almejado, razoável, proporcional e justo.
No contexto dos autos, é imprescindível fazer valer esses princípios, evitando-se que o Poder Público aja com excesso de rigorismo.
A medida a ser tomada pela Administração não deve ser mais enérgica do que o necessário para atender o fim jurídico.
E, ao que consta, o impetrante não pretende que seu diploma seja revalidado antes mesmo de ser expedido.
O pedido é para que ele possa se submeter à prova de revalidação na expectativa de que, se exitoso no certame, possa ter o diploma revalidado.
Sendo assim, não vislumbro risco para a coletividade ou para a Administração nem de irreversibilidade decorrente da medida pretendida.
Por outro lado, o indeferimento do pedido esvazia a pretensão do requerente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar à autoridade impetrada que homologue a inscrição do impetrante, independentemente da apresentação de diploma, de modo a assegurar sua participação no Revalida 2022, se outro impedimento não houver, ficando condicionada a ratificação à apresentação do diploma no momento da efetiva revalidação.” Destarte, tendo em vista a fundamentação acima, outro não pode ser o entendimento senão conceder a segurança. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, confirmando os termos da decisão antes proferida, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC e CONCEDO A SEGURANÇA requestada, nos termos da fundamentação.” Registra-se que, em 19/02/2019, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, a Terceira Seção desta Corte definiu a seguinte tese jurídica: Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida).
Confira-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO REVALIDA. 1.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida) é um exame aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que visa revalidar os diplomas estrangeiros, compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras.
A finalidade do exame é aferir a equivalência curricular e definição de aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil. 2.
A legislação aplicável ao caso (art. 48 da Lei n. 9.394/1996) dispõe que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional, como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação".
No mesmo sentido dispõe a Portaria Interministerial 278 dos Ministérios da Educação e da Saúde, que instrumentaliza o procedimento comum e unificado para a revalidação dos diplomas estrangeiros. 3. É necessária a prévia existência do diploma para que se possa revalidá-lo.
Vale dizer, não se pode revalidar o que ainda não existe, ou que ainda é uma mera expectativa de direito. 4.
O Revalida não é o único ou exclusivo instrumento para que se possa revalidar o diploma estrangeiro, razão pela qual não existem prejuízos imediatos para os candidatos, que podem se submeter ao procedimento comum perante as instituições superiores de ensino (art. 7º da Portaria Interministerial n. 278). 5.
O Revalida não é concurso público, razão pela qual não se aplica o paralelismo com a Súmula 266 do STJ. 6.
A Administração necessita de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos, em razão dos cronogramas de aplicação das provas, não podendo ficar à mercê do momento em que as instituições estrangeiras irão fornecer os documentos necessários para serem revalidados. 7.
Não deve haver o desperdício de recursos públicos com a avaliação de candidato que ainda não possui o diploma para ser revalidado.
TESE JURÍDICA DEFINIDA: "Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)".
Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso. (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Terceira Seção, e-DJF1 28/02/2019).
Os efeitos da tese jurídica firmada no IRDR acima citado foram assim modulados: (...) a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC; d) para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso. (...) Considerando essa orientação, não haveria razão para não se acolher o pleito formulado pelo INEP, ora recorrente, pois é inequívoco que a parte recorrida não estava, à época, com seu diploma em mãos.
Contudo, deve ser considerado o período de pandemia causado pelo Coronavírus vivenciado por todo o mundo desde 2020, o que dificultou a travessia das fronteiras nacionais.
Acrescente-se a impossibilidade de realização de atividades presenciais em instituições de ensino em diversos países, inclusive, no Brasil, o que dificultou ou mesmo impediu a estudantes a formalização de pedidos de natureza diversa às instituições de ensino, inclusive a expedição e entrega de diplomas tempestivamente.
Dessa forma, dada a excepcionalidade do período de pandemia da COVID-19, foi razoável assegurar ao candidato a oportuna entrega do diploma, permitindo-se, então, a sua inscrição mediante a apresentação de certificado ou declaração de conclusão do curso, ou mesmo do diploma sem as devidas legalizações.
Desse modo, correta a decisão que autorizou a parte impetrante a realizar sua inscrição no exame REVALIDA 2022, regido pelo Edital n. 3/2022, independentemente da apresentação do diploma original legalizado, condicionando, no entanto, a apresentação do aludido documento antes de finalizado o processo de revalidação.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002437-45.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002437-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:MARCUS VINICIUS ANTUNES SILOCCHI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS GUILHERME - PR37144-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS – REVALIDA.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
EXCEPCIONALIDADE.
PANDEMIA DA COVID-19.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A controvérsia do presente mandado de segurança gira em torno da obrigatoriedade de apresentação do diploma de conclusão do curso de Medicina no momento da inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação (Revalida), que é aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP com o objetivo de revalidar os diplomas médicos expedidos por instituição estrangeira, aferindo a equivalência curricular e aptidão do titular para o exercício da Medicina no Brasil, conforme prevê o art. 48 da Lei n. 9.394/1996. 2.
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 0045947-19.2017.4.01.0000, de relatoria do Desembargador DANIEL PAES RIBEIRO, com publicação no e-DJF1 em 28/02/2019, definiu a seguinte tese jurídica: “Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”. 3.
A tese jurídica fixada no aludido IRDR não estabeleceu reserva alguma quanto às razões de impossibilidade da não apresentação do diploma no ato de inscrição, de modo que não se vislumbra ilegítima a referida exigência. 4.
Contudo, deve ser considerado o período de pandemia causada pelo Coronavírus, vivenciado por todo o mundo desde 2020, o que dificultou a travessia das fronteiras nacionais, a impossibilidade de realização de atividades presenciais em instituições de ensino em diversos países, inclusive, no Brasil, ou mesmo impediu a estudantes a formalização de pedidos de natureza diversa às instituições de ensino, inclusive a expedição e entrega de diplomas tempestivamente. 5.
Dada a excepcionalidade do período de pandemia da COVID-19, foi razoável assegurar ao candidato a oportuna entrega do diploma, permitindo-se, então, a sua inscrição mediante a apresentação de certificado ou declaração de conclusão do curso, ou mesmo do diploma sem as devidas legalizações. 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. 6ª Turma do TRF da 1ª Região - 27/02/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
01/03/2023 17:18
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
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01/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:24
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2023 18:43
Juntada de Certidão de julgamento
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10/02/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ANTUNES SILOCCHI em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:07
Publicado Intimação de pauta em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, .
APELADO: MARCUS VINICIUS ANTUNES SILOCCHI, Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS GUILHERME - PR37144-A .
O processo nº 1002437-45.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-02-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
31/01/2023 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 18:04
Incluído em pauta para 27/02/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO.
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07/08/2022 19:16
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2022 19:16
Conclusos para decisão
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03/08/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/08/2022 17:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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03/08/2022 17:21
Juntada de Certidão de Redistribuição
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02/08/2022 15:53
Recebidos os autos
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02/08/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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