TRF1 - 1027418-41.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 18:02
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:59
Juntada de manifestação
-
07/03/2023 01:32
Decorrido prazo de JESUS IVES DE SOUZA GUIMARAES em 03/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:00
Publicado Sentença Tipo A em 09/02/2023.
-
09/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027418-41.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JESUS IVES DE SOUZA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTHER DIAS CRUVINEL - DF10908 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum aforada por JESUS IVES DE SOUZA GUIMARAES em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: e) sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados nesta exordial, no sentido de declarar a isenção do IRPF do autor, bem como a manutenção prevista no art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/88 de forma vitalícia, condenando a UNIÃO a restituir o valor recolhido de forma indevida, operando-se a prescrição quinquenal até o último desconto realizado antes da prestação da tutela jurisdicional, devidamente acrescentado dos juros e correção monetária a serem calculados pela taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Relatou que recebeu diagnóstico de adenocarcinoma de próstata – CID C 61.0 – em 08/11/2006 e, em setembro de 2007, requereu isenção de imposto de renda por conta da neoplasia maligna.
Seu pedido foi concedido com retroatividade a 08/11/2006, pelo período de cinco anos.
Em dezembro de 2011, o requerente voltou a ter os descontos de imposto de renda em seus proventos de aposentadoria, sob o argumento de que o prazo da isenção concedida havia se esgotado.
Alegou que, à época, requereu a reconsideração da decisão, mas que o pleito restou infrutífero.
Afirmou que, apesar de ter se submetido a cirurgia e não mais ser portador de doença ativa, vem mantendo seguimento para detecção precoce de reincidência/metástase, inclusive com exames periódicos e consultas regulares com vários especialistas, conduta que deverá ser adotada pelo resto de sua vida.
Sustentou que a doença de que foi acometido está elencada no rol taxativo do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, e destacou que, de acordo com a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
A inicial foi instruída com documentos.
A análise do pedido de tutela provisória foi postergada para após a realização do contraditório mínimo (ID 1064597782).
Manifestação apresentada pela FUNCEF, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pelo indeferimento do pedido de tutela provisória (ID 1119129788).
Manifestação apresentada pela União pugnando pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 1172894286).
Deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a UNIÃO não proceda ao desconto a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, enquanto válida a presente decisão (art. 151, V, do CTN); bem como foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNCEF (ID 1246620282).
A União não contestou (ID 1341058770).
Contudo, mais adiante, reconheceu a procedência do pedido e requereu a não condenação em honorários de sucumbência, com base no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02 (ID 1376653252).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: Da ilegitimidade passiva da FUNCEF A FUNCEF alega ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, sob o argumento de que “sua participação se restringe à retenção do imposto de renda e seu integral repasse à União, atuando, pois, como substituta tributária, cumprindo o comando do Código Tributário Nacional”.
Assiste razão à FUNCEF, que, no caso, atua como mera fonte pagadora, cuja responsabilidade tributária é apenas de retenção do tributo a fim de repassá-lo à União, sujeito ativo da obrigação que detém a legitimidade passiva para a demanda.
Nesse sentido, destaco o seguinte aresto: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
CONTRIBUINTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE.
SUPERVENIENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS. 1.
A FUNCEF assume atribuição de mero substituto tributário quando formaliza a retenção e recolhimento do imposto questionado, por meio de descontos na folha de pagamentos e posterior repasse aos cofres públicos.
Portanto não pode ser compelida a responder solidariamente pela repetição do indébito tributário que apenas repassa à Fazenda Nacional. 2.
A isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 aplica-se no caso de proventos de aposentadoria.
Interpretação.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
A alegação de que há necessidade de se comprovar que a doença está ativa no organismo do contribuinte não prospera, tendo em vista a existência de exame técnico/laboratorial (biópsia) e laudo médico que confirmam a condição física da autora, no ano de 2003. 4.
O julgador pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda.
Precedente: REsp n. 749.100/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005 e jurisprudência desta Corte. 5.
A isenção retroage à data da confirmação da condição de portador de neoplasia maligna, respeitado, para fins de repetição de indébito, a prescrição das parcelas retidas antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda. 6.
Correção do indébito conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal (pela taxa SELIC, desde cada retenção indevida). 7.
Custas ex lege e honorários de sucumbência, estes fixados na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, que se mantém. 8.
Apelação da parte autora (honorários) desprovida. 9.
Remessa oficial parcialmente provida para declarar a prescrição das parcelas retidas antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda. (AC 0005981-33.2010.4.01.3900, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 22/11/2013) (grifos aditados) Acolho, portanto, a presente preliminar.
Mérito [...] Cinge-se a controvérsia à manutenção da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1998 sobre os proventos de aposentadoria de pessoa curada de moléstia grave.
De acordo com a Lei nº 7.713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” (grifos aditados) Constam dos autos relatórios médicos que atestam que o autor foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata, espécie de neoplasia maligna, destacando que, “com boa evolução pós-operatória, segue em acompanhamento ambulatorial realizando periodicamente exames de controle obrigatórios no seguimento de sua enfermidade” (fls. 4 a 7 do ID 1057793754).
Também acompanha a inicial ofício expedido pela Previdência Social em 29/07/2007, confirmando, para fins de isenção de imposto de renda, que o autor era portador de moléstia grave (adenocarcinoma de próstata, CID C 61.0), fazendo jus ao benefício tributário pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar de 08/11/2006 (fl. 6 do ID 1057793751).
A FUNCEF, cientificada da isenção concedida, adotou as providências cabíveis para impedir retenções sobre os valores pagos a título de complementação de aposentadoria ao autor durante o prazo mencionado (fls. 7 e 8 do ID 1057793751). É inequívoco, portanto, o fato de que a isenção tributária foi concedida na via administrativa com fundamento no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1998.
O prazo fixado para gozo do benefício, no entanto, não encontra amparo legal.
Nesse sentido, de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (grifos aditados) Destaco, ainda, o seguinte julgado da Corte Superior: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
DOENÇA DE CHAGAS.
USO DE MARCAPASSO.
CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2.
Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3.
Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 4.
Recurso ordinário provido. (RMS n. 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018.) (grifos aditados) Sob essa perspectiva, ainda que a enfermidade tenha sido aparentemente curada e não apresente sinais de recidiva, o STJ entende que, em casos como o ora em análise, é devida a isenção do imposto de renda.
Vale dizer que o portador de doença grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, mesmo aparentemente curado e assintomático, não pode deixar de fazer acompanhamento médico periódico, tendo, muitas vezes, de adotar cuidados específicos com a saúde pelo resto da vida, incluindo a utilização de medicamentos, o que justifica a manutenção da isenção tributária como forma de mitigar os encargos financeiros daí decorrentes.
Assim, em juízo de cognição sumária, entendo caracterizada a probabilidade do direito, sendo devida a manutenção da isenção pleiteada.
Esclareço, ainda, que o presente provimento não se reveste do caráter de irreversibilidade, tendo em conta que a decisão consiste em causa apenas impeditiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, do CTN).
Por essas razões, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNCEF, e, especificamente em relação a ela, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas, posto que defiro o pedido de justiça gratuita.
Não tendo sido angularizada a relação processual, incabível a condenação em honorários advocatícios.
Noutro giro, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) se abstenha de proceder ao desconto a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, enquanto válida a presente decisão (art. 151, V, do CTN).
Publique-se.
Intime(m)-se, com urgência, para ciência e cumprimento da decisão, inclusive no tocante à FUNCEF de que deixe de reter o imposto de renda em relação a valores pagos ao autor a título de complementação de aposentadoria.
Ademais, na fase de especificação de provas, a União reconheceu a procedência do pedido de isenção do imposto de renda sobre os proventos de inatividade do autor, com base na documentação médica apresentada e o disposto no art. 2º da Portaria PGFN nº 502/2016 (ID 1376653252): [...] reconhece a procedência do pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos da inatividade, com base na documentação médica apresentada (item 1.1.2.3 –“necessidade de laudo médico oficial para comprovação do enquadramento no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88” -da lista de dispensa de contestar e recorrer disciplinada no art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016; ), a qual atesta a condição da parte autora de portadora de neoplasia maligna desde 2006.
Ademais, considerando que os documentos anexados comprovam que o autor é aposentado desde 1998, o direito há de ser reconhecido a partir da data do diagnóstico, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença –tema constante no item 1.1.2.4 (Ato Declaratório nº 05/2016) da lista de dispensa de contestar e recorrer disciplinada no art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016.
Do mesmo modo, no que concerne ao resgate de contribuições vertidas a plano de previdência privada por pessoa física isenta de IRPF em razão de moléstia grave, a UNIÃO não se opõe a pretensão deduzida em juízo, reconhecendo a procedência da demanda, conforme Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF c/c art. 2°, III da Portaria PGFN n° 502/2016.
Acrescento ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, uma vez que são admitidos outros meios de prova, com base na Súmula 598 do STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
III.
Dispositivo Por essas razões, confirmo a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) Declarar o direito do autor à isenção de imposto de renda, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. b) Reconhecer o direito à repetição das parcelas vencidas e vincendas, descontadas indevidamente dos proventos de aposentadoria da parte demandante, na forma mencionada no item “a” e “b”, após o trânsito em julgado, sobre cujos valores deverá incidir a Taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 39, § 4° da Lei 9.250/95, sobre valores recolhidos a partir de 1º/1/96 até à efetiva compensação, observando-se os parâmetros do Manual do CJF e a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da presente demanda.
Custas ex lege.
Considerando que a ré não apresentou contestação e antes da sentença reconheceu de forma expressa a procedência do pedido, entendo razoável não a condenar em honorários advocatícios, com base no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive, a FUNCEF.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
07/02/2023 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2023 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2022 10:34
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 22:27
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 00:07
Decorrido prazo de JESUS IVES DE SOUZA GUIMARAES em 19/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 11:48
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2022 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 00:40
Decorrido prazo de JESUS IVES DE SOUZA GUIMARAES em 29/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 23:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 23:24
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 16:15
Cancelada a conclusão
-
19/09/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 00:58
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 01:15
Decorrido prazo de ESTHER DIAS CRUVINEL em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:12
Juntada de manifestação
-
03/08/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 14:54
Juntada de diligência
-
03/08/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 14:51
Juntada de diligência
-
02/08/2022 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 19:34
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 19:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/08/2022 19:34
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:10
Juntada de manifestação
-
13/06/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 13:55
Juntada de diligência
-
09/06/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 08:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 10:42
Juntada de diligência
-
19/05/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 09:57
Juntada de diligência
-
16/05/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
04/05/2022 12:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/05/2022 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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