TRF1 - 1055577-62.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/08/2023 10:03
Juntada de Informação
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24/08/2023 10:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de TASSIO VINICIUS MIRANDA ROCHA em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:31
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1055577-62.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055577-62.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:TASSIO VINICIUS MIRANDA ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO SANTOS DA SILVA - RN10359-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[TASSIO VINICIUS MIRANDA ROCHA - CPF: *26.***.*61-97 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de junho de 2023. (assinado digitalmente) -
30/06/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 18:52
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:52
Recurso Especial não admitido
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26/04/2023 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/04/2023 14:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:01
Decorrido prazo de TASSIO VINICIUS MIRANDA ROCHA em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:05
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1055577-62.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: TASSIO VINICIUS MIRANDA ROCHA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 27 de março de 2023. -
27/03/2023 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2023 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2023 00:12
Decorrido prazo de TASSIO VINICIUS MIRANDA ROCHA em 24/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:28
Juntada de recurso especial
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03/03/2023 00:06
Publicado Acórdão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055577-62.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055577-62.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:TASSIO VINICIUS MIRANDA ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO SANTOS DA SILVA - RN10359-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1055577-62.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP contra a sentença que determinou que a autoridade coatora promovesse todas as ações necessárias à inscrição da parte impetrante no Processo de Revalidação de Diploma de Médico Estrangeiro, regulado pelo Edital n. 66, de 10/09/2020, independentemente da apresentação do diploma original legalizado, caso não houvesse outro impedimento, ficando a efetiva revalidação condicionada à apresentação do documento original.
Em suas razões recursais, o INEP sustenta, em síntese, que, para se inscrever no Revalida, o participante deverá ser portador e apresentar, no ato da inscrição, diploma de graduação em Medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.
Sustenta que, para fins de inscrição no Revalida, não são aceitas declarações de conclusão de curso ou documentos congêneres que não sejam os diplomas devidamente reconhecidos nos termos do edital do exame.
Defende que a alegação de que a impossibilidade de obtenção do diploma de Medicina se deve às restrições legais vigentes em outros países quanto ao funcionamento regular das universidades, durante o período da pandemia Covid-19, não é suficiente para excepcionar a aplicação estrita das orientações judiciais quanto à legalidade da exigência do diploma no ato da inscrição no Exame Revalida.
Por fim, sobre a legalidade da exigência de apresentação do diploma no ato de inscrição no Revalida, relata que a 3ª Seção do TRF da 1ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0045947-19.2017.4.01.0000, fixou a seguinte tese: “Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O representante ministerial manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação e da remessa necessária. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1055577-62.2020.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A controvérsia do presente mandado de segurança gira em torno da obrigatoriedade de apresentação do diploma de conclusão do curso de Medicina no momento da inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médicos, expedidos por instituição de ensino estrangeira – REVALIDA 2020.
O juízo de origem concedeu a segurança requerida, nestes termos: “Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TASSIO VINICIUS MIRANDA ROCHA contra CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS ANISIO TEIXEIRA-INEP, objetivando “a inscrição no processo de Revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme Edital nº 66 de 10 de Setembro de 2020 – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira –REVALIDA 2020 – INEP”.
Sustenta que “concluiu o curso de medicina no País do Paraguai, em final de 2019 e desde então aguarda seu diploma com as legalizações, no entanto após ter dado entrada no mesmo, todos os órgãos paralisaram devido a Pandemia, ficando prejudicada(o) com a entrega de seu diploma, pois além de pegar o diploma o mesmo passa por vários órgãos para legalização e colheita de carimbos e ainda há por fim a legalização de Haia que ocorre no Brasil, tendo tanto que percorrer no Paraguai como no Brasil, sendo que as fronteiras se encontravam fechadas até poucos dias, estando nesse momento com restrição de circulação”.
Liminar deferida.
Informações prestadas.
O MPF não ofertou parecer de mérito.
Decido.
A respeito da matéria controvertida, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n° 2, concluiu que: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO REVALIDA. 1.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida) é um exame aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que visa revalidar os diplomas estrangeiros, compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras.
A finalidade do exame é aferir a equivalência curricular e definição de aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil. 2.
A legislação aplicável ao caso (art. 48 da Lei n. 9.394/1996) dispõe que “os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional, como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
No mesmo sentido dispõe a Portaria Interministerial 278 dos Ministérios da Educação e da Saúde, que instrumentaliza o procedimento comum e unificado para a revalidação dos diplomas estrangeiros. 3. É necessária a prévia existência do diploma para que se possa revalidá-lo.
Vale dizer, não se pode revalidar o que ainda não existe, ou que ainda é uma mera expectativa de direito. 4.
O Revalida não é o único ou exclusivo instrumento para que se possa revalidar o diploma estrangeiro, razão pela qual não existem prejuízos imediatos para os candidatos, que podem se submeter ao procedimento comum perante as instituições superiores de ensino (art. 7º da Portaria Interministerial n. 278). 5.
O Revalida não é concurso público, razão pela qual não se aplica o paralelismo com a Súmula 266 do STJ. 6.
A Administração necessita de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos, em razão dos cronogramas de aplicação das provas, não podendo ficar à mercê do momento em que as instituições estrangeiras irão fornecer os documentos necessários para serem revalidados. 7.
Não deve haver o desperdício de recursos públicos com a avaliação de candidato que ainda não possui o diploma para ser revalidado.
TESE JURÍDICA DEFINIDA: “Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”.
Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso.
A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, em voto de desempate do Presidente, nos termos do § 4º do art. 62 do Regimento Interno do Tribunal, julgar procedente o incidente, e fixar a tese jurídica constante da ementa.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019.
In casu, todavia, entendo que a situação provocada pela pandemia do covid-19 deve ser levada em consideração.
Nesse sentido, peço vênia para transcrever o voto prolatado pelo Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira nos autos da Remessa Necessária nº 1005406-83.2020.4.01.3600, que esgota o thema decidendum e merece ser adotada na íntegra.
In verbis: “(…) Este Tribunal, em sede de demandas repetitivas, já fixou a tese de que "Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)" (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Terceira Seção, e-DJF1 28/02/2019).
Desse modo, o referido entendimento deve ser aplicado, por analogia, aos processos de revalidação das universidades.
Contudo, no caso dos autos, deve-se levar em conta a situação de excepcionalidade em virtude da pandemia de Covid-19 que prejudicou a entrega do diploma pela instituição estrangeira, sendo razoável a possibilidade da inscrição sem a apresentação do diploma, em decorrência de circunstâncias alheias à vontade da impetrante, ante o irregular andamento das atividades públicas e privadas e mais, pelas medidas restritivas de circulação de pessoas ocorridas em âmbito mundial.
Em idêntico sentido, já decidiu este Tribunal, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO UFMT.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
IRDR.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
PANDEMIA COVID-19.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. 2.
Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3.
Considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Revalida. 4.
Sobre a necessidade de apresentação de diploma médico no momento da inscrição do exame de revalidação, esta Corte fixou a seguinte tese, em sede de demandas repetitivas: Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida) (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019).
Assim, o referido entendimento deve ser aplicado, por analogia, aos processos de revalidação das universidades. 5.
Não obstante, deve-se levar em conta a situação de excepcionalidade em virtude da pandemia de Covid-19 no caso dos autos, que prejudicou a entrega do diploma pela IES, sendo razoável a possibilidade da inscrição sem a apresentação do diploma, em decorrência de circunstâncias alheias à vontade da impetrante, causado pelo andamento irregular das atividades públicas e privadas e ainda pelas medidas restritivas de circulação de pessoas ocorridas em âmbito mundial. 6.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1017783-86.2020.4.01.3600, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 17/09/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EDITAL 01/2020 - UFMT.
DOCUMENTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR.
REFLEXOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Caracterizada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, qual seja, a pandemia mundial causada pelo novo coronavírus (COVID 19), que motivou a adoção de medidas sanitárias que restringiram a circulação de pessoas e a suspensão de serviços tanto no Brasil como na maioria dos países, impossibilitando o autor de obter, junto à universidade onde concluiu o curso de Medicina, no Bolívia documentos necessários à instrução do pedido de revalidação de seu diploma de Medicina (Revalida), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser assegurado o pedido de postergação da apresentação dos documentos, notadamente pela ausência de prejuízos à apelada ou a terceiros. 2.
No caso, tendo a parte autora juntado aos autos o Histórico Acadêmico, expedido pela Universidad de Aquino Bolívia, constando no documento aprovação em todas as matérias cursadas, é possível, de forma excepcional, a postergação da entrega da documentação exigida, para fins de participação no procedimento de revalidação do diploma. 3.
Apelação a que se dá provimento. 4.
Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, c/c §2º, I a IV, do CPC, já considerado o trabalho adicional realizado pelo patrono da causa em grau recursal. (AC 1008408-61.2020.4.01.3600, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 06/08/2021 pag.) (...).” Pelo exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança, para determinar à autoridade impetrada que promova todas as ações necessárias à inscrição da parte impetrante no Processo de Revalidação de Diploma de Médico Estrangeiro, regulado pelo Edital nº 66, de 10/09/2020, independentemente da apresentação do diploma original legalizado, caso não haja outro impedimento, ficando a efetiva revalidação condicionada à apresentação do documento original.” Registra-se que, em 19/02/2019, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, a Terceira Seção desta Corte definiu a seguinte tese jurídica: Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida).
Confira-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO REVALIDA. 1.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida) é um exame aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que visa revalidar os diplomas estrangeiros, compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras.
A finalidade do exame é aferir a equivalência curricular e definição de aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil. 2.
A legislação aplicável ao caso (art. 48 da Lei n. 9.394/1996) dispõe que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional, como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação".
No mesmo sentido dispõe a Portaria Interministerial 278 dos Ministérios da Educação e da Saúde, que instrumentaliza o procedimento comum e unificado para a revalidação dos diplomas estrangeiros. 3. É necessária a prévia existência do diploma para que se possa revalidá-lo.
Vale dizer, não se pode revalidar o que ainda não existe, ou que ainda é uma mera expectativa de direito. 4.
O Revalida não é o único ou exclusivo instrumento para que se possa revalidar o diploma estrangeiro, razão pela qual não existem prejuízos imediatos para os candidatos, que podem se submeter ao procedimento comum perante as instituições superiores de ensino (art. 7º da Portaria Interministerial n. 278). 5.
O Revalida não é concurso público, razão pela qual não se aplica o paralelismo com a Súmula 266 do STJ. 6.
A Administração necessita de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos, em razão dos cronogramas de aplicação das provas, não podendo ficar à mercê do momento em que as instituições estrangeiras irão fornecer os documentos necessários para serem revalidados. 7.
Não deve haver o desperdício de recursos públicos com a avaliação de candidato que ainda não possui o diploma para ser revalidado.
TESE JURÍDICA DEFINIDA: "Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)".
Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso. (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Terceira Seção, e-DJF1 28/02/2019).
Os efeitos da tese jurídica firmada no IRDR acima citado foram assim modulados: (...) a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC; d) para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso. (...) Considerando essa orientação, não haveria razão para não se acolher o pleito formulado pelo INEP, ora recorrente, pois é inequívoco que a parte recorrida não estava, à época, com seu diploma em mãos.
Contudo, deve ser considerado o período de pandemia causado pelo Coronavírus vivenciado por todo o mundo desde 2020, o que dificultou a travessia das fronteiras nacionais.
Acrescente-se a impossibilidade de realização de atividades presenciais em instituições de ensino em diversos países, inclusive, no Brasil, o que dificultou ou mesmo impediu a estudantes a formalização de pedidos de natureza diversa às instituições de ensino, inclusive a expedição e entrega de diplomas tempestivamente.
Dessa forma, dada a excepcionalidade do período de pandemia da COVID-19, foi razoável assegurar ao candidato a oportuna entrega do diploma, permitindo-se, então, a sua inscrição mediante a apresentação de certificado ou declaração de conclusão do curso, ou mesmo do diploma sem as devidas legalizações.
Desse modo, correta a decisão que autorizou a parte impetrante a realizar sua inscrição no exame REVALIDA 2020, regido pelo Edital n. 66/2020, independentemente da apresentação do diploma original legalizado, condicionando, no entanto, a apresentação do aludido documento antes de finalizado o processo de revalidação.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1055577-62.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055577-62.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:TASSIO VINICIUS MIRANDA ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO SANTOS DA SILVA - RN10359-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS – REVALIDA.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
EXCEPCIONALIDADE.
PANDEMIA DA COVID-19.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A controvérsia do presente mandado de segurança gira em torno da obrigatoriedade de apresentação do diploma de conclusão do curso de Medicina no momento da inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação (Revalida), que é aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP com o objetivo de revalidar os diplomas médicos expedidos por instituição estrangeira, aferindo a equivalência curricular e aptidão do titular para o exercício da Medicina no Brasil, conforme prevê o art. 48 da Lei n. 9.394/1996. 2.
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 0045947-19.2017.4.01.0000, de relatoria do Desembargador DANIEL PAES RIBEIRO, com publicação no e-DJF1 em 28/02/2019, definiu a seguinte tese jurídica: “Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”. 3.
A tese jurídica fixada no aludido IRDR não estabeleceu reserva alguma quanto às razões de impossibilidade da não apresentação do diploma no ato de inscrição, de modo que não se vislumbra ilegítima a referida exigência. 4.
Contudo, deve ser considerado o período de pandemia causada pelo Coronavírus, vivenciado por todo o mundo desde 2020, o que dificultou a travessia das fronteiras nacionais, a impossibilidade de realização de atividades presenciais em instituições de ensino em diversos países, inclusive, no Brasil, ou mesmo impediu a estudantes a formalização de pedidos de natureza diversa às instituições de ensino, inclusive a expedição e entrega de diplomas tempestivamente. 5.
Dada a excepcionalidade do período de pandemia da COVID-19, foi razoável assegurar ao candidato a oportuna entrega do diploma, permitindo-se, então, a sua inscrição mediante a apresentação de certificado ou declaração de conclusão do curso, ou mesmo do diploma sem as devidas legalizações. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região - 27/02/2023 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
01/03/2023 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
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01/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:26
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
-
28/02/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2023 18:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/02/2023 00:27
Decorrido prazo de TASSIO VINICIUS MIRANDA ROCHA em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:07
Publicado Intimação de pauta em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, .
APELADO: TASSIO VINICIUS MIRANDA ROCHA, Advogado do(a) APELADO: FABRICIO SANTOS DA SILVA - RN10359-A .
O processo nº 1055577-62.2020.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-02-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
31/01/2023 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 18:04
Incluído em pauta para 27/02/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO.
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05/08/2022 16:35
Juntada de parecer
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05/08/2022 16:35
Conclusos para decisão
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04/08/2022 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 18:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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03/08/2022 18:58
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2022 17:24
Recebidos os autos
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03/08/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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