TRF1 - 1001209-54.2017.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001209-54.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001209-54.2017.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALDA MARIA DE ALMENDRA FREITAS CASTELO BRANCO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANILLE NUNES CORREIA - PI5187-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001209-54.2017.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para, confirmando a medida liminar, “ordenar a suspensão do processo administrativo nº 54380.000490/2016-11 pelo prazo de quatro anos, nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/1993 e Súmula nº 354 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e, consequentemente, seja determinada a desinibição do CCIR bem como desfeita a ordem de bloqueio da matrícula do imóvel junto ao Cartório.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.
Através da petição 75757767, o INCRA noticiou o arquivamento do Processo n. 54380.000490/2016-11 pelo Comitê de Decisão Regional do INCRA/PI.
A Procuradoria Regional da República opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, em face da perda do objeto. É o relatório.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001209-54.2017.4.01.4000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): O espólio de Alda Maria de Almendra Freitas Castelo Branco impetrou mandado de segurança com vistas à suspensão do processo administrativo nº 54380.000490/2016-11 pelo prazo de quatro anos, nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/1993 e Súmula nº 354 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e, consequentemente, para que fosse determinada a desinibição do CCIR, bem como desfeita a ordem de bloqueio da matrícula do imóvel junto ao Cartório.
Narrou na petição inicial o seguinte: “A Autoridade Coatora expediu, em 23 de junho do corrente ano, Ordem de Serviço INCRA/SR-24/Nº46/17 (doc 02), nos autos do processo administrativo de nº 54380.000490/2016-11, determinando, dentre outras providências, a vistoria e avaliação, inclusive com a pesquisa de preços de terras, para fins de desapropriação por interesse social do imóvel rural denominado São João e Lagoa de Dentro, data baixa escura, com área de 395,0272 hectares, localizado no município de Teresina-PI, cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural – CCIR sob o nº 123.072.019.488-0.
Ademais, sem nenhuma previsão legal, determinou a inibição do CCIR do imóvel bem como solicitou ao Cartório de Registro de Imóveis que se abstenha de efetuar qualquer alteração na matrícula do mesmo, consoante ofícios em anexo (doc.02)”.
Após a sentença concessiva da segurança, o INCRA informou que o processo administrativo foi arquivado, o que denota o desinteresse da autarquia em prosseguir com a desapropriação do imóvel do impetrante.
Diante deste fato, não há mais necessidade da tutela jurisdicional vindicada, já que não há mais processo em curso no INCRA e não mais subsiste a causa da restrição imposta no CCIR do imóvel.
Acolho, pois, o parecer do Ministério Público Federal e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento na norma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001209-54.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001209-54.2017.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALDA MARIA DE ALMENDRA FREITAS CASTELO BRANCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANILLE NUNES CORREIA - PI5187-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO E DESINIBIÇÃO DO CCIR.
POSTERIOR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO PELO INCRA.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O espólio de Alda Maria de Almendra Freitas Castelo Branco impetrou mandado de segurança com vistas à suspensão do processo administrativo nº 54380.000490/2016-11 pelo prazo de quatro anos, nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/1993 e Súmula nº 354 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e, consequentemente, para que fosse determinada a desinibição do CCIR, bem como desfeita a ordem de bloqueio da matrícula do imóvel junto ao Cartório. 2.
Após a sentença concessiva da segurança, o INCRA informou que o processo administrativo fora arquivado, o que denotou o desinteresse da autarquia em prosseguir com a desapropriação do imóvel do impetrante. 3.
Diante deste fato, não há mais necessidade da tutela jurisdicional vindicada, já que não há mais processo em curso e não subsiste a restrição imposta no CCIR do imóvel. 4.
Acolhimento do parecer do Ministério Público Federal.
Extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na norma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator -
18/09/2020 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 5ª Vara Federal Cível da SJPI para Tribunal
-
16/09/2020 08:50
Juntada de Informação.
-
15/09/2020 23:38
Decorrido prazo de JANILLE NUNES CORREIA em 14/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 19:41
Juntada de manifestação
-
05/08/2020 20:56
Juntada de Petição intercorrente
-
04/08/2020 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2020 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2020 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2020 00:50
Concedida a Segurança
-
20/09/2019 11:32
Conclusos para julgamento
-
24/06/2019 07:45
Decorrido prazo de JANILLE NUNES CORREIA em 17/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 11:27
Juntada de manifestação
-
30/05/2019 09:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2019 14:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/12/2018 09:00
Conclusos para julgamento
-
24/10/2018 15:17
Juntada de parecer
-
26/07/2018 01:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/06/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 09:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/02/2018 18:54
Juntada de manifestação
-
21/08/2017 10:59
Juntada de Informações prestadas
-
19/08/2017 00:48
Decorrido prazo de Superintendente Regional do Instituto de Colonização e Reforma Agrária do Estado do Piauí em 18/08/2017 23:59:59.
-
15/08/2017 15:53
Juntada de Informações prestadas
-
15/08/2017 15:47
Juntada de Informações prestadas
-
09/08/2017 13:46
Juntada de embargos de declaração
-
03/08/2017 10:42
Mandado devolvido cumprido
-
02/08/2017 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2017 15:32
Expedição de Mandado.
-
01/08/2017 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2017 02:18
Decorrido prazo de Superintendente Regional do Instituto de Colonização e Reforma Agrária do Estado do Piauí em 31/07/2017 23:59:59.
-
31/07/2017 20:19
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2017 13:20
Conclusos para decisão
-
28/07/2017 09:40
Mandado devolvido cumprido
-
21/07/2017 15:27
Expedição de Mandado.
-
21/07/2017 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2017 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 12:08
Conclusos para decisão
-
20/07/2017 10:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPI
-
20/07/2017 10:21
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/07/2017 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2017 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039542-50.2011.4.01.3500
Valec - Engenharia, Construcoes e Ferrov...
Paulo Renato Paniago
Advogado: Dagmar Gomes de Neiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2011 17:28
Processo nº 1025653-50.2022.4.01.0000
Maria Luana Nascimento Rodrigues
Grafico Empreendimentos LTDA
Advogado: Mariana Lordelo Muti Peixoto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2022 09:43
Processo nº 1078995-92.2021.4.01.3400
Wilson Camilo Dias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Amanda Soares Trindade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2021 11:55
Processo nº 1003031-60.2021.4.01.3508
Juarez Florencio Faria
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Miriane Rodrigues Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 12:00
Processo nº 1063311-64.2020.4.01.3400
Cloves Tonani
Presidente da 1 Turma Ordinaria da 4 Cam...
Advogado: Daniel Biagini Brazao Bartkevicius
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2020 14:41